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← Piraí (RJ)

materia nº 114/2017

Tipo Oficio - Secretaria de Governo
Número / Ano 114 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaRESPOSTA REFERENTE AO REQUERIMENTO N°114/2017
native_id7100

Documents (1)

texto original #

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E
«a Municipai de Pirai
Protocelo nº O) b 14)
05 SETA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ |! .
Secretaria Municipal de Governo (vi TO mescora essncommememe FIS
Ofício nº 114/2017 Piraí, 04 de setembro de 2017.
limo. Sr. Presidente,
Em atenção ao expediente dessa Casa
Legislativa contendo a Indicação nº 435/2017, de autoria do Vereador Paulo
César Leandro Simplício, solicitando a criação de uma central de empregos
para pessoas portadoras de deficiência, informamos que o SINE de Piraí em
parceria com as empresas já adotam as medidas cabíveis, priorizando as
pessoas portadoras de necessidades especiais, atendendo assim a Lei nº
8.213/1991, conforme cópia em anexo.
Diante o exposto, o projeto de criação de
uma central de empregos para o CEPPDE, já vem sendo realizada pelo
Município de Piraí.
Aproveito a oportunidade para renovar
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
CHA -
Secretário Municipal de Governo
A Sua Excelência o Senhor
Vereador MARIO HERMINIO DA SILVA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
IRAÍ
EFEIT TURA
PNBANHO COM RESPONSABILIDADE
LEINº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas ER
8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefício
da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.
Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por
cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na
seguinte proporção:
— até 200 funcionários...
- de 201 a 500 funcionários...........
- de 501 a 1000 funcionários.........
- de 1001 em diante funcionários... 5Y%
— Fonte: internet
A Constituição Federal de 1988 apresenta certos dispositivos que visam à proteção dos portadores
de necessidades especiais para a vida em sociedade, com a garantia de liberdade, igualdade. E fica
evidente que é determinado a igualdade entre homens € mulheres, independentemente, de cor ou
defeitos físicos, com isso merecendo as mesmas igualdades de oportunidades, não podendo ocorrer
fatores discriminatórios de trabalho. O Estado deve agir de forma ativa € passiva em suas condutas
de legitima defesa a esses direitos, para que sejam cumpridos.
Fonte : Internet.
A Lei de Cotas, define que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem
preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As
empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas
vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000
funcionários, 4%: empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.
A baixa escolaridade e a falta de qualificação profissional são apontadas como as principais causas
da não contratação de pessoas com deficiência, além da adaptação necessária na estrutura física das
organizações, para que os espaços possam Ser adequados ao trabalho e ao deslocamento dos
profissionais.
De acordo com o art. 2º da Lei 10.098/2000, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance
para utilização, com segurança € autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Fonte: Internet

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