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norma nº 1140/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1140 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.140, de 24 de setembro de 2013. 
Estabelece gratificação para os 
profissionais de saúde da atenção básica e 
dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono as seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica instituída para os profissionais que atuam nas Equipes de 
Estratégia de Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação 
denominada “INCENTIVO PMAQ”, a ser concedida de acordo com o ÍNDICE DE 
VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO NA ATENÇÃO BÁSICA (IVDab), a ser 
regulamentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente lei. 
Parágrafo Único - Considera-se Equipe de Estratégia de Saúde da 
Família, o grupo constituído pelas categorias profissionais abaixo discriminados, 
com carga horária de 40 horas semanais: 
- Médico, enfermeiro e odontólogo; 
- Técnico de enfermagem, ACS (agente comunitário de saúde), ASB 
(auxiliar de saúde bucal), THD (técnico de higiene dental) e demais profissionais de 
nível médio da Equipe de atenção básica. 
Art. 2º – Para o pagamento do incentivo PMAQ, ou seja , da 
gratificação, incluídos os encargos sociais, a que se refere esta lei, será destinado 
85% dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde referentes ao 
Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade 
da Atenção Básica (PMAQ-AB), de acordo com as portarias n° 1.654, de 19 de 
julho de 2011 e n° 1.089, de 28 de maio de 2012, am bas do Ministério da Saúde. 
Art. 3º - O pagamento do INCENTIVO PMAQ obedecerá os seguintes 
critérios: 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I – O pagamento do incentivo está condicionado à avaliação externa da 
Equipe na classificação: BOM e ÓTIMO pelo Sistema de Avaliação Externa – 
PMAQ, do Ministério da Saúde. 
 II – A Equipe que cumprir o estabelecido no critério de avaliação externa 
terá seus profissionais inseridos no processo de avaliação individual vinculado ao 
IVDab. 
§ 1º - Somente fará jus ao pagamento do incentivo financeiro o 
profissional considerado APTO no Índice de Valorização do desempenho da 
Atenção Básica – IVD ab. 
§ 2º - Do valor apurado de acordo com o art. 2º. desta lei para o 
pagamento do incentivo PMAQ 40% (quarenta por cento) serão destinados aos 
profissionais de nível superior e 60% (sessenta por cento), para os profissionais 
de nível médio. 
Art. 4º - Durante o período considerado para avaliação, os profissionais 
que estiveram afastados por motivo de licença de quaisquer espécies, terão o 
pagamento da gratificação calculado de forma proporcional aos dias trabalhados. 
 
Art. 5º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de 
incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo 
de quaisquer adicionais ou vantagens. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de setembro de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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