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norma nº 630/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAÍ, DEFINE O RESPECTIVO QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 630, de 19 de dezembro de 2001. 
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras 
e Remuneração do Magistério Público 
Municipal de Piraí, define o respectivo Quadro 
de Pessoal e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO 
 Art. 1º - Fica instituído, na forma do art. 67 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9ª da Lei Federal nº 9.424, de 
24 de dezembro de 1996, o presente Estatuto e Plano de Carreiras e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de Piraí. 
 Parágrafo único - O Estatuto e o Plano de Carreiras e 
Remuneração de que trata esta Lei têm por objetivo precípuo incentivar a 
formação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal 
do Quadro do Magistério Público Municipal, visando a melhoria do 
desempenho de suas funções na formulação e execução das ações 
estabelecidas nas políticas nacionais e nos planos educacionais do 
Município de Piraí. 
 Art. 2º - Aplica-se ao pessoal do Magistério Público 
Municipal, complementar e subsidiariamente, o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais de Piraí, Lei Municipal nº 324, de 16 de 
junho de 1992 e demais leis referentes aos servidores públicos 
municipais. 
 Art. 3º - O exercício do Magistério inspirar-se-á nos 
seguintes princípios e valores: 
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GABINETE DO PREFEITO 
 I - respeito aos direitos humanos; 
II - amor à liberdade; 
III - reconhecimento do significado social e econômico 
da educação para o desenvolvimento do país; 
IV - empenho pelo desenvolvimento do educando; 
V - respeito à personalidade do educando; 
 VI - auto-aperfeiçoamento como forma de realização
pessoal e profissional. 
Art. 4º - Constituem objetivos desta Lei: 
 I - garantir a qualidade da educação infantil e dos 
ensinos fundamental e médio oferecidos pela rede municipal de 
educação; 
 II - proporcionar estímulo e incentivo à 
profissionalização do pessoal do Magistério, constituído por Professores 
e Especialistas de Educação, mediante a criação de condições que 
amparem e valorizem seus esforços no campo da educação, através de 
cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização; 
 III - estabelecer critérios de remuneração e de 
desenvolvimento funcional para o pessoal do Magistério. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 5º - O dever do Município com educação escolar 
pública será efetivado mediante: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
 II - atendimento educacional especializado gratuito aos 
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
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 III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às 
crianças de zero a seis anos de idade; 
 IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando; 
 
 V - oferta de educação escolar regular para jovens e 
adultos, com características e modalidades adequadas às suas 
necessidades e disponibilidades, garantido-se aos que forem 
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 
 VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental 
público, por meio de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
 VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos 
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos 
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. 
Art. 6º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes 
definições: 
I - Servidor público – é a pessoa física legalmente 
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; 
II - Cargo público – é o conjunto de atribuições, deveres 
e responsabilidades cometido a um Professor ou Especialista de 
Educação, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento específico; 
III - Classe de cargos – é o agrupamento de cargos da 
mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de 
vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao 
grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
IV - Interstício – é o lapso de tempo estabelecido como o 
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão funcional; 
V - Progressão funcional – é a percepção, por parte do 
servidor do magistério, de vencimento superior àquele que vinha 
recebendo, por nova titulação ou habilitação e avaliação de desempenho, 
observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV do Título III desta Lei; 
VI - Nível – é a posição ocupada pelo professor ou 
especialista de educação, pela habilitação ou titulação que possuir e 
avaliação de desempenho suficiente; 
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VII - Cargo em comissão – é o cargo de confiança, 
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 7° - Entende-se por pessoal do Quadro do 
Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades 
escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura ministra aulas e administra, assessora, dirige, 
supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja e avalia as atividades 
inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município e que, por sua 
condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos 
regulamentos desta Lei. 
Art. 8° - O Quadro de Pessoal do Magistério Público 
Municipal de Piraí é constituído por 2 (duas) partes: 
 I - Parte Permanente, com as respectivas classes de 
cargos; 
 II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos em 
extinção. 
Art. 9º - A Parte Permanente do Quadro de Pessoal do 
Magistério Público Municipal é constituída por cargos que constam do 
Anexo I desta Lei e serão preenchidos , na medida das necessidades, por 
Professores e Especialistas de Educação habilitados e aprovados em 
concurso público. 
Art. 10 - As classes de cargos da Parte Permanente do 
quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreendem as 
seguintes categorias funcionais: 
I - docente: servidor encarregado de ministrar ensino e 
educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas 
constantes da grade curricular do Município; 
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II - especialista: servidor que executa tarefas de 
administração, assessoramento, planejamento, programação, supervisão, 
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção 
e pesquisa no âmbito das unidades escolares e dos órgãos específicos da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 1° - Integra a categoria de docente a classe de cargos 
de provimento efetivo de Professor, à qual são inerentes as atividades 
docentes na área de educação infantil, ensino fundamental e ensino 
médio. 
§ 2° - Integra a categoria de especialista a classe de 
cargos de provimento efetivo de Especialista de Educação, à qual são 
inerentes as atividades de orientação educacional, supervisão escolar e 
orientação pedagógica. 
Art. 11 - A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do 
Magistério Público Municipal é formada pelo cargo de Assistente de 
Educação que consta do Anexo II desta Lei e será extinto à medida que 
vagar. 
Parágrafo único - É vedado, a partir da data de 
publicação desta Lei, a nomeação para os cargos que integram a Parte 
Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Piraí. 
TÍTULO III 
DO REGIME FUNCIONAL 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
Art. 12 - Competem ao Professor, segundo sua 
habilitação, as tarefas de reger turmas, planejar e ministrar aulas em 
disciplinas ou áreas de estudo e desenvolver atividades educacionais, 
como orientar alunos na realização de pesquisas escolares, bem como 
elaborar programas e planos de aula, realizar pesquisas na área 
educacional, participar da elaboração da proposta pedagógica do Sistema 
Municipal de Ensino, controlar e avaliar o rendimento escolar do corpo 
discente das classes de educação infantil, de ensino fundamental e de 
ensino médio, estabelecendo estratégias de recuperação para alunos de 
menor rendimento. 
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 Art. 13 - Competem ao Especialista de Educação, 
segundo sua habilitação, as tarefas de planejar, orientar, coordenar, 
administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, 
bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal 
docente, técnico e auxiliar e outras iniciativas que visem a melhoria da 
educação. 
 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 14 - Os cargos do Magistério Público Municipal
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos em comissão. 
Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo, constantes do 
Anexo I desta Lei, serão providos: 
 I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme 
as normas estabelecidas no Capítulo VI do Título III desta Lei; 
 II - por nomeação precedida de concurso público de 
provas ou de provas e títulos; 
 III - pelas demais formas previstas em lei. 
Art. 16 - Para provimento dos cargos efetivos serão 
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos indicados 
no Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado 
nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o 
Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa. 
Parágrafo único - São requisitos básicos para 
provimento de cargo público: 
 I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro que 
atenda as exigências que eventualmente constem de Lei Federal para o 
exercício do cargo a ser ocupado; 
 II - estar no gozo dos direitos políticos; 
 III - estar quite com as obrigações militares, se do sexo 
masculino, e as eleitorais, para ambos os sexos; 
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 IV - apresentar nível de escolaridade exigida para o 
exercício do cargo; 
 V - ter completado 18 (dezoito) anos; 
 VI - aprovação em exame médico pré - admissional. 
Art. 17 - O provimento dos cargos integrantes do Anexo 
I desta Lei será autorizado pelo Prefeito, mediante solicitação da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que haja vaga e 
dotação orçamentária para atender as despesas. 
§ 1° - Da solicitação deverão constar: 
 I - denominação e vencimento da classe; 
 II - quantitativo dos cargos a serem promovidos;
 III - prazo desejável para provimento; 
 IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2° - O provimento referido no caput deste artigo só se 
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o 
condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e 
títulos, observados, rigorosamente, a ordem de classificação e o prazo de 
validade do concurso. 
Art. 18 - Na realização do concurso público serão 
aplicadas provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas 
práticas ou prático-orais, conforme as características do cargo a ser 
promovido e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único. As provas de concurso para o cargo de 
Professor serão direcionadas para as áreas de atuação estabelecidas no 
Anexo I desta Lei, conforme as necessidades do Sistema Municipal de 
Ensino de Piraí. 
Art. 19 - A validade do concurso público será de até 2 
(dois) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. 
Art. 20 - O prazo de validade do concurso, as condições 
de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão 
fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da 
publicidade. 
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Art. 21 - Não se realizará novo concurso público 
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior para os 
mesmos cargos, com prazo de validade ainda não expirado. 
Parágrafo único - A aprovação em concurso público 
não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da 
Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. 
Art. 22 - Fica reservado às pessoas portadoras de 
deficiência ou limitação física ou sensorial o percentual de 5% (cinco por 
cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Magistério Público 
Municipal de Piraí. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica 
aos cargos para os quais a legislação exija aptidão plena. 
Art. 23 - Compete ao Prefeito expedir os atos de 
provimento dos cargos. 
Parágrafo único - Os atos de provimento aos quais se 
refere o caput deste artigo deverão, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade: 
 I - fundamento legal; 
 II - denominação do cargo provido; 
 III - forma de provimento; 
 IV - nome completo do servidor; 
 Art. 24 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de 
Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem 
criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piraí. 
Art. 25 - As atribuições do cargo de Especialista de 
Educação no exercício de Orientador Pedagógico serão desempenhadas 
pelo servidor ocupante da função de confiança de Agente Pedagógico 
constante da Lei Municipal n° 501/98 até a realizaç ão de concurso público. 
 
Art. 26 - Fica vedada, nos termos da Lei n° 324, d e 16 de 
junho de 1992, que instituiu o regime estatuário no Município de Piraí, a 
admissão de pessoal do Magistério sob o regime da legislação trabalhista, 
ressalvados casos excepcionais, previstos em lei ou convênio. 
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Art. 27 - Em caso de vacância, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá a 
Administração Pública Municipal efetuar a contratação de pessoal por 
tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal e Lei Municipal referente ao assunto. 
CAPÍTULO III 
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 28 - A formação de docentes para atuar na educação 
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação 
plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, 
como formação mínima para o exercício do magistério na educação 
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida 
em nível médio, na modalidade Normal, conforme o disposto na Lei 
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
 Parágrafo único - A educação básica consiste na 
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos 
do art. 21 da Lei referida no caput deste artigo. 
 
Art. 29 - Após o fim da Década da Educação somente 
serão admitidos docentes habilitados em curso normal de nível superior 
ou formados por treinamento em serviço. 
 
Art. 30 - Exigir-se-á do Especialista de Educação 
formação em curso de graduação em Pedagogia. 
CAPÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 31 - Progressão funcional é a percepção, pelo 
servidor do Quadro de Pessoal do Magistério, de vencimento superior ao 
que vinha recebendo, por nova titulação ou habilitação e avaliação de 
desempenho, observadas as normas estabelecidas neste capítulo. 
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Art. 32 - A progressão funcional é aplicável aos 
ocupantes dos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do 
Magistério Público Municipal de Piraí. 
Art. 33 - As progressões funcionais serão efetuadas, 
anualmente, no mês de junho, se houver candidato que preencha todos os 
requisitos estabelecidos no art. 34. desta Lei. 
Art. 34 - Para fazer jus à progressão funcional o servidor 
deverá, cumulativamente: 
I - cumprir o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício no nível em que se encontra; 
 II - obter, desempenho suficiente avaliado em função da 
assiduidade, pontualidade e disciplina, de acordo com os critérios 
estabelecidos nos artigos 35 e 36 desta Lei; 
 
 III - obter, em instituição credenciada, as habilitações ou 
titulações na área de atuação do profissional de educação, conforme 
especificado no artigo 39 desta Lei. 
Art. 35 - A avaliação de desempenho será analisada 
pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério e por ela 
coordenada, observados os dados extraídos dos assentamentos 
funcionais do servidor. 
Art. 36 - A avaliação de desempenho será considerada 
insuficiente para fins de progressão, sempre que o profissional de 
educação no período do interstício, apresentar: 
 I - 02 (duas) penalidades disciplinares; 
 II - 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço; 
 III - 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço 
e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem 
justificativas. 
Art. 37 - Suspendem a contagem do tempo para fins de 
progressão: 
 I - as licenças e afastamentos sem direito à 
remuneração; 
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 II - as licenças para tratamento de saúde no que 
excederem 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as 
decorrentes de acidente em serviço; 
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoas da 
família, no que excederem 60 (sessenta) dias; 
IV - os afastamentos para exercício de atividade não 
relacionadas com o magistério. 
Art. 38 - Caso a avaliação de desempenho seja 
considerada insuficiente, mesmo que preenchido o requisito de 
habilitação ou titulação, o servidor permanecerá na situação em que se 
encontra devendo cumprir o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, 
para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 39 - As unidades escolares deverão enviar 
sistematicamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os dados 
e informações necessárias à aferição do desempenho do pessoal do 
Magistério, para encaminhamento ao órgão de recursos humanos da 
Prefeitura. 
Art. 40 - Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 
34, incisos I e II, o Profissional da Educação terá sua formação analisada, 
para fins do inciso III do mesmo artigo, segundo os critérios abaixo: 
§ 1° - Professor classe Docente I 
NÍVEL A - habilitação específica oferecida em nível
médio, na modalidade normal, com duração de 3 (três) anos. 
NÍVEL B - habilitação específica oferecida em nível
médio, na modalidade normal, com duração de 3 (três) anos, acrescida de 
Licenciatura Plena em curso de nível superior. 
NÍVEL C – habilitação específica oferecida em nível
médio, na modalidade normal, com duração de 3 (três) anos, acrescida de 
Licenciatura Plena, em curso de nível superior, seguida de curso de pós￾graduação lato sensu com a duração de 360 (trezentos e sessenta) horas 
de aula. 
NÍVEL D - habilitação específica oferecida em nível
médio, na modalidade normal, com duração de 3 (três) anos, acrescida de 
Licenciatura Plena, em curso de nível superior, seguida de curso de pós￾graduação stricto sensu, em nível de Mestrado na área de Educação. 
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 NÍVEL E - habilitação específica oferecida em nível 
médio, na modalidade normal, com duração de 3 (três) anos, acrescida de 
Licenciatura Plena, em curso de nível superior, seguida de curso de pós￾graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, na área de Educação. 
§ 2º - Professor classe Docente II 
NÍVEL A – Habilitação específica obtida em curso de
graduação correspondente à Licenciatura Plena. 
NÍVEL B - Habilitação específica obtida em curso de
graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de 
pós-graduação na área de Educação. 
NÍVEL C - Habilitação específica obtida em curso de
graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de 
pós-graduação em nível de Mestrado, na área de Educação. 
NÍVEL D - Habilitação específica obtida em curso de
graduação correspondente à Licenciatura Plena, acrescida de curso de 
pós-graduação em nível de Doutorado, na área de Educação. 
§ 3° - Especialista de Educação 
NÍVEL A - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo 
que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador 
Educacional, serão exigidas as habilitações específicas. 
NÍVEL B - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo 
que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador 
Educacional, serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de 
curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas, na área de Educação. 
NÍVEL C - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo 
que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador 
Educacional, serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de 
curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, na área de 
Educação. 
NÍVEL D - Curso de nível superior em Pedagogia, sendo 
que para o exercício dos cargos de Supervisor de Ensino e Orientador 
Educacional, serão exigidas as habilitações específicas, acrescido de 
curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, na área de 
Educação. 
 
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Art. 41 - O comprovante de curso que habilita o servidor 
do Magistério Público Municipal é o documento expedido pela instituição 
formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar ou registro 
profissional, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO 
Art. 42 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento 
Funcional do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros nomeados 
pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretária Municipal de 
Educação e Cultura, sendo pelo menos 3 (três) pertencentes ao Quadro 
Permanente do Magistério. 
 
Art. 43 - A alternância dos membros constituintes da 
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério verificar-se-á a 
cada 3 (três) anos de participação. 
 
Art. 44 - Havendo candidatos habilitados à progressão 
funcional a Comissão se reunirá, anualmente, no mês de março, a fim de 
coordenar a avaliação de desempenho dos servidores do Magistério, 
objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional, definido 
nesta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 45 - Os servidores da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão 
automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo IV, cujas 
atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e 
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência 
desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. 
§ 1° - Os servidores que ocuparem cargo de provimen to 
efetivo e estiverem em desvio de função ocorrido antes de 05 de outubro 
de 1988 terão sua situação funcional revista, quando do enquadramento 
previsto neste Capítulo. 
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§ 2°- Os servidores aos quais se refere o parágrafo
anterior serão enquadrados em cargos constantes do Anexo IV, cujas 
atribuições sejam da mesma natureza, grau de complexidade e 
responsabilidade das funções que estejam exercendo desde então. 
§ 3° - Os servidores de que trata o §1° somente terão sua 
situação funcional revista se não tiver ela sido objeto de revisão quando 
da edição da Lei Municipal n° 258, de 13 de julho d e 1990. 
Art. 46 - O Prefeito Municipal nomeará Comissão de 
Enquadramento do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros e 
presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual será 
membro nato o Secretário Municipal de Educação e Cultura. 
§ 1°- Caberá à Comissão de Enquadramento do 
Magistério: 
 I - Elaborar normas gerais de enquadramento e submetê￾lo à aprovação do Chefe do Executivo; 
II - Elaborar as propostas de atos coletivos de 
enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo. 
§ 2°- Para cumprir o disposto no inciso II a Comiss ão 
utilizará os assentamentos funcionais dos servidores e as informações 
colhidas junto aos mesmos e à chefia do órgão ou unidade escolar onde 
estejam lotados. 
Art. 47 - A Comissão de Enquadramento do Magistério 
apresentará ao Prefeito Municipal as listas nominais de enquadramento 
dos servidores. 
§ 1° - O Prefeito Municipal examinará as propostas dos 
atos coletivos de enquadramento e mandará providenciar as revisões que 
julgar necessárias. 
§ 2° - Feitas às revisões pertinentes, o Prefeito M unicipal 
aprovará as listas nominais de enquadramento dos servidores, mediante 
decreto. 
Art. 48 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas 
nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias , contados da publicação desta Lei.
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Art. 49 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito 
em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de 
enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente 
fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou. 
§ 1° - O Prefeito, ouvida a Comissão de Enquadramento 
do Magistério, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que se 
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2° - Em caso de indeferimento do pedido, o Secret ário 
Municipal de Educação e Cultura dará ao servidor conhecimento dos 
motivos do indeferimento, bem como ciência do despacho, colhendo sua 
assinatura na petição por ele encaminhada. 
§ 3° - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisã o do 
Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10(dez) dias a contar 
do término do prazo fixado no § 1° deste artigo. 
Art. 50 - Do enquadramento não poderá resultar redução 
de vencimento, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por 
esta Lei. 
Art. 51 - No processo de enquadramento serão 
considerados os seguintes fatores: 
I - atribuições desempenhadas, de facto, pelo servidor na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
 II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor; 
 III - experiência específica; 
 IV - grau de escolaridade; 
 V - habilitação legal para o exercício de profissão 
regulamentada por lei; 
 VI - a nomenclatura e a descrição das atribuições do 
cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; 
 VI - situação legal do servidor. 
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TÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 Art. 52 - A jornada normal de trabalho do Quadro de 
Pessoal do Magistério Público será de 22h 30 min. (vinte duas horas e 
trinta minutos)semanais para o Professor Docente I, e de 20 h (vinte 
horas) semanais para o Professor Docente II. 
 Parágrafo único. A jornada de trabalho do Professor 
Docente I e do Professor Docente II do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público, incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de 
atividades sendo, estas últimas correspondendo a um percentual de 20 % 
(vinte por cento) do total da jornada, consideradas como horas de 
atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho 
didático, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração 
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação 
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a 
proposta pedagógica de cada escola. 
Art. 53 - A jornada de trabalho do Especialista de
Educação será de 25h (vinte e cinco horas) semanais. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 54 - Remuneração é o vencimento-base do cargo, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, 
estabelecidas em lei. 
Art. 55 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, 
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo 
Prefeito Municipal. 
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Art. 56 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária 
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 
um salário mínimo. 
Art. 57 - A tabela de vencimentos dos cargos do Quadro 
Permanente do Magistério está prevista no Anexo III desta Lei. 
Parágrafo único - O cargo de Assistente de Educação 
que constitui o Quadro Suplementar do Magistério seguirá a tabela de 
Especialista de Educação até que seja extinto. 
Art. 58 - Os vencimentos dos cargos em comissão estão 
fixados na tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 59 - Os vencimentos estabelecidos para os cargos 
efetivo, bem como para os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do 
Magistério serão reajustados, em caso de revisão geral, sempre na mesma 
data e com aplicação dos mesmos índices dos demais servidores da 
Prefeitura Municipal de Piraí, respeitadas as normas estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 60 - Ao Professor Docente I que estiver atuando 
com Dirigente de Escola será concedido uma gratificação de 30 % (trinta 
por cento) sobre seu vencimento base, conforme disposto no art. 35 da 
Lei Municipal n°501 de 27 de agosto de 1998. 
Art. 61 - O Professor com dois cargos em acumulação 
legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo. 
TÍTULO V 
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA PERMUTA E DA SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA LOTAÇÃO 
Art. 62 - Para efeito desta Lei, lotação é a forma de 
trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao 
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal. 
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Art. 63 - A lotação das unidades escolares e dos demais 
órgãos da Secretaria Municipal de Educação Cultura será estabelecida 
anualmente, por decreto do Chefe do Executivo. 
Art. 64 - A proposta da lotação do Quadro do Magistério 
será elaborada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, tendo em vista as necessidades do Ensino Público Municipal, e 
dela deverão constar: 
 I - A lotação atual do Quadro do Magistério, relacionando 
as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada 
unidade escolar, bem como na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
 II - A lotação proposta , relacionando as classes de 
cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao 
pleno funcionamento de cada unidade de ensino e da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura, levando em consideração a grade curricular 
desenvolvida pelo Município; 
 III - Relatório indicando e justificando o provimento ou a 
extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas 
classes de cargos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da 
Secretaria, se for o caso. 
Art. 65 - O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público Municipal será lotado: 
 I - Em unidade escolar, se Professor; 
 II - Em unidade escolar ou na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, se Especialista de Educação. 
Parágrafo único - O Professor que for designado para o 
exercício de cargo em comissão poderá ser lotado na Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura. 
Art. 66 - Quando o ocupante de cargo do Magistério 
tiver exercício em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á lotado 
naquela em que cumprir maior número de horas de trabalho. 
Art. 67 - É vedada a designação de pessoal do Quadro 
do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à 
Educação. 
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Parágrafo único - A cessão de pessoal do Quadro do 
Magistério Público Municipal para o exercício de outras funções fora do 
sistema de ensino, só será admitida sem ônus para o sistema de origem 
do integrante da carreira do Magistério, nos termos do Art. 6° II, da 
Resolução n°3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de 
Educação. 
CAPÍTULO II 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
 Art. 68 - Remoção é a transferência de pessoal docente 
de uma para outra unidade escolar, atendendo às necessidades do 
serviço ou aos interesses do servidor, sem alteração de sua situação 
funcional. 
Art. 69 - Permuta é a transferência simultânea de dois 
membros do corpo docente de modo que cada um possa ter exercício na 
unidade escolar em que atuava o outro, sem alteração de sua situação 
funcional. 
Art. 70 - A transferência de membro do Magistério de 
uma unidade escolar para ter exercício em outra ocorrerá por remoção ou 
por permuta, mediante requerimento dos interessados encaminhado à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura no encerramento do ano 
letivo, para ter efeito no início do ano escolar subseqüente, desde que: 
I - Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade 
escolar para a qual fora designado; 
II - Exista vaga na unidade escolar para onde será 
designado; 
III - Exista interesse recíproco pela transferência. 
CAPÍTULO III 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 71 - A substituição é o exercício temporário das 
atribuições específicas de cargo do Magistério durante a ausência do 
respectivo titular nos casos previstos no §1°. 
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§ 1º - excepcionalmente, o docente do Magistério Público 
Municipal poderá assumir jornada suplementar, nos casos de licenças 
previstas no artigo 79, Incisos I, II, III, IV, VI e IX da Lei Municipal n.º 324 de 
16 de junho de 1992, até o limite da carga horária estabelecida para o 
cargo. 
§ 2º - a jornada suplementar terá duração de no máximo 
06 (seis) meses. 
§ 3º - pela jornada suplementar, o docente perceberá 
vencimento proporcional às horas suplementares trabalhadas. 
§ 4º - o servidor que estiver em acumulação de cargos, 
empregos ou funções públicas, não poderá trabalhar em regime 
suplementar, de acordo com o inciso XVI do artigo 37 da Constituição 
Federal; 
§ 5º - A jornada suplementar do docente do magistério 
público municipal dar-se-á por solicitação da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura em processo administrativo encaminhado a Secretaria 
Municipal de Administração, no qual constará a exposição 
circunstanciada dos motivos da prestação da jornada, a carga horária a 
ser cumprida e o período de duração que não poderá ultrapassar o 
estabelecido no §2º deste artigo. 
TÍTULO VI 
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
Art. 72 - São direitos do pessoal do Magistério Público 
Municipal, além dos previstos na Lei n° 324, de 16/ 06/1992, que institui o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piraí: 
 I - A possibilidade de habilitação, capacitação,
aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos legalmente 
reconhecidos, mantidos ou não pelo Município; 
 II - A disponibilidade, no âmbito do trabalho, de 
instalações e material didático suficientes e adequados; 
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 III - A participação na elaboração da proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino em área em que esteja lotado, 
no planejamento de programas e currículos, bem como em reuniões, 
conselhos ou comissões escolares; 
 IV - A possibilidade de participar de programas de 
treinamento para formação, aperfeiçoamento, especialização ou 
atualização; 
 V - O aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive 
com licenciamento periódico remunerado para esse fim; 
 VI - Período reservado a estudos, planejamento, 
preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a 
administração da escola, participação em reuniões pedagógicas, 
articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, incluído na 
carga de trabalho e cumprido em local, horário e atividades constantes do 
projeto pedagógico da unidade escolar em que esteja lotado; 
 VII - Piso profissional de vencimento; 
 VIII - Progressão funcional. 
Art. 73 - Havendo disponibilidade financeira, poderão 
ser concedidas bolsas de estudo aos membros do Magistério Público 
Municipal para freqüentarem cursos de habilitação, atualização, 
aperfeiçoamento e especialização programados, reconhecidos e indicados 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo único - Os critérios para concessão de bolsas 
de estudo serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação e 
aprovados pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO II 
 DOS DEVERES 
Art. 74 - Além dos deveres previstos no Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piraí, o pessoal do 
Magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas 
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade 
profissional, em razão do que deverá: 
I - conhecer e respeitar a lei; 
II - preservar os princípios, as idéias e as finalidades da 
educação brasileira; 
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III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno; 
IV - incumbir-se das atribuições, das funções e dos
encargos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios; 
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade e executar as tarefas com eficiência e presteza; 
VI - avaliar o processo ensino-aprendizagem e 
empenhar-se pelo seu constante aprimoramento; 
VII - cooperar com a comunidade escolar na solução dos 
problemas da escola; 
VIII - freqüentar efetivamente cursos planejados ou
indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinados a 
sua formação, atualização e aperfeiçoamento; 
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a 
comunidade escolar; 
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com 
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; 
XI - comunicar à autoridade competente as 
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação; 
XII - zelar pela economia e conservação do material de 
ensino confiado a sua guarda e uso; 
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização 
de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; 
XIV - participar das atividades programadas e das 
reuniões para as quais for convocado; 
XV - cumprir o calendário escolar; 
XVI - guardar sigilo profissional; 
XVII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela 
reputação da classe. 
CAPÍTULO III 
DAS PROIBIÇÕES 
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Art. 75 - Ao pessoal do Magistério são expressamente 
vedadas: 
 I - a prática de discriminação por motivo de raça, 
condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; 
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
 
III - a ação ou omissão que traga prejuízo moral ou
intelectual ao aluno; 
 
IV - a alteração de quaisquer resultados de avaliação, 
ressalvando-se os casos de erro manifesto, por ele declarado ou 
reconhecido. 
CAPÍTULO IV 
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS 
 Art. 76 - Aos docentes em exercício de regência 
de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e 
cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, 
conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do 
Magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano, nos termos do art. 6°, III, da 
Resolução n°3, de 08 de outubro de 1997, do Conselh o Nacional de 
Educação. 
 Parágrafo único - A fixação das férias dependerá 
do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e 
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
 Art. 77 - É vedada aos membros do Magistério 
Público Municipal de Piraí a acumulação de férias. 
 Art. 78 - Será concedida, autorização especial 
com base em parecer do Conselho Municipal de Educação, para 
afastamento do exercício do cargo ao membro do Magistério Público 
Municipal, com prazo certo e fim determinado, quando: 
 I - integrar comissão especial ou grupo de 
trabalho, estudo ou pesquisa para o desenvolvimento de projetos 
específicos da área educacional, na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura ou no Conselho Municipal de Educação; 
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 II - participar de congressos, seminários, simpósios ou 
outras promoções similares, desde que se refiram à área educacional e 
não prejudiquem as atividades docentes por ele desempenhadas; 
 III - freqüentar curso de pós-graduação em nível de 
Mestrado ou Doutorado relacionado com o exercício do cargo, atendida a 
conveniência do Sistema Municipal de Ensino. 
Parágrafo único - Fica obrigado ao membro do 
Magistério Público Municipal afastado nos termos dos incisos II e III deste 
artigo, apresentar relatório a Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
sobre a atividade para qual foi concedido o afastamento. 
Art. 79 - O afastamento de membro do Magistério, com 
ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado nos casos de real 
interesse para o Sistema Municipal de Ensino, ficando-lhe assegurados o 
vencimento-base e as vantagens permanentes. 
§ 1º - quando afastado com ônus, fica o servidor do
Magistério obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura por um prazo correspondente ao do período de 
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver 
recebido quando de seu afastamento. 
§ 2º- o ato concedendo a autorização de afastamento 
somente será publicado após o compromisso expresso do membro do 
Magistério interessado, quanto ao cumprimento da exigência prevista no 
parágrafo anterior. 
Art. 80 - O pessoal do Magistério removido quando em 
gozo de férias regulamentares não será obrigado a apresentar-se antes de 
seu término. 
Art. 81 - Não será levada à conta de férias qualquer falta 
ao trabalho. 
CAPÍTULO V 
DA APOSENTADORIA 
Art. 82 - Os ocupantes de cargos do Quadro efetivo de 
Pessoal do Magistério Público Municipal de Piraí serão aposentados 
conforme o disposto no art. 40 da Constituição Federal. 
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Art. 83 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e 
privada, rural ou urbana, nos termos do §9° do art. 201 da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO VI 
DO APERFEIÇOAMENTO 
Art. 84 - Entende-se por aperfeiçoamento a capacitação 
do servidor em cursos de formação, especialização, ou outros, em 
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação 
competente. 
Art. 85 - Fica instituído, como atividade permanente na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Piraí, o aperfeiçoamento 
dos servidores do Quadro do Magistério, tendo como objetivos: 
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando 
condições próprias para o constante aperfeiçoamento de seus servidores 
e melhoria do ensino e do Sistema Municipal de Ensino; 
 II - integrar os objetivos de cada servidor, no exercício de 
suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo; 
 III - criar e desenvolver hábitos, valores e 
comportamentos adequados ao digno exercício de sua função; 
 IV - promover a valorização dos profissionais da
Educação; 
 V - capacitar o servidor para o desempenho de suas 
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados 
desejados pelo Sistema Municipal de Ensino; 
 VI - propiciar a associação entre teoria e prática. 
Art. 86 - O aperfeiçoamento será de 3 (três) tipos: 
 I - de integração, tendo como finalidade integrar o 
servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a 
organização e o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e transmissão de técnicas de relações humanas; 
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 II - de formação, objetivando dotar o servidor de 
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições de seu cargo, 
mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para melhor 
desempenho de suas funções; 
 
 III - de atualização, objetivando manter o servidor 
permanentemente preparado para melhor desempenho de suas funções. 
Art. 87 - O aperfeiçoamento terá caráter objetivo e 
prático e será ministrado: 
 I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, 
utilizando servidor de seu quadro e recursos humanos locais; 
 II - através de contratação de especialistas ou entidades 
especializadas, mediante convênio com universidades e outras 
instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho Nacional de 
Educação e observada a legislação pertinente; 
 III - mediante o encaminhamento de servidores a 
organizações especializadas, sediadas ou não no Município; 
 IV -através da realização de programas de capacitação 
para todo Professor em exercício, utilizados também, para tal fim, os 
recursos da educação à distância. 
Parágrafo único - Os cursos realizados, direta ou
indiretamente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverão 
visar, prioritariamente: 
 I - a habilitação; 
 II - a complementação pedagógica; 
 III - a atualização e o aperfeiçoamento; 
 IV - as áreas curriculares carentes de professores; 
 V - os professores com mais tempo de exercício a ser 
cumprido no sistema. 
Art. 88 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura: 
 I - identificar as áreas carentes de aperfeiçoamento e 
estabelecer programas prioritários; 
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II - planejar a participação do pessoal do Magistério nos 
programas de aperfeiçoamento e tomar as medidas necessárias para que 
os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos às atividades 
de ensino e educação. 
Art. 89 - Os programas de aperfeiçoamento do pessoal 
do Magistério serão elaborados e organizados, anualmente, em 
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a tempo de se 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua 
implementação. 
Art. 90 - Independentemente dos programas de 
aperfeiçoamento previstos, devem-se constituir em atividades 
permanentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
 I - reuniões para estudo e discussão de assuntos
pedagógicos; 
 II - encontros para divulgação e exame de leis, normas 
legais e aspectos técnicos relativos à educação e à orientação 
educacional, para seu cumprimento e execução. 
Art. 91 - É dever do Professor e do Especialista de 
Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, 
técnico e cultural freqüentando cursos de habilitação, de especialização e 
de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam designados, 
convocados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, exceto no período de suas férias regulamentares. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
proverá os recursos financeiros necessários ao pessoal do Quadro do 
Magistério que, convocado ou designado expressamente para atender ao 
disposto no caput deste artigo, tenha necessidade de locomover-se e 
manter-se afastado do Município para freqüentar cursos ou quaisquer 
modalidades de aperfeiçoamento que visem a consecução dos objetivos 
do Sistema Municipal de Ensino. 
§ 2° - Os membros do Magistério poderão afastar-se,
com ou sem ônus para o Poder Público e com prévia autorização do 
Prefeito, para freqüentar cursos na área de Educação no país ou no 
exterior, resguardados seus direitos como se em efetivo exercício 
estivessem.
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GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO VII 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 92 - Cargo em comissão é aquele, de livre nomeação 
e exoneração pelo Prefeito. 
Art. 93 - Ficam criados, na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, os cargos em comissão de: 
I - Diretor de Escola I e II; 
 II - Diretor Adjunto; 
§ 1º - Os cargos em comissão discriminados no caput 
deste artigo destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
§ 2º - A nomeação dos servidores para o exercício dos 
cargos arrolados no caput deste artigo far-se-á por Portaria. 
Art. 94 - As unidades escolares da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura serão dirigidas pelo Diretor de Escola ou Dirigente, 
de acordo com o contingente de alunos que cada uma atende. 
§ 1° - Diretor de Escola II é o responsável pela di reção de 
escolas com mais de 300 (trezentos) alunos. 
§ 2° - Diretor de Escola I é o responsável pela direção de
escolas com mais de 100 (cem) até 300 (trezentos) alunos. 
§ 3° - Dirigente, é o responsável pela direção de e scolas 
com até 100 (cem) alunos. 
Art. 95 - Compete igualmente ao Diretor de Escola: 
 I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as 
atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar sob sua 
jurisdição; 
 II - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de 
ensino em vigor; 
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 III - formular e executar a proposta pedagógica da 
unidade de ensino que dirige; 
 IV - propiciar, através da educação, o pleno 
desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho; 
 V - transmitir e executar normas estabelecidas pela 
Secretaria Municipal Educação e Cultura; 
 VI - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e 
financeiros; 
 VII - realizar o entrosamento escolar com a comunidade 
de forma contínua e produtiva, visando sua participação na vida escolar; 
 VIII - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de 
cada docente; 
 IX - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas￾aula estabelecidos; 
 X - responder pelo rendimento escolar dos alunos da 
unidade escolar sob sua direção; 
 XI -prover meios para a recuperação dos alunos de 
menor rendimento; 
 XII - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia 
registro e controles, submetendo relatório mensal à Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura; 
 XIII - executar outras tarefas correlatas. 
§ 1° - Compete ao Diretor Adjunto coadjuvar o Diret or de 
Escola no exercício de suas atribuições. 
§ 2° - Guardadas as devidas proporções, caberá ao 
Dirigente o desempenho das atribuições definidas para Diretor de Escola. 
Art. 96 - As designações para as funções de direção e 
chefia obedecerão à seguinte ordem hierárquica: 
 I - o Secretário será designado pelo Prefeito;
 II - os dirigentes das unidades organizacionais ou de 
ensino que constituem a Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
serão designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 97 - Os vencimentos estabelecidos no Anexo III 
serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento 
referidos no art. 47 desta Lei. 
 TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 98 - A cada ano, após definida a proposta 
orçamentária da Prefeitura, serão expedidos, pelo Prefeito, os critérios de 
concessão de progressões funcionais propostos pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional do Magistério. 
Parágrafo único - Os critérios mencionados no caput
deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, 
os quantitativos de progressões funcionais a serem concedidas ao 
Quadro de Pessoal do Magistério. 
Art. 99 - Os proventos dos servidores inativos do Quadro 
do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Piraí serão reajustados 
na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais em 
atividade, de acordo com o determinado pelo § 4° do art. 40 da 
Constituição Federal. 
Art. 100 - Será considerado ponto facultativo para todos 
os que exercem atividades do Magistério Público Municipal o dia 15 
(quinze) de outubro. Dia do Professor. 
Art. 101 - São partes integrantes da presente Lei os 
Anexos de I a IV. 
Art. 102 - As despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, 
consoante o disposto no art. 169, §1º, I, da Constituição Federal. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 103 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
157, de 04 dezembro de 1986. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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