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norma nº 544/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2000
Date 2000-03-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 544, de 23 de março de 2000. 
 
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher e dá outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER – CMDIM – vinculado à Secretaria Municipal de 
Promoção Social do Município de Piraí, com a finalidade de elaborar e implementar em 
todas as esferas da administração do Município de Piraí, políticas públicas sob a ótica 
de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens 
e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua 
cidadania. 
Art. 2º - Compete ao CMDIM: 
I. desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de 
Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas 
comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; 
II. prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, 
acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal, 
bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; 
III. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das 
condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas 
públicas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação; 
IV. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a 
produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher 
na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da 
Mulher; 
V. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor 
pertinente aos direitos assegurados da mulher; 
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VI. sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou 
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a 
mulher; 
VII. sugerir a adoção de providência legal que vise eliminar a 
discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; 
VIII. promover intercâmbios e firmar convênios ou outras 
formas de parceria com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou 
particulares, com a finalidade de incrementar o Programa do Conselho; 
IX. manter canais permanentes de diálogo e de articulação com 
o movimento de mulheres, em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem 
interferir em seu conteúdo e orientação próprias; 
X. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e 
episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes 
para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; 
XI. prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e 
social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
CAPÍTULO II 
Da Estrutura e Do Funcionamento
Art. 3º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher - CMDIM compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas 
atribuições: 
I - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDIM – um Conselho Deliberativo composto por igual número de 
representantes dos órgãos públicos e entidades privadas: 
 
II - A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo 
contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres: 
1) DO PODER PÚBLICO: 
a) uma representante da Secretaria Municipal de Promoção 
Social; 
b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
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c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
d) uma representante da Secretaria Municipal de Obras; 
e) uma representante da Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer; 
f) uma representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico; 
g) uma representante da Procuradoria Municipal. 
2) UMA REPRESENTANTE DE CADA UM DOS 
SEGUINTES SEGMENTOS: 
a) uma representante de fóruns regionais de mulheres; 
b) uma representante de fórum de mulheres negras; 
c) uma representante de núcleos de estudos de 
Universidades; 
d) uma representante de instituições de classe e/ou sindicatos; 
e) uma representante de entidades ou associações 
comunitárias e profissionais; 
f) uma representante da Ordem dos Advogados do 
Brasil; 
g) um representante do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único - Cada titular do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher terá uma suplente, oriunda da mesma categoria representativa. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDIM serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das 
entidades e terão mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal 
serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. 
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Art. 5° - A atividade dos membros do CMDIM reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I – O exercício da função de Conselheiro será considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado. 
II – Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou 5 (cinco) intercaladas. 
III – As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de 
faltas não justificadas, perderão a vaga no referido Conselho. 
IV – Cada membro do CMDIM terá direito a um único voto na 
sessão plenária. 
V – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo 
Oficial do Município. 
Art. 6° - O CMDIM funcionará de acordo com o seu regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I – plenário como órgão de deliberação máxima; 
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 
3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes às 
Mulheres fazem também parte da Política Municipal de Assistência Social; 
Art. 7° – A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDIM. 
Art. 8° – Para melhor desempenho de suas funções o CMDIM
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 
I – Consideram-se colaboradores do CMDIM, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas 
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua 
condição de membro; 
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMDIM em assuntos específicos;
III – O CMDIM deverá exercer suas atividades em parceria 
com o Conselho Municipal de Assistência Social; 
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Art. 9° - Todas as sessões do CMDIM serão públicas. 
Art. 10 - O CMDIM elaborará seu Regimento Interno no prazo 
de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendas 
através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de abril de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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