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norma nº 768/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
S U M Á R I O 
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º 
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 5º
SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO MUN. PLANEJAMENTO Art. 8º 
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADM. DIRETA. 
SEÇÃO I – DA SECRETARIA MUN. GOVERNO Art. 9º 
SEÇÃO II – DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 10 
SEÇÃO III – DA CONSULTORIA JURIDICA Art. 11 
SEÇÃO IV – DA CHEFIA DE GABINETE Art. 12 
SEÇÃO V – DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA Art. 13 
SEÇÃO VI – DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 14 
SEÇÃO VII – DA SECRETARIA MUN. ADMINISTRAÇÃO Art. 15 
SEÇÃO VIII – DA SECRETARIA MUN. FAZENDA Art. 16
SEÇÃO IX – DA SECRETARIA MUN. PLANEJAMENTO Art. 17 
SEÇÃO X - DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Art. 18 
SEÇÃOXI –DA SEC. MUN. INDUSTRIA E COM. E DESENV. ECONOMICO Art. 19 
SEÇÃO XII – DA SECRETARIA MUN. OBRAS DESENV. URBANO Art. 20 
SEÇÃO XIII – DA SECRETARIA MUN. SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 21 
SEÇÃO XIV – DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL Art. 22 
SEÇÃO XV – DA SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO Art. 23 
SEÇÃO XVI – DA SECRETARIA MUN. CULTURA Art. 24 
SEÇÃO XVII – DA SECRETARIA MUN. ESPORTE E LAZER Art. 25 
SEÇÃO XVIII – DA SECRETARIA MUN. DE SAÚDE Art. 26
SEÇÃO XIX – DA SECRETARIA MUN. AGRICULTURA Art. 27 
SEÇÃO XX – DA SECRETARIA MUN.DE PROMOÇÃO SOCIAL Art. 28
SEÇÃO XXI – DA SECRETARIA MUN. TURISMO E MEIO AMBIENTE Art. 29 
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE PARTIC. E REPRESENTAÇÃO Art. 30 
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 31 
CAPÍTULO VI – DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO Art. 32 
CAPÍTULO VII – DAS DIR. GERAIS DE DEL. E EXERCICIO AUTORIDADE Art. 34 
CAPÍTULO VIII – DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 35 
CAPÍTULO IX – DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMIN Art. 36 
CAPÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO Art. 37 
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 768, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004. 
Dispõe sobre reorganização da estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de 
Piraí e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
CAPÍTULO I 
Art. 1º – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, sob o 
aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei. 
Art. 2º – Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a 
Prefeitura Municipal de Piraí dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e de 
entidades da Administração Indireta, integrados, e que devem conjuntamente, buscar 
atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal. 
 
Art. 3º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piraí fica 
reorganizada da seguinte forma: 
 I – Órgãos de administração direta: 
 
 - Órgãos de assessoria 
 • Secretaria Municipal de Governo 
 • Procuradoria Jurídica 
 • Consultoria Jurídica 
 • Chefe de Gabinete 
 • Assessoria Político-Legislativa 
• Ouvidoria Municipal 
 - Órgãos auxiliares 
 • Secretaria Municipal de Administração 
 • Secretaria Municipal de Fazenda 
 • Secretaria Municipal de Planejamento 
• Coordenadoria de Controle Interno 
• Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Desenvolvimento 
Econômico 
3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 - Órgãos de administração específica: 
 • Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano 
 • Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
 • Secretaria Municipal de Educação 
 • Secretaria Municipal de Cultura 
 • Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
 • Secretaria Municipal de Saúde 
 • Secretaria Municipal de Agricultura 
 • Secretaria Municipal de Promoção Social 
 • Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
 
 II – Órgãos colegiados: 
 • Conselho Municipal de Planejamento 
 • Conselho Municipal de Inovação Tecnológica - CMIT 
 • Conselho Municipal de Saúde 
 • Conselho Municipal de Educação 
 • Conselho Municipal de Meio Ambiente 
 • Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
 • Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
 • Conselho Municipal de Assistência Social 
 • Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério
 • Conselho Municipal do Idoso 
• Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
 • Conselho Municipal de Turismo 
 • Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
 • Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência 
• Conselho Municipal de Anti-Drogas 
• Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
 • Conselho da Cidade 
 - Órgãos da administração indireta: 
 
 • Fundo de Previdência do Município de Piraí. 
4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - São vinculados por linha de coordenação: 
 I – ao Prefeito Municipal, os órgãos de administração indireta; o Conselho 
Municipal de Planejamento, Conselho Municipal Antidrogas, Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e o Conselho da Cidade; 
II – ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde; 
III – ao Secretário Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
IV – ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência 
Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência, e o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
 IV – ao Secretário Municipal de Planejamento, o Conselho Municipal de 
Inovação Tecnológica. 
IV – ao Secretário Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
§ 2º - São subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral os 
demais órgãos. 
Art. 4º - O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de 
Trabalho com objetivos específicos para atender a necessidades conjunturais que 
demandem atuação direta da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 5º - O Prefeito Municipal deve, por meio do Conselho Municipal de 
Planejamento e junto aos órgãos da Administração Municipal, conduzir o processo de 
planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a 
consecução dos seguintes objetivos: 
5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
I – coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União; 
II – coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando 
metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como 
orçamentos anuais e plurianuais; 
 III – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos; 
Art. 6º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados 
permanentemente no sentido de: 
I – conhecer os problemas e as demandas da população; 
II – estudar e propor alternativas de solução social economicamente 
compatíveis com a realidade local; 
III – definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; 
IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe 
são afetos; 
V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações; 
VI – atualizar objetivos, programas e métodos. 
Art. 7º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e 
integrados principalmente através dos seguintes instrumentos; 
I – Plano de Ação Governamental; 
II – Plano Diretor; 
III – Plano Plurianual; 
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
V – Orçamento Anual. 
§ 1º - O Plano de Ação Governamental contém o diagnóstico integrado dos 
problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, 
prioridades, objetivos, programas e metas por meio dos quais o Governo promoverá o 
desenvolvimento sócio-econômico. 
6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o 
desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como as normas básicas de 
controle e fiscalização urbanística. 
§ 3º - O Plano Plurianual abrange os investimentos que serão efetivados em 
mais de um exercício pela Administração Municipal. 
§ 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende metas e prioridades da 
Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as 
alterações da legislação tributária. 
 § 5º - O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as 
despesas relativas aos Poderes, órgãos e fundos da Administração Municipal, excluídas 
as entidades que não recebem transferências orçamentárias do Município. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
 Art. 8º - O processo de planejamento municipal é apoiado pelo Conselho 
Municipal de Planejamento, órgão colegiado da Prefeitura e que tem as seguintes 
competências: 
I – integrar os objetivos e ações dos vários setores e unidades da Prefeitura; 
II – coordenar a elaboração e execução dos planos dos orçamentos públicos 
de forma integrada; 
III – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município 
e formular objetivos para a ação governamental; 
IV – identificar soluções que permitam a adequada alocação de recursos 
municipais entre os diversos programas e atividades; 
V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no 
sentido de cumprir os objetivos governamentais; 
VI – levantar dados e informações sobre a execução das ações 
programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas. 
7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - O Conselho Municipal de Planejamento é constituído: 
I – pelo Prefeito, que o convocará e o presidirá; 
II – pelos titulares das Secretarias Municipais e de órgãos de igual nível 
hierárquicos; 
III – pelos titulares dos órgãos de Administração indireta. 
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, prestar apoio 
administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Planejamento. 
§ 3º - O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, 
baixada através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE GOVERNO 
Art. 9º - A Secretaria de Governo é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
I – organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; 
II – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de 
inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito; 
III – promover a imagem adequada da Administração Municipal junto aos 
veículos de comunicação e conseqüentemente ao público, atendendo às expectativas 
de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do 
Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração; 
IV – assessorar ao Prefeito e aos demais setores da Administração 
Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos 
solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura; 
V – promover, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, 
a redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; 
8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI – acompanhar as noticias veiculadas nos meios de comunicação 
contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido 
no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou 
que traga qualquer reflexo para os mesmos; 
VII – produzir notícias e providenciar sua veiculação, através do Boletim da 
Prefeitura, bem como a publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a 
divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí, responsabilizando 
pela edição do Informativo Oficial do Município de Piraí; 
VIII – desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Secretaria de Governo compreende em sua estrutura 
as seguintes unidades: 
- Divisão de Comunicação Social 
- Setor de Imprensa e Publicidade 
- Setor de Relações Públicas 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 10 - A Procuradoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município; 
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de 
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
III – emitir pareceres sobre questões jurídicas; 
IV – assessorar juridicamente ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura; 
V – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, 
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI – assessorar ao Prefeito nos atos executivos relacionados a 
desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em 
geral; 
VII – promover a orientação jurídica nos inquéritos e processos 
administrativos; 
VIII – zelar pela organização e atualização da coletânea de leis municipais, 
bem como das legislações federal e estadual de interesse do Município; 
IX – desempenhar outras competências afins. 
SEÇÃO III 
DA CONSULTORIA JURÍDICA 
Art. 11 - A Consultoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
I – assessorar ao Prefeito e à Administração Municipal nos atos relacionados 
com a advocacia consultiva e preventiva do Município e todos os processos cujos 
pareceres da Procuradoria Jurídica, bem como o próprio Prefeito Municipal, assim o 
solicitarem; 
II – instituir todos os pedidos de informações necessários à defesa do 
Município em juízo, que forem encaminhados pela Procuradoria Jurídica; 
III – emitir pareceres nos processos que implicarem em obrigações 
contratuais da Prefeitura, quando solicitados; 
IV – desenvolver estudos com fim de emitir pronunciamento conclusivo sobre 
todos os assuntos submetidos pelo Prefeito em processos que impliquem 
fundamentação legal específica; 
V – manter articulação permanente com a Secretaria de Governo e a 
Procuradoria Jurídica para o desenvolvimento de suas atividades; 
VI – desempenhar outras competências afins. 
10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO IV 
DA CHEFIA DE GABINETE 
Art. 12 – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
I – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e 
requerimento dos Vereadores; 
II – assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de 
classe; 
 
III – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais 
poderes públicos em todas as esferas de governo; 
IV – desempenhar outras competências afins. 
 
SEÇÃO V 
DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA 
Art. 13 – A Assessoria Político-Legislativa é o órgão da Prefeitura que tem 
por competência: 
I – promover junto ao Legislativo as ações de governo;
II – acompanhar a tramitação de projetos junto ao Legislativo; 
III – desempenhar de outras competências afins. 
SEÇÃO VI 
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 14 – A Ouvidoria Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos 
de informação sobre atos que contrariem o interesse público; 
11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a 
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de 
sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do 
inciso I deste artigo; 
III – informar ao interessado as providências adotadas, excepcionados os 
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos 
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades 
comprovadas; 
V – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a 
fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam 
mais de um órgão da administração direta e indireta; 
VI – comunicar ao órgão da administração direta competente para a 
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter 
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. 
VII – desempenhar outras competências afins. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura 
que tem por competência: 
I – organizar a programação, a supervisão e o controle das atividades de 
administração geral da Prefeitura; 
II – promover a execução das atividades relativas ao recrutamento, à 
seleção, à avaliação do mérito, à gerência do sistema de carreiras, dos planos de 
lotação e demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal; 
III – executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e 
controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento 
e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos 
municipais; 
12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV – manter a organização e a coordenação de programas de capacitação 
do pessoal da Prefeitura; 
V – coordenar os serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos 
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de 
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura; 
VI – propor normas e atividades referentes à padronização, à aquisição, ao 
recebimento, à conferência, ao armazenamento, à distribuição e ao controle de 
material; 
VII – promover o processamento de licitações para efetivar a compra de 
materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; 
VIII – zelar pelo tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a 
conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; 
IX – elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento, à 
distribuição, ao controle do andamento, à triagem e ao arquivamento dos processos e 
dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura; 
X – elaborar o estudo da organização e do funcionamento dos serviços da 
Prefeitura, bem como a execução de projetos de modernização institucional e 
aprimoramento técnico; 
XI - coordenar os serviços de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, 
reprodução de papéis e documentos; 
XII – desempenhar outras competências afins. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura 
as seguintes unidades: 
- Divisão de Recursos Humanos 
 - Setor de Pessoal 
- Divisão de Material e Patrimônio 
 - Setor de Almoxarifado 
 - Setor de Patrimônio 
 - Setor de Comunicações e Serviços Gerais 
13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura da Secretaria de Municipal de 
Administração, a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes, vinculadas ao titular da Secretaria por linha de coordenação e 
regidas por regulamentos próprios. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Prefeitura que tem 
por competência: 
- na área de Planejamento: 
I – propor políticas tributárias e financeira de competência do Município; 
II – assessorar ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Planejamento em 
matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação 
global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
III – acompanhar e controlar a execução financeira de contratos e convênios 
celebrados pelo Município; 
 - na área de Tributação e Finanças: 
V – promover o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização 
dos tributos e demais receitas municipais; 
VI – realizar o registro, o acompanhamento e o controle contábil da 
administração orçamentária, financeira e patrimonial; 
VII – manter a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do 
Município; 
VIII – acompanhar e preparar as prestações de contas da administração 
financeira e dos ordenadores de despesas conforme deliberações do Tribunal de 
Contas; 
14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
IX – fiscalizar a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada 
encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
 
X – promover o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a 
fiscalização do dinheiro e outros valores; 
 XI – elaborar em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, a 
proposta orçamentária anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem 
como o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas 
pelo Governo Municipal; 
XII – expedir autorização de licenciamento para a localização e o 
funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as 
normas municipais e em coordenação com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Obras e Desenvolvimento 
Urbano; 
XIII – desempenhar outras competências afins. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura as 
seguintes unidades: 
- Divisão de Tributação 
 - Setor de Cadastro 
- Setor de Fiscalização 
- Divisão de Finanças 
 - Setor de Contabilidade 
 - Setor de Tesouraria 
- Divisão de Receita 
15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão da Prefeitura 
que tem por competência: 
I – elaborar pesquisas, estudos de viabilidade, projetos e programas 
referentes as ações governamentais; 
II - elaborar e fomentar a execução do Plano de Ação Governamental, em 
coordenação com os demais órgãos da Prefeitura; 
III – assessorar ao Prefeito e as demais Secretarias na articulação com as 
demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de 
compatibilizar decisões estratégicas do Município; 
IV – identificar os programas federais e estaduais existentes possíveis de 
serem utilizados na implementação dos planos, programas e projetos municipais e 
auxiliar na elaboração e preparação da obtenção dos recursos em conjunto com as 
secretarias competentes; 
V – coordenar e executar os projetos e programas referentes ao Fundo 
Municipal de Inovação Tecnológica; 
 VI – atuar na elaboração de projetos e programas que tenham por finalidade 
o desenvolvimento cientifico e tecnológico do município; 
VII – desenvolver projetos na área da tecnologia da informação buscando 
manter atualizado os procedimentos administrativos de acordo com os avanços 
tecnológicos; 
 
VIII – participar junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na elaboração, da 
proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; 
IX – atuar como elemento de interligação e integração dos órgãos municipais 
no desenvolvimento dos programas de governo; 
X – planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as 
atividades dos sistemas de informação e informática na administração municipal; 
XI – acompanhar e preparar as prestações de contas de recursos transferidos 
de outras esferas de Governo para o Município; 
 XII – desempenhar outras competências afins. 
16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em 
sua estrutura as seguintes unidades: 
- Divisão de Desenvolvimento de Programas e Projetos 
 - Setor de Controle e Avaliação 
- Divisão de Estudos e Pesquisas 
- Divisão de Tecnologia da Informação 
 - Setor de Manutenção de Rede e Equipamentos 
 
SEÇÃO X 
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 18 - A Coordenadoria de Controle Interno é o órgão de Prefeitura 
que tem por competência: 
 
I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de 
Controle Interno; 
 II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema; 
III – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000; 
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, 
qualquer que seja o objetivo, inclusive notas explicativas e relatórios, de órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, de concessionários, permissionários e 
prestadores de serviços públicos; 
 V - analisar as prestações de contas, e quando necessário proceder 
tomada de contas dos agentes dos órgãos da Administração Direta, dos responsáveis 
por gestão de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Municipal; 
 VI - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza 
mantidos pela Administração Direta; 
17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 VII - verificar o cumprimento dos convênios e contratos que o Município 
mantém com entidades governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos; 
VIII - fiscalizar regularmente as licitações, concessões, permissões e 
terceirizações de serviços públicos, e, ainda, quaisquer atos que importem em 
reconhecimento de dívida, mesmo que não relacionadas a contratos, ou a atos de 
dispensa ou inexigibilidade de licitação; 
IX - realizar inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o 
patrimônio público municipal; 
X – desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Coordenadoria de Controle Interno compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
- Divisão de Auditoria Interna 
 
- Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização. 
SEÇÃO XI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO E 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Desenvolvimento 
Econômico é o órgão de Prefeitura que tem por competência: 
I – integrar as ações de planejamento do desenvolvimento econômico do 
Município; 
II – estabelecer estratégias de incentivo à implantação de empresas que 
favoreçam o desenvolvimento econômico e social do Município; 
III – elaborar analise técnica sobre as propostas de empresas que pretendam 
se instalar no Município; 
IV – acompanhar a execução dos contratos de concessão de áreas públicas 
municipais referentes à instalação de empresas; 
V – formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que afetem o 
desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços; 
18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da 
sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de 
melhorias do quadro econômico e social do Município; 
 VII – coordenar programas municipais decorrentes de convênios com 
entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas do 
comércio e industria no Município; 
VIII – manter articulação com instituições públicas e privadas, visando o 
aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao desenvolvimento do setor 
produtivo; 
 IX – assessorar na criação e administração de fundos e programas 
destinados ao desenvolvimento econômico do Município; 
 X – desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Industria, Comercio e 
Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
- Divisão de Projetos 
- Setor de Fomento 
SEÇÃO XII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Obras é o órgão de Prefeitura que tem 
por competência: 
I – executar atividades concernentes à construção, a manutenção e à 
conservação de instalações e obras públicas municipais; 
 
II – promover a construção, pavimentação de estradas e vias urbanas; 
III – elaborar projetos de obras públicas municipais e dos respectivos 
orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução; 
IV – executar trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da 
Prefeitura; 
19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a 
terceiros pela Prefeitura; 
VI – promover a manutenção atualizada do arquivo de projetos de 
construções, prédios públicos e obras públicas; 
VII – executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e 
de pequenos serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura; 
VIII – elaborar, acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o Plano Diretor 
do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a 
regularização do solo urbano, em coordenação com Secretaria Municipal de 
Planejamento; 
IX – coordenar o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, estrutura 
viária, obras edificações e posturas; 
X – promover a organização e a manutenção do Cadastro Técnico Municipal; 
XI – examinar e aprovar os pedidos de licenciamento para construções e 
loteamentos conformes as normas municipais em vigor; 
XII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais, 
uso do solo, zoneamento, loteamentos, nos termos em que lhe for deferido, de 
construções particulares, inclusive as de órgãos públicos estaduais e federais; 
XIII – definir o licenciamento para localização e funcionamento de atividades 
industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais em 
coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda. 
XIV – coordenar e supervisionar as ações concernentes à Defesa Civil do 
Município; 
XV – desempenhar outras competências afins. 
20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
 - Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Obras Públicas 
 - Setor de Projetos e Orçamentos 
 - Setor de Manutenção 
 - Setor de Controle e Fiscalização 
 - Divisão de Planejamento Urbano e Habitação 
- Setor de Zoneamento, Diretrizes Gerais e Fiscalização 
SEÇÃO XIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura 
que tem por competência: 
I – propor políticas públicas de serviços urbanos compatíveis com a situação 
do Município; 
II – coordenar e executar os serviços de conservação e manutenção das vias 
urbanas sem revestimento; 
III – executar a manutenção, conservação e a limpeza de bueiros, galerias 
pluviais e redes de esgoto; 
IV – manter os serviços de iluminação pública; 
V – promover a organização e a manutenção dos serviços relativos a 
mercados e feiras livres, terminal rodoviário, cemitérios municipais e serviços 
funerários; 
VI – organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de 
transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob o regime de concessão 
ou permissão, nos termos da legislação pertinente; 
21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII – coordenar e executar a manutenção dos serviços relativos à 
transmissão de TV; 
VIII – organizar e manter os serviços de vigilância a cargo da Prefeitura; 
 IX – desempenhar outras atividades afins. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
- Setor de Apoio Administrativo 
- Divisão de Transportes e Trânsito 
 - Setor de Veículos e Máquinas 
 - Setor de Oficinas 
 - Setor de Transporte Urbano e Trânsito 
 - Divisão de Manutenção e Projetos 
 - Setor de Manutenção Geral 
- Divisão de Manutenção de Estradas 
 - Setor de Máquinas Pesadas 
 § 2º - A Secretaria de Serviços Públicos atuará, sempre que for possível e 
conveniente ao interesse público, através das Administrações Regionais na forma desta 
Lei. 
SEÇÃO XIV 
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL 
Art. 22 – A administração distrital terá como objetivo operacionalizar, no limite 
urbano de suas jurisdições, a desconcentração dos serviços públicos de âmbito 
municipal e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal. 
22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – A Administração Distrital compreende em sua estrutura as 
seguintes unidades: 
- Administrador Distrital 
- Administrador Local 
SEÇÃO XV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que 
tem por competência: 
I – propor e a implantar da política educacional do Município, levando em 
conta a realidade econômica e social local; 
II – elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com 
os órgãos federais e estaduais da área; 
III – desenvolver ações visando a implantação e manutenção de programas e 
cursos de nível técnico e superior, em coordenação com entidades públicas e privadas; 
IV – promover a instalação, a manutenção, a orientação técnico-pedagógica 
e a administração das unidades de ensino a cargo do Município; 
V – fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das 
unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor; 
VI – administrar a assistência ao educando no que respeita a serviços de 
alimentação escolar, material didático, transporte, saúde e outros aspectos, em 
articulação, no que couber, com entidades estaduais competentes; 
VII – desenvolver programas de orientação pedagógica e de 
aperfeiçoamento de professores, especialistas em educação, auxiliares de ensino e 
demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do 
ensino; 
VIII - zelar pela implantação e manutenção de creches no Município; 
IX - desempenhar outras competências afins. 
23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
- Divisão de Administração 
 - Setor de Suprimentos 
 - Divisão de Planejamento e Controle 
- Setor de Projetos 
 - Divisão Técnico-Pedagógica 
 - Setor de Ensino Fundamental 
 - Setor de Educação Infantil 
 
 SEÇÃO XVI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão da Prefeitura que tem 
por competência: 
I – formular e implementar políticas públicas voltadas à preservação do 
patrimônio histórico-cultural e a promoção da produção cultural do município; 
II – promover atividades culturais, tais como: cursos, seminários, palestras, 
mostras de arte, objetivando a formação cultural da população através da 
aprendizagem de novos conhecimentos; 
III – elaborar planos, programas e projetos culturais em consonância com os 
programas dos órgãos federais e estaduais da área; 
IV – organizar, coordenar e promover atividades artísticas e culturais a serem 
produzidas na Casa de Cultura do município; 
V – organizar e promover as atividades de natureza artísticas, culturais e 
cívicas no Município; 
VI – promover a utilização dos equipamentos da rede para atividades 
diversificadas, como mostras de arte, festival de música, teatro, associando o lazer à 
cultura; 
VII - organizar e coordenar o registro dos dados históricos do Município; 
24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
- Divisão de Projetos Culturais 
 - Setor de Eventos 
SEÇÃO XVII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura 
que tem por competência: 
I – promover e desenvolver planos e programas municipais de esporte e 
lazer; 
II – propor o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades 
afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e 
de recreação pública; 
III – organizar e executar programas de desenvolvimento do esporte 
amador e de eventos desportivos de caráter popular;
 IV – apoiar à organização e o desenvolvimento de associações e grupos 
com fins desportivos, com base comunitária; 
 V – desempenhar outras competências afins. 
 Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende 
em sua estrutura as seguintes unidades: 
 - Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Esportes 
 - Setor de Projetos 
 - Divisão de Programas e Eventos 
25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO XVIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem 
por competência: 
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e dos serviços de saúde 
do Município; 
II – realizar o levantamento e análise dos problemas de saúde do município 
e a proposição das políticas de ação para o setor, em coordenação com o Conselho 
Municipal de Saúde; 
III – promover a gestão do sistema único de Saúde no Município, assim como 
a articulação com demais níveis de governo e outras instituições; 
 
IV – desenvolver programas e ações de atenção à saúde da população, em 
coordenação com entidades estaduais e federais; 
V – compatibilizar e supervisionar as ações de saúde com os padrões 
definidos para o Município, previstos no Sistema Único de Saúde e pelas políticas 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde; 
VI – supervisionar as ações de saúde implementadas pelas unidades básicas 
e complexas instaladas no Município; 
VII – executar programas de ações preventivas, de educação sanitária, de 
vigilância epidemiológica de vacinação e de garantia dos padrões exigidos para a 
segurança do trabalho com os demais órgãos da Prefeitura; 
VIII – gerenciar e controlar as atividades de assistência ambulatorial e 
hospitalar, de vigilância sanitária e de controle de doenças, bem como o 
desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de 
zoonoses no Município e de vetores e roedores, e quaisquer programas especiais de 
vigilância e controle sanitários, em colaboração com organismos federais e estaduais; 
IX – fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder 
de polícia aplicado à higiene, saúde e saneamento públicos; 
X – controlar, avaliar e auditar, analítica e operacionalmente, a utilização dos 
recursos, de acordo com os padrões organizacionais aprovados, a fim de garantir a 
metodologia mais adequada na utilização dos insumos e dos procedimentos de 
trabalho. 
26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
XI – consolidar as informações e dados necessários para a análise dos 
resultados obtidos, proposição de medidas corretivas e interação com as demais áreas 
da Administração, de acordo com a legislação pertinente; 
XII – promover a manutenção regular dos registros de saúde, produção e 
faturamento de serviços, sempre que aplicáveis às ações de saúde desenvolvidas; 
XIII – gerenciar e controlar fundos específicos da saúde, em relação a sua 
execução e normatização, objetivando a gestão plena do sistema municipal; 
XIV – desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
- Divisão de Ações de Saúde e Desenvolvimento de Programas 
 - Setor de Programas de Saúde Coletiva 
 - Setor de Atenção Básica em Saúde 
 - Setor de Atenção Especializada 
- Divisão de Vigilância em Saúde 
- Setor de Epidemiologia e Controle de Doenças 
 - Setor de Vigilância Sanitária 
 - Divisão de Avaliação e Regulação 
 - Setor de Avaliação e Controle 
 - Setor de Análise e Execução de Contratos e Convênios 
- Setor de Diagnose e Terapia 
 - Divisão de Administração e Finanças 
 - Setor de Finanças 
 - Setor de Administração 
27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO XIX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão da Prefeitura que 
tem por competência: 
I – propor política de desenvolvimento rural para o Município; 
II – realizar estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento do 
potencial agropecuário do Município, em coordenação com a Secretaria de 
Planejamento; 
III – coordenar programas municipais decorrentes de convênios com entidades 
públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de agricultura no 
Município, ajustadas às políticas municipais de emprego e renda; 
IV – definir programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades 
agropecuárias do Município; 
V – executar programas de extensão rural, em integração com outros 
municípios pertinentes, e, sempre que possível e conveniente ao interesse públicos, 
atuando junto às Administrações Distritais e as entidades públicas e privadas que atuem 
no setor agrícola; 
VI – elaborar e executar programas e projetos de Tecnologia e Inspeção de 
produtos de origem animal; 
VII – desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
 - Divisão de Tecnologia e Inspeção 
 - Setor de Fiscalização 
 - Divisão de Assistência Técnica 
 - Setor de Comercialização 
- Divisão de Produção e Desenvolvimento Rural 
28 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO XX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 28 – A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão da Prefeitura 
que tem por competência: 
I – elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento comunitário, 
promoção e assistência social; 
II – promover a ação social junto a indivíduos e grupos visando a sua 
organização e o desenvolvimento de seus objetivos de melhoria das condições de vida; 
III – prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe, no que se 
refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos; 
IV – propor convênios com órgãos públicos e privados para implementar 
programas e projetos de desenvolvimento e bem-estar social da população; 
V – manter o relacionamento sistemático com as entidades beneficentes e de 
serviços sociais do Município, especialmente aquelas subvencionadas pelo Governo 
Municipal, visando a complementariedade de ações; 
VI – atender às necessidades da criança e do adolescente, em coordenação 
com esforços e iniciativas da sociedade; 
VII – orientar à população migrante de baixa renda, proporcionando-lhe ajuda 
e soluções emergenciais; 
VIII – prestar apoio aos portadores de deficiência física e ao idoso, 
mobilizando a colaboração comunitária; 
IX – implementar programas sociais voltados a geração de emprego e renda, 
bem como incentivar e apoiar programas de cooperativas; 
X – coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros 
órgãos da Administração Direta e Indireta, relacionados a geração de emprego e renda; 
XI – desempenhar outras competências afins. 
29 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Promoção Social compreende 
em sua estrutura as seguintes unidades: 
- Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Controle Social 
 
 - Divisão de Planejamento 
 - Divisão de Assistência Integral 
 - Setor de Programas e Projetos 
 SEÇÃO XXI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 
Art. 29 – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é o órgão da 
Prefeitura que tem por competência: 
I – analisar e propor políticas de ação visando promover e valorizar os 
aspectos de interesse turístico do Município; 
II – apoiar e articular com o empresariado e entidades locais para a promoção 
de feiras, congressos e eventos municipais; 
III – elaborar pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento 
eco-turismo de iniciativa do Governo do Município e em coordenação com a iniciativa 
privada local; 
IV – coordenar-se com os demais Secretários em atividades afins, na 
articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no 
sentido de desenvolver programas e calendário turístico do Município; 
V – realizar o estudo e propor juntamente com o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à 
conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; 
VI – avaliar o impacto da implantação de projetos públicos - municipais, 
estaduais ou federais – ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; 
30 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII – promover a educação ambiental e da formação de consciência coletiva 
sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para a melhoria da 
qualidade de vida; 
VIII – organizar, coordenar e executar os serviços de limpeza e manutenção 
das vias e logradouros urbanos; 
IX – zelar pela conservação e a manutenção de parques, e jardins públicos e o 
desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros 
públicos; 
X – desempenhar outras competências afins. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
 - Divisão de Turismo 
 - Setor de Eventos 
 - Divisão de Meio Ambiente 
 - Setor de Fiscalização 
 - Divisão de Limpeza Pública 
 - Setor de Resíduos Sólidos 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
Art. 30 – Os órgãos colegiados têm o objetivo de instituir e coadjuvar 
o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas 
diversas áreas as quais são criados, e, reger-se-ão por leis e regulamentos 
próprios. 
CAPÍTULO V 
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 Art. 31 – Os órgãos de administração indireta são os constantes do art. 3º, 
inciso II desta Lei e reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. 
31 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VI 
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO 
Art. 32 – Os programas Especiais de Trabalho, de que trata o art. 4º, serão 
instituídos por Decreto a fim de alcançar objetos relacionados ao desenvolvimento sócio￾economico do Município que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então 
não atribuída aos órgãos que compõem sua estrutura administrativa. 
Parágrafo Único – Os Programas Especiais de Trabalhos serão geridos pelo 
Gerente de Programa Especial de Trabalho, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal. 
Art. 33 - O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará: 
I – os objetivos; 
II – as atividades a serem executadas; 
III – as atribuições do Gerente, bem como sua competência para proferir 
despachos decisórios; 
IV – o órgão a que se subordinará diretamente; 
V – os órgãos municipais envolvidos com suas respectivas atribuições e 
responsabilidades; 
VI – o tempo de duração; 
VII – os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art. 34 – Fica facultada ao Prefeito Municipal a delegação de competência 
como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior 
rapidez às decisões, ressalvada a competência de cada dirigente de órgãos. 
Parágrafo Único – O ato de delegação de competência indicará a autoridade 
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. 
32 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VIII 
DOS CARGOS EM COMISSÂO 
Art. 35 – Ficam criados os Cargos em Comissão de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, constantes do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único – Aos servidores de carreira do quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal é assegurado o percentual mínimo de 20%(vinte por cento) dos 
cargos em comissão. 
CAPÍTULO IX 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 36 – A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de 
recursos. 
Parágrafo Único – A implantação dos órgãos será feita através da efetivação 
das seguintes medidas: 
I – provimento das respectivas chefias; 
II – dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao 
seu funcionamento. 
CAPÍTULO X 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 37 – O Prefeito baixará, por decreto o Regimento Interno das Secretarias 
Municipais e órgãos equivalentes da estrutura criada por esta Lei, do qual constarão: 
I – competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; 
II – atribuições comuns e especificas dos servidores investidos nos cargos e 
funções de supervisão e chefia; 
III – outras disposições consideradas necessárias. 
33 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 38 – Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o 
determine a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 39 – A medida em que forem instalados os novos órgãos da Prefeitura 
previstos nesta Lei, fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoas, 
nomeando-as para os cargos na nova estrutura administrativa. 
Art. 40 – Os subsídios dos cargos em comissão de Secretários Municipais e 
demais cargos a nível de Secretário, obedecerão as disposições contidas na Lei 
Orgânica do Município de Piraí e na Constituição Federal. 
Art. 41 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à 
conta de dotação própria do orçamento, consoante o disposto no artigo 169, §1º, I, da 
Constituição Federal. 
Art. 42 – Para atender os encargos desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, na importância de R$ 
16.573.000,00(dezesseis milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) às dotações das 
unidades orçamentárias: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de 
Cultura, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Industria, 
Comercio e Desenvolvimento Econômico, mediante cancelamento das unidades 
orçamentárias: Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e utilização parcial da reserva de 
contingência, em alteração a Lei nº 758, de 13 de dezembro de 2004. 
Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 501, de 27 de agosto de 1998 e a Lei nº 440, de 10 de 
dezembro de 1996. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004. 
34 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO 
SECRETARIO MUNICIPAL CC 01 14 subsidio 
CHEFE DE GABINETE CC 01 01 subsidio 
PROCURADOR GERAL CC 01 01 subsidio 
CONSULTOR JURIDICO CC 01 01 subsidio 
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO CC 01 01 subsidio 
OUVIDOR MUNICIPAL CC 01 01 subsidio 
ASSESSOR POLITICO LEGISLATIVO CC 01 01 subsidio 
GERENTE DE PROG. ESP. DE TRABALHO CC 01 02 subsidio 
GERENTE EXECUTIVO CC 02 06 R$ 3.500,00 
CHEFE DE DIVISÃO CC 03 35 R$ 2.156,85 
ASSESSOR EXECUTIVO CC 03 14 R$ 2.156,85 
ASSESSOR JURIDICO CC 04 03 R$ 1.991,47 
CHEFE DE SETOR CC 05 48 R$ 1.493,19 
DIRETOR DE ESCOLA II CC 05 08 R$ 1.493,19 
GERENTE OPERACIONAL CC 05 14 R$ 1.493,19 
CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE CC 05 02 R$ 1.493,19 
CHEFE DE UNIDADE DE EMERGENCIA CC 05 01 R$ 1.493,19 
CHEFE DE UNIDADE LABORATORIAL CC 05 01 R$ 1.493,19 
CHEFE DE UNIDADE FARMACEUTICA CC 05 01 R$ 1.493,19 
ASSISTENTE JURIDICO CC 06 03 R$ 1.161,36 
ASSESSOR DE INFORMATICA CC 06 10 R$ 1.161,36 
DIRETOR DE ESCOLA I CC 06 06 R$ 1.161,36 
ADMINISTRADOR DISTRITAL CC 07 03 R$ 1.078,45 
ASSESSOR TECNICO CC 07 55 R$ 1.078,45 
DIRETOR ADJUNTO CC 07 10 R$ 1.078,45 
ADMINISTRADOR LOCAL CC 08 10 R$ 1.040,00 
ASSESSOR DE IMPRENSA CC 09 01 R$ 829,56 
SUPERVISOR OPERACIONAL CC 09 25 R$ 829,56 
ENCARREGADO DE TURMA CC 09 10 R$ 829,56 
SUPERVISOR DE NUCLEO CC 10 40 R$ 663,63 
ASSISTENTE EXECUTIVO CC 11 55 R$ 497,71 
ASSISTENTE OPERACIONAL CC 12 20 R$ 340,00 
35 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
DENOMINAÇÃO DESCRIÇÃO SINTÉTICA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
Assessorar o Prefeito na formulação e 
implantação de políticas e normas na 
competência da Secretaria. 
CHEFE DE GABINETE 
Assessorar o Prefeito nas relações institucionais 
entre o poder executivo e demais poderes 
públicos e no atendimento aos munícipes. 
PROCURADOR GERAL 
Representar o Município judicialmente e 
assessorar juridicamente o Prefeito e os demais 
órgãos da administração. 
CONSULTOR JURIDICO 
Assessorar o Prefeito e a Administração 
Municipal nos atos relacionados a advocacia 
consultiva. 
COORDENADOR DE CONTROLE 
INTERNO 
Assessorar o Prefeito e coordenar as atividades 
referentes ao Sistema de Controle Interno do 
Município. 
 
OUVIDOR MUNICIPAL 
Coordenar ações integradas com os diversos 
órgãos da Administração Municipal, buscando 
solucionar atos que contrariem o interesse 
público. 
ASSESSOR POLITICO LEGISLATIVO 
Assessorar o Prefeito em assuntos de matéria 
técnico-legislativa. 
GERENTE DE PROGRAMA ESPECIAL DE 
TRABALHO 
Gerir programas relacionados ao 
desenvolvimento sócio-economico do Município. 
GERENTE EXECUTIVO 
Assessorar os órgãos da Administração 
Municipal em assuntos relacionados a sua área 
de atuação, bem como dirigir, planejar, 
coordenar, acompanhar e avaliar a execução de 
programas e projetos. 
CHEFE DE DIVISÃO 
Exercer a direção geral, a coordenação e a 
fiscalização de programas e atividades de 
competência da divisão sob sua direção. 
ASSESSOR EXECUTIVO 
Assessorar o secretário em assuntos 
relacionados a competência da secretaria, 
elaborando estudos técnicos e projetos de 
interesse do órgão. 
36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ASSESSOR JURIDICO 
Assessorar o Procurador Geral em assuntos 
relacionados a sua área de atuação, bem como 
aos demais órgãos da administração. 
CHEFE DE SETOR Dirigir e coordenar os trabalhos e as tarefas de 
competência do setor sob sua chefia. 
DIRETOR DE ESCOLA II 
Dirigir, coordenar e supervisionar atividades 
educacionais desenvolvidas em unidades 
escolares com mais de 300 (trezentos) alunos. 
GERENTE OPERACIONAL 
Dirigir e controlar a execução das atividades 
afetas a sua área de competência, planejando, 
orientando e acompanhando o trabalho de 
equipe. 
CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE 
Chefiar, organizar e coordenar as atividades 
administrativas e operacionais de unidade de 
saúde. 
CHEFE DE UNIDADE DE EMERGENCIA 
 
Chefiar e coordenar as equipes de assistência a 
saúde do individuo em sua área especifica, 
respondendo tecnicamente pela unidade. 
 
CHEFE DE UNIDADE LABORATORIAL 
Chefiar, planejar, organizar e coordenar as 
atividades administrativas e operacionais, bem 
como responder tecnicamente pela unidade 
laboratorial. 
CHEFE DE UNIDADE FARMACEUTICA 
Chefiar, planejar, organizar e coordenar a 
assistência farmacêutica do Município, bem como 
responder tecnicamente pela unidade 
farmacêutica. 
ASSISTENTE JURIDICO 
Assistir o Procurador Geral em assuntos 
relacionados a sua área de atuação, bem como 
aos demais órgãos da administração. 
ASSESSOR DE INFORMÁTICA 
Assessorar os órgãos da Administração Municipal 
em assuntos da tecnologia da informação. 
DIRETOR DE ESCOLA I 
Dirigir, coordenar e supervisionar atividades 
educacionais desenvolvidas em unidades 
escolares com mais 100(cem) até 300 (trezentos) 
alunos. 
37 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ADMINISTRADOR DISTRITAL 
Acompanhar, apoiar e operacionalizar na região 
sob sua responsabilidade as ações dos diversos 
órgãos da Prefeitura e o exercício das funções 
administrativas delegadas pelo Prefeito. 
ASSESSOR TÉCNICO 
Assessorar tecnicamente a chefia a que se 
vincule hierarquicamente, analisando dados e 
informações sobre matéria de competência do 
órgão a que se subordina. 
DIRETOR ADJUNTO 
Assessorar o Diretor de Escola no exercício de 
suas atribuições. 
ADMINISTRADOR LOCAL 
Coordenar as atividades de implementação das 
políticas publicas no nível local. 
ASSESSOR DE IMPRENSA 
Assessorar na área da comunicação social os 
órgãos da Administração Municipal nos eventos, 
solenidades e audiências públicas, bem como na 
divulgação e veiculação de matérias institucionais 
nos meios dec omunicação. 
SUPERVISOR OPERACIONAL 
Supervisionar a execução das atividades da sua 
área de competência, propondo normas e rotinas 
que maximizem os resultados estabelecidos. 
ENCARREGADO DE TURMA 
Chefiar e orientar equipes de trabalho na 
atividade referente a obras e serviços públicos. 
SUPERVISOR DE NÚCLEO 
Supervisionar os procedimentos relacionados à 
execução de atividades de natureza 
administrativa atribuídas por seus superiores. 
ASSISTENTE EXECUTIVO 
Assistir e assessorar a chefia imediata em 
assuntos de natureza técnico-administrativa, 
analisando informações e dados sobre matéria de 
interesse da unidade. 
ASSISTENTE OPERACIONAL 
Assistir a chefia imediata em assuntos de 
natureza operacional, auxiliando em relação às 
normas de funcionamento da unidade. 

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