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norma nº 520/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 1999
Date 1999-05-27
EmentaESTABELECE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS,NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO), DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 520, de 27 de maio de 1999. 
ESTABELECE OS REQUISITOS PREVISTOS NO 
ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA 
ACESSO AOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL (PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO), DIRETA E INDIRETA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Os concursos públicos para provimento de cargos 
empregos ou funções na administração direta e indireta do Município de Piraí, têm por 
objetivo suprir as necessidades da Administração, se cumpridamente demonstradas pela 
autoridade: a) a existência de dotação orçamentária para atendimento das respectivas 
despesas; b) a autorização específica constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 
169, § 1º, I e II, da Constituição Federal) e c) a projeção da despesa para que fique 
evidenciado o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 
1995. 
 Art. 2º. A realização de concurso depende de prévia autorização 
do Prefeito Municipal ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a ser formalizada 
através de despacho fundamentado que encerre procedimento administrativo em que 
tenha sido demonstrada a necessidade do recrutamento e o atendimento das exigências 
legais indicadas no artigo 1º. 
 Art. 3º. O órgão que solicitar a autorização para a realização do 
concurso deverá justificar-se perante a Secretaria de Administração e ao equivalente da 
Câmara Municipal: 
 a) mediante exposição que contenha dados e elementos que 
possibilitem a verificação da real necessidade do recrutamento, inclusive no tocante ao 
número de cargos a serem preenchidos; 
 b) indicação de recursos orçamentários. 
2
 Art. 4º. Os concursos serão realizados para preenchimento de 
número de lugares a serem providos, com a possibilidade de recrutamento excedente, de 
conformidade com o previsto no artigo anterior. 
 Art. 5º. Os concursos serão de provas ou provas e títulos 
podendo subsidiariamente, de provas práticas e provas de verificação de qualidade e 
aptidões, conforme o caso. 
 Parágrafo único. Nos concursos para provimento de cargos de 
nível universitário serão necessariamente considerados os títulos que os candidatos 
possuam. 
 Art. 6º. O prazo de validade dos concursos é de dois anos,
contado da data da sua homologação, prorrogável por mais dois anos por ato do Prefeito 
Municipal ou da Mesa da Câmara. 
 Parágrafo único. Enquanto houver candidato aprovado e 
classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, emprego ou 
função, não se publicará edital de concurso para novos provimentos, salvo quando 
esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato. 
 Art. 7º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, 
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. 
CAPÍTULO II 
DO REGULAMENTO ESPECIAL 
 Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração ou órgão 
equivalente da Câmara Municipal elaborará, para cada concurso, Regulamento Especial, 
do qual constará o seguinte: 
 a) os cargos, empregos ou funções a prover, com o 
respectivo número e valores dos vencimentos; 
 b) os documentos que o interessado deverá apresentar no ato 
da inscrição, o local e o prazo para a realização de concurso; 
 c) condições especiais exigidas para o exercício das 
atribuições, no que concerne ao grau de instrução, diplomas que o candidato possua, 
experiência na atividade e capacidade física; 
3
 d) natureza, conteúdo e forma das provas e condições, à 
época de sua realização, no prazo fixado no edital;
 e) para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as 
quais versarão e o respectivo programa ou, quando não comportarem programa, o nível 
de conhecimento exigido; 
 f) valor relativo de cada uma das provas e critério para 
determinação da média das provas; 
 g) o valor e a natureza dos títulos a serem considerados; 
 h) critérios especiais de desempate, quando for necessário 
mencionar, além dos critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais; 
 i) outros informes julgados necessários. 
 Art. 9º. Os prazos fixados no Regulamento Especial poderão ser 
prorrogados, a juízo do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara, através de 
publicidade prévia e ampla. 
CAPÍTULO III 
DOS CANDIDATOS 
 Art. 10. Poderão candidatar-se aos cargos públicos no Poder
Executivo e do Poder Legislativo todos os cidadãos que preencham os seguintes 
requisitos: 
 a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro que 
atenda as exigências que eventualmente constem de lei federal para o exercício do cargo 
a ser ocupado; 
 b) ter completado 18 anos de idade; 
 c) não ter idade superior a 67 anos; 
 d) estar no gozo dos direitos políticos; 
 e) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações 
militares; 
 f) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da 
inscrição, ou ter justificado a ausência; 
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 g) atender às condições especiais prescritas para o 
provimento; 
 h) recolher a taxa de expediente devida. 
 Art. 11. As limitações de idade, de sexo, e os requisitos exigidos 
para cada cargo, em particular, serão estabelecidas em função da natureza dos mesmos e 
das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto. 
 § 1º. A exigência de ordem etária deve ser justificada pela 
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
 § 2º. O edital poderá conter exigências de ordem antopométricas, 
tendo em vista a natureza do conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou função a ser 
provido. 
 § 3º. O exame psicológico quando necessário revestir-se-á de 
caráter rigorosamente científico, possibilitando-se ao candidato eliminado a ciência 
pessoal e reservada dos fundamentos de sua reprovação, mediante requerimento dirigido 
ao Secretário de Administração ou ao órgão equivalente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSCRIÇÕES 
 Art. 12. A abertura de concurso far-se-á por edital que 
mencionará o prazo das inscrições. 
 Art. 13. As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, 
ou por procurador legalmente constituído, através de instrumento com firma 
reconhecida o qual deverá conter poderes específicos e mediante o preenchimento de 
uma ficha de inscrição fornecida pela Comissão de Concurso. 
 § 1º. A ficha de inscrição não será aceita se não estiver 
corretamente preenchida e se contiver qualquer rasura ou emenda. 
 § 2º. Juntamente com a ficha de inscrição, o candidato deverá 
apresentar duas fotografias coloridas tamanho 3x4 (modelo padrão para documento). 
 Art. 14. Deferida a inscrição, o candidato receberá um cartão de 
identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas. 
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 Art. 15. Os documentos de identidade apresentados quando do
ato de inscrição, serão devolvidos aos candidatos após as anotações na ficha 
correspondente e, em hipótese alguma, tais documentos poderão permanecer na posse 
dos responsáveis pela inscrição. 
 Art. 16. Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição 
condicional, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do 
preenchimento da ficha de inscrição. 
 Art. 17. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da 
ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, 
determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes, 
mediante processo regular. 
 Art. 18. Os pedidos de inscrição significarão a aceitação, por 
parte do candidato, de todas as disposições desta lei, dos regulamentos e dos editais que 
forem baixados para cada Concurso. 
 Art. 19. Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão 
de Concurso, cabendo a seu presidente decidir de sua aprovação. 
 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES DE CONCURSO 
 Art. 20. O Prefeito Municipal ou a Mesa da Câmara designará, 
para cada concurso, uma Comissão, composta de 3 (três) membros dos quais um será o 
Presidente, escolhidos entre servidores municipais a cuja comissão incumbirá a 
preparação do pleito, inclusive indicando os nomes que comporão as bancas 
examinadoras. 
 Art. 21. A Banca Examinadora deverá preparar e julgar as 
provas. 
 Parágrafo único. A Banca Examinadora será orientada por 
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente 
da Câmara Municipal. 
 Art. 22. O Secretário de Administração ou órgão equivalente da 
Câmara Municipal coordenará e executará o concurso, dispondo sobre a fiscalização e a 
elaboração das regras para aplicação das provas, e tomando as medidas necessárias à 
manutenção do sigilo. 
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 Parágrafo único. A juízo do Prefeito Municipal ou da Mesa da 
Câmara Municipal poderão os concursos serem realizados por órgãos estranho aos 
referidos poderes, mediante contratação de entidade pública ou privada, nesta ultima 
hipótese atendido o disposto na Lei 8.666/93 e legislação correlata. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS 
 Art. 23. As provas, preparadas segundo o disposto no artigo 22, 
deverão conter questões objetivas e de aplicação prática tendo em vista o desempenho 
do cargo, emprego ou função a que se refira o concurso. 
 Art. 24. As provas de caráter eliminatório serão determinadas 
para cada concurso, conforme dispuser o Edital. 
 Art. 25. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, 
importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, 
na sua eliminação do concurso. 
 Art. 26. Durante a realização da prova, não será permitido ao 
candidato, sob pena de excluído do concurso: 
 I- comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas
estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes 
informativas que forem declaradas no regulamento especial de cada concurso, ou no 
edital. 
 II- ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em 
casos especiais e na companhia do fiscal. 
 Art. 27. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão 
assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor. 
 Parágrafo único. Somente após a conclusão do julgamento 
serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora 
previamente anunciados por edital. 
 Art. 28. Os critérios estabelecidos no artigo anterior poderão ser 
alterados caso o concurso seja realizado por órgãos estranhos à Administração 
Municipal (Poderes Executivo e Legislativo), hipótese em que tais critérios serão 
estabelecidos no instrumento que formalizar a contratação da entidade que vier a se 
incumbir da realização do concurso. 
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 Art. 29. Nos concursos poderão ser considerados como títulos: 
 a) freqüência e conclusão de cursos; 
 b) experiência de trabalho 
 c) habilitação em concursos; 
 d) trabalhos publicados; 
 
 e) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato. 
 Parágrafo único. Os títulos serão devidamente comprovados e 
deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos, empregos ou funções, em 
concurso. 
CAPÍTULO VII 
DO JULGAMENTO 
 Art. 30. O julgamento das provas será feito segundo a qualidade 
e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixar 
o critério de correção, dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar 
o valor de cada uma. 
 Art. 31. As provas escritas serão avaliadas na escala de 0 (zero) 
a 10 (dez), em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova. 
 § 1º. A nota final de cada prova será a média aritmética das 
notas atribuídas pelo examinadores. 
 § 2º. Serão considerados habilitados os candidatos que 
obtiverem nota de conjunto igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas. 
 § 3º. A nota de conjunto será a média aritmética das notas 
atribuídas às provas escritas. 
 Art. 32. Será estabelecido para cada concurso o critério de
julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados. 
 Parágrafo único. Os pontos atribuídos aos títulos serão 
considerados exclusivamente para efeito de classificação. 
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 Art. 33. As notas das provas e dos títulos bem como a média 
das provas e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) 
décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as 
inferiores. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 34. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as 
notas publicadas no órgão oficial do Município. 
 Art. 35. No prazo de três dias úteis, a contar da publicação 
referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer a revisão das notas atribuídas as 
provas devendo o órgão ou entidade executora do concurso elaborar parecer 
circunstanciado a ser submetido à Procuradoria Jurídica do Município ou da Câmara 
Municipal que opinará para final decisão do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara 
Municipal. 
 Art. 36. Quando, na realização do concurso, ocorrer 
irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu 
resultado, qualquer candidato terá o direito de recorrer ao Prefeito Municipal ou a Mesa 
da Câmara Municipal, podendo ser anulado o concurso parcial ou totalmente, e 
promovida a apuração da responsabilidade dos culpados. 
 Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo deverá ser 
interposto no prazo de três dias úteis após a publicação da lista de classificação e não 
terá efeito suspensivo, devendo a decisão ocorrer nos cinco dias úteis seguintes à 
interposição. 
 Art. 37. Dos recursos e pedidos de revisão deverá constar a 
justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham 
fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
 Art. 38. Compete ao Prefeito Municipal e a Mesa Diretora da
Câmara Municipal a homologação do resultado do concurso, à vista do relatório 
apresentado pelo órgão executor e parecer jurídico, dentro de sete dias, contados da 
publicação do resultado final. 
 Art. 39. Homologado o concurso, o candidato habilitado 
receberá um "Certificado" de sua classificação , com a nota final obtida. 
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 Art. 40. A nomeação obedecerá à ordem rigorosa da 
classificação. 
 Parágrafo único. Em caso de empate na classificação, terão 
preferência ao que for estabelecido no edital e ainda, levando-se em consideração as 
qualificações requeridas para o exercício do cargo. 
 
CAPÍTULO IX 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
DO CONCURSO 
 Art. 41. O concurso público, efetivar-se-á através de 
procedimento administrativo que se define como um conjunto de atos encadeados que 
devem ser observados para a sua consecução. 
 Art. 42. No procedimento administrativo os atos previstos como 
anteriores condicionam-se como indispensáveis à produção dos subsequentes, vedada a 
subversão da seqüência, cabendo à Administração, acaso reconheça vício jurídico de ato 
anterior, anulá-lo para evitar que contamine o posterior, na medida em que haja, entre 
ambos, um relacionamento lógico incindível. 
 Art. 43. Os atos administrativos que integram o procedimento 
administrativo classificam-se em: 
 a) atos propulsivos - que são aqueles que deflagram o 
procedimento; 
 b) atos instrutórios ou ordinários - destinados a 
instrumentar e preparar as condições para as decisões; 
 c) atos decisórios - os que decidem, resolvendo a seqüência 
procedimental; 
 d) atos controladores - os que confirmam ou infirmam a 
legitimidade dos atos do procedimento ou a oportunidade da decisão final; 
 e) atos de comunicação - os que se efetivam pela ciência 
que se deva dar a terceiros, a qual se concretiza, em especial, pela publicação, intimação 
ou participação. 
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 Art. 44. O procedimento concursal compreenderá, em sucessão, 
a) os atos preparatórios da realização do concurso, a partir da autorização para sua 
realização e da nomeação da comissão que se incumbirá da realização do pleito; b) a 
elaboração do Regulamento Especial, que atenderá à especificidade a serem observadas 
e compatibilizadas com a natureza dos cargos a serem preenchidos (artigo 9º); c) a 
abertura das inscrições e o procedimento específico de seu recebimento e deferimento; 
d) a elaboração das regras a serem obedecidas na preparação das provas; e) o 
julgamento das provas e a publicação do resultado; f) a apreciação de recursos e sua 
decisão; g) a homologação do concurso. 
 Art. 45. O procedimento do concurso observará com o máximo 
rigor os princípios constitucionais que lhe são aplicáveis, em especial os da legalidade, 
da publicidade, da motivação e do contraditório. 
 Art. 46. Os autos de processos que contenham diferentes atos 
encadeados poderão ser objeto de apensação, como ocorre na praxe forense. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 47. Sem exorbitância dos limites de natureza estritamente 
regulamentar, os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo órgão encarregado do 
concurso, "ad referendum" do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara que se 
manifestarão vinte e quatro horas após cientificação do ocorrido. 
 Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de junho de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
 

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