| Tipo | Oficio - Secretaria de Governo |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | RESPOSTA REFERENTE AO REQUERIMENTO N°114/2017 |
| native_id | 7100 |
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E «a Municipai de Pirai Protocelo nº O) b 14) 05 SETA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ |! . Secretaria Municipal de Governo (vi TO mescora essncommememe FIS Ofício nº 114/2017 Piraí, 04 de setembro de 2017. limo. Sr. Presidente, Em atenção ao expediente dessa Casa Legislativa contendo a Indicação nº 435/2017, de autoria do Vereador Paulo César Leandro Simplício, solicitando a criação de uma central de empregos para pessoas portadoras de deficiência, informamos que o SINE de Piraí em parceria com as empresas já adotam as medidas cabíveis, priorizando as pessoas portadoras de necessidades especiais, atendendo assim a Lei nº 8.213/1991, conforme cópia em anexo. Diante o exposto, o projeto de criação de uma central de empregos para o CEPPDE, já vem sendo realizada pelo Município de Piraí. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, CHA - Secretário Municipal de Governo A Sua Excelência o Senhor Vereador MARIO HERMINIO DA SILVA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Piraí IRAÍ EFEIT TURA PNBANHO COM RESPONSABILIDADE LEINº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas ER 8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais. Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção: — até 200 funcionários... - de 201 a 500 funcionários........... - de 501 a 1000 funcionários......... - de 1001 em diante funcionários... 5Y% — Fonte: internet A Constituição Federal de 1988 apresenta certos dispositivos que visam à proteção dos portadores de necessidades especiais para a vida em sociedade, com a garantia de liberdade, igualdade. E fica evidente que é determinado a igualdade entre homens € mulheres, independentemente, de cor ou defeitos físicos, com isso merecendo as mesmas igualdades de oportunidades, não podendo ocorrer fatores discriminatórios de trabalho. O Estado deve agir de forma ativa € passiva em suas condutas de legitima defesa a esses direitos, para que sejam cumpridos. Fonte : Internet. A Lei de Cotas, define que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%: empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas. A baixa escolaridade e a falta de qualificação profissional são apontadas como as principais causas da não contratação de pessoas com deficiência, além da adaptação necessária na estrutura física das organizações, para que os espaços possam Ser adequados ao trabalho e ao deslocamento dos profissionais. De acordo com o art. 2º da Lei 10.098/2000, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança € autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Fonte: Internet