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norma nº 28/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 12 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo 
para fins urbanos no Município de 
Piraí. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
 Art. 1o
 - Para efeitos da presente lei, adotam-se as seguintes 
definições: 
I - ALINHAMENTO – linha projetada, locada ou indicada pela 
Prefeitura Municipal, para marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro 
público. 
II - ALVARÁ – licença administrativa para realização de qualquer
obra particular ou exercício de uma atividade. 
III - ÁREA DE ESTACIONAMENTO – espaço reservado para o 
estacionamento de um ou mais veículos, com acesso(s) a logradouro(s) 
publico(s), podendo ser aberto ou fechado, coberto ou descoberto. 
IV - ÁREA LIVRE – espaço descoberto, sem edificações ou 
construções, dentro dos limites de um lote. 
V - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL – área na qual a legislação em vigor 
nada permite construir. 
VI - ÁREA DE RECREAÇÃO – toda parte da superfície do 
Município destinada à recreação pública, como jardins, parques, praças e lagos. 
VII - ÁREA URBANA – área cujo perímetro está definido em lei 
específica e cuja ocupação se faz, em geral, de forma contínua. 
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GABINETE DO PREFEITO 
VIII - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – espaço, contíguo ou não à 
área urbana, com pouca ou nenhuma ocupação e onde já exista ou se queira 
induzir ocupação que possa, no futuro, transformar-se em urbana. 
IX - ÁREA RURAL – área do Município, excluídas as áreas 
urbanas, onde são desenvolvidas predominantemente atividades rurais. 
X - ÁREA ÚTIL DE LOTEAMENTO – área do loteamento, 
excluídas as áreas destinadas à recreação, a equipamentos urbanos e 
comunitários e a vias de circulação. 
XI - ARRUAMENTO – ato de arruar, isto é, abrir ruas, respeitando o 
alinhamento e greide e implantando benfeitorias. 
XII - CONDOMÍNIO HORIZONTAL – todo conjunto residencial 
formado por edificações independentes e unifamiliares, localizado em gleba 
fechada e dotada de infra-estrutura e serviços comuns, sob administração 
privada. 
XIII - DESMEMBRAMENTO – parcelamento de terra sem criação 
de novas vias públicas. 
XIV - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – equipamento de 
educação, cultura, saúde, segurança pública e lazer. 
XV - EQUIPAMENTO URBANO – equipamento de abastecimento 
de água, serviços de esgoto sanitário, coleta de águas pluviais, energia elétrica, 
iluminação pública e rede telefônica. 
XVI - ESTRUTURA VIÁRIA – conjunto de vias que possibilitam as 
interligações, constituindo um sistema de canalização de tráfego. 
XVII - FAIXA DE PROTEÇÃO – faixa de terra, não edificável, 
situada às margens de rios, lagoas e ao longo de vias, cuja largura e extensão 
são determinados por lei. 
XVIII - GLEBA – toda porção de terra, sem qualquer determinação 
de medida, que se constitui em propriedade rústica.
XIX - LICENCIAMENTO – autorização dada pelo órgão competente 
para a execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de 
atividades. 
XX - LOGRADOURO PÚBLICO – toda parte da superfície do 
Município destinada à circulação pública de veículos e pedestres, oficialmente 
reconhecida e designada por uma denominação. 
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GABINETE DO PREFEITO 
XXI - LOTE – parcela autônoma de um loteamento ou 
desmembramento, cuja testada é adjacente a logradouro público reconhecido. 
XXII - LOTEAMENTO – parcelamento da terra com criação de 
novas vias públicas ou prolongamento das vias públicas existentes. 
 XXIII - MEIO-FIO – arremate entre o plano do passeio e o da pista 
de rolamento de um logradouro. 
 XXIV - PARCELAMENTO DA TERRA – divisão de uma área do 
terreno em porções autônomas sob a forma de desmembramento ou 
loteamento. 
 XXV - PLANTA DE SITUAÇÃO – planta que localiza a propriedade 
em relação às propriedades vizinhas e às principais vias públicas de acesso, 
indicando os principais acidentes geográficos e a orientação. 
 XXVI - QUADRA – área do terreno delimitada por vias de 
circulação, subdividida ou não, em lotes. 
 XXVII - RECUO – incorporação ao logradouro público de uma área 
de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo 
logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou 
de modificação de alinhamento aprovado pelo Município. 
 XXVIII - REMEMBRAMENTO – junção de dois ou mais lotes para 
formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões previstas na lei. 
XXIX- SERVIDÃO DE INFRAESTRUTURA – área destinada à 
infraestrutura de apoio ao funcionamento do loteamento projetado. 
XXX- USO – atividade ou finalidade para a qual um lote ou 
edificação é destinada. 
XXXI- VIA DE IMPASSE (“CUL-DE-SAC”) – via sem saída, que se 
desenvolve sem ser cortada por outras transversais e que possui geometria, em 
seu final, que permite o retorno de veículos. 
XXXII- VIA LOCAL – via que suporta menores fluxos de tráfego. 
Geralmente menor dimensão e tráfego mais lento. 
XXXIII- VIA PRINCIPAL – via que canaliza maior fluxo de tráfego, 
possuindo maiores dimensões e escoamento de tráfego mais rápido que as 
demais vias. 
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XXXIV - VIA SECUNDÁRIA OU COLETORA – via de penetração 
e/ou de ligação entre a via principal e as vias locais. 
 CAPÍTULO II 
 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º - O parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana 
rege-se por esta Lei e pela Lei de Zoneamento, sem prejuízo das normas 
estaduais e federais pertinentes. 
 Art. 3º - O ato de aprovar parcelamento é próprio do Poder Público 
e será autorizado pela Prefeitura Municipal quando, e na forma que melhor 
satisfizer o interesse coletivo. 
 Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se parcelamento do 
solo a divisão da terra em unidades juridicamente independentes. 
 Art. 5º - O parcelamento do solo pode ser feito através de
desmembramento e de loteamento. 
 Art. 6º - Considera-se loteamento urbano, ou para fins urbanos, a 
subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação ou de 
outros logradouros, prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes. 
 Art. 7º - Não se considera loteamento, mas simples 
desmembramento, a subdivisão de imóvel em lotes para edificação, desde que 
seja aproveitado o sistema viário oficial existente, e não se abram novas vias de 
circulação ou outros logradouros, nem se prolongue ou modifiquem os 
existentes. 
 Parágrafo único - Considera-se também como desmembramento a 
subdivisão de imóvel resultante de inventário decorrente de herança, doação ou 
efetuada para extinção de comunhão de bens, desde que não se abram novas 
vias ou outros logradouros nem se prolonguem ou modifiquem as existentes. 
 Art. 8º - Considera-se loteador a pessoa física ou jurídica que, 
sendo proprietária de um imóvel, pratique os atos definidos nos Arts. 6o
 e 7o
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 Parágrafo único. Considera-se também loteador a pessoa física ou 
jurídica que, mesmo não sendo proprietária, em nome ou com autorização do 
proprietário do imóvel, pratique os mesmos atos. 
 Art. 9O
 - Para efeito desta Lei, o loteador é o principal responsável 
pela execução do projeto de parcelamento, respondendo civil e penalmente, na 
forma da legislação vigente, pela sua inexecução ou pela execução com 
transgressões das normas legais. 
 Art. 10 - As obrigações assumidas pelo loteador perante a 
Prefeitura Municipal estendem-se, na forma da legislação civil, aos adquirentes 
de lotes, a seus sucessores, ou a quem quer que, a qualquer título, se utilize do 
terreno loteado. 
 § 1o
 - O loteador não pode transferir a terceiros as obrigações 
assumidas com a execução das obras referidas no inciso I, do Art. 28 desta Lei. 
 § 2o
 - Para os fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes 
de lotes e seus sucessores, farão sempre constar de seus contratos de 
alienação, a obrigatoriedade de respeito às restrições e imposições a que está 
sujeito o loteamento, sob pena de responsabilidade.
 Art. 11 - O projeto de parcelamento do solo só poderá ser 
modificado quanto aos lotes ainda não comprometidos ou definitivamente 
adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar a modificação. A nova planta e 
novo memorial assim aprovados serão depositados no cartório do registro de 
imóveis para regularização da nova situação. 
 Art. 12 - Só poderão ser aprovados os projetos de loteamento e 
permitida abertura de logradouros em terrenos alagadiços ou sujeitos a 
inundações, desde que sejam ambientalmente viáveis e previamente 
executadas, sem ônus para a Prefeitura Municipal, as obras de drenagem ou de 
aterro necessárias, a critério do órgão municipal competente. 
 Art. 13 - Os cursos d’água e lagoas somente poderão receber 
empreendimentos de parcelamento limítrofes às suas margens com a devida 
proteção e mediante prévio licenciamento dos órgãos federais ou estaduais sob 
cuja jurisdição se encontrem e da Prefeitura Municipal, respeitadas as 
disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
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 Art. 14 - O proprietário de imóvel rural interessado em loteá-lo, 
deve submeter o respectivo projeto ao Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária, obedecendo às normas vigentes do INCRA e acompanhado 
de documento hábil da Prefeitura Municipal que comprove estar de acordo com 
o parcelamento. 
 Parágrafo único - O documento hábil e o procedimento para obtê￾lo será definido pelo órgão municipal responsável pela aprovação de projetos. 
 Art. 15 Embora atenda às exigências da presente lei e da Lei de 
Zoneamento, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, 
total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal, tendo em vista: 
 I - Os objetivos do Plano de Diretor de Piraí, estabelecidos na Lei nº 
14, de 24 de Dezembro de 2004; 
II - As diretrizes do desenvolvimento regional, definidas em planos 
oficiais em vigor; 
III - A defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do patrimônio 
cultural do Município; 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO 
DE PROJETOS DE PARCELAMENTO 
SEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO 
 Art. 16 - Toda proposta de loteamento para fins urbanos no
Município deve ser submetida à Prefeitura para consulta prévia, contendo os 
seguintes elementos: 
 I - planta de situação da gleba a ser loteada, na escala de 1:10.000; 
em duas vias, com geo-referenciamento ou a localização em relação à área 
urbana mais próxima; 
 II - planta da gleba a ser loteada, em duas vias, na escala de 
1:1.000, a critério da Prefeitura Municipal e conforme as dimensões da gleba, 
contendo: 
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 a) assinatura do proprietário e do profissional habilitado; 
 b) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
 c) curvas de nível de 1,00 (um) em 1,00m (um) metro; 
 d) localização dos cursos d’água, lagoas, áreas alagadiças e área sujeitas à 
inundações; 
 e) vias de circulação contíguas à área; 
 f) florestas, bosques, árvores frondosas e bens tomados; 
 g) delimitação das áreas com taludes resultantes de cortes, escavações ou 
aterros; 
 h) construções existentes; 
 i) delimitação das áreas com acelerado processo de erosão; 
 j) divisas municipais ou distritais que cortem a gleba. 
 
III - título de propriedade ou equivalente. 
 IV - parecer da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) 
quanto à possibilidade de abastecimento de água potável. 
 V - parecer do Órgão municipal responsável quanto à possibilidade 
de coleta e destinação de esgotos. 
 VI - parecer do Órgão municipal responsável quanto à possibilidade 
de coleta e destinação de resíduos sólidos. 
 § 1o
 - No caso de impossibilidade de atendimento de quaisquer dos 
serviços referidos nos incisos IV, V e VI, deste artigo, o loteador deverá 
apresentar solução alternativa e esta será apreciada pelas autoridades 
competentes. 
 § 2o
 - A aceitação, recusa ou alteração de proposta de loteamento 
apresentada na solicitação de diretrizes básicas será resolvida com base no 
previsto no Art. 15 desta Lei. 
 § 3o
 - A aceitação de proposta de loteamento apresentada na 
solicitação de diretrizes básicas não implica, necessariamente, em aprovação 
do respectivo projeto de loteamento. 
 Art. 17 - As dimensões mínimas permitidas nas pranchas de 
desenho a serem apresentadas serão as correspondentes ao formato A3 da 
ABNT. 
 Art. 18 - No projeto de loteamento, pelo menos 15 % (quinze por 
cento) da área total do loteamento serão destinados a equipamentos urbanos e 
comunitários ou a outros usos públicos, a critério da Prefeitura Municipal. 
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 Parágrafo único - As áreas destinadas às vias de circulação, às 
faixas de domínio eventualmente necessárias e às praças e recreação, não 
estão incluídas neste percentual. 
 Art. 19- As áreas de praças e recreação, para cada loteamento,
não poderão ser inferiores a 6 % (seis por cento) da área total. 
 Art. 20 - As áreas determinadas nos artigos 18 e 19 não poderão 
ser estabelecidas em terrenos com condições inadequadas à edificação. 
 Art. 21 - Em atendimento às indicações dos artigos anteriores, o 
loteador organizará o projeto em 05 (cinco) vias impressas e uma via em meio 
digital, e o submeterá à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão 
negativa de impostos e ônus reais. 
 Art. 22 - O projeto, assinado pelo proprietário e por profissional 
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – 
CREA, além de licenciado e quites com os tributos devidos a Prefeitura 
Municipal, constará de: 
 I - pranchas de desenhos, as quais deverão conter: 
 a) Projeto de Parcelamento, indicando: 
 
- O sistema viário, conforme exigências desta Lei e suas 
respectivas ligações com a estrutura viária urbana; 
- Dimensões lineares e angulares dos traçados, raios, cordas, 
arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas; indicação 
de meio-fio; destinação das várias áreas compreendidas na propriedade; 
subdivisão em lotes, dimensões e numeração dos mesmos; quadros descritivos 
de destinação das áreas e respectivas somas totais.
 b) Projeto de Terraplenagem, incluindo: 
- Planta de greides de ruas e logradouros com indicação dos 
marcos de alinhamento e nivelamento; perfis longitudinais de todas as vias de 
circulação; 
- Projeto de Pavimentação das Vias de Circulação; 
- Projeto de Rede de Drenagem de Águas Pluviais; 
- Projeto de Rede de Esgotamento Sanitário e Sistema de 
Tratamento de Esgotos; 
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- Projeto de Rede de Abastecimento de Água Potável;
- Projeto de Posteamento para iluminação pública; 
- Projeto de Arborização das vias de circulação e praças 
 II - Memorial Descritivo e justificativo do projeto, contendo: 
 a - denominação, área, limites, situação e outras características do 
imóvel ou imóveis; 
 b - relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 (trinta) 
anos, com indicação da natureza e de cada um e do número e data das 
transcrições ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham 
devidamente transcritos; 
 c - cronograma com prazos previstos para a implantação das 
diversas fases do loteamento, com prazo total não superior à 4 (quatro) anos. 
 § 1o
 - Os projetos da rede de abastecimento de água potável devem 
obter aprovação da concessionária de serviços de água. 
 § 2o
 - Os projetos da rede de esgotamento sanitário e tratamento de 
esgotos devem obter aprovação da concessionária de serviços de esgoto. 
 § 3o
 - Os projetos da rede de eletrificação devem obter aprovação 
da concessionária de serviços de energia elétrica. 
 § 4o
 - Todos os projetos deverão ser acompanhados de memorial 
descritivo, contendo as especificações dos materiais empregados e serviços a 
serem realizados. 
 § 5o
 - Dos perfis longitudinais de que trata o inciso I, letra “b” do 
presente artigo, deverão constar, por escrito, as inclinações dos trechos das 
vias de circulação. 
 Art. 23 - O loteador, após atender às exigências do artigo anterior, 
deve dar entrada do projeto de loteamento na Prefeitura Municipal, a qual 
poderá solicitar parecer das autoridades competentes, inclusive as autoridades 
sanitárias. 
 § 1o
 - Nos projetos de loteamentos que tenham interface com 
cursos de água e lagoas o loteador deverá atender aos ditames da legislação 
ambiental. 
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 § 2o
 - Nos projetos de loteamentos que interfiram ou que tenham 
ligação com a rede rodoviária oficial, será solicitado parecer aos órgãos 
federais, estaduais ou municipais de gestão das respectivas rodovias. 
 § 3o
 - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de entrega do projeto de loteamento, para se pronunciar quanto 
ao projeto apresentado, caso contrário este será considerado aprovado. 
 § 4o
 - Se houver exigências a serem cumpridas, condicionadoras da 
aprovação do pedido, a Prefeitura as formulará ao loteador, dentro do prazo 
previsto no parágrafo anterior. Neste caso, aquele prazo será acrescido do 
tempo necessário ao cumprimento das exigências. 
 Art. 24 - Aprovado o projeto de loteamento pelo Prefeito Municipal, 
o loteador terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrá-lo no Registro 
de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação. 
 § 1o
 - Somente após a efetivação do registro do projeto de 
loteamento no Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes. 
 § 2o
 - Após a efetivação do registro a que se refere o parágrafo 
anterior e para fins de atualização do Cadastro de Imóveis Municipal, o loteador 
deverá encaminhar ao órgão fazendário Municipal as informações sobre o valor 
de aquisição dos lotes e respectiva localização nos logradouros e quadras. 
 § 3o
 - Os Responsáveis por loteamentos ficam obrigados a 
fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente da 
Prefeitura Municipal, a relação dos lotes que, no ano anterior, tenham sido 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e 
do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no 
Cadastro Imobiliário Municipal. 
 Art. 25 - No ato de registro do projeto de loteamento aprovado no 
Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio público do Município, as vias 
de circulação indicadas no projeto de loteamento e as demais áreas destinadas 
à recreação e aos equipamentos urbanos e comunitários. 
 Art. 26 - No ato do registro do projeto aprovado, o loteador fará 
hipoteca à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, uma área indicada 
por esta, correspondente ao valor das obras de sua responsabilidade, nunca 
inferior a 20 % (vinte por cento) da área útil do loteamento, como garantia da 
execução, em prazo fixado no Cronograma, das obras, cujos projetos são 
mencionados no Art. 22. 
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 § 1o
 - Excepcionalmente, a critério do Poder Executivo, poderá a 
garantia referida ser substituída por outra de natureza real ou pessoal, desde 
que apresente, na época, valor comprovado igual ou superior às obras a 
executar. 
 § 2o
 - Findo o prazo fixado, o loteador perderá, em favor do 
Município, a garantia citada no “caput” deste artigo, caso não tenha executado 
as obras referidas. 
 Art. 27 - A Prefeitura Municipal pode substituir-se ao loteador para, 
por conta e risco deste, fazer executar as obras que não tenham sido por ele 
efetuadas nos prazos fixados. 
 Parágrafo único - A despesa com obras que venham a ser 
executadas pela Prefeitura Municipal será paga através do produto obtido com 
a execução da garantia referida neste artigo. Se esta for insuficiente e não se 
verificar o pagamento voluntário da diferença em prazo fixado pela Prefeitura 
Municipal, proceder-se-á à cobrança judicial, na forma da Lei. 
 Art. 28 - No ato de aprovação pela Prefeitura Municipal, dos 
projetos referidos no Art. 22, o loteador assinará Termo de Compromisso, no 
qual se obrigará a: 
 I - executar, à própria custa, no prazo fixado, em comum acordo 
com a Prefeitura Municipal, todas as obras constantes dos projetos enumerados 
no artigo Art. 22, após a aprovação dos referidos projetos pela Prefeitura 
Municipal; 
 II - facilitar a fiscalização permanente, pela Prefeitura Municipal, da 
execução das obras e serviços; 
 III - mencionar nos compromissos de compra e venda de lotes e 
nas escrituras, a condição de que os mesmos só poderão receber construções 
depois de executadas e aprovadas as obras previstas no inciso I deste artigo. 
 § 1o
 - As obras a que se refere o inciso I deste artigo deverão ter 
início no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data 
de aprovação do projeto de loteamento. Findo o prazo e não iniciadas as obras, 
será cancelada a referida aprovação, salvo se o requerente provar, perante a 
Prefeitura Municipal, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término daquele prazo, 
que a inobservância foi devida à força maior, sendo então estabelecido novo 
prazo pela Prefeitura Municipal, para o início das obras. 
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 § 2o
 - A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo 
etapas estabelecidas pelo empreendedor e aprovadas pela Prefeitura 
Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a conclusão do conjunto total 
das referidas obras. 
 § 3o
 - Ficarão à disposição dos adquirentes de lotes, no órgão 
competente da Prefeitura Municipal, exemplares do Termo de Compromisso 
previsto neste artigo. 
 Art. 29 - Tendo o loteador realizado todas as obras e serviços 
exigidos, a Prefeitura Municipal, a requerimento do loteador, e após vistoria pelo 
órgão municipal competente, liberará a área hipotecada, mediante expedição de 
auto de vistoria e Termo de Verificação de Entrega de Obras – TVEO. 
SEÇÃO II 
 DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
 Art. 30 - Aplica-se também aos projeto de desmembramento e 
remembramento, no que couber, os dispositivos desta Lei, destinados à 
aprovação de projeto de loteamento, respeitadas as peculiaridades enumeradas 
nos artigos desta seção. 
 Art. 31 - Em qualquer caso de desmembramento ou 
remembramento, o interessado deve submeter à aprovação da Prefeitura 
Municipal as plantas da situação atual e da situação proposta. 
 Art. 32 - Quando a área a desmembrar for igual ou superior a 5.000 
m
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 (cinco mil metros quadrados), o loteador, no ato de aprovação do 
desmembramento, será obrigado a transferir ao Município, mediante escritura 
pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade de um 
terreno correspondente a 10 % (dez por cento) da área total desmembrada. 
 Parágrafo único - Serão computados como uma só área para 
efeito das disposições do Art. 32, todos os desmembramentos, de uma mesma 
gleba de terra, feitos no intervalo de 05 (cinco) anos. 
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 Art. 33 - Os lotes resultantes de desmembramento não podem ter 
áreas e testadas inferiores às estabelecidas na Lei de Zoneamento e devem ter 
frente para logradouros já existentes. 
 Parágrafo único - No caso de lote isolado cuja testada não 
comporte o desmembramento em dois, será exigido que, pelo menos, uma 
testada respeite ao mínimo exigido e que o acesso ao lote dos fundos, 
resultante do desmembramento seja feito através de um corredor de 3,50 m 
(três metros e cinquenta centímetros) de largura, no mínimo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO 
 Art. 34 - Fica proibida a abertura de vias de circulação no Município 
sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
 Art. 35 - As dimensões da pista de rolamento e do passeio das vias 
de circulação devem ajustar-se à natureza, ao tipo de uso e à densidade das 
áreas servidas, a juízo da Prefeitura Municipal. Essas dimensões devem 
corresponder às seguintes especificações: 
I. Vias Principais – pista de rolamento mínima: 10,00 m (dez metros); 
passeio: 2,50 m (dois metros) de cada lado, no mínimo. 
II. Vias Secundárias ou de Acesso – pista de rolamento mínima: 8,00 m (oito 
metros); passeio: 2,00 m (dois metros) de cada lado, no mínimo. 
III. Vias Terciárias ou Locais – pista de rolamento com no mínimo 6,00 m 
(seis metros); passeio 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado 
no mínimo; 
IV. Passagem para uso exclusivo de pedestres: largura de 3,00 m (três 
metros); 
V. Vias de impasse – a extensão destas vias, excluída a praça de retorno, 
não deverá exceder a 200,00 m (duzentos metros); 
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VI. Praças de retorno ou cul-de-sac – a pista das praças de retorno das vias 
de impasse deverá ter diâmetro mínimo igual a duas vezes a largura da pista de 
rolamento. 
 Art. 36 - As passagens para pedestres, de que trata o artigo
anterior, observarão os seguintes requisitos: 
 I - não deverão servir de acesso a nenhum lote; 
 II - deverão ser providas de dispositivos adequados ao escoamento 
de águas pluviais; 
 III - deverão ser pavimentadas; 
 IV - deverão ser providas de escadarias, devidamente revestidas, 
quando tiverem rampas superiores a 15 % (quinze por cento); 
 V - deverão ser incluídas no projeto de iluminação pública. 
 Art. 37 - As declividades máximas das vias de circulação devem ser 
as seguintes: 
 I - nas Vias Principais: de 7,5 % (sete e meio por cento); 
 II -nas Vias Secundárias e locais: de 15 % (quinze por cento). 
 Parágrafo único - A juízo do órgão competente da Prefeitura 
Municipal, poderão ser admitidas vias secundárias ou de acesso com 
declividade superior a 15 % (quinze por cento), até o máximo de 20 % (vinte por 
cento), em trechos não superiores a 100,00 m (cem metros), quando forem 
necessárias para interligar, à malha viária, áreas acidentadas passíveis de 
serem urbanizadas. 
 Art. 38 - O loteamento a construir deverá possuir pelo menos um 
acesso feito por uma via do tipo secundária, com as dimensões estabelecidas 
no Art. 35. 
 Art. 39 - Nos parcelamentos que envolverem divisas municipais, 
será obrigatória a abertura de via principal acompanhando o traçado das 
mesmas. 
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 Parágrafo único - Por motivos topográficos ou outros, a critério da 
Prefeitura Municipal, a divisa de que trata esse Artigo poderá ser determinada 
por faixa “non aedificandi”, com largura igual àquela exigida para as vias 
principais. 
 Art. 40- A largura de uma via que constitui prolongamento de outra 
via já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura Municipal, 
não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela função e característica, 
possa ser considerada de categoria inferior. 
 Art. 41 - Nos cruzamentos de vias públicas, as esquinas serão 
traçadas por um arco de circunferência de raio mínimo igual a 3,00 m (três 
metros), medido no limite entre os terrenos e a caixa de rua. 
 Art. 42 - Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo 
nível dos terrenos marginais, só serão permitidos taludes com declividade 
máxima de 60 % (sessenta por cento) e altura máxima de 3,00 (três metros). 
 Parágrafo único - Os taludes poderão ser substituídos por muros 
de arrimo ou proteção, executados às expensas dos loteadores. 
 Art. 43 - A Prefeitura Municipal somente receberá para entrega ao 
domínio público e respectiva denominação, logradouros que se encontrem nas 
condições previstas nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DO APROVEITAMENTO DO TERRENO 
 Art. 44 - A área mínima, a testada mínima, a taxa de ocupação dos 
lotes, o coeficiente de aproveitamento, os afastamentos e o gabarito permitido 
são regulamentados na Lei de Zoneamento. 
 Art. 45- O comprimento das quadras nos projetos de parcelamento 
não pode ser superior a 450,00 m (quatrocentos e cinquenta metros). 
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 Art. 46 - As quadras com mais de 200,00 m (duzentos metros) de 
comprimento devem ter passagem para pedestres, espaçadas no máximo de 
150,00m (cento e cinquenta metros), com largura mínima de 3,00 m (três 
metros). 
SEÇÃO III 
DOS CONJUNTOS DE CASAS 
 Art. 47 - Os procedimentos administrativos e as condições gerais 
para a aprovação de projeto de condomínio horizontal são equivalentes aos 
descritos na presente Lei para aprovação de projeto de loteamento, respeitadas 
as peculiaridades enumeradas nos Artigos desta seção. 
 Art. 48 - O condomínio horizontal não poderá ter área superior a 
100.000,00 m2
 (cem mil metros quadrados). 
 Art. 49 - O condomínio horizontal deverá apresentar as seguintes 
condições: 
I. o quociente da área do condomínio horizontal, pelo número de unidades 
residenciais unifamiliares, não pode ser inferior à 50% (cinquenta por cento) da 
área mínima de lote, estabelecida na Lei de Zoneamento; 
II. a testada mínima, de cada unidade residencial unifamiliar, não poderá ser 
inferior a 4,00m; 
III. vias de circulação interna, nos modelos exigidos nesta Lei, para as vias do 
tipo Local, quando as unidades residenciais não se comunicarem com os 
logradouros públicos já existentes nos limites do terreno; 
IV. reserva de local para acondicionamento de lixo e medidores de serviços 
públicos, conforme requisitos das concessionárias destes serviços; 
V. previsão da execução de infraestrutura urbana análoga ao Loteamento – 
obras dos projetos mencionados no Art.22, incluindo área de estacionamento 
nas unidades residenciais e portaria de acesso, se for o caso; 
VI. previsão de local para sistema de tratamento de esgotos, dentro dos 
limites do condomínio. 
 Art. 50 - O Condomínio Horizontal não pode prejudicar o acesso 
público às margens de rios e lagoas naturais, ou represas artificiais. 
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CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS 
SEÇÃO I 
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA 
 Art. 51 - São considerados impróprios para loteamento ou 
desmembramento os terrenos: 
I. erodidos ou em processo de erosão, sem adequada correção da situação; 
II. nas faixas marginais de proteção de rios e cursos d’água; 
III. nas faixas marginais de proteção de lagoas, reservatórios d’água naturais 
ou artificiais; 
IV. nas faixas marginais de proteção de nascentes, mesmo nos chamados 
“olhos d’água”, seja qual for a situação topográfica; 
V. no topo de morros, montes, montanhas e serras; 
VI. Nas encostas ou parte destas, com declividades superiores a 45o
; 
VII. Nas faixas de domínio ao longo de rodovias e ferrovias; 
VIII. correspondentes a sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou 
histórico, assim definidos em Lei. 
 Art. 52 - Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de 
valor histórico, arquitetônico e artístico ou que contenham algum aspecto 
paisagístico de especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, 
podendo a Prefeitura Municipal, como condição para aprovação do projeto, 
determinar que seja assegurada a perene servidão pública sobre esses sítios e 
promover a construção de mirante, balaustre e a realização de qualquer outra 
obra por ventura necessária. 
SEÇÃO II 
 DOS TERRENOS ACIDENTADOS 
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 Art. 53 - A aprovação de loteamento ou desmembramento, em 
terrenos acidentados e sem condições de estabilidade e segurança, dependerá 
do cumprimento, por parte do loteador, de exigências especiais, além das 
normalmente feitas. 
 § 1o
 - Para efeito deste artigo, são considerados sem condições de 
estabilidade e segurança os terrenos situados: 
a) nas zonas porventura conturbadas por acidentes de deslizamento de 
terras, elementos de rochas ou quaisquer movimentos que coloquem em 
perigo, futuras obras no local ou proximidade; 
b) nos locais junto a remanescentes de explorações de saibreiras e 
pedreiras; 
c) em zonas que apresentem ameaça de movimentos ou acidentes, em 
consequência de sua situação topográfica ou natureza geológica; 
d) nos locais onde o Estado ou a Prefeitura estiver executando obras de 
estabilização ou de controle de movimento de terra;
e) nos locais em que, pela natureza do terreno, estejam sendo executados 
pelo Estado ou pela Prefeitura estudos geológicos ou geotécnicos; 
f) em sopés de escarpas rochosas; 
g) em crista ou conjunto de cortes, barrancos ou escarpas; 
h) em locais que exijam cortes do terreno com altura superior a 5,00 m (cinco 
metros) ou que ponham em risco a estabilidade de matacões, blocos de rochas, 
logradouros ou construções porventura existentes. 
 § 2o
 - As exigências especiais de que trata este artigo, após a 
inspeção prévia do local pelo órgão municipal competente e a critério deste, 
poderão incluir: 
a) projeto ou memória de cálculo de muros de arrimo ou cortina; 
b) projeto para coletores de águas pluviais e drenagens; 
c) suavização de taludes ou demonstração de sua estabilidade; 
d) replantio de vegetação; 
e) método de desmonte a empregar, quando se tratar de material rochoso; 
f) cópia autenticada da autorização concedida pelas autoridades militares, 
quando se tratar de desmonte com utilização de explosivos. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 Art. 54 - Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer 
responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o 
interessado venha a encontrar, em relação às medidas do parcelamento 
aprovado. 
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 Art. 55 - As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do 
alvará, a embargo administrativo da obra e à aplicação de multas. 
 § 1o
 - As multas a que se refere este artigo variarão de 01 (um) a 30 
(trinta) UR (unidade de referência), conforme a gravidade da infração e segundo 
tabela estabelecida no regulamento desta Lei. 
 § 2o
 - O pagamento das multas não exclui a aplicação de outras 
sanções previstas em Lei, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação 
de legalizar as obras de acordo com o projeto aprovado. 
 Art. 56 - A reincidência específica da infração acarretará para o 
profissional responsável pela execução da obra, pena de suspensão de sua 
licença para construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos. 
 Art. 57 - Em anúncios, documentos ou papéis relativos aos 
negócios regulados por esta Lei, o loteador ou corretor se obriga a divulgar o 
número de inscrição do loteamento, bem como fazer indicação correta sobre as 
características do loteamento ou do lote. 
 Art. 58 - São passíveis de punição a bem do serviço público, 
conforme legislação em vigor, os servidores da Prefeitura Municipal que, direta 
ou indiretamente, para fraudar o espírito da presente Lei, concedam ou 
contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões ou 
declarações irregulares ou falsas. 
 Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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