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norma nº 1139/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1139 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO E INSTITUI A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE INCORRETO DESSES PRODUTOS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 1.139, de 17 de julho de 2013. 
Dispõe sobre a implantação de pontos de 
entrega voluntária de medicamentos vencidos 
ou não e institui a política de informação sobre 
os riscos ambientais causados pelo descarte 
incorreto desses produtos no Município de Piraí 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1º - O Município de Piraí, através dos órgãos competentes, 
estabelecerá a implantação de pontos de entrega voluntária de medicamentos 
vencidos ou não e de instituir a política de informação sobre os riscos ambientais 
causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos 
domiciliares tóxicos, no âmbito do Município de Piraí. 
Art. 2º - A divulgação dos locais para recebimento dos medicamentos 
vencidos ou não e as informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto 
desses produtos serão efetivadas através de campanhas publicitárias para 
esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo 
descarte incorreto de medicamentos. 
Art. 3° - O Município, por meio do órgão competente, ficará responsável 
pelo recolhimento e destinação final dos medicamentos vencidos ou não, coletados 
em cada ponto implantado para esse fim. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, apontando os 
órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução e, inclusive, 
indicando os locais e prazos de implantação de cada ponto para o recebimento dos 
medicamentos. 
Art. 5° - A secretaria designada pelo Município, poderá fazer parceria com 
entidades filantrópicas que já fazem prestação de serviço junto a comunidades 
carentes com as “Farmácias Comunitárias” a absorver os medicamentos que estão 
dentro do prazo de validade. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
Gabinete do Prefeito 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
de parcerias firmadas entre a Secretaria de Saúde designada pelo Poder Executivo 
e laboratórios de medicamentos que tenham contrato com o Município. 
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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