| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3984 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Projeto de Lei nº 13/2013. DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Art. 1º - Esta lei denominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critério para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso de poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações, municipal, estadual e federal. Art. 2º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Piraí, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses.: I – os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; II – os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; III – os declarados indignos do oficialato, ou com eles incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; IV – os detentos de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V – os condenados, em decisão transitado em julgado proferida por órgãos colegiados da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário; VIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração; IX – os servidores do Poder Executivo e Legislativo que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Parágrafo único – a vedação prevista no inciso II do artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 3° - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta lei. Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 5° - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do Art. I. Art. 6° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no Art. 1° sob pena e responsabilidade. Parágrafo único – os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 7° - As denúncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou formalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. I – a denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má fé o denunciante; II – encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecêla, esta será imediatamente enviada para autoridade competente, sob pena de responsabilidade; III – a autoridade que não tomar as providências cabíveis ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei responderá pelo ato na forma da legislação municipal. Art. 8° - A apuração administrativa a que se refere o Art. 7°, não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA : O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo. O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a LC 135/2010, que já instituiu o “ficha limpa” nacional, especificamente para políticos. A Lei Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o signatário como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão. A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Município, demais cargos em comissão do Poder Executivo e os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo. A inovação é a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que detem as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão. Destacamos que o projeto alcança não somente situações futuras mas também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício. Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas. Face ao exposto, conta o signatário com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação da matéria. SALA DAS SESSÕES, 15 de abril de 2013. MOACIR GONÇASVES DA ROCHA JUNIOR - Vereador -