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norma nº 1104/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012. 
 
Dispõe sobre a consolidação, alteração e 
atualização da legislação previdenciária do 
Município de Piraí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º- Ficam consolidadas, alteradas e atualizadas, na forma desta lei, as 
normas que regulam o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí - 
RPPS e o fundo previdenciário previsto nesta lei. 
TÍTULO II 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORES DO REGIME 
Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí – 
RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o 
funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica 
e pelas normas consolidadas por esta lei. 
Art. 3° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí - 
RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, 
os direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes os 
meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada, tempo de 
serviço, morte e reclusão; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4°- O RPPS obedecerá aos seguintes princípios: 
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante 
contribuição; 
II - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a 
participação do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos.
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou 
serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; 
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante 
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição 
compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas; 
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões 
garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de 
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação 
federal pertinente; 
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em 
cada exercício financeiro; 
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor 
presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, 
apuradas atuarialmente a longo prazo; 
IX – solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas 
contribuam para o RPPS nos termos desta lei; 
X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos 
benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração; 
XI – vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para 
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do 
Município de Piraí e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem 
como para prestação assistencial, médica e odontológica; 
XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, 
por entidades independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se 
parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios; 
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos 
órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto 
de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do 
regime; 
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XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e 
dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério 
da Previdência Social; 
XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e 
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e 
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões 
pagos; 
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; 
XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados 
pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma 
da lei complementar federal pertinente, os casos de segurados: 
a) portadores de deficiência; 
b) que exerçam atividades de risco no Município; 
c) cujas atividades municipais sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física; 
XVIII – nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá: 
a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo o salário￾família e em caso de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na 
forma desta lei; 
b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria ou pensão, considerado para esse efeito a definição constante do 
art. 37 desta lei; 
XIX – os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos 
na seguinte conformidade: 
a) para os benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, e os deferidos com fundamento nos arts. 3º, 6° e 
6º-A da mesma Emenda, no art. 3° da Emenda Constitu cional n° 47, de 05 de julho 
de 2005 e Emenda Constitucional nº. 70, de 29 de março de 2012: na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos 
pensionistas paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado 
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal;
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b) para o benefícios, não alcançados pela paridade, na forma da alínea “a” 
deste inciso: revisão anual para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 
real, conforme critérios estabelecidos no art. 39 desta lei; 
XX - qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, 
bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser 
precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações 
com os respectivos planos de custeio; 
XXI - registro e controle das contas do fundo garantidor e provisões de 
forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; 
XXII – as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não 
poderão ser inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem superiores ao 
dobro desta contribuição; 
XXIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos 
públicos, exceto em títulos do Governo Federal. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
Art. 5º - O Fundo de Previdência do Município de Piraí, criado pela Lei 
Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992, permanecerá vinculado à 
Secretaria Municipal de Administração na forma prevista na Lei nº 883, de 17 de 
dezembro de 2007, e será disciplinado na forma do art. 120 desta lei. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração fica mantida como órgão 
gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí, incumbindo￾lhe observar os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando 
conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre 
normas gerais de previdência social, dando suporte às seguintes finalidades: 
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do sistema; 
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados 
pelo regime; 
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao 
custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de 
coparticipação, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo 
Conselho Monetário Nacional para o regime; 
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados, visando ao incremento e 
a elevação das reservas técnicas; e 
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V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores 
públicos ativos e inativos e respectivos dependentes, e dos pensionistas. 
§ 2º - Para fins do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o órgão 
gestor do RPPS instituirá ficha admissional previdenciária, com os dados 
necessários para identificação do servidor, na forma prevista no § 1º do art. 20 
desta Lei. 
Art. 6º - Fica vedado ao órgão gestor do RPPS o desempenho das 
seguintes atividades: 
I - concessão de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive ao Município de Piraí, a entidades da 
Administração Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, e aos 
pensionistas; 
II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios 
com o objetivo de pagamento de benefícios; 
III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo 
Federal; 
IV - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área 
não pertinente a sua precípua finalidade; 
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou 
obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma. 
Art. 7º - No desempenho de suas competências, o órgão gestor do RPPS 
deverá: 
I - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de 
suas atividades, nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e 
econômico-financeira, observada a legislação federal; 
II - fixar as metas a serem atingidas pelo RPPS; critérios objetivos de 
avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e 
produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos 
demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; 
III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e 
pelos prazos dos planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo; 
IV – cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na 
legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
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CAPÍTULO III 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Seção I 
Da Classificação 
Art. 8° - São beneficiários do RPPS os segurados e seus dependentes. 
Seção II 
Dos Segurados 
Art. 9° - São segurados obrigatórios do RPPS: 
I - os servidores municipais efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas; 
II - os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas. 
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 
20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público 
municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de 
provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são 
considerados segurados obrigatórios, observada a vedação para aquisição de nova 
aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão de pensão 
decorrente da morte do segurado. 
§ 2º - Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no 
§ 1º deste artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias 
vertidas ao regime. 
Art. 10 - Para os segurados obrigatórios do RPPS será observado o 
seguinte: 
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será 
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados; 
II - o aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na 
condição de exercente de mandato eletivo; 
III - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo 
municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, 
observadas as seguintes condições: 
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a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do seu cargo efetivo; 
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do 
cargo eletivo, observado o disposto no art. 97 desta Lei; 
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo 
do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma da alínea “b” deste inciso; 
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 11 - São segurados não-contribuintes do RPPS, os dependentes dos 
segurados contribuintes. 
Art. 12. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS: 
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração; 
II – o servidor ocupante de função ou emprego temporário, contratado nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; 
III – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores 
efetivos. 
§ 1º - A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste 
artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se 
encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal. 
§ 2º - A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, junto ao 
RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens 
pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para 
provimento de cargo em comissão. 
Art. 13 - Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal 
efetivo: 
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I – cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de 
Piraí, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos 
regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição; 
II – cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou 
sociedade de economia mista da Administração indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Piraí; 
III – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo 
na forma prevista na Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009: 
a) para tratar de assuntos particulares; 
b) para o serviço militar; 
c) recolhimento na prisão, até a decisão condenatória transitada em 
julgado; 
d) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. 
IV – durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no 
serviço público do Município de Piraí, declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, por nomeação ou designação, inclusive para substituição; 
V – para o desempenho de mandato classista; 
VI – para exercício de atividade política, na forma da lei; 
VII - por motivo de doença em pessoa de família, com remuneração; 
VIII - para fruição da licença-prêmio de que trata o art. 110 da Lei nº 964, de 
2009. 
Parágrafo Único - Fica vedado o desconto da contribuição previdenciária 
sobre o valor do cargo em comissão de que trata o inciso IV do caput deste artigo, 
observado o disposto no art. 93. 
Seção III 
Dos Dependentes 
Art. 14 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do 
segurado contribuinte: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro na constância, 
respectivamente, do casamento ou da união estável, 
II - os filhos, desde que: 
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a) menores de 21 (vinte e um) anos, forem solteiros, não emancipados, e 
que não exerçam atividade remunerada; 
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem 
temporariamente inválidos, ou incapazes total ou parcialmente, observadas as 
seguintes condições: 
1) menores de 21 (vinte e um) anos, forem solteiros, não emancipados, e 
não exerçam atividade remunerada; 
2) a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado; 
3) a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o 
inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior; 
4) tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absolutamente 
incapazes, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para 
os filhos inválidos. 
§ 1º - Equiparar-se-ão aos filhos: 
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a 
dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de 
alimentos nem recebendo quaisquer benefícios previdenciários e, caso venha a 
perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor 
correspondente a menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores; e 
II - os menores de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, 
estiverem sob tutela do segurado e sob dependência deste. 
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, caput deste artigo, é reconhecida 
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na 
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de 
constituição de família. 
§ 3º - Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o 
cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de 
união estável que recebiam pensão alimentícia. 
§ 4º - A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob 
tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente: 
I - não for credor de alimentos; 
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie; 
III - não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga 
pelo Município a seus servidores. 
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§ 5º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, caput, 
deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados 
dependentes: 
I - os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e 
sustento alimentar do segurado; 
II - e na inexistência também dos pais, o irmão não emancipado, de 
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha 
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, 
observadas as condições previstas no inciso II do caput deste artigo e § 4o deste 
artigo. 
§ 6º - A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I do 
caput deste artigo é presumida e a dos demais deverá ser permanente e 
comprovada na forma em que dispuser o regulamento, inclusive adotados os 
procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para 
comprovação da referida dependência econômica. 
§ 7º - A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data 
do óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou 
alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado. 
§ 8º - Os dependentes discriminados no inciso I e II do caput deste artigo 
concorrem entre si para a percepção do beneficio da pensão. 
§ 9º - O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta 
das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família. 
§ 10 - Em caso de inclusão de menor sob guarda, por força de decisão 
judicial, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. 
Art. 15 - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser 
casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as 
uniões homoafetivas. 
Parágrafo Único - Presume-se a união estável quando comprovada a 
existência de filhos em comum e o esforço recíproco para formação de entidade 
familiar. 
Art. 16 - Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o 
cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex￾companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que 
abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão 
judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento. 
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Parágrafo Único - Se comprovado que recebia pensão alimentícia para 
sua subsistência, o beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos 
no inciso I do art. 14 desta lei. 
Art. 17 - Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade 
de beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo órgão gestor e 
será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental 
ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial. 
Seção IV 
Da Filiação e da Inscrição 
Subseção I 
Da Filiação 
Art. 18 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o 
RPPS, do qual decorrem direitos e obrigações. 
§ 1º - A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da 
investidura em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes 
Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, 
considerada, para esse fim, a data do início de exercício. 
§ 2º - A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor. 
§ 3º - A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei e 
sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma desta lei. 
Subseção II 
Da Inscrição 
Art. 19 - Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o 
segurado e os dependentes são cadastrados no RPPS. 
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la, caso ele venha a falecer sem tê-la efetuado. 
§ 2º - A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, 
e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei. 
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Subseção III 
Da Inscrição do Servidor 
Art. 20 - A inscrição do servidor será realizada compulsoriamente pelo 
órgão ao qual está vinculado, mediante o envio da ficha cadastral padronizada do 
órgão gestor, devidamente acompanhada de cópia da documentação apresentada 
no processo de admissão do servidor. 
§ 1º - A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no 
momento da posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outros, 
seus dados pessoais, inclusive quanto à sua saúde, e informações de seus 
dependentes, situação de acumulação de cargos, empregos e funções, bem como 
informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes 
previdenciários. 
§ 2º - Da ficha cadastral constará, ainda, se o beneficiário acumula 
proventos de outro regime previdenciário próprio ou percebe proventos do RGPS.
§ 3º - O órgão gestor poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação 
dos dados lançados na ficha cadastral. 
§ 4º - É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto 
ao órgão gestor. 
Art. 21 - Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o 
disposto no art. 97 a 101 desta Lei. 
Subseção IV 
Da Inscrição de Dependente 
Art. 22 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, devendo 
ser realizada no ato de sua inscrição no RPPS, quando possível. 
§ 1º - O segurado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de 
dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos. 
§ 2º - É de responsabilidade do servidor a atualização dos dados de seus 
dependentes junto ao órgão gestor. 
§ 3º - O órgão gestor poderá emitir documento de identificação específica 
para os dependentes dos segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante 
ele. 
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Art. 23 - A inscrição do dependente será feita mediante requerimento 
instruído com a documentação necessária à qualificação individual, comprovando￾se o vínculo jurídico e econômico, na seguinte conformidade: 
I - para os dependentes preferenciais: 
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; 
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de 
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos 
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; 
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de 
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, 
observado o disposto no § 4º do art. 14 desta lei; 
II – para os pais: certidão de nascimento do segurado e seus documentos 
de identidade; 
III – para irmão: certidão de nascimento e seu documento de identidade, 
observado o disposto no inciso II, do § 5º, art. 14, desta lei. 
§ 1º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, 
conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o 
disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento religioso; 
III - declaração do Imposto de renda do segurado, em que conste o 
interessado como seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão 
competente; 
VI - declaração especial feita perante tabelião; 
VII - prova de mesmo domicílio; 
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
X - conta bancária conjunta; 
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XI - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o 
interessado como dependente do segurado; 
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como seu dependente; 
XIII - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual 
conste o segurado como responsável. 
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de 
dependente; 
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um 
anos; 
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 2º - Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente deve ser comunicado ao órgão gestor, com as provas cabíveis.
§ 3º - O participante casado, separado de fato, só poderá realizar a 
inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união 
estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância 
de casamento com outra pessoa. 
§ 4º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for 
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. 
§ 5º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os 
documentos enumerados nos incisos III, IV, V, e VI do § 1º, deste artigo, 
constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem 
considerados em conjunto de, no mínimo três, corroborados, quando necessário, 
mediante justificação administrativa. 
§ 6º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência 
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o órgão gestor, 
acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XII do § 1º, 
deste artigo, que constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os 
documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a serem 
considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, 
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão gestor. 
§ 7º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão 
de benefício, deve ser observado o disposto no art. 17 desta lei. 
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 § 8º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo 
segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos 
referido no art. 14, inciso II, desta lei. 
§ 9º - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas 
inscrições tornadas nulas de pleno direito. 
§ 10 - Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o órgão 
gestor poderá adotar procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem 
necessários para comprovação da dependência econômica. 
Art. 24 - Ocorrendo falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a 
inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes 
critérios: 
I - companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma 
prevista no § 5º do art. 23 desta lei; 
II - pais: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista 
no § 6º do art. 23 desta lei; 
III – irmãos: pela comprovação de dependência econômica, na forma 
prevista no § 6º do art. 23 desta lei e apresentação de declaração de não 
emancipação. 
IV - equiparado a filho: pela comprovação de dependência econômica, na 
forma prevista no § 6º do art. 23 desta lei, apresentação de prova de equiparação e 
de declaração de que não tenha sido emancipado. 
Art. 25 - Para fins de concessão de benefícios, os pais ou irmãos deverão 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração 
firmada perante o órgão gestor. 
Seção V 
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente 
Art. 26 - Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do 
serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou 
qualquer outra forma de desvinculação do regime admitida em direito. 
§ 1º - O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores 
estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e 
fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, 
automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício 
previsto nesta lei. 
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§ 2º - Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar 
em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, 
observado o disposto nos arts. 13 e 97 a 101, todos desta lei. 
Art. 27 - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial 
transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a percepção de pensão 
alimentícia; 
b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; 
c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento; 
d) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em 
julgado; 
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável 
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos; 
III - para os filhos, equiparado a filho ou irmão: pela emancipação ou ao 
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente 
inválidos ou incapazes, quando menores; 
IV – para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente 
de colação em grau científico em curso de ensino superior; 
V - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada 
mediante perícia médica designada pelo órgão gestor; 
b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram 
essa condição; 
VI - pelo óbito; 
VII - pela renúncia expressa; 
VIII – pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação 
de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, 
admitida em direito; 
IX - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil. 
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§ 1º - O dependente que incorrer em uma das hipóteses previstas neste 
artigo terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e 
qualquer benefício previsto nesta lei. 
§ 2º - A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada 
por documento hábil, na forma e condições estabelecidas pelo órgão gestor. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Seção I 
Das Espécies de Benefícios 
Art. 28 - O RPPS assegura os seguintes benefícios: 
I - quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por invalidez permanente; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras: 
1 - permanentes previstas na Constituição Federal; 
2 - transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003; nº 47, de 5 de julho de 2005, e 70, de 29 de março de 2012. 
d) auxílio-doença; 
e) salário-família; 
I - quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão. 
§ 1º - Aos aposentados, pensionistas e servidores ativos em fruição de 
benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do 13º salário (Gratificação 
Natalina), na forma do disposto no art. 59 desta lei. 
§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e 
condições definidas nesta lei, observadas, e no que couber e no que não for 
incompatível, as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Piraí. 
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§ 3º - A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só 
será feita na conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, 
indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser 
precedida de cálculos e avaliações atuariais. 
Seção II 
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios 
Subseção I 
Da aposentadoria por invalidez 
Art. 29 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao 
segurado que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do 
respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação prevista na Lei nº 964, de 
2009. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a 
caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia realizada 
no órgão gestor, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do 
médico de sua confiança. 
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para 
tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, 
antes deste prazo, o órgão gestor, por perícia médica, concluir pela incapacidade 
definitiva para o serviço público. 
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença 
para tratamento da saúde e a data da publicação do ato de aposentadoria será 
considerado como de prorrogação da licença para tratamento da saúde. 
§ 4º - Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação 
compulsória, deverá ser apresentada ao órgão gestor a notificação da autoridade 
sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado 
e os dados clínicos necessários, conforme as instruções específicas expedidas pela 
perícia médica designada pelo órgão gestor. 
§ 5º - A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao 
ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a progressão ou agravamento respectivos ocasionarem a 
incapacidade total e permanente do servidor no serviço público. 
§ 6º - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei, exceto na 
hipótese do § 7º deste artigo. 
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§ 7º - Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada no art. 30 desta lei, serão calculados, exclusivamente, com base nas 
disposições do art. 35, não se lhes aplicando a proporção estabelecida no art. 36. 
§ 8º - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na 
forma do art. 39 desta lei. 
§ 9º - A aposentadoria por invalidez dos servidores efetivos que 
ingressaram no serviço público até 31.12.2003, deverá observar o disposto no art. 
144 desta lei. 
Art. 30 - Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou 
incuráveis as seguintes doenças: 
I - tuberculose ativa; 
II - alienação mental; 
III - esclerose múltipla; 
IV - neoplasia maligna; 
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - hanseníase; 
VII - cardiopatia grave; 
VIII - doença de Parkinson; 
IX - paralisia irreversível e incapacitante; 
X - espondiloartrose anquilosante; 
XI - nefropatia grave; 
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); 
XIII - síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS; 
XIV - contaminação por radiação; 
XV – hepatopatia; 
XVI - outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime 
próprio dos servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria 
por invalidez. 
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Art. 31 - Serão realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses ou a qualquer 
tempo por solicitação do órgão gestor, revisões das condições de saúde que 
geraram a incapacidade do servidor, ficando o aposentado obrigado a se submeter 
a elas, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria e 
determinação de reversão ao serviço público. 
§ 1º - O órgão gestor fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses: 
I - quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade 
laborativa do aposentado; 
II - quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral. 
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a proposta de reversão será 
encaminhada, na forma da legislação estatutária, ao Poder Executivo ou 
Legislativo, à autarquia ou fundação, à qual seja vinculado o segurado, para o 
restabelecimento de seus vencimentos em folha de pagamento, retroagindo o ato à 
data em que cessado o benefício previdenciário, sem prejuízo da 
responsabilização, na forma da lei penal, do aposentado que estiver trabalhando. 
§ 2º - A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 70 
(setenta) anos de idade ou mais. 
§ 3º - Na hipótese de solicitação do órgão gestor, os laudos médicos a 
serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados. 
§ 4º - O segurado fica obrigado a submeter-se regularmente aos exames, 
tratamentos de reabilitação indicados pela perícia médica do órgão gestor, exceto o 
tratamento cirúrgico, que será facultativo. 
Art. 32 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as 
atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda 
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei: 
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior; 
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo Município 
dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
segurado. 
§ 2º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, 
o servidor é considerado no exercício do cargo. 
Subseção II 
Da aposentadoria compulsória 
Art. 33 - O segurado será automaticamente aposentado ao completar 70 
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º - A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que 
o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço independentemente da 
publicação do ato de concessão. 
§ 2º - Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na 
forma dos arts. 35 e 36 desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 39 
desta lei. 
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Subseção III 
Da aposentadoria voluntária – regras permanentes 
Art. 34 - A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha 
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 
05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições: 
I – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se 
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se 
mulher, com proventos calculados na forma do art. 35 desta lei; 
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos 
de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição 
calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei. 
§ 1º - O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, terá 
direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 
50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, 
sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput” deste 
artigo. 
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem 
a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico 
exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei 
federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006. 
§ 3º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos titulares de cargo 
efetivo de especialistas de educação. 
§ 4º - O segurado com vínculo no serviço público e que tiver ingressado há 
menos de 5 (cinco) anos no cargo em que pretende aposentar-se, terá de cumprir o 
tempo mínimo exigido no “caput” deste artigo, ou poderá requerer a aposentadoria 
em outro cargo que tenha ocupado anteriormente há pelo menos 05 (cinco) anos, 
desde que cumprido o tempo mínimo exigido no “caput” deste artigo e observados 
os demais requisitos para a hipótese. 
§ 5º - Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo 
serão reajustados na forma do art. 39 desta lei 
§ 6º - O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da 
aposentadoria prevista no inciso I do “caput” deste artigo e nos §§ 1º e 2º deste 
artigo, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência 
na forma e condições estabelecidas no art. 143 desta lei. 
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Subseção IV 
Do cálculo dos proventos 
Art. 35 - No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, 
compulsória e voluntária previstas nos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei, por ocasião da 
sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% 
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 
§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para o regime. 
§ 3º - Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de 
que trata o “caput” deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado, ou por outro documento público, na forma em que dispuser o 
regulamento. 
§ 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, 
atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 5º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá 
ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria. 
§ 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado no cálculo de que trata este artigo. 
§ 7º - Na hipótese de revisão de cálculo, deverão ser observadas as 
disposições contidas nos arts. 81 e 82 desta lei. 
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Art. 36 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição previstas nos arts. 29, § 6º, 33 e 34, inciso II, desta lei, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo 
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, 
correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se mulher. 
§ 1º - No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor apurado na 
forma do art. 35 desta lei, será previamente confrontado com a remuneração no 
cargo efetivo, aplicando-se a fração de que trata o “caput” deste artigo sobre este 
último quando ele for menor que a média obtida. 
§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
§ 3º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá 
ser inferior ao salário mínimo. 
Art. 37 - Para os efeitos do cálculo de que tratam os arts. 35 e 36 desta lei 
considera-se remuneração no cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, o 
valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
que a ele se incorporaram, bem como das parcelas que se tornaram permanentes 
na forma da lei e dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes. 
§ 1º - Não se incluem como vantagens pecuniárias permanentes as 
gratificações por serviços extraordinários, os adicionais de insalubridade e 
periculosidade e os adicionais noturnos. 
§ 2º - Não se inclui como vantagem integrante da remuneração no cargo 
efetivo, para fins de cálculo de benefício previdenciário, o valor da parcela 
remuneratória percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, 
função de confiança, função gratificada e gratificação de produtividade que não foi 
objeto de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência de Piraí, e 
que não se encontra incorporada na forma da Legislação Municipal. 
Art. 38 - Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo 
de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante 
a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), cujo pedido, 
comprovadamente, junto à entidade emitente, foi requerido anteriormente à 
aposentadoria, e surtirão efeito ex nunc, sem retroação de nenhuma ordem. 
Parágrafo Único - No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, 
poderão ser aceitas certidões de tempo (CTC), relativas a períodos anteriores ao 
ingresso do servidor no serviço público, mas emitidas posteriormente à 
aposentadoria, independente da data em que foram requeridas junto às entidades 
emitentes. 
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Subseção V 
Dos Reajustes dos Benefícios 
Art. 39 - É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na 
forma dos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, o que será feito anualmente, na mesma data em que se 
der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º - Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às 
aposentadorias concedidas na forma dos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei, com 
recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou 
benefícios pecuniários. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia 
de paridade de que trata o art.142 desta lei. 
§ 3º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao 
apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação. 
§ 4º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que 
se refere o § 3º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao 
período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de 
vigência do reajustamento. 
Subseção VI 
Dos efeitos da concessão da aposentadoria 
Art. 40 - Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33 desta lei, a aposentadoria 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Parágrafo único - Sem prejuízo dos efeitos de que trata o caput deste 
artigo, o ato da aposentadoria só estará perfectibilizado com a aprovação e registro 
do Tribunal de Contas do Estado. 
.Subseção VII 
Da contagem de tempo 
Art. 41 - Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou 
de contribuição observará as seguintes condições: 
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I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes 
federativos, bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, 
distrital e municipal; 
II – o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de 
aposentadoria, cumprido até a lei que discipline a matéria, será contado como 
tempo de contribuição; 
III – será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
publico federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer 
regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS; 
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será 
computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e 
devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de benefício 
pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos; 
V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado 
para outro benefício previdenciário; 
VI - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante 
a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no 
mesmo regime; 
VII – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de 
contribuição; 
VIII – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a 
cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do 
tempo anterior a que se refere o inciso II deste artigo para mais de um benefício; 
IX – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo 
efetivo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 13 desta lei somente será 
computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das 
contribuições previdenciárias ao regime; 
X – o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar 
de assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família, somente será 
computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições 
previdenciárias ao regime e não será considerado como tempo de efetivo exercício 
no serviço público, tempo de carreira e de cargo, observado o disposto no inciso IV 
do art. 43 desta lei; 
XI - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo 
efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista, não será 
computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de 
direção, coordenação ou assessoramento pedagógico na unidade escolar; 
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XII – o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar 
obrigatório será contado para efeito de aposentadoria; 
XIII – não será computado o tempo em que o servidor permaneceu 
aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público 
efetuado na forma da lei; 
XIV - as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de 
contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de 
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o 
caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica; 
XV - Para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, 
previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998; nº 41, de 2003; nº 47, de 
2005 e 70, de 2012, será considerado como tempo de serviço público 
exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações 
públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo 
efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo 
titularizado em qualquer dos entes ou órgãos do Município de Piraí. 
Art. 42 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e 
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação 
federal pertinente. 
§ 1º - A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei, em regime 
de atividade especial ou de risco, somente será feita mediante autorização legal e 
nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições legais 
relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social. 
§ 2º - A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a 
comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente 
certificado pelo regime de previdência geral. 
Art. 43 - Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, 
serão observadas as seguintes condições: 
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo 
com as disposições dos arts. 40 e 120 da Lei nº 964, de 2009, que não conflitem 
com as disposições desta lei; 
II – o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o 
servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da 
aposentadoria; 
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a 
aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no 
último cargo efetivo; 
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IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço 
público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha 
recolhido as contribuições devidas ao RPPS, exceto se comprovado o exercício em 
cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer 
nível de governo; 
V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e 
tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver 
afastado para: 
a) exercício de mandato eletivo; 
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, 
com ou sem ônus para o cessionário; 
c) para desempenho de mandato classista; 
d) para fruição da licença-prêmio; 
e) para exercício de cargo em comissão na Administração Pública Municipal 
Direta ou Indireta; 
f) para exercício de atividade política; 
g) para fora do País, por cessão ou licenciamento com remuneração; 
VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as 
alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as 
produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras; 
VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores 
no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, 
prestadas nestes estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos 
em regulamento; 
VIII - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço 
público, tempo de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição 
de licença para tratamento da própria saúde. 
§ 1º - É vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao 
RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, 
relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos nos incisos I, II e III, 
alíneas a e d, todos do art. 13 desta lei; 
§ 2º - Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, 
comprovada somente por justificação administrativa ou judicial. 
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§ 3º - Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros 
regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do 
período de tempo que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do 
servidor. 
§ 4º - Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte 
do respectivo tempo de contribuição anterior à implantação do regime estatutário, 
para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não 
será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os 
respectivos cargos declarados vagos, nos termos do art. 42, IV, da Lei nº 964, de 
2009. 
§ 5º - É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto 
no inciso VII do “caput” deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de 
especialistas da educação. 
§ 6º - A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação 
deverá observar a legislação federal competente. 
Art. 44 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de 
acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação 
de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos 
eletivos. 
§ 1º - Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço 
público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou 
de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, 
poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a 
percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS ou por outros regimes 
próprios, decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda 
Constitucional n° 20, de 1998. 
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor 
deverá optar pela situação mais vantajosa. 
§ 3º - Constatada a acumulação ilícita, o órgão gestor instaurará 
procedimento administrativo próprio, observado o disposto no art. 83 desta lei. 
Subseção VIII 
Do salário-família 
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Art. 45 - O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do 
RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho(a) ou equiparados, de 
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente 
inválido ou incapaz e será pago diretamente pelo órgão ou ente ao qual se encontra 
vinculado, incluindo-se em sua remuneração mensal. 
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa 
renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite 
definido no âmbito do RGPS para essa finalidade. Para verificação da remuneração 
mensal, o FPSMP utilizará como base de cálculo, o vencimento do cargo efetivo, 
mais triênio e as vantagens fixas consideradas para fins de contribuição 
previdenciária. 
§ 2º - Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito 
ao salário-família. 
§ 3º - Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de 
abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar , o salário￾família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do 
menor. 
§ 4º - O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a 
partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua 
percepção. 
§ 5º - Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a 
apresentação: 
I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado ou inválido; 
II – do atestado anual de vacinação obrigatória; 
III – do atestado de comprovação de freqüência escolar, nas datas definidas 
pelo órgão gestor. 
§ 6º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante a 
apresentação: 
 a) de documento expedido pela escola, na forma da legislação em vigor, em 
nome do aluno, constando a frequência regular; ou 
 b) atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da 
matrícula e a frequência escolar. 
§ 7º - Será devido salário-família a aposentado por invalidez ou por idade e 
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo 
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, sendo 
pago juntamente com a aposentadoria. 
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§ 8º - Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontra vinculado 
arcar com qualquer diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído 
por norma municipal, defina valores, patamares e beneficiários diferentes do que 
aqueles estipulados neste artigo. 
Art. 46 - As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer 
efeito legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão. 
Art. 47 - O salário-família cessa automaticamente: 
I – por morte do filho (a) ou equiparado; 
II – quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade; 
III – pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou 
incapaz; 
IV – pelo falecimento do segurado; 
V - exoneração ou demissão do servidor; 
VI – quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado 
ultrapassar o valor previsto no § 1º do art. 45 desta lei. 
Art. 48 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o 
segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a 
comunicar ao órgão patronal ou ao órgão gestor, qualquer fato ou circunstância que 
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não 
cumprimento, às sanções penais e estatutárias legais cabíveis. 
Parágrafo Único - A falta de comunicação oportuna de fato que implique 
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de má-fé de 
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão patronal ou o órgão 
gestor, conforme o caso, a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, na 
forma do disposto no art. 79 desta lei, sem prejuízo da devida responsabilização do 
segurado. 
Seção III 
Dos Benefícios dos Dependentes 
Subseção I 
Da pensão por morte 
Art. 49 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida 
ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu 
falecimento, que corresponderá: 
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I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a 
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida 
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; 
II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo prevista no 
art. 37 desta lei na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela 
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver 
em atividade. 
Parágrafo Único - As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo 
serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 39 desta lei, exceto as 
decorrentes das aposentadorias outorgadas com base no art. 3º da EC nº 47, de 
2005, e as previstas pela EC nº 70, de 2012, que farão jus à paridade prevista no 
art. 142 desta lei. 
Art. 50 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado nos seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial 
competente; 
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova 
inequívoca. 
Parágrafo Único - A pensão provisória será: 
I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente; 
II – cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé. 
Art. 51 - A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: 
I – do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua 
ocorrência; 
II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data 
do óbito; 
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 1º - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões 
no âmbito do RPPS, por segurado em regime de acúmulo lícito, observado o limite 
de que trata o art. 67 desta lei. 
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§ 2º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por 
cônjuge ou companheiro(a), quando será permitida a percepção de apenas uma, 
ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa. 
§ 3º - É vedada a concessão de duas pensões decorrentes das situações 
previstas no §1º do art. 44 desta lei, ressalvado o direito de opção do beneficiário 
pela mais vantajosa. 
Art. 52 - A pensão será rateada entre os dependentes, sendo 50% 
(cinquenta por cento) para o cônjuge e companheiro (a) e 50% (cinquenta por 
cento) para os demais beneficiários.. 
§ 1º - O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao 
benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência 
econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. 
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar. 
§ 3º - A pensão será deferida por inteiro ao(a) viúvo(a) ou companheiro(a), 
na falta de outros dependentes legais. 
§ 4º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá 
declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente seu reaparecimento ao órgão gestor. 
§ 5º - No caso em que houver decisão da Justiça ou recurso determinando 
a concessão de pensão para cônjuge ou companheiro que já esteja recebendo 
pensão decorrente do óbito de outro cônjuge ou companheiro, deverá ser 
concedida a pensão objeto da decisão judicial ou recursal, devendo ser cancelada a 
pensão concedida anteriormente, ainda que mais vantajosa. 
Art. 53 - A cota da pensão do beneficiário será extinta: 
I – pelo óbito; 
II – pela cessação da invalidez ou incapacidade; 
III – pelo casamento ou estabelecimento de união estável; 
IV – pela cessação da dependência econômica ou quando o beneficiário 
passar a exercer atividade remunerada; 
V – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição. 
§ 1º - Além das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, em 
se tratando de pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta: 
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I - ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e 
permanentemente inválido ou deficiente mental e intectual, total e 
permanentemente, assim declarado judicialmente; 
II - pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto, 
neste caso de pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de 
grau em curso de ensino superior. 
§ 2º - O dependente filho ou irmão, que se invalidar antes de completar 21 
(vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se 
extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. 
§ 3º - Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a 
pensão. 
Art. 54 - O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente 
será devido na forma do disposto no art. 51 desta lei, após a protocolização do 
pedido junto ao órgão gestor, observado que, em qualquer caso, as prestações não 
reclamadas que prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que 
forem devidas. 
Art. 55 - A condição legal de dependente será verificada na data do óbito 
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive 
econômica, fixados nesta lei. 
Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 17 desta lei, a 
comprovação da invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia 
médica designada pelo órgão gestor, deverá ser contemporânea à data do óbito, 
observada para o deficiente mental ou intelectual, total ou parcialmente, a 
declaração judicial. 
Art. 56 - A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto 
aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a 
qualquer direito à pensão. 
Art. 57 - O órgão gestor poderá exigir dos pensionistas: 
I - periodicamente, a comprovação do estado civil; 
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim 
de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade; 
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil 
ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em 
outros órgãos ou entes. 
§ 1º - Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o 
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização. 
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§ 2º - A critério do Conselho Municipal de Previdência - CMP, poderão ser 
previstos outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as 
condições de beneficiário da pensão. 
Subseção II 
Do auxílio-reclusão 
Art. 58 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de 
baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, 
desde que não esteja em gozo de aposentadoria concedida pelo RPPS. 
§ 1º - Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que 
recebe remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do 
RGPS para a mesma finalidade. 
§ 2º - O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração no cargo 
efetivo, nos termos do art. 37 desta lei, observado o valor definido como baixa 
renda. 
§ 3º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará: 
I – em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes durante o período de fuga; 
II – a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda 
que condicional; 
III – a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do 
cargo público. 
§ 4º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será 
transformado em pensão por morte. 
§ 5º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da 
ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado 
de recolhimento do segurado à prisão firmado pela autoridade competente. 
§ 6º - Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que 
trata o § 5º deste artigo, a cada 3 (três) meses, bem como a apresentação de 
certidão de não pagamento da remuneração do servidor, sob pena de 
cancelamento do benefício. 
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§ 7º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do 
benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, 
devidamente atualizado pelo índice de correção adotado para os servidores ativos. 
Seção IV 
Do 13º salário (Gratificação Natalina) 
Art. 59 - Será devido o 13º salário ao beneficiário que durante o ano 
receber aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão na data do pagamento 
do décimo terceiro salário aos segurados do quadro ativo. 
§ 1° - O 13º salário de que trata este artigo será pro porcional, em cada ano, 
ao número de meses de percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a 
um doze avos do benefício do mês de dezembro ou do mês em que cessou a 
percepção do benefício. 
§ 2º - Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, 
considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Seção V 
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários 
Subseção I 
Das disposições comuns aos benefícios 
Art. 60 - Nos proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades 
previstas nesta lei, bem como as pensões, será considerado a remuneração no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a 
pensão, observada a respectiva regra de concessão, inclusive de cálculo. 
Parágrafo Único - Os valores das remunerações a serem utilizados no 
cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante 
documento fornecido pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas 
autarquias e fundações públicas. 
Art. 61 - Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de 
qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, 
salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição 
previdenciária. 
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Art. 62 - Os valores e o fundamento legal dos proventos e das pensões 
deverão constar do respectivo ato de concessão. 
Art. 63 - O órgão gestor poderá negar a concessão de qualquer benefício, 
declará-lo nulo ou reduzi-lo se, por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas 
falsamente informações para sua obtenção. 
Subseção II 
Do resultado das perícias médicas 
Art. 64 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei, realizadas 
pelo órgão gestor, será, obrigatoriamente, publicado no Informativo Oficial do 
Município. 
Art. 65 - Do resultado da perícia médica caberá recurso, no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da ciência, dirigido ao Secretário 
Municipal de Administração ou autoridade delegada, que designará nova perícia 
médica. 
§ 1º - A perícia médica deverá ser integrada por médico da confiança do 
interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do 
recurso. 
§ 2º - Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido 
parecer contrário na anterior. 
§ 3º - O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo. 
§ 4º - O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado no Diário 
Oficial do Município e encerrará a instância administrativa. 
Subseção III 
Da acumulação e limite dos benefícios 
Art. 66 - É vedada a acumulação de dois ou mais benefícios da mesma 
espécie pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de 
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, e respectivas pensões, 
observada, também, a disposição contida no § 1º do art. 44 desta lei. 
§ 1º - Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será 
observado o limite constitucional previsto no art. 67 desta lei. 
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos dependentes do 
segurado em gozo de auxílio-reclusão. 
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Art. 67 - Os proventos e as pensões, percebidos cumulativamente ou não, 
não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito. 
§ 1º - O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do 
benefício previdenciário. 
§ 2º - O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite 
constitucional no âmbito do Município. 
Subseção IV
Das Convocações e Recadastramento Anual 
Art. 68- Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, 
os aposentados e os pensionistas são obrigados a: 
I - anualmente, comparecer ao órgão gestor para realizar recadastramento; 
II - sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados 
pelo órgão gestor, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o 
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a 
sua manutenção. 
§ 1º - Para fins do recadastramento anual previsto no inciso I deste artigo, o 
termo de guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a 
procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se 
referir. 
§ 2º - Para os beneficiários do auxílio-reclusão, deverá ser observado o 
disposto no art. 58 desta lei. 
§ 3º - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, 
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o 
órgão gestor poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar 
as informações fornecidas. 
Art. 69 - O segurado em gozo de licença para tratamento da saúde e 
aposentadoria por invalidez está obrigado a se submeter, periodicamente, a 
exames médicos a cargo de perícia médica designados pelo órgão gestor, bem 
assim a tratamentos, processos, readaptação profissional e demais procedimentos 
prescritos por aquele serviço médico. 
§ 1º - Se o segurado não se sujeitar ao tratamento médico, ou a ele não se 
submeter pela forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou se o abandonar 
antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica, o órgão gestor não 
responderá pelos agravamentos ou complicações, ainda que dele resulte a morte. 
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§ 2º - O pensionista inválido ou portador de doença incapacitante, 
beneficiário da isenção de contribuição previdenciária, prevista no § 1º do art. 92 
desta lei, está obrigado a se submeter aos exames periódicos a que se refere o 
caput deste artigo. 
Art. 70 - O beneficiário que não atender às convocações previstas no art. 
68 desta lei, bem como de realização de exames médicos, tratamentos e 
procedimentos referidos no art. 69, terá suspenso o pagamento do respectivo 
benefício previdenciário ou de sua remuneração, em se tratando de servidor ativo, 
até a regularização da situação junto ao RPPS. 
Parágrafo Único - O interessado será comunicado da suspensão do 
pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação. 
Art. 71 - O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ao 
órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, 
vedada qualquer espécie de desconto em sua remuneração. 
Subseção V 
Do pagamento dos benefícios 
Art. 72 - Os benefícios previstos nesta lei serão pagos em prestações 
mensais e sucessivas até o quinto dia útil do mês subsequente ao do mês de 
competência. 
 § 1º - A critério do órgão gestor, a aposentadoria e os benefícios 
previdenciários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente. 
§ 2º - O pagamento indevido de benefício previdenciário será devolvido, 
observado o disposto no art. 79 desta lei. 
§ 3º - Os valores em atraso serão pagos com atualização, segundo os 
índices previstos para os servidores ativos, podendo, se for o caso, ser parcelado 
de acordo com resolução do Conselho Municipal de Previdência - CMP. 
Art. 73 - Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao dependente, 
demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos 
os descontos ocorridos na forma do estabelecido nos art. 79 desta lei. 
Art. 74 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário 
ou procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento 
particular, com firma reconhecida e com prazo inferior a 6 (seis) meses, somente 
nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 
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I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; 
III - impossibilidade de locomoção; 
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o regime. 
§ 1º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se 
a comunicar, imediatamente, ao órgão gestor: 
I - o óbito do outorgante ou representado; 
II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante; 
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração. 
§ 2º - O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado 
sucessivamente por igual prazo ao previsto no “caput” deste artigo. 
Art. 75 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz 
será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo 
de compromisso lavrado no ato de recebimento, por 03 (três) meses, sendo que os 
pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente 
designado, mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, 
expedida nos autos da ação de interdição do dependente, sob pena de suspensão 
do benefício previdenciário. 
Parágrafo Único - Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do 
benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. 
Art. 76 - Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será 
considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, 
desde que aposta na presença de dois servidores da unidade específica 
responsável. 
Art. 77 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. 
Art. 78 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou 
má-fé, implicará devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo 
da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa. 
Parágrafo Único - Na devolução prevista neste artigo, os valores serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e sobre eles incidirá multa de 
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
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Subseção VI 
Dos descontos 
Art. 79 - Serão descontados dos benefícios: 
I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS; 
II – pagamento de benefício além do legalmente devido; 
III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação 
pertinente; 
IV – pensão alimentícia fixada judicialmente; 
V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista; 
VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante 
comprovação inequívoca, na forma e condições estabelecidos pela legislação 
municipal estatutária; 
VII – descontos relativos aos empréstimos consignados autorizados na 
forma da lei; 
VIII – demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial. 
§ 1º - Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada 
má-fé, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao 
servidor, na seguinte conformidade: 
I - uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês 
anterior ao do processamento da folha de pagamento;
II – em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a 10% (dez por 
cento) da totalidade do valor pago, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice 
adotado para os servidores ativos. 
§ 2º - Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele 
em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício 
previdenciário, caso em que o débito com o RPPS será quitado na seguinte 
conformidade: 
I – em até 30 (trinta) dias: se o débito corresponder a até 05 (cinco) vezes o 
valor do benefício; 
II – em até 60 (sessenta) dias: para os débitos correspondentes a valores 
superiores ao previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º - Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo 
instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou 
sucessores. 
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§ 4º - O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a 
falecer, poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída. 
§ 5º - Os débitos de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de 
beneficiário incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante 
autorização judicial. 
Art. 80 - O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, 
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou 
cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes 
irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 79 desta lei. 
Seção VI 
Da Revisão do Ato de Concessão de Benefícios 
Subseção I 
Dos prazos 
Art. 81 - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer 
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de 
benefício previdenciário. 
Parágrafo único - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para 
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo 
RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código 
Civil. 
Art. 82 - O direito do órgão gestor de anular ou corrigir de ofício os atos 
concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da 
data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. 
§ 1º - Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou 
integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, 
bem assim inclusão e exclusão de beneficiário. 
§ 2º - A anulação, parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha 
sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas será previamente comunicada 
ao referido Tribunal, e até seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem 
prejuízo de, no caso de anulação total ou redução de proventos, o órgão gestor 
implementar provisoriamente as citadas alterações. 
§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou 
pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, o órgão gestor 
providenciará o aditamento à pensão ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o 
devido apostilamento. 
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§ 4º - Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação 
dos proventos e das pensões, feitas administrativamente ou em cumprimento de 
determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, 
bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o 
período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto 
nos §§ 2º, e 3º deste artigo. 
Subseção II 
Do procedimento 
Art. 83 - O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do 
valor dos benefícios previdenciários ou dos beneficiários de ofício, observará as 
seguintes regras: 
I - quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado 
ou pensionista, o assunto será submetido à Assessoria Jurídica 
II - a Assessoria Jurídica opinará sobre a validade do ato, sugerindo, 
quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade 
ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as 
seguintes providências: 
a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no 
prazo de 15 (quinze) dias; 
b) a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus 
fundamentos, deverá ser dirigida à autoridade competente que o intimou; 
c) a defesa prévia será examinada pelas unidades competentes, inclusive 
Assessoria Jurídica; 
d) concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, 
querendo, apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão 
analisadas Assessoria Jurídica; 
e) ouvida a Assessoria Jurídica, a autoridade competente proferirá, no 
prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do processo, despacho final sobre a 
defesa. 
§ 1º - Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso à autoridade 
imediatamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida, que poderá ser recebido 
com efeito suspensivo, salvo quando envolver lesão ou dano aos recursos 
previdenciários. 
§ 2º - A autoridade que receber o recurso determinará seu efeito, bem como 
seu processamento. 
§ 3º - A decisão proferida em grau de recurso encerrará a instância 
administrativa. 
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Art. 84 - O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de 
invalidação, modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podendo extrair 
cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos 
autos. 
Art. 85 - Em face da decisão do Tribunal de Contas, o órgão gestor deverá 
cumprir a respectiva determinação para a invalidação, modificação ou alteração dos 
proventos ou pensões. 
Art. 86 - Na hipótese de pedido de revisão formulado pelo beneficiário ou 
terceiro interessado serão observadas as seguintes regras: 
I - o requerimento será dirigido a autoridade competente; 
II - recebido o requerimento, será ele submetido a Assessoria Jurídica para 
emissão de parecer, em 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo; 
III – a Assessoria Jurídica opinará sobre a procedência ou não do pedido, 
sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e 
esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros; 
IV - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias, 
apresentarem suas razões finais; 
V - a autoridade, ouvindo a Assessoria Jurídica, decidirá em 20 (vinte) dias, 
por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes. 
§ 1º - Quando necessário, a Assessoria Jurídica poderá requisitar o 
pronunciamento de autoridades previdenciárias ou pareceres externos para 
proceder à instrução dos autos, hipótese em que ficarão suspensos previstos neste 
artigo. 
§ 2º - Da decisão prolatada, caberá recurso a autoridade imediatamente 
superior à que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da 
publicação ou da ciência da decisão recorrida, que não terá efeito suspensivo. 
§ 3º - Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao 
beneficiário e não terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, salvo quando se 
tratar de revisão de ato ilegal, respeitada a prescrição de que trata o parágrafo 
único do art. 81 desta lei. 
§ 4º - A decisão proferida em grau de recurso encerrará a instância 
administrativa. 
TÍTULO III 
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
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CAPÍTULO I 
DO PLANO DE CUSTEIO 
Art. 87 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí - 
RPPS será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias 
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações 
públicas, e dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, bem como de: 
I - dotações iniciais ou periódicas e globais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, fixadas atuarialmente 
para cada caso, com a finalidade de integralização do passivo; 
II - receitas de aplicações do patrimônio; 
III - o produto da alienação de seus bens; 
IV – o produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se 
tornem desnecessários aos seus serviços; 
V – o produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres, por 
inadimplemento contratual; 
VI - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades 
públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS; 
VII - os recursos e créditos recebidos a título de aporte financeiro; 
VIII – os recursos provenientes da reserva técnica; 
IX - doações, subvenções, legados, créditos especiais e outras receitas ou 
recursos diversos dos previstos neste artigo que lhe forem atribuídos na forma 
prevista neste Título. 
§ 1º - O Plano de Custeio descrito no “caput” deste artigo deverá ser 
avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os 
parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores 
públicos editadas pelo Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção 
de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 2º - O Plano e Custeio a que se refere o § 1º deste artigo será aprovado, 
anualmente, pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP, dele constando, 
obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais. 
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§ 3º - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será 
revisto, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos 
do regime. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO 
Art. 88 - A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo 
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de 
recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 11,52% (onze 
inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) da folha de pagamento da 
remuneração-de-contribuição do servidor ativo, incluídos os servidores ativos em 
gozo de benefícios previdenciários, devendo o produto da arrecadação ser 
contabilizado em conta específica. 
Art. 89 - Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do RPPS para 
liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento 
da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive 
de suas autarquias e fundações públicas, na proporção da vinculação de seus 
beneficiários. 
§ 1º - Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão 
consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da 
contribuição previdenciária de que trata o art. 88 desta lei. 
§ 2º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder 
Legislativo repassarão integralmente para o órgão gestor os valores relativos à 
cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das 
aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem 
concedidas na forma desta lei, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que 
antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários, relativo ao final de cada 
mês. 
§ 3º - O órgão gestor informará, mensalmente, o montante da insuficiência 
financeira para pagamento das aposentadorias e pensões de cada ente, 
respectivamente. 
Art. 90 - Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de 
créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das 
insuficiências previstas neste artigo. 
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Art. 91 - A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, será definida segundo o cálculo 
atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social. 
CAPÍTULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME 
Art. 92 - A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do 
regime, consignada em folha de pagamento, será de 11% (onze por cento) e será 
calculada sobre: 
I - a remuneração no cargo efetivo na forma prevista no art. 93 desta lei, 
para os segurados ativos; 
II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que 
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos 
e pensionistas. 
§ 1º - A contribuição prevista no inciso II do “caput” deste artigo incidirá 
apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que 
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social – RGPS, quando o aposentado ou pensionista for portador de 
doença incapacitante, ainda que adquira a incapacidade posteriormente à 
inativação ou à concessão da pensão, observada a legislação federal pertinente. 
§ 2° - Observada a base de cálculo estabelecida neste artigo, na hipótese 
de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, 
sobre a soma dos respectivos totais de remuneração de cada cargo efetivo ou do 
valor da parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões. 
§ 3º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão 
de faltas ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota 
de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição 
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, 
desconsiderados os descontos. 
§ 4º - A contribuição de que trata este artigo: 
I - não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da 
União; 
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II - será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as 
normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 93 - Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se 
por remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no 
vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou 
incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de 
natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de: 
I - salário-família; 
II - diária; 
III - ajuda de custo; 
IV - indenização de transporte; 
V – auxílio para diferença de caixa; 
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VII - adicional noturno; 
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de 
atividades penosas; 
IX - adicional de férias; 
X - auxílio-alimentação; 
XI – parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 
XII - abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei; 
XIII - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão 
deliberativo; 
XIV – as gratificações de serviço instituídas pela Lei nº 719, de 30 de março 
de 2004 e do adicional de função previsto no art. 75 da Lei nº 324, de 16 de junho 
de 1992; 
XV - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se tornarem 
permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento. 
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§ 1º - Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas 
discriminadas nos incisos do “caput” deste artigo, o respectivo valor será devolvido 
ao servidor na forma e condições previstas nos arts. 102 e 103 desta lei. 
§ 2º - As parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício 
de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, incorporadas ou 
não na forma da Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, bem como a percebida a título 
de gratificação de produtividade devida aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, 
incorporada ou não na forma da Lei nº 491, de 16 de abril de 1998, integrarão, 
obrigatoriamente, a remuneração-de-contribuição de que trata este artigo. 
§ 3º - As parcelas remuneratórias criadas posteriormente à publicação 
desta lei que se sujeitem à incorporação ou permanência na forma da lei específica, 
passarão a integrar, obrigatoriamente, a remuneração-de-contribuição de que trata 
este artigo. 
§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser repassada para o 
regime também a contribuição previdenciária patronal relativa a esses valores. 
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a contribuição 
previdenciária incidirá sobre: 
I – a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados ou licenciados 
sem prejuízo de sua remuneração, inclusive licença médica, licença paternidade, 
maternidade, adotante e outras previstas na Lei nº 964, de 2009; 
II – sobre o valor total da remuneração no cargo efetivo, no caso da licença 
por motivo de doença em pessoa da família, ainda que sem remuneração. 
III – o 13º salário dos ativos, inativos e pensionistas;
§ 6º - Observado o disposto no inciso II e no § 1º do art. 92 desta lei, a 
alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de 
sua divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os 
dependentes na proporção de suas cotas-partes. 
§ 7º - Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 
(doze) relativas a cada mês do ano e uma ao 13º salário. 
CAPÍTULO V 
DOS RECOLHIMENTOS 
Art. 94 - As contribuições previstas nos arts. 88 e 92 desta lei deverão ser 
recolhidas a favor do RPPS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de 
competência, juntamente com as demais consignações destinadas ao fundo, 
ficando vedada a prorrogação do prazo estabelecido neste artigo. 
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§ 1º - A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de 
relatório analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, 
matrícula, nome, remuneração-de-contribuição, e valor de contribuição por 
segurado. 
§ 2º - As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo 
pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas, e por estes recolhidas ao regime. 
§ 3º - No caso de não serem descontadas, da remuneração do segurado 
ativo, as contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do regime, ficará 
o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 10º (décimo) dia do mês 
subsequente. 
Art. 95 - As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em 
atraso ficam sujeitas a correção monetária segundo os índices utilizados, para o 
mesmo efeito, para os tributos municipais, acrescidas de juros de mora de 1% ao 
mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas 
monetariamente até a data do pagamento. 
§ 1º - Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) 
intercalados, das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada 
e confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras 
definidas pelos órgãos reguladores e mediante a edição de lei municipal específica. 
§ 2º - Não tomada a providência de que trata o § 1º deste artigo, o órgão 
gestor fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança 
junto ao Município. 
§ 3º - Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo 
servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, 
conforme as regras definidas em resolução do Conselho Municipal de Previdência - 
CMP, mediante proposta do Secretário Municipal de Administração, observada que 
a parcela do débito não exceda 10%(dez por cento) da remuneração, dos proventos 
e das pensões. 
Art. 96 - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes das 
autarquias e fundações públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem 
como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das 
contribuições previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e 
repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições 
estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único - A falta de recolhimento das contribuições descontadas 
dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei 
penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade 
administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das 
prerrogativas para a ordenação da despesa. 
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CAPÍTULO VI 
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS 
Art. 97 - O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo 
efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, 
contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo. 
§ 1º - O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável 
pelo recolhimento, ao RPPS, das contribuições devidas pelo servidor afastado e 
pela contribuição patronal a seu cargo. 
§ 2º - Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo 
Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao RPPS, 
sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável. 
§ 3º - Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e 
recolhimento da contribuição relativa ao servidor, o órgão gestor deverá requerer ao 
interessado para que ele proceda ao recolhimento da contribuição diretamente ao 
regime, na forma estabelecida pelo órgão gestor. 
§ 4º - Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, bem assim as 
autarquias municipais informarão ao órgão gestor os servidores afastados, para as 
providências que se fizerem necessárias quanto á atualização dos dados desses 
servidores no tocante à sua situação previdenciária. 
Art. 98 - O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo 
efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de Piraí, 
contribuirá para o RPPS, sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo. 
§ 1º - O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao 
regime, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu 
cargo. 
§ 2º - Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo 
ente ou órgão cessionário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 97 desta lei. 
§ 3º - Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto, aplica-se o 
disposto no § 3º do art. 97 desta lei. 
Art. 99 - O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo 
efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a 
remuneração-de-contribuição no cargo efetivo, sendo obrigatório o recolhimento 
mensal da contribuição previdenciária por ele devida, bem como a do órgão ou ente 
ao qual se encontra vinculado. 
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§ 1º - No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para 
o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre 
a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições 
previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão. 
§ 2º - O ato de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá 
consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, 
o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no 
cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo. 
Art. 100 - O regulamento disciplinará a forma e condições dos 
recolhimentos previstos neste Capítulo. 
Parágrafo Único - Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o 
disposto no art. 95 desta lei. 
Art. 101 - Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de 
afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, 
que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, 
acrescidas dos encargos previstos nesta lei, que poderão ser parceladas na forma 
do § 3º do art. 95 desta lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS RESTITUIÇÕES 
Art. 102 - Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não 
haverá restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título. 
Art. 103 - As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ficam 
sujeitas à restituição, com os encargos previstos no art. 95 desta lei. 
Parágrafo Único - As restituições poderão ser efetuadas parceladamente 
conforme as regras definidas em resolução do Conselho Municipal de Previdência, 
mediante proposta do Secretário Municipal de Administração. 
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DO RPPS 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção I 
Dos órgãos colegiados 
Art. 104 . O regime próprio dos servidores municipais do Município de Piraí 
contará com os seguintes colegiados: 
a) Conselho Municipal de Previdência – CMP; 
b) Comitê de Investimentos; 
§ 1º - Mediante autorização do Secretário, os membros do Comitê de 
Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência deverão receber 
qualificação técnica especifica de gestão do RPPS e investimentos, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua posse no cargo, sob pena de 
desligamento dessas funções. 
§ 2º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros Conselho 
Municipal de Previdência – CMP responderão penal, civil e administrativamente, 
nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de 
junho de 1992.
Art. 105 - São vedadas relações comerciais entre o órgão gestor e 
empresas privadas em que qualquer Conselheiro ou dirigente do órgão gestor seja 
diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se 
aplicando estas disposições às relações comerciais entre o órgão gestor e suas 
patrocinadoras, conforme dispõe a Lei federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 106 - Ressalvado o disposto no art. 83 a 86 desta lei, das decisões 
administrativas proferidas no âmbito do órgão gestor caberá interposição de 
recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência oficial do 
ato: 
I – para a autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão; 
II - para o Conselho Municipal de Previdência – CMP: das decisões 
monocráticas dos respectivos Conselheiros. 
Parágrafo Único - As decisões proferidas pelo Secretário Municipal de 
Administração, em grau de recurso hierárquico, encerrarão a instância 
administrativa. 
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GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGAO GESTOR E DOS COLEGIADOS 
Subseção I 
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Administração 
Art. 107 - À Secretaria Municipal de Administração compete a prática de 
atos de gestão e operacionalização do RPPS e do fundo, estudos e projetos, dos 
planos de custeio e benefícios dos segurados. 
Parágrafo único - Nas atribuições estabelecidas no caput deste artigo 
estão compreendidas, dentre outras, as de: 
I – planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do fundo, 
elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano de 
aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência; 
II – gerir a contabilidade do fundo, recebendo e controlando os créditos e 
recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, 
assim como abertura de créditos adicionais; 
III – elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência – CMP 
para apreciação, o orçamento do RPPS, o Plano de aplicação de reservas, o 
relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço 
geral; 
IV – controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo 
fundo, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao Conselho Municipal 
de Previdência – CMP, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do 
Instituto; 
V – encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais, conforme as 
exigências da situação financeira e contábil do fundo, e o balanço para avaliação do 
Conselho Municipal de Previdência – CMP, ao Ministério da Previdência e 
Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente; 
VI – propor a contratação de consultoria financeira para subsidiar a 
administração dos recursos e investimentos do fundo, ad referendum do Conselho 
Municipal de Previdência – CMP; 
VII – promover, quando necessário, a contratação de empresa de auditoria 
nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores 
alterações. 
VIII – expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização 
interna do fundo. 
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Subseção II 
Das competências do Secretário Municipal de Administração 
Art. 108 - Ao Secretário Municipal de Administração na área de previdência 
compete: 
I - representar o regime em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar por 
delegação expressa na conformidade do regulamento geral do RPPS; 
II – convocar o Conselho Municipal de Previdência – CMP; 
III – assinar, juntamente com o Chefe da Divisão de Finanças, a liquidação 
das despesas de competência do regime, inclusive os cheques; 
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência – CMP todas as 
informações que lhe forem solicitadas sobre o regime; 
V – propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e 
concessão de benefícios previdenciários; 
VI – conceder os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo 
de contribuição e de serviço; 
VII - promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, 
mediante a expedição de relatórios, remetendo-os ao Conselho Municipal de 
Previdência – CMP ao Tribunal de Contas; 
VIII – manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo 
cruzamento de informações junto ao Tribunal de Contas; 
IX – promover sempre que necessário a revisão dos benefícios concedidos 
aos inativos e pensionistas, mantendo cadastros atualizados; 
X – designar o gestor da política de investimentos, consoante determinação 
da legislação federal; 
XI – propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos 
do regime, do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência – 
CMP; 
XII – designar membros para composição de grupos de trabalho. 
XIII - cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência – 
CMP; 
XIV - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou 
administrativo; 
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XV – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo. 
Parágrafo único - As competências de que trata este artigo poderão ser 
delegadas a servidores designados para a área de previdência. 
Subseção III 
Da composição e atribuições do Conselho Municipal de Previdência 
Art. 109 - Os integrantes do Conselho Municipal de Previdência serão 
nomeados pelo Prefeito, inclusive os suplentes, e deverão apresentar declaração 
de bens no início e no término do respectivo período de gestão. 
Art. 110 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão colegiado 
deliberativo e fiscalizador do regime e será constituído de 5 (cinco) membros e seus 
respectivos suplentes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, 
sendo: 
I - três representantes do Poder Executivo; 
II - um representante do Poder Legislativo; e 
III - um representante dos beneficiários inativos e pensionistas. 
§ 1º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito 
dentre segurados ativos. 
§ 2º - O representante do Legislativo será indicado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, dentre os segurados ativos. 
§ 3º - O representante dos inativos e pensionistas será eleito entre seus 
pares. 
§ 4º - A condição de segurado, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo 
exercício como servidor municipal efetivo ou estável, é condição essencial para 
habilitar o interessado a exercer o cargo de Conselheiro. 
§ 5º - É vedado o exercício simultâneo do cargo de Conselheiro com outro 
cargo ou função no âmbito da área previdenciária, exceto para membro do Comitê 
de Investimentos. 
§ 6º - Os membros do Conselho somente perderão o mandato em virtude 
de: 
I - condenação penal transitada em julgado; 
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível; 
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III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
IV – 03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) alternadas nas reuniões 
do Conselho, que não forem justificadas. 
§ 7º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, 
poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, 
até a conclusão do processo. 
§ 8º - O afastamento de que trata o § 9º deste artigo não implica 
prorrogação do mandato ou permanência no Conselho, além da data inicialmente 
prevista para o seu término. 
9º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, a 
critério do colegiado. 
§ 10 - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, assumirá o respectivo 
suplente, ou na impossibilidade, outro membro indicado pelo Chefe do Executivo, 
na forma prevista pelo regulamento, devendo o novo membro exercer o cargo pelo 
tempo que faltar para o término do mandato do seu antecessor, quando, então, 
tomará posse o seu sucessor. 
Art. 111 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP terá os cargos de 
Conselheiro Presidente, Conselheiro Vice-Presidente e Secretário. 
§ 1º - O Presidente será escolhido pelo Prefeito, para o mandato de dois 
anos, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade e o 
Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, voto de 
desempate. 
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente 
emergencial ou de relevância excepcional, mediante:
I - solicitação do Secretário Municipal de Administração; 
II – requerimento subscrito por, pelo menos, 03 (três) de seus membros 
efetivos; 
III – convocação de seu Presidente. 
§ 4º - A reunião extraordinária de que trata o § 3º deste artigo será 
convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 
§ 5º - Não havendo maioria absoluta na primeira convocação da reunião 
ordinária e extraordinária, o Presidente convocará uma nova reunião, que se 
realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 05 (cinco) 
dias, com qualquer número. 
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§ 6º - As decisões do Conselho Deliberativo serão todas por maioria de voto 
dos Conselheiros presentes, observado o quorum mínimo de 02 (dois), sob pena de 
invalidade das decisões. 
§ 7º - As regras de funcionamento interno do Conselho serão estabelecidas 
em regimento, aprovado por decreto do Executivo. 
§ 8º - Os suplentes substituirão os membros titulares nos casos de 
ausência, impedimento, renúncia ou vacância. 
Art. 112 - São direitos básicos dos Conselheiros: 
I - receber capacitação profissional na área de previdência municipal; 
II - propor aos órgãos patronais medidas que visem a proteção ao trabalho, 
com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades relacionadas ao 
exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais; 
III - propor aos órgãos patronais normas para implantação de programas de 
readaptação e reabilitação, bem assim programas de pré e pós aposentadoria 
Art. 113 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência – CMP fixar os 
objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do RPPS, e sua 
ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de 
organização, operação e administração, incumbindo-lhe: 
I - analisar e aprovar as diretrizes gerais do RPPS; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos do RPPS; 
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da 
política previdenciária do Município; 
V – acompanhar a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou 
financeiros; 
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do 
regime, observada a legislação pertinente; 
VII – acompanhar e fiscalizar a contratação de agentes financeiros, bem 
como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo regime; 
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e 
legados, quando onerados por encargos; 
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do regime; 
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X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; 
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas; 
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de 
sua competência; 
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à 
gestão do RPPS; 
XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o RPPS; 
XVI - aprovar a política anual de investimentos definida pelo gestor do 
RPPS; e 
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
RPPS 
XVIII – estabelecer as políticas básicas do regime visando a realização de 
seus objetivos; 
XIX – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com sua 
área de atuação. 
Subseção IV 
Da composição e atribuições do Comitê de Investimentos 
Art. 114 - O Comitê de Investimentos é órgão colegiado, criado com a 
finalidade de auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de 
investimentos. 
Art. 115 - O Comitê de Investimentos será composto de três membros, e 
um suplente, designados pelo Prefeito Municipal entre os servidores efetivos do 
Município, sendo 01 (um) membro do conselho Municipal de Previdências. 
§ 1º - O Presidente Comitê será indicado pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º - O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e 
afastamentos legais, pelo suplente, com direito a voto. 
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§ 3º - Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do Comitê, 
pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. 
Art. 116 – O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, sendo 
suas decisões e recomendações aprovadas em ata. 
§ 1º - Qualquer dos membros do Comitê poderá requerer reunião 
extraordinária, se a urgência do assunto assim o exigir. 
§ 2º - As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria 
absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos 
presentes. 
§ 3º - Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a 
voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao 
regime. 
Art. 117 - O Comitê de Investimentos fundamentará suas decisões em 
pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em 
consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de 
investimentos do RPPS e das demais leis em vigor. 
§ 1º - O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada 
em finanças e investimentos, contratada pelo Município, para a análise dos 
investimentos e tomada de decisões. 
§ 2º - As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Gestor 
do RPPS e ao CMP. 
Art. 118 - Compete ao Comitê de Investimento: 
I – controlar e acompanhar a política de investimentos; 
II - acompanhar a rentabilidade dos investimentos; 
III - acompanhar o credenciamento das instituições financeiras; 
IV – acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos; 
V – acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, 
dos mercados e de capitais; 
VI - identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos; 
VII – propor alterações ao regimento interno do comitê - deliberar acerca do 
plano anual de execução da política de investimentos do regime, a ser estabelecido 
em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado 
pelo CMP, e com as respectivas programações econômico-financeiras e 
orçamentárias; 
VIII – desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de 
atuação. 
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Art. 119 - Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos:
 
I – encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos 
membros do Comitê a pauta da reunião com a descrição dos assuntos a serem 
analisados, instruída com a documentação pertinente; 
II – relatara as matérias colocadas em pauta, elaborar em manter arquivo 
atualizado das atas de reuniões; 
III – decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê; 
IV - decidir sobre os casos omissos e duvidas na aplicação do regimento 
interno do Comitê. 
CAPITULO II 
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO 
Art. 120 - O Regime Próprio de Previdência de Piraí opera com fundo 
previdenciário para onde serão aportados os seguintes recursos: 
a) das contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; 
b) das respectivas contribuições patronais; 
c) relativos à cobertura das insuficiências financeiras; 
d) da compensação previdenciária desse grupo. 
§ 1º - As aposentadorias e pensões concedidas anteriormente ä 
constituição do Fundo Previdenciário serão custeadas pelo Executivo. 
§ 2º - Ao Fundo Previdenciário, ficam assegurados, no que se referem aos 
seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades 
de que goza o Município de Piraí, no âmbito tributário. 
§ 3º - As receitas do Fundo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos grupos de beneficiários 
referidos nesta Lei e da Taxa de Administração do RPPS. 
Art. 121 - O fundo de que trata esta Lei funcionará de acordo com as 
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atuará de acordo com 
as regras estabelecidas na legislação federal pertinente, observados os seguintes 
princípios: 
I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de 
coparticipação; 
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II - administração dos recursos financeiros e sua aplicação visando ao 
incremento e à elevação das reservas técnicas; e 
III - financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do 
custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à 
inatividade ou legarem pensões. 
§ 1º - O Fundo fica sob a gestão e responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Administração, que será o órgão responsável pela análise e 
concessão dos benefícios previdenciários previstos por esta lei. 
§ 2º - O pagamento dos benefícios previdenciários será processado pelo 
regime à conta dos recursos previdenciários captados pelo fundo para os seus 
respectivos grupos de beneficiários. 
Art. 122 - Constituem receitas do Fundo Previdenciário na conformidade 
das disposições contidas nesta lei: 
I - as contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das 
autarquias e das fundações públicas municipais, e dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas, conforme previsto nesta lei; 
II - o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das 
aplicações de seus recursos; 
III - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades 
públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral 
de Previdência Social – RGPS; 
IV - as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal; 
V - as doações e os legados; 
VI - os recursos e créditos a título de aporte financeiro; 
VII - os recursos existentes no regime na data imediatamente anterior à 
vigência desta lei; 
VIII - os recursos provenientes da reserva técnica; e 
IX - outras receitas criadas por lei. 
§ 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder 
Legislativo repassarão integralmente para o Fundo Previdenciário respectivo os 
valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do 
pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, 
concedidas ou a serem concedidas. 
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§ 2º - O repasse dos recursos relativos à cobertura das insuficiências 
financeiras de que trata o § 1º, deste artigo, será feito ao regime, no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários, 
relativo ao final de cada mês. 
§ 3º - A Secretaria Municipal da Administração informará, mensalmente, o 
montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e 
pensões de cada ente, respectivamente. 
Art. 123 - Os recursos do Fundo garantidor do pagamento dos benefícios 
de sua responsabilidade serão aplicados conforme as diretrizes fixadas na 
legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez, 
ficando a critério da Secretaria Municipal de Administração a utilização de 
instituição financeira autorizada para esse fim. 
§ 1º - Os recursos disponíveis do regime não poderão permanecer em 
conta corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção de fluxo de 
caixa, devendo ser obrigatoriamente aplicados na forma da legislação vigente. 
§ 2º - A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do 
Fundo administrado serão elaboradas com observância às regras de prudência 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central 
do Brasil, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos 
federais. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO 
Seção I 
Da Taxa de Administração 
Art. 124 - O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção 
do regime de previdência dos servidores do Município de Piraí será de 2% (dois por 
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a 
conservação de seu patrimônio; 
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, 
devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; 
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III - o órgão gestor do regime poderá constituir reserva com as sobras do 
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que 
se destina a Taxa de Administração; 
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados 
à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; 
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para 
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades 
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo. 
§ 1º -O valor de que trata o caput deste artigo será repassado ao regime na 
forma de duodécimos mensais, fixos, até o vigésimo dia do mês da competência, 
pelos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 2º - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria 
deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. 
§ 3º - Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que 
trata este artigo, o valor das despesas do regime custeadas diretamente pelo 
Município de Piraí e os valores transferidos pelo ente ao RPPS para o pagamento 
de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos 
repasses de recursos previdenciários. 
Seção II 
Da escrituração 
Art. 125 - O Fundo Previdenciário do RPPS, manterá registros contábeis 
próprios, com Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a situação 
econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas 
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do 
ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pelo 
Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas gerais de 
contabilidade: 
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou 
indiretamente, a responsabilidade do fundo e modifiquem ou possam vir a modificar 
seu patrimônio; 
II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da 
Secretaria; 
III – o exercício contábil terá a duração de um ano civil, encerrando-se em 
31 de dezembro; 
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IV – as demonstrações financeiras deverão expressar a situação do 
patrimônio durante o exercício contábil, a saber: 
a) balanço orçamentário; 
b) balanço financeiro; 
c) balanço patrimonial; 
d) demonstração das variações patrimoniais; 
e) demonstração de fluxo de caixa. 
V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de 
depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas; 
VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas 
explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da 
situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda 
deverão ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central 
do Brasil. 
Art. 126 - O demonstrativo previdenciário, o demonstrativo financeiro e o 
comprovante dos repasses ao RPPS, serão disponibilizados ao Ministério da 
Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, nos 
termos da legislação federal vigente. 
Art. 127 - A Secretaria Municipal de Administração disponibilizará à 
Secretaria Municipal de Fazenda, as informações e demonstrativos do Fundo 
Previdenciário, para consolidação nos termos da legislação federal vigente. 
Art. 128 - A Secretaria Municipal de Administração na condição de entidade 
gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de 
Contas. 
Art. 129 - A Secretaria Municipal de Administração manterá os registros 
individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes 
informações: 
I - nome; 
II - matrícula; 
III - remuneração mensal; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo; 
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V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo 
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas. 
Parágrafo Único - O segurado será cientificado das informações 
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de 
contas. 
Art. 130 - Na avaliação atuarial anual prevista nesta lei, serão observadas 
as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação 
pertinente. 
§ 1º - O Poder Executivo e Legislativo, e demais órgãos e entes 
empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial 
anual e, através da Secretária Municipal de Administração, adotarão as medidas 
necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes. 
§ 2º - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será 
encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação 
federal pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME FINANCEIRO 
Seção I 
Da duração do exercício financeiro 
Art. 131 - O exercício financeiro do FPSMP coincide com o ano civil. 
Seção II 
Do orçamento 
Art. 132 - O Secretário Municipal de Administração apresentará ao 
Conselho Municipal de Previdência - CMP, até o dia 20 de agosto de cada ano, o 
orçamento-programa para o ano seguinte, com a indicação dos correspondentes 
planos de trabalho. 
§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias contados de sua apresentação, o Conselho 
decidirá sobre o orçamento-programa. 
§ 2º - Para a realização de planos cuja execução possa exceder um 
exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se 
nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. 
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 Seção III 
Dos balancetes e dos demonstrativos contábeis 
Art. 133 - Ao final de cada mês deverá ser elaborado balancete do Fundo 
Previdenciário, bem como os Demonstrativos Contáveis ao término de cada 
exercício financeiro. 
 
Seção IV 
Da prestação de contas 
Art. 134 - A prestação de contas e os Demonstrativos Contábeis do 
exercício encerrado, acompanhados das demais peças instrutivas, serão 
submetidos, até 20 de maio do exercício seguinte, à apreciação do Conselho 
Municipal de Previdência que, sobre os mesmos, deverá deliberar no prazo de 10 
(dez) dias, sendo posteriormente, encaminhados ao Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - A aprovação, sem restrições, dos Demonstrativos 
Contábeis e da prestação de contas, com parecer favorável do Conselho, 
exonerará o Secretário de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude 
ou simulação, posteriormente apurados na forma da lei. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
Art. 135 - Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, 
calculados na forma do art. 139 desta lei, desde que implementem, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos de idade, se mulher; 
II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; 
III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; 
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b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) 
do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de 
tempo referido na alínea “a” deste inciso. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada 
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 
34 desta lei, na seguinte proporção: 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que 
completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput" deste artigo até 
31 de dezembro de 2005; 
II – 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do “caput” a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º - O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha 
exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto 
neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o 
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), 
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério apurado na forma do disposto no inciso VII do 
art. 43 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo. 
§ 3º - Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo 
serão reajustados na forma do art. 39 desta lei. 
Art. 136 - Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na 
forma do art. 140 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 
III - 15 (quinze) anos de carreira; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria; 
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de 
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista 
no inciso I do "caput" deste artigo. 
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar 
voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 34 e 135 desta 
lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao 
cálculo de proventos e seu reajustamento. 
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§ 2º - Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma 
deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 142 
desta lei. 
§ 3º - Às pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base 
neste artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no art. 142 
desta lei. 
Art. 137 - Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com proventos 
integrais, calculados na forma do art. 140 desta lei, desde que implementem, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos 
de idade, se mulher; 
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 10 (dez) anos de carreira; 
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria. 
§ 1º - O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, terá 
direito à aposentadoria a que se refere o “caput” deste artigo a partir de 55 
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 
50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, 
sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”. 
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem 
a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico 
exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei 
federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, exceto aos especialistas da educação. 
§ 3º - Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar 
voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no inciso I do art. 34 
desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com 
relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento. 
§ 4º - Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma 
deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 142 
desta lei. 
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Art. 138 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria 
aos servidores que, até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos 
os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente. 
CAPÍTULO II 
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS 
Art. 139 - Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na 
forma do art. 135 desta lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida 
no art. 35. 
Art. 140 - Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas 
na forma dos arts.136 e 137 desta lei serão integrais, e corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria. 
Parágrafo Único - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo 
não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
Art. 141 - Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas 
na forma do artigo 138 desta lei, serão calculados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a 
concessão do benefício ou nas condições da legislação vigente, a critério do 
servidor. 
§ 1º - Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a 
aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à 
fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, 
o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à 
aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores. 
§ 2º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá 
ser inferior ao salário mínimo. 
§ 3º - Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo 
fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 142 desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA PARIDADE DOS BENEFÍCIOS 
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Art. 142 - Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados paritários 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria: 
I – aposentadorias concedidas na forma dos arts. 136, 137, 138, 144 desta 
lei; 
II – pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forma do art. 
136, 144 desta lei; 
III – aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003. 
CAPÍTULO IV 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
Art. 143 - Os servidores que tenham completado ou venham a completar 
as exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos arts. 135, 136 e 137 
desta lei e optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória, mediante requerimento. 
§ 1º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado. 
§ 2º - A concessão do abono de permanência dependerá de prévia 
manifestação favorável do órgão gestor do regime. 
§ 3º - O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do 
requerimento a que alude o “caput” deste artigo. 
§ 4º - Os servidores de que trata o art. 138 desta lei e que optem por 
permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria 
voluntária e que contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 
se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, farão jus ao abono de 
permanência. 
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à 
aposentadoria prevista no art. 34, I, desta lei. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS 
SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM ATÉ 31.12.2003 
Art. 144 - O servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31 
de dezembro de 2003 e que venha se aposentar por invalidez permanente com 
fundamento nos artigos 29 a 32 desta lei terá direito de ter seus proventos 
calculados com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e ao benefício da paridade prevista no art. 142 desta lei. 
§ 1º - As pensões decorrentes das aposentadorias prevista no “caput” deste 
artigo serão calculadas na forma do disposto no art. 49 desta lei e farão jus à 
paridade de que trata o art. 142 desta lei. 
§ 2º - Aos servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, 
aplicam-se as disposições contidas nos arts. 29 a 32 e 35 a 39 desta lei. 
TÍTULO VI 
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR 
Art. 145 - Ficam definidas como requisições de pequeno valor - RPV os 
créditos previdenciários obtidos através de ações judiciais, as fixadas por esta lei, 
para pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º. A 
Requisição de Pequeno Valor - RPV corresponde a R$ 12.440,00 (Doze mil e 
quatrocentos reais). 
§ 2º - O valor a que se refere o § 1º deste artigo será corrigido em 01 de 
janeiro de cada ano, pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA. 
§ 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida 
nesta lei e, em parte, mediante a expedição de precatório. 
§ 4º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do 
valor pago na forma prevista nesta lei. 
Art. 146 - Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto no art. 145 
desta lei, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, 
simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições 
mediante precatório. 
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Parágrafo Único - Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, e 
seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela 
autônoma, não sujeita ao rateio entre credores para fins de classificação do 
requisitório como de pequeno valor. 
Art. 147 - O pagamento ao titular da requisição de pequeno valor será 
realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício 
requisitório, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo 
respectivo e a liquidez da obrigação. 
Art. 148 - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art.145, § 
1º, desta lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao 
credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do 
saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista 
nesta lei. 
Art. 149 - Para o cumprimento do disposto neste Título, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando 
como recursos às formas previstas no § 1º do art. 43, da lei federal no. 4.320, de 
17 de março de 1964. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 150 - O segurado que por força das disposições desta lei tiver sua 
inscrição cancelada, receberá a competente certidão de tempo de contribuição, a 
ser emitida na forma da legislação federal pertinente. 
Art. 151 - O servidor efetivo que ingressou no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003 e que se aposentou por invalidez a partir de 01 de janeiro de 
2004 terá seus proventos revistos, relativamente à sua respectiva base de cálculo, 
para o fim de serem fixados na remuneração no cargo efetivo no qual se 
aposentou e fará jus à paridade na forma prevista no art. 142 desta lei. 
§ 1º - A revisão de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir 
de 29 de março de 2012. 
§ 2º - Às pensões decorrentes das aposentadorias previstas neste artigo, 
aplica-se o critério de cálculo estabelecido no art. 49 deste lei, ficando assegurada 
a paridade estabelecida no art. 142 desta lei, observado o disposto no § 1º deste 
artigo. 
Art. 152 - Os créditos do fundo constituem dívida ativa, considerada líquida 
e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos 
requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial. 
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Art. 153 - No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta 
lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro 
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos 
benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua 
concessão tenham sido implementado até a data da extinção do RPPS. 
Art. 154 - As normas necessárias ao funcionamento do regime 
previdenciário de que trata esta lei, assim como, aquelas necessárias para a 
concessão de benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas pelo 
Secretário Municipal de Administração, “ad referendum” do Conselho Municipal de 
Previdência - CMP. 
Art. 155 - No máximo uma vez por ano, uma nova avaliação atuarial deverá 
ser feita para determinar as novas necessidades de financiamento do sistema, 
bem como o passivo atuarial; 
Parágrafo único - Uma nova avaliação atuarial poderá ocorrer em prazo 
inferior ao estabelecido no “caput” deste artigo sempre que haja indicação técnica 
para sua realização. 
Art. 156 - O art. 26 da Lei nº 964, de 2009 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 26. Readaptação é a atribuição ao servidor de funções mais 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. 
§ 2º- Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento 
ou redução dos vencimentos do servidor.” (NR) 
Art. 157 - A Divisão de Controle Interno Previdenciário promoverá a 
auditoria contábil em cada balanço. 
Art. 158 - O passivo atuarial referente ao tempo de serviço passado será 
amortizado por aportes financeiros mensais e sucessivos, com um valor mensal 
inicial de R$ 53.786,67 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e 
sessenta e sete centavos), a partir de janeiro de 2013 e valores sucessivos 
apresentados no plano fixado abaixo: 
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PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO 
Ano Aporte Anual Aporte Mensal 
01/01/2013 645.440,07 53.786,67 
01/01/2014 734.634,81 61.219,57 
01/01/2015 825.548,89 68.795,74 
01/01/2016 918.207,80 76.517,32 
01/01/2017 1.012.637,32 84.386,44 
01/01/2018 1.108.863,62 92.405,30 
01/01/2019 1.206.913,18 100.576,10 
01/01/2020 1.306.812,84 108.901,07 
01/01/2021 1.408.589,80 117.382,48 
01/01/2022 1.512.271,63 126.022,64 
01/01/2023 1.617.886,23 134.823,85 
01/01/2024 1.725.461,89 143.788,49 
01/01/2025 1.835.027,28 152.918,94 
01/01/2026 1.946.611,43 162.217,62 
01/01/2027 2.060.243,76 171.686,98 
01/01/2028 2.175.954,08 181.329,51 
01/01/2029 2.293.772,58 191.147,72 
01/01/2030 2.413.729,85 201.144,15 
01/01/2031 2.535.856,90 211.321,41 
01/01/2032 2.660.185,11 221.682,09 
01/01/2033 2.786.746,29 232.228,86 
01/01/2034 2.814.613,76 234.551,15 
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01/01/2035 2.842.759,89 236.896,66 
01/01/2036 2.871.187,49 239.265,62 
01/01/2037 2.899.899,37 241.658,28 
01/01/2038 2.928.898,36 244.074,86 
01/01/2039 2.958.187,35 246.515,61 
01/01/2040 2.987.769,22 248.980,77 
01/01/2041 3.017.646,91 251.470,58 
01/01/2042 3.047.823,38 253.985,28 
01/01/2043 3.078.301,61 256.525,13 
01/01/2044 3.109.084,63 259.090,39 
Parágrafo Único - Na hipótese de alteração das alíquotas previstas no 
plano previsto no caput deste artigo, deverá ser respeitado o prazo remanescente 
até o ano de 2044, podendo ser fixada nova tabela mediante decreto, na forma 
estabelecida pela avaliação anual atuarial. 
Art. 159 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e das fundações 
públicas, suplementadas se necessário. 
Art. 160 - Ficam revogadas as Leis nº 322, de 16 de junho de 1992 e nº 
345, de 15 de janeiro de 1993, os §§ 3º e 4º do art. 26 e arts. 59 e 60, da Lei nº 
964, de 2009. 
Art. 161 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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