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norma nº 1134/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaVEDA O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS E EQUIPAMENTOS SONOROS ASSEMELHADOS NA VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE FIRAM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.134, de 26 de agosto de 2013. 
Veda o funcionamento dos equipamentos de som 
automotivos e equipamentos sonoros 
assemelhados na vias, praças e demais 
logradouros públicos que firam a legislação 
ambiental no âmbito do Município de Piraí, e da 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos 
de som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, tipo paredão, que firam 
a legislação ambiental, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do 
Município de Piraí. 
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos 
espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e 
estacionamentos, e afins, desde que entenda-se como comum a todos. 
Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará as 
sanções legais cabíveis. 
Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo 
todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado 
nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por 
meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, 
deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo 
integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções 
previstas no Art. 5º desta Lei. 
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das 
definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou 
ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de 
descumprimento do estabelecido nesta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento 
administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a 
ampla defesa. 
 § 2º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei serão revertidos o FUMCAD – Fundo Municipal de Conservação 
Ambiental e Desenvolvimento. 
Art. 6º – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação 
ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem 
sonora: 
I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora 
exclusivamente para o seu interior; 
II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo 
Município, desde que façam parte de sua programação; 
III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a 
legislação pertinente; 
IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica. 
Art. 7º – Fica o Município de Piraí, através do órgão competente e com 
observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização 
dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. 
§ 1º – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste 
artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido 
isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de 
qualquer perturbação ao sossego público. 
§ 2º – Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de 
eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao 
órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão 
imediata do mesmo. 
§ 3º – A reclamação prevista no § 2º deste Artigo ensejará a abertura de 
processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às 
penalidades prevista no Art. 5º desta Lei. 
Art. 8º – Fica a Secretaria de meio ambiente autorizada a proceder 
fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta 
Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios, com os órgãos de trânsito e Meio 
Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e 
com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 9º – Esta Lei terá 90 (noventa) dias para entrar em vigor, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 
 

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