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norma nº 1136/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaFICA ESTABELECIDO PARA O MUNICÍPIO DE PIRAÍ, EM HOMENAGEM AO DR. FERNANDO ARANTES LEAL, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À CULTURA DA LEITURA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.136, de 17 de julho de 2013. 
FICA ESTABELECIDO PARA O 
MUNICÍPIO DE PIRAÍ, EM HOMENAGEM 
AO DR. FERNANDO ARANTES LEAL, A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
AO LIVRO E À CULTURA DA LEITURA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 
Art. 1º - Fica estabelecido para o Município de Piraí, em homenagem ao 
Dr. Fernando Arantes Leal, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da 
Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos: 
I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores; 
II – ampliar o acesso ao livro; 
III – incentivar a produção literária e editorial; 
IV – Fica instituído no município a primeira semana de março como “A Semana 
Municipal do Livro Infantil e Infanto–Juvenil”, cabendo à Secretaria de Educação e à 
Secretaria de Cultura promover ações no sentido de despertar o interesse pela 
leitura em crianças e jovens; 
V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura. 
Art. 2º - Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e 
editorial o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e 
projetos que cumpram o objetivo de: 
I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de 
conhecimento e prazer, ampliação do imaginário; 
II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à 
cultura da paz; 
III – promover a circulação de livros dos autores locais por meio de mecanismos 
estabelecidos nesta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 3° - Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo 
anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, 
as seguintes ações: 
I – manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais; 
II – priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes 
equipamentos; 
III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e 
da leitura no município; 
IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas 
municipais com as bibliotecas comunitárias; 
V – dar apoio à instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a 
difusão do livro e o incentivo à leitura; 
VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição e 
comercialização do livro; 
VII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração 
Pública Municipal, Direta e Indireta; 
VIII – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o 
reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem; 
IX – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura 
visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura; 
X – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência 
visual e auditiva; 
XI – realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas 
comunitárias; 
XII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos 
autores piraienses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da 
rede municipal de ensino. 
Art. 4° - O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual as ações e 
metas relativas à implantação da presente lei com seus programas, projetos e 
congêneres. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 5° - O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas 
públicas, bibliotecas e salas de leituras da rede municipal de ensino ampliem o 
horário de funcionamento e atendam o público em geral. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou 
parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o 
objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas deem 
acesso irrestrito ao público. 
Art. 7° - Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da 
Leitura no Município de Piraí com as seguintes ações: 
§ 1° - Na primeira semana do mês de março realizar-se-á a “Semana 
Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura” contando com: 
I – Realização de feiras, bienais e jornadas de literatura; 
§ 2° - Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, 
com o intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e 
professores. 
Art. 8° - Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na 
disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares nos respectivos órgãos do 
Poder Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil 
acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população 
local. 
Art. 9° - O Executivo Municipal, através do seu órgão competente, deverá 
organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, 
contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do 
ensino público, com premiação, visando a estimular a criação literária e realizar 
campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito 
da leitura. 
 Art. 10 - O Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e 
Secretaria Municipal de Cultura, deverá realizar ações que estimulem a circulação e 
maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição 
em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias. 
Art. 11 - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação e Secretaria Municipal de Cultura, deverá fazer campanha de mobilização 
da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das 
bibliotecas públicas e infanto-juvenis. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria 
Municipal de Cultura, no inicio do ano letivo escolar, elaborarão uma lista de leitura 
com, no mínimo, 03 (três) livros de literatura para os alunos do ensino infantil e 
fundamental, onde os alunos deverão ser avaliados através de uma interpretação de 
texto. 
Art. 12 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Educação e a Secretaria Municipal de Cultura, poderá criar parcerias públicas ou 
privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura e criar projetos 
voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler. 
Art. 13 - O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as 
editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas 
específicas de crédito. 
Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria 
Municipal de Cultura implementar programas anuais para a 
manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas 
populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas obras de 
Sistema Braile. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas, quando necessária. 
Art. 16 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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