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norma nº 346/1999

Tipo Resolução
Número / Ano 346 / 1999
Date 1999-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ.
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Câmara Municipal de Pirai 
REGIMENTO INTERNO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GABINETE DO PRESIDENTE 
1 
RESOLUÇÃO N° 346/99, DE 04 de novembro de 1999. 
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI, aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1° - A Câmara Municipal de Piraí é o órgão legislativo do Município, composto 
de Vereadores eleitos nas condições e nos termos da lei. 
Art. 2° - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização externa 
financeira, orçamentária e patrimonial, de controle e assessoramento dos atos do Poder 
Executivo Municipal, de julgamento político-administrativo e pratica atos de 
administração interna. 
§ 1° - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem em deliberar por 
meio de emendas, leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de 
competência do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como 
apreciar medidas provisórias, respeitadas as reservas constitucionais da União e do 
Estado. 
§ 2° - As funções de fiscalização externa são exercidas com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, e consistem no exercício do controle da Administração 
Municipal, compreendendo: 
a) apreciação das contas da gestão anual do Prefeito e do Presidente da 
Câmara; 
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.° 16 -,Centro - Piraí - RJ 
Tel.,:( 24) 431-1626 - 431-1336 
Telefax: ( 24) 431-1583 
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GABINETE DO PRESIDENTE 
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acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e 
patrimoniais do Município; 
julgamento da regularidade das contas dos administradores e dos demais 
responsáveis por bens e valores públicos; 
§ 3° - AS funções de controle da Câmara são de caráter político-administrativo, 
e implicam a vigilância sobre os atos do Prefeito, Secretários Municipais, membros da 
Mesa da Câmara, Vereadores e demais administradores de bens e valores públicos, sob 
os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas sanadoras que se fizerem necessárias. 
§ 4° - As funções de assessoramento consistem em sugerir medidas de interesse 
público ao Poder Executivo, através de indicações e requerimentos. 
§ 5° - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses do julgamento de 
Vereadores e do Prefeito Municipal, por infrações político-administrativas. 
§ 6° - As funções administrativas da Câmara são restritas à sua organização 
interna, à regulamentação de seu funcionamento, e à estruturação e à direção de seus 
serviços auxiliares. 
CAPÍTULO 11 
DA SEDE. DA CÂMARA 
Art. 3° - A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio situado na Rua Dr. Luiz 
Antônio Garcia da Silveira, n° 16, em Piraí - 
Art. 4° - No recinto do Plenário, durante as reuniões da Câmara Municipal, não 
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que 
impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, ou de cunho promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou dó Município, na forma da legislação aplicável, bem 
como de obras artísticas de autor consagrado. 
Rua Dr. Luiz -Antonio Garcia da Silveira, n.° 16 -.Centro - Piraí - RJ 
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 
Telefax: ( 24) 431-1583 
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CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 5° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir do dia 1° de 
janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, que se dará de 
conformidade com o disposto no artigo 16, da Lei Orgânica do Município. 
§ 1° - A instalação da Câmara ficará adiada para o dia seguinte e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de 
pelo menos 2/3 (dois terços) dos eleitos, e, se essa situação persistir, até o último dia do 
prazo a que se refere o § 3° do art. 16, da Lei Orgânica do Município, considerando-se, 
após, instalada para todos efeitos legais. 
§ 2° - Se dois ou mais Vereadores registrarem a mesma idade, presidirá os 
trabalhos da sessão preparatória a que se refere o artigo 16 § 1° da Lei Orgânica do 
Município, aquele que dentre os empatados obteve o maior número de votos na eleição 
municipal correspondente. 
§ 3° - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício 
do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação de 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 
3°, do artigo 16, da Lei Orgânica do Município. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 6° - A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara, e conipõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, com mandato de 1(um) ano, permitida a recondução para qualquer cargo na 
eleição para o mandato imediatamente subsequente. 
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Parágrafo único - Haverá um suplente de Secretário, eleito, juntamente, com os 
membros da Mesa, sendo desta considerado integrante somente quando em efetivo 
exercício. 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA. 
Art. 7° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a 
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria dos 
membros da Câmara, e elegerão, por escrutínio secreto e, por maioria de votos, os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
Art. 8° - A eleição para a renovaçãô dos membros da Mesa, na mesma legislatura, para 
o mandato subsequente, se dará entre 1° de novembro e 15 de dezembro, empossando￾se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte. 
§ 1° - Ao Presidente da Mesa cabe designar a sessão da eleição de que trata este 
artigo, com antecedência mínima de 48 horas, do que dará conhecimento ao Plenário; 
§ 2° - Na hipótese de não haver "quorum" para a eleição da Mesa, o Vereador 
mais idoso dentre os presentes permanecerá na. Presidência e convocará sessões diárias 
seguidas, até que seja eleita a Mesa. 
§ 3° - No caso de ser o Presidente provisório eleito para qualquer dos cargos da 
Mesa, o membro desta, já devidamente empossado e ocupante do cargo 
hierarquicamente mais alto, tomará o seu lugar na Presidência, dando-lhe posse. 
Art. 9° - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da 
Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. 
Art. 10 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, o concorrente mais 
votado nas eleições municipais será proclamado eleito. 
Art. 11 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado 
pelo Secretário em exercício, em . livro próprio, na sessão em que se realizar a sua 
eleição. 
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• SEÇÃO M 
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA. 
Art. 12 - A falta ou impedimento dos membros da Mesa em Plenário será preenchida: 
I - do Presidente, pelo Vice-Presidente. 
II - do Secretário, pelo seu Suplente. 
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível a substituição dos membros da 
Mesa pela forma prevista neste artigo, assumirá, interinamente, a Presidência, o 
Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará, como Secretário eventual, 
qualquer dos Vereadores presentes na sessão. 
SEÇÃO IV 
DA VAGA DOS CARGOS DA MESA 
Art. 13 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa no decorrer do mandato, será realizada 
eleição para o seu preenchimento, na sessão subsequente àquela que ocorreu a vaga. 
Art. 14 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do 
cargo de Presidente. 
Art. 15 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I - extinguir-se o mandato do cargo da mesa; 
II - extinguir-se o mandato político do ocupante do cargo, ou se este o perder; 
III - o ocupante do cargo licenciar-se do mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias; 
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; 
V - houver renúncia do cargo. 
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Art. 16 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga far-se-á em votação secreta, 
observadas as seguintes exigências e formalidades: 
I - presença da maioria dos membros da Câmara; 
II - chamada nominal dos Vereadores presentes para depositarem as cédulas em 
urna própria; 
III - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer 
empate; 
IV - maioria simples para ambos os escrutínios; 
V - eleição do candidato que tiver obtido maior votação na eleição municipal, 
persistindo o empate no segundo escrutínio; 
VI - proclamação dos eleitos pelo Presidente; 
VII - posse dos eleitos. 
SEÇÃO V 
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA. 
Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio a ela 
dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do 
momento em que foi lido em sessão. 
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, o oficio respectivo será levado 
ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que 
exercerá as funções de Presidente. 
Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos 
de seus cargos quando comprovadamente faltosos, omissos ou ineficientes no 
desempenho de suas funções, ou que exorbitem das atribuições a eles conferidas por 
este Regimento. 
§ 1° - A destituição de que trata este artigo será feita mediante Resolução 
aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o 
direito de ampla defesa. 
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Art. 19 - O processo de destituição lerá início por representação, subscrita, 
necessariamente, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, lida em 
Plenário pelo seu primeiro subscritor, em qualquer fase da sessão, com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas e apresentação de 
provas documental e testemunhal, esta, no máximo de 3 (três). 
Art. 20 - Oferecida a representação, o Presidente determinará a sua remessa à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emitir parecer, tão somente a 
respeito da legalidade de sua apresentação, no prazo de 5(cinco) dias, após o que o 
Plenário, por maioria simples, se manifestará sobre o processamento da matéria na 
sessão imediatamente subsequente àquele prazo. 
§ 1° - Rejeitada pelo Plenário, será a representação arquivada. 
§ 2° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da Representação, o 
Presidente sorteará, na mesma sessão plenária, 3 (três) Vereadores entre os 
desimpedidos presentes, para integrarem a Comissão de Investigação e Processante, 
que será composta de Presidente, Secretário e Relator, eleitos pelos seus membros. 
§ 3°- Da Comissão de Investigação e Processante não poderão fazer parte os 
acusados e o autor da representação, assim considerado o seu primeiro subscritor. 
§ 4°- A representação e os documentos que a instruem serão protocolizados e 
autuados pela Secretaria da Câmara juntamente com o parecer e cópias das atas 
das respectivas sessões a que alude este artigo e entregues à Comissão de 
Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas para 
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento, o Projeto de Resolução 
dispondo sobre a denúncia do acusado ou acusados, sobre o qual a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final emitirá, em igual prazo, parecer, que se restringirá 
apenas ao seu texto, sendo lidos, simultaneamente, no expediente da sessão 
imediatamente subsequente. 
§ 5° - Ao acusado ou acusados serão expedidas notificações dentro de 3(três) 
dias contados da leitura, em Plenário, do Projeto de Resolução e do parecer a que alude 
o parágrafo anterior, abrindo-se-lhes o prazo de 10(dez) dias para apresentação, por 
escrito, da defesa prévia, na qual poderão ser apresentadas e requeridas as provas que 
se desejar produzir, incluindo a testemunhal, esta, no máximo de 3(três). 
§ 6° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, apresentada ou não a 
defesa prévia, a Comissão de Investigação e Processante ouvirá, em sessão plenária, 
prévia e especialmente designada, as testemunhas, primeiro da representação e, por 
último, as arroladas na defesa prévia, procedendo, após, às diligências que entender 
necessárias, que deverão ser ultimadas no prazo de 10 (dez) dias. 
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§ 7° - Se o acusado não for encontrado ou se este recusar o recebimento da 
notificação, o prazo para a apresentação da defesa prévia fluirá a partir da data da 
publicação da notificação no órgão oficial do Município. 
§ 8°- Ao relator da Comissão de Investigação e Processante e ao defensor do 
acusado ou acusados caberão a inquirição das testemunhas. 
§ 9°- As declarações das testemunhas ouvidas serão levadas a termo e anexadas 
aos autos juntamente com os atos das diligências. 
O acusado ou acusados poderão acompanhar os atos e as diligências da 
Comissão de Investigação e Processante. 
Encerradas as providências aludidas nos parágrafos 6° e 7°, será concedida 
vista dos autos do processo para oferecimento das alegações finais por escrito à 
Comissão de Investigação e Processante, pelo prazo de 5(cinco) dias, a qual concluirá 
pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, caso contrário, pela 
procedência das acusações, propondo a destituição do acusado ou acusados do cargo da 
Mesa e, em seguida, por igual prazo, na Secretária da Câmara, ao acusado ou acusados, 
correndo, neste caso, prazo comum. 
§ 12 - As alegações finais serão lidas nas respectivas sessões em que forem 
apresentadas e juntadas aos autos do processo. 
§ 13 - Ultimadas as providências aludidas no parágrafo anterior, serão os autos 
do processo de destituição entregues pela Comissão de Investigação e Processante ao 
Presidente da Câmara, que designará data para a realização da sessão 
especialmente convocada para esta única finalidade em que o Plenário decidirá sobre a 
matéria, concluindo, em votação única, pela aprovação ou não da Resolução, por 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 14 - O autor da representação, assim considerado o seu primeiro subscritor e o 
acusado, nesta ordem, terão, cada um, trinta minutos para expor as suas razões na 
discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. 
§ 15 - Não tomarão parte da votação plenária, o acusado ou acusados e o autor da 
representação. 
§ 16 - A sessão plenária de que trata o artigo anterior será realizada dentro do 
prazo de 20 (vinte) dias da entrega dos autos ao Presidente da Câmara. 
§ 17 - O exame dos autos do processo de destituição, pelos Vereadores, será 
realizado na Secretaria da Câmara, sendo vedada a sua retirada. 
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§ 18 - Rejeitado pelo Plenário o Projeto de Resolução, será o processo de 
destituição arquivado. 
§ 19 - Aprovado pelo Plenário o Projeto de Resolução propondo a destituição do 
acusado ou dos acusados, serão os mesmos, automaticamente, considerados afastados 
dos cargos que ocupavam na Mesa. 
§ 20 - Sem prejuízo do afastamento do acusado ou acusados dos respectivos 
cargos da Mesa., que se efetivará de imediato, a Resolução respectiva será promulgada 
pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, e enviada à publicação, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas de sua deliberação pelo Plenário. 
SEÇÃO VI 
DA COMPETÊNCIA DA MESA. 
Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara Municipal. 
Art. 22 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado, além das 
elencadas no artigo 28, da L.O.M.: 
I - propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e 
afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; 
II - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal; 
III - organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da 
Câmara, vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo, quando 
dotada da autonomia financeira e contábil; 
IV- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; 
V - receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das 
disposições regimentais; 
VI - assinar, por no mínimo dois de seus membros, as proposições de sua 
competência; 
nomear, admitir, exonerar e demitir, pela totalidade de seus membros, 
servidores da Câmara Municipal; . 
deliberar sobre a realização de sessões solenes, inclusive, fora da sede da 
Edilidade. 
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Art. 23 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, exceto na hipótese 
prevista no inciso VII, do artigo 22. 
Art. 24 - Quando, antes de iniciar-se qualquer sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 
Suplente de Secretário e, se também este não houver comparecido, fa-lo-á o 
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para 
as funções de Secretário "ad-hoc". 
Art. 25 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo. 
SEÇÃO VII 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
Art. 26 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações, externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da 
Casa, competindo-lhe as seguintes atribuições além das elencadas no artigo 29, da Lei 
Orgânica do Município: 
I - Quanto às relações externas da Câmara: 
representar a Câmara Municipal em Juízo, em qualquer ação em que a 
mesma figure como parte, inclusive, prestando informações em mandado de segurança 
contra ato da Mesa ou do Plenário; 
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal; 
representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades 
federais, estaduais e distrital e perante às entidades privadas em geral; 
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão, para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; 
requisitar força policial, quando necessária à preservação da 
regularidade do funcionamento da Câmara. 
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II - Quanto à administração da Câmara: 
promover e penalizar, administrativamente, servidores da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas e de diárias, e promover-lhes 
a responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
designar procurador integrante do quadro de Procuradoria Jurídica da 
Câmara para a defesa dos interesses da Câmara Municipal, da Mesa, do 
Plenário ou da Presidência, em ações judiciais ou extrajudiciais; 
designar Comissões de Licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível; 
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; 
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; 
O proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, do saldo de caixa 
existente na Câmara no final de cada exercício; 
g) elaborar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. 
III - Quanto às atividades legislativas: 
comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) 
horas, a convocação de sessões extraordinárias; 
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não 
contenha pareceres das Comissões competentes; 
recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não, sejam pertinentes 
à proposição inicial; 
declarar prejudicada a proposição em face de sua rejeição ou de aprovação 
anterior de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento de seu autor 
que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificação da situação de fatos anteriores; 
autorizar o desarquivamento de proposições; 
O encaminhar os processos e os expedientes à Procuradoria Jurídica e às 
Comissões Permanentes, para parecer, e incluí-los na pauta de sessões 
plenárias; 
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expedir Decreto Legislativo de perda de mandato de Vereador; 
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão nos casos previstos 
em Lei e neste Regimento; 
empossar, perante o Plenário, os Vereadores e Suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos 
nos respectivos cargos; 
convocar os membros da Mesa para as reuniões previstas no artigo 25, 
deste Regimento; 
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
1) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às 
Comissões e ao Prefeito; 
nomear os membros das Comissões criadas por deliberação da Câmara, e 
designar-lhes substitutos; 
fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções, 
Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; 
licenciar-se da Presidência quando necessitar ausentar-se do Município por 
mais de 15(quinze) dias. 
IV- Quanto às sessões plenárias: 
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as 
determinações deste Regimento; 
determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender 
convenientes; 
determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer 
fase dos trabalhos, a verificação de presença e de "quorum"; 
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela 
constantes, e proclamar o resultado; 
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anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; 
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, 
e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o 
respeito devido à Câmara ou à qualquer de seus membros, advertindo-o e, 
em caso de persistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, 
suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo permitido por este 
Regimento; 
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as 
votações; 
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua 
alçada; 
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se 
retirem, podendo requisitar a força necessária para esses fins; 
1) fazer constar, obrigatoriamente, e mesmo sem conter pareceres das 
Comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do 
prazo, os projetos com prazo de aprovação; 
executar as deliberações do Plenário; 
assinar os editais, as portarias, os expedientes da Câmara, e os autógrafos 
das Resoluções, Decretos e Leis aprovados; 
assinar, com os demais membros da Mesa, as atas das sessões às quais 
esteja presente; 
p)dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou 
da Câmara. 
Art. 27 - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, 
devendo, neste caso, afastar-se do cargo da Mesa quando as mesmas estiverem 
submetidas à discussão e votação. 
Art. 28 - O Presidente da Câmara ou o seu substituto só poderá votar: 
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na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
nos casos de escrutínio secreto; 
IV - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. 
Art. 29 - O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 30 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou 
aparteado. 
SEÇÃO VIII 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA 
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
ubstituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças; 
promulgar e fazer publicar as Resoluções ou Decretos Legislativos, 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido por Lei ou neste Regimento; 
promulgar e fazer publicar as Leis quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara tenham deixado de fazê-lo; 
SEÇÃO IX 
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA 
Art. 32 - Compete ao Secretário da Câmara: 
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.° 16 -_Centro - Pirai - RJ 
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 
Telefax: ( 24) 431-1583 
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organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
fazer chamada nominal dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas por este Regimento ou pelo Presidente, anotando os comparecimentos e 
as ausências; 
ler a ata, as proposições e os demais papéis que devam ser de 
conhecimento do Plenário; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
realizar ou superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão, 
assinando-as juntamente com o Presidente; 
gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de oficios em 
geral e de comunicados individuais aos Vereadores; 
auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara e na 
observância deste Regimento; 
VIII-Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
TÍTULO III 
DO PLENÁRIO DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO 
Art. 33 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e "quorum" estabelecidos em 
Lei e neste Regimento. 
§ 1° - O local é o recinto de sua sede. 
§ 2° - A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos 
referentes à matéria, instituídos em Leis ou neste Regimento. 
§ 3° - O "quorum" é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou 
neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações. 
Art. 34 - As Sessões da Câmara, salvo por força maior e por deliberação própria e, as 
solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local, 
a sua sede, considerando-se nulas as que se realizem fora dela. 
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.° 16 -,Centro - Pirai - RJ 
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 
Telefax: ( 24) 431-1583 
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Parágrafo único - No recinto do Plenário da Câmara não se realizarão atividades 
estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência. 
Art. 35 - Exceto as solenes, durante as sessões somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário. 
§ 1° - A critério da Presidência, poderão ser convocados ao Plenário, 
funcionários membros da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Administrativa, 
necessários ao andamento dos trabalhos. 
§ 2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, 
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da 
imprensa, que terão lugares reservados para esse fim. 
§ 3° - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação. 
§ 4° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
CAPÍTULO II 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 36 - A liderança parlamentar na Câmara é exercida pelo Vereador membro do 
partido político que participa da Câmara. 
Art. 37 - Os Líderes e Vice-Líderes, assim como as suas substituições, deverão ser 
indicados à Mesa da Câmara, mediante comunicação escrita, subscrita pela maioria dos 
membros do partido político. 
Art. 38 - São considerados Líderes e Vice-Líderes do Governo Municipal, aqueles 
comunicados à Mesa pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e 
ausências do recinto da Câmara, pelos respectivos Vice-Líderes. 
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Tel.,:( 24) 431-1626 - 431-1336 
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Art. 39 - Compete ao Líder : 
I - indicar os membros da bancada partidária para as Comissões Permanentes, 
bem como os seus substitutos; 
II - encaminhar a votação de matérias em Plenário, nos termos previstos neste 
Regimento; 
III - solicitar e fazer uso da palavra, em qualquer momento da sessão, para tratar 
de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, 
salvo quando se estiver procedendo à votação ou tiver outro Vereador fazendo uso dá 
palavra; 
IV - reunir-se, por iniciativa do Presidente da Câmara, com os membros da Mesa, 
para tratar de assunto de interesse geral. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
ÇASTUIfè 
DA FINALIDADE E DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES 
Art. 40 - As Comissões são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em 
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre 
assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse 
público. 
Art. 41 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias. 
Art. 42 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm 
por objetivo estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame e 
competência, manifestando sobre eles a sua opinião, através de parecer, para 
orientação do Plenário. 
Art. 43 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros 
credenciados para o seu assessoramento, técnicos de reconhecida competência ou 
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representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento 
do assunto submetido à apreciação das mesmas. 
Parágrafo único - A credencial de que trata este artigo será outorgada pelo Presidente 
da Comissão, por deliberação da maioria de seus membros. 
Art. 44 - O Práidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de 
Comissão, salvo de Investigação e Processante e, Especial de Inquérito. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 45 - As Comissões Permanentes são em número de 5(cinco), composta, cada uma, 
de 3(três) membros, e terão as seguintes denominações: 
Legislação, Justiça e Redação Final; 
Finanças e Orçamento; 
Obras e Serviços Públicos; 
Educação; 
Saúde e Assistência Social. 
Art. 46 - Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à 
da eleição da Mesa, por um período de 2(dois) anos, mediante escrutínio secreto. 
§ 1° - Em caso de empate na eleição de membro da Comissão Permanente, 
considera-se eleito o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, 
ou o Vereador ainda não eleito para qualquer Comissão, ou, finalmente, o Vereador 
mais votado nas eleições municipais. 
§ 2° - Proceder-se-á tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o 
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. 
§ 3°- O Vereador não poderá participar de mais de 2(duas) Comissões 
Permanentes. 
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§ 4° - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á o disposto no artigo 
47 deste Regimento, não podendo ser eleito para integrá-los o Presidente da Câmara e 
o Vereador que não se achar em exercício, nem o Suplente deste. 
§ 5°- O Vice-Presidente, o Secretário e o suplente de Vereador somente poderão 
participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma. 
§ 6° - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, terá substituto nas 
Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. 
Art. 47 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. 
SEÇÃO II 
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS 
Art. 48 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: 
I - Com a renúncia do membro; 
II - Com a destituição; 
III - Com a perda do mandato de Vereador. 
§ 1°- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será definitiva, 
desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. 
§ 2° - Qualquer membro de Comissão Permanente poderá ser destituído caso não 
compareça a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas da Comissão 
Permanente que integrar, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e 
aceito pelo Presidente da Câmara. 
§ 3° - O Presidente da Comissão Permanente poderá, também, ser destituído, 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu. 
§ 4°- O processo de destituição terá início por representação de qualquer 
Vereador, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara ou seu 
substituto, no caso de ser pelo mesmo formalizada, que a encaminhará à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
§ 5°- Recebido pelo Presidente da Câmara o parecer da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, o mesmo dará conhecimento ao Plenário e determinará a sua 
juntada ao processo de destituição. 
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§ 6°- Ao membro da Comissão Permanente contra o qual foi dirigida a 
representação será facultada a defesa, por escrito, no prazo de dez dias. 
§ 7° - Recebida e autuada a defesa, o Presidente incluirá o processo de destituição 
na Ordem do Dia dentre as três sessões plenárias seguintes. 
§ 8° - Aprovada a destituição pela maioria dos membros da Câmara, o Presidente 
declarará vago o cargo e promoverá o seu preenchimento, excluído deste, o Vereador 
destituído. 
Art. 49 - Em qualquer hipótese, as vagas nas Comissões Permanentes serão 
preenchidas pelo Presidente, observando-se o disposto no artigo 47. 
SEÇÃO 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 50 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. 
Parágrafo Único - As reuniões das Comissões Permanentes serão ordinárias ou 
extraordinárias, cabendo a cada uma delas determinar o dia e horário em que se reunirá 
ordinariamente. 
Art. 51 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à 
Ordem do Dia da sessão plenária da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria 
sujeita a regime de urgência especial, quando, então, a sessão será suspensa, de oficio, 
pelo Presidente da Câmara, para esta finalidade. 
Art. 52 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre 
que necessário, mediante convocação pelo respectivo Presidente e com a presença de 
pelo menos 2 (dois) de seus membros. 
Art. 53 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se para, em conjunto, 
apreciarem proposições ou qualquer matéria, cabendo ao Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidi-la e, em sua falta, o Presidente da 
Comissão de Finanças e Orçamento. - 
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Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às matérias 
constantes do artigo 64 deste Regimento. 
Art. 54 - É de 10(dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de 
Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, processos de 
codificação e de prestação de contas do Município. 
§ 2° - O prazo a que se refere este artigo será de 5(cinco) dias quando se tratar de 
veto e de matéria colocada em regime de urgência especial. 
§ 3° - O prazo para a Comissão Permanente se pronunciar sobre veto e matéria 
colocada em regime de urgência especial poderá ser prorrogado por mais 5(cinco) 
dias, através de requerimento do Presidente da Comissão dirigido ao Presidente da 
Câmara, e deferido pelo Plenário. 
Art. 55 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de 5(cinco) dias, a contar 
da leitura da matéria no expediente da sessão plenária, encaminhá-la às Comissões 
competentes. 
§ 1° - Recebida qualquer proposição de iniciativa do Prefeito com solicitação de 
urgência, o Presidente da Câmara determinará a sua leitura no expediente da sessão 
plenária do dia ou, em não sendo possível, na sessão imediatamente seguinte, 
encaminhando-a, após, às Comissões Permanentes, dentro do prazo de 3 (três) dias. 
§ 2°- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará Relator, 
encaminhando-o dentro de 48 (quarenta e oito horas). 
§ 3°- O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de 
parecer à Comissão. 
§ 4° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado pelo Relator designado, 
o Presidente da Comissão avocará para si o processo e emitirá o parecer. 
Art. 56 - Esgotado o prazo sem que a Comissão tenha apresentado o parecer, o 
Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, incluirá a 
matéria na Ordem do Dia, e designará uma Comissão Especial, composta de 3(três) 
membros, para exarar o parecer sobre a matéria, exceto nas hipóteses do artigo 26, IV, 
"1", e 226. 
Parágrafo único - No caso de a matéria ser incluída na Ordem do Dia da sessão 
plenária em andamento, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos da sessão, 
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dispondo a Comissão Especial de 20 (vinte) minutos para exarar parecer, de forma 
sucinta. 
Art. 57 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada 
qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final ouvida em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último. 
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos processos referentes a Proposta 
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, os quais serão 
encaminhados, primeiramente, à Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 2° - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será 
encaminhado diretamente de uma para outra, com os procedimentos anotados nos 
mesmos. 
Art. 58 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos sobre o 
pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá 
manifestação em contrário, assinando-o o Relator como , vencido. 
§ 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões do relator", seguida de sua 
assinatura. 
§ 3° - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a 
expressão "de acordo, com restrições". 
§ 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emenda à 
proposição. 
§ 5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria de seus 
membros, sem prejuízo da apresentação de voto vencido em separado, quando o 
requeira o seu autor ao Presidente da Comissão. 
Art. 59 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se: 
sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao 
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; 
sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; 
sobre matéria sobre a qual não tenha atribuição específica; 
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Art. 60 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre veto e as matérias constantes do artigo 19-XX, da Lei Orgânica do Município, 
produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a sua aprovação ou 
a sua rejeição. 
Art. 61 - As Comissões Permanentes poderão, através de seus respectivos Presidentes, 
requisitar informações ao Prefeito ou esclarecimento das partes interessadas, desde que 
se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de 
parecer ficará prorrogado pelo número de dias que restar para o seu esgotamento. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, 
inclusive, à instituição oficial ou não oficial. 
SEÇÃO IV 
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 62 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro horas), mediante aviso a todos os membros da Comissão, 
prazo este dispensado se o ato da convocação contar com a presença de todos os 
membros; 
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator; 
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI- conceder vista de proposição, que não tenha prazo de urgência aos membros da 
Comissão, pelo prazo máximo de três dias; 
VII-solicitar substituto à Presidência para membros da Comissão. 
§ 1° - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, 
faltas, impedimentos ou licenças, pelo Vice-Presidente. 
§ 2° - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente caberá, a qualquer 
Vereador, recurso ao Plenário. 
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SEÇÃO V 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 63 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, em seus aspectos constitucional, 
legal, gramatical e redacional e, especialmente, sobre o mérito das seguintes 
proposições: 
organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
criação de entidade de administração indireta e de fundação; 
V - aquisição e alienação de bens imóveis; 
participação em consórcios; 
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Art. 64 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre todas as 
matérias de caráter financeiro, e especialmente sobre: 
Plano Plurianual; 
Diretrizes Orçamentárias; 
Proposta Orçamentária anual; 
Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos, e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito 
público; 
Proposições que fixem ou alterem a remuneração dos servidores da Câmara 
Municipal e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dó Presidente da Câmara, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais. 
Art. 65 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre as matérias 
referentes a obras, empreendimentos e execução de serviços pelo Município, 
Autarquias, Entidades Paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras 
atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. 
Art. 66 - Compete à Comissão de Educação manifestar-se em todos os projetos e 
matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico e desportivo. 
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Parágrafo único - A comissão de Educação apreciará, obrigatoriamente, as 
proposições que versem sobre: 
concessão de bolsas de estudo; 
organização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação. 
Art. 67- Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se sobre os 
assuntos relacionados com a saúde, assistência e previdência social em geral. 
Parágrafo único- A Comissão de Saúde e Assistência Social apreciará, 
obrigatoriamente, as proposições que versem sobre: 
reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde, assistência e 
previdência social; 
implantação de centros comunitários oficiais do Município. 
SEÇÃO VI 
DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS DAS COMISSÕES 
Art. 68 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita à sua 
apreciação. 
Parágrafo único - O Parecer será escrito, e constará de 3(três) partes: 
I- exposição da matéria em exame; 
II- conclusão do Relator, dela constando: 
a sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade, total ou parcial 
do projeto, se pertencer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; 
a sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou 
rejeição total ou parcial da matéria, no caso das demais Comissões 
Permanentes. 
III- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram e, se for 
o caso, com oferecimento de substitutivo ou emendas; 
IV- O projeto que receber Parecer contrário quanto ao mérito, de todas as 
Comissões competentes, considerar-se-á rejeitado, independentemente da manifestação do 
Plenário. 
Art. 69 - Qualquer membro de Comissão Permanente poderá exarar voto em separado, 
devidamente e fundamentado: 
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I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, mas com 
fundamentação diversa; 
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescentando 
novos argumentos à sua fundamentação; 
III- Contrário, quando se opuser, frontalmente, às conclusões do Relator. 
Parágrafo único- O Voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, 
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o seu parecer. 
Art. 70 - Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto colocado a seu exame ou que motivou a sua 
constituição. 
,Art. 71 - Quando os Pareceres ou Relatórios de que tratam os artigos 68 e 70 deste 
Regimento indicarem a tomada de medidas legislativas, os mesmos poderão se 
acompanhar de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo. 
CAPÍTULO In 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 72 - Comissões Temporárias são as que forem constituídas com finalidades 
especiais e com prazo de duração dentro da legislatura em que forem constituídas. 
Art. 73 - As Comissões Temporárias serão constituídas mediante apresentação de 
Projetos de Resolução, de iniciativa da Mesa ou subscritos por 1/3 (um terço), no 
mínimo, dos membros da Câmara. 
Art. 74 - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Temporária 
terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
imediatamente subsequente à de sua apresentação. 
Art. 75 - Caberá ao Presidente da Câmara a composição das Comissões Temporárias, 
que poderá integrá-la, assegurando-se, tanto que possível, a representação proporcional 
partidária e as indicações dos líderes das bancadas. 
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Art. 76 - As Comissões Temporárias poderão ser: 
I- Comissões de Assuntos Relevantes; 
II - Comissões de Representação; 
III - Comissões de Investigação e Processante; 
IV -Comissões Especiais de Inquérito. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES 
Art. 77 - Comissões de Assuntos Relevantes são as que se destinam à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara 
Municipal em assuntos de reconhecida relevância. 
§ 1°- O Projeto de Resolução que propuser a constituição da Comissão de 
Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: 
a finalidade, devidamente justificada; 
o número de membros não inferior a três e não superior a cinco; 
o prazo de funcionamento. 
§ 2° - O primeiro signatário do Projeto de Resolução proposto pelos membros da 
Câmara para a constituição de Comissão de Assuntos Relevantes, necessariamente da 
mesma fará parte. 
§ 3° - Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes 
elaborará parecer circunstanciado sobre a matéria, o qual será protocolizado na 
Secretaria da Câmara, para a sua leitura em plenário, na sessão ordinária 
imediatamente subsequente. 
§ 4° - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir os seus trabalhos 
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário 
houver aprovado, antes de seu término, a prorrogação do prazo de funcionamento, 
através de Projeto de Resolução. . 
§ 5° - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de 
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. 
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§ 6°- Sempre que a Comissão de Assuntos Relevantes julgar necessário concluir 
o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, 
constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do 
Prefeito, da Mesa, e dos Vereadores quanto a Projetos de lei, caso em que poderá 
oferecer a proposição somente como sugestão. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 78 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara 
Municipal em atos externos de caráter social, cultural ou político. 
§ 1° - O Projeto de Resolução que propuser a constituição da Comissão de 
Representação deverá indicar: 
a finalidade, devidamente fundamentada; 
o número de membros; 
o prazo de duração. 
§ 2° - Poderá constar do ato constitutivo da Comissão de Representação, a 
obrigatoriedade da apresentação de relatório a respeito de sua finalidade, devendo, no 
caso, ser apresentado dentro de cinco dias do término do prazo de duração previsto. 
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE 
Art. 79 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por 3 (três) 
membros, com as seguintes finalidades: 
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos da legislação pertinente; 
II -promover o processo de destituição de qualquer membro da Mesa, em 
conformidade com as disposições pertinentes deste Regimento. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO 
Art. 80 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a examinar 
irregularidades sobre atos determinados que se incluam na competência municipal. 
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Parágrafo único - Do ato constitutivo das Comissões Especiais de Inquérito deverá 
conter: 
a especificação dos fatos a serem apurados; 
o número de membros não inferior a três e não superior a cinco; 
o prazo de funcionamento; 
a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como 
testemunhas. 
Art. 81 - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara, por sorteio dentre os Vereadores ou por indicação dos líderes 
das bancadas partidárias. 
§ 1° - O primeiro signatário do Projeto de Resolução proposto pelos membros da 
Câmara para a constituição de Comissão Especial de Inquérito, necessariamente da 
mesma fará parte. 
§ 2° - Consideram-se impedidos de participar como membro da Comissão 
Especial de Inquérito, os Vereadores que tiverem interesse pessoal na apuração dos 
fatos, e os que forem indicados como testemunhas. 
Art. 82 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde 
logo, o Presidente e o Relator, dando conhecimento ao Plenário, dentro de, no máximo, 
cinco dias. 
§ 1°- Caberá ao Presidente designar local, data e horário das reuniões e das 
diligências da Comissão. 
§ 2° - As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença 
da maioria de seus membros. 
§ 3° - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos em processo 
próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo seu Presidente. 
Art. 83 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito poderão, no decorrer da 
investigação, em conjunto ou isoladamente: 
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, nas quais terão livre acesso e permanência; 
II -requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos, bem como a 
prestação de esclarecimentos. 
Parágrafo único - É de 15 (quinze) dias, prorrogado por igual período, desde que 
devidamente justificado o pedido e aceito pela Comissão, o prazo para que os 
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responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações 
e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. 
Art. 84 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de 
Inquérito, por meio de seu Presidente: 
I -determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II - requerer à Mesa da Câmara, a Convocação de Secretário Municipal ou 
equivalente; 
III - tomar depoimento de testemunhas e inquiri-las, sob compromisso; 
IV - proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da Administração do Município; 
V -solicitar a intervenção do Poder Judiciário, nos casos em que esta se fizer 
necessária; 
Art. 85 - A Comissão Especial de Inquérito concluirá seus trabalhos por Relatório 
Final que deverá conter: 
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
H - a exposição e análise das provas colhidas; 
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados; 
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a. adoção das 
providências reclamadas. 
Parágrafo único - Se a Comissão Especial de Inquérito deixar de concluir seus 
trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinto, salvo se o 
Plenário houver aprovado, antes de seu término, a prorrogação do prazo de 
funcionamento, através de Projeto de Resolução. 
Art. 86 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, e aprovado 
pela maioria dos membros da Comissão. 
§ 1° - Se o Relatório Final apresentado pelo Relator for rejeitado, considerar-se￾á como relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado 
pelo Presidente da Comissão. 
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§ 2°- O Relatório Final aprovado será assinado, primeiramente, por seu autor e, em 
seguida, pelos demais membros da Comissão. 
§ 3° - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do 
artigo 69, deste Regimento. 
Art. 87 - A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores, cópia do Relatório Final 
da Comissão Especial de Inquérito. 
Art. 88 - O Relatório Final, após a sua leitura, será submetido à apreciação do 
Plenário, considerando-se aprovado pela Câmara, por maioria simples. 
Art. 89 - Aprovado o Relatório Final pelo Plenário, caberá ao Presidente da Câmara 
dar-lhe encaminhamento, de acordo com as recomendações nele propostas. 
TÍTULO V 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 90 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal, na forma da Lei. 
Art. 91 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade em suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 92 - É assegurado ao Vereador: 
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse pessoal na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
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III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de competência privativa da Mesa, e as de iniciativa 
exclusiva do Executivo; 
IV - concorrer a cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental; 
V - usar da palavra em Plenário em defesa das proposições apresentadas que visem 
o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 93 - São deveres do Vereador, entre outros: 
I - desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens, no ato da posse e ao 
término do mandato; 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público; 
IV - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
V - comportar-se em Plenário com respeito, urbanidade e moderação; 
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se 
encontre impedido, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for 
decisivo; 
VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; 
VIII - residir no território do Município; 
IX - observar este Regimento Interno. 
Art. 94 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, 
conforme a gravidade, a seu juízo: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra; 
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IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
V - suspensão da sessão para entendimento na Sala da Presidência; 
VI - proposta de cassação de mandato, de acordo com as normas deste 
Regimento. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA 
VEREANÇA, DAS VAGAS E DAS FALTAS 
Art. 95 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência, nos seguintes casos: 
I - por motivo de saúde, com atestado da necessidade do afastamento passado por 
profissional qualificado, apresentando-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias do 
início da enfermidade constatada; 
II - para tratar, sem percepção de subsídio, de interesse particular, desde que, nesse 
caso, o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento 
e vinte) dias; 
III - por gestação, por 120 (cento e vinte) dias; 
§ 1° - O pedido de licença, após protocolizado na Secretaria da Câmara, será lido 
no expediente, e a sua apreciação se dará sob a forma de Projeto de Resolução dentro 
de 5 (cinco) dias, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na 
hipótese do inciso II. 
§ 2° - O Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da 
Vereança; 
§ 3° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à percepção 
do subsídio estabelecido; 
§ 4° - Nos casos dos incisos I e III deste artigo, poderá o Vereador reassumir o 
mandato, antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante novo atestado; 
§ 5°- O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares poderá 
reassumir o cargo antes do término do pedido formulado; 
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§ 6°- O Vereador poderá, em caso de urgência, ter a sua falta regularizada. 
Art. 96 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do 
Vereador: 
§ 1° - A extinção se verifica por: 
falecimento ou renúncia; 
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
perda ou suspensão dos direitos políticos. 
§ 2° - A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma 
prevista no artigo 237, deste Regimento. 
Art. 97 - Ocorrido e comprovado o fato ou ato extintivo do mandato, o Presidente da 
Câmara, na primeira reunião subsequente, comunicará ao Plenário e fará constar da ata 
a declaração da vacância do cargo de Vereador, convocando seu suplente. 
§ 1° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções da 
perda da Presidência e à proibição de sua nova eleição para cargo na Mesa, durante a 
legislatura. 
§ 2° - As providências referidas no parágrafo anterior se aplicarão, também, ao 
Presidente interino. 
Art. 98 - A renúncia do Vereador se fará mediante justificação escrita apresentada ao 
Plenário. 
Art. 99 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador por incapacidade civil 
relativa ou absoluta julgada por sentença judicial de interdição. 
Parágrafo único - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo 
suplente, se dará até o final da suspensão. 
Art.100 - Nos processos de perda do mandato será assegurada ampla defesa ao 
Vereador denunciado. 
Art. 101- Sempre que ocorrer vaga de Vereador, o Presidente da Câmara convocará, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo suplente. 
§ 1° - Contar-se-á o prazo para convocação do suplente: 
da data em que o Presidente tiver conhecimento do falecimento do Vereador; 
da protocolização da renúncia do Vereador; 
da data em que for decretada ou declarada a cassação ou a extinção do 
mandato do Vereador; 
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e) da data da publicação da investidura nos cargos enfocados no § 2° do artigo 
95 deste Regimento. 
o 
§ 2°- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias da convocação, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara. 
Art. 102 - Dar-se-á convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de 
morte, renúncia, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias, perda ou extinção de 
mandato e de investidura nas funções previstas no § 2° do artigo 95 deste Regimento. 
§ 1°- Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente para a 
vaga de Vereador somente ocorrerá, se houver sessão extraordinária no período. 
§ 2°- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral; 
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes; 
Art. 103 - Salvo por motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer 
às Sessões Ordinárias da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 104 - As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 105 - O Vereador não pode: 
I - Desde a expedição do Diploma: 
firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias, Empresas 
Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior. 
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II - Desde a posse: 
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada; 
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades 
referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal, 
Diretor de Autarquia, Presidente de Fundação ou outro de nível estadual ou 
federal. 
CAPÍTULO IV 
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 106 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos 
Vereadores e dos Secretários. Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal em 
parcela única mensal, nos termos dos artigos 23, 24 e 26, da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 107 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara 
Municipal, observando-se o disposto no artigo 25, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 108 - O valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, 
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será revisto, anualmente, na mesma_ data 
da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção 
de índices. 
Art. 109 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores, e dos Secretários Municipais. 
Parágrafo 'único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
subsídio. 
TÍTULO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES E FORMAS DAS PROPOSIÇÕES 
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Art. 110 - Proposição é toda matéria submetida ao Plenário, qualquer que seja o seu 
objeto. 
Art. 111 - São modalidades de proposição: 
I - os projetos de lei; 
II - as leis delegadas; 
III - as medidas provisórias; 
IV - os projetos de iniciativa popular; 
V - os projetos de resolução; 
VI - os projetos de decreto legislativo; 
VII - as emendas e sub-emendas; 
VIII - os projetos substitutivos; 
IX - os pareceres das Comissões Permanentes; 
X - os pareceres e os relatórios das Comissões Temporárias; 
XI - os recursos; 
XII - as representações; 
XIII - as indicações; 
XIV - as moções; 
XV - os requerimentos. 
Art. 112 - As proposições serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, 
e não contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais. 
§ 1° - As proposições em que se exige a forma escrita serão acompanhadas de 
justificativa escrita e assinada pelo autor, ou, nos casos previstos neste Regimento, 
pelos Vereadores que as apoiarem. 
§ 2° - .Havendo apoio, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, 
cujo nome e assinatura deverão figurar com destaque. 
§ 3° - As proposições que fizerem referência' a leis ou tiverem sido precedidas de 
estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. 
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CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
SEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE LEI 
Art. 113 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria 
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
Art. 114 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão da Câmara, Mesa Diretora, Prefeito e aos cidadãos. 
Art. 115 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, a iniciativa de leis a que se 
referem os artigos 51 e 53, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 116- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 20 
(vinte) dias. 
§ 1° - A fixação de urgência poderá ser feita depois da remessa do projeto, em 
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação 
pela Secretaria da Câmara, como seu termo inicial. 
§ 2° - O prazo previsto neste artigo será prorrogado por 10(dez) dias, sempre que 
o Prefeito apresentar emendas ao Projeto. 
§ 3° - O prazo mencionado não corre nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação. 
§ 4° - Ao convocar a Câmara Municipal para apreciar matérias consideradas 
urgentes nos períodos de recesso, reinicia-se a contagem do tempo do prazo onde havia 
sido suspenso, fluindo-se os prazos legais para as matérias que constam de solicitação 
do Executivo. 
§ 5° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado neste artigo, o Presidente da 
Câmara incluirá o Projeto na Ordem do Dia, e convocará sessões para que se ultime a 
sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto Medida 
Provisória, Veto e Leis Orçamentárias. 
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SEÇÃO II 
DAS LEIS DELEGADAS, DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS E 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR 
Art. 117 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara, obedecido o que prevê a Lei Orgânica do Município 
em seu artigo 54. 
Art. 118 - Para a adoção de Medidas Provisórias observar-se-á o disposto no artigo 55, 
da Lei Orgânica do Município. 
Art. 119 - Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular, a que se refere o artigo 29-IX, da 
Constituição Federal e artigo 52, da Lei Orgânica do Município, serão acolhidos pela 
Câmara e defendidos em Plenário por Vereadores indicados no projeto e, no caso de 
sua omissão, indicados pela Mesa. 
SEÇÃO III 
DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS 
Art. 120 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de natureza político￾administrativa relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal. 
Art. 121 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito 
externo. 
SEÇÃO IV 
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS 
Art. 122 - Emenda é a proposição acessória à outra, podendo ser supressiva, 
substitutiva, aditiva e modificativa. 
§ 1° - Emenda Supressiva é a proposição que manda suprimir, em parte ou no 
todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. 
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§ 2° - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. 
§ 3° - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. 
§ 4° - Emenda Modificativa é a que visa a alterar a redação do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto. 
Art. 123 - A Emenda apresentada a outra denomina-se Subemenda. 
Art. 124 - Substitutivo é o Projeto de Lei ou de Resolução apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
§ 1° - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto. 
§ 2° - Apresentado o substitutivo nos termos deste artigo, o Plenário decidirá em 
votação única, se o aceita ou se prossegue a tramitação do original. 
§ 3° - Aceito o substitutivo, será este encaminhado às Comissões competentes 
para parecer, seguindo-se os trâmites regimentais, caso contrário, terá prosseguimento 
o projeto original. 
Art. 125 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a 
proposição a que se referem. 
§ 1° - Não se aplicará o disposto neste artigo, quando se tratar de projetos em 
regime de urgência. 
§ 2° - As emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
ao Plano Plurianual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Finanças 
e Orçamento, a partir da data em que esta receber o processo. 
§ 3° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em 
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
§ 4° - As emendas e subemendas apresentadas serão discutidas e, se aprovadas 
em primeira ou segunda discussão, ou, ainda, em discussão única, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para nova redação, 
na forma aprovada. 
§ 5° - Para a 2a discussão não poderá ser apresentado substitutivo. 
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§ 6° - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua autoria se ainda 
não conter pareceres das Comissões competentes. 
Art. 126 - As emendas à Lei Orgânica do Município serão apresentadas de 
conformidade com o seu artigo 49. 
SEÇÃO V 
DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES 
Art. 127 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou 
de qualquer Vereador, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. 
Art. 128 - Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de qualquer outro 
Vereador serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da 
ciência da decisão, por simples petição, que deverá ser encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de 
Resolução. 
§ 1° - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução acolhendo ou negando 
o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do 
Dia da primeira sessão ordinária subsequente. 
§ 2° - Aprovado o Recurso de que trata este artigo, o Presidente da Câmara 
deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la. 
Art. 129 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno. 
Parágrafo único - Para os efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político￾administrativo. 
Art. 130 - As representações se acompanharão, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. 
SEÇÃO VI 
DAS INDICAÇÕES 
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Art. 131 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereádor sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes. 
§ 1° - Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este 
Regimento para constituírem objeto de Requerimento. 
§ 2° - Não é permitido dar forma de Projetos 'de Lei a assuntos reservados por 
este Regimento para constituírem objeto de Indicação. 
Art. 132 - As indicações serão lidas no Expediente da sessão plenária e encaminhadas 
a quem de direito, independentemente de discussão e votação. 
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, 
independentemente de sua prévia figuração no Expediente. 
Art. 133 - Ao Vereador, autor da indicação, será permitido justificá-la, em Plenário. 
SEÇÃO VII 
DAS MOÇÕES 
Art. 134 - Moções são proposições da Câmara, a favor ou contra determinado assunto, 
ou de pesar por falecimento. 
Art. 135 - São modalidades de Moções: 
I - protesto; 
II - repúdio; 
III - apoio; 
IV - desagravo; 
V - congratulações ou louvor; 
VI - pesar por falecimento. 
Art. 136 - As moções serão apreciadas pelo Plenário, de acordo com as formalidades 
regimentais. 
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SEÇÃO VIII 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 137 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assuntos do Expediente ou 
da Ordem do Dia, de interesse coletivo ou pessoal do Vereador. 
§ 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - a permissão para falar sentado 
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; 
IV - a observância de disposição regimental; 
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido 
à deliberação do plenário; 
VI - o arquivamento de proposição apresentada nas hipóteses preyistas no 
artigo 145; 
VII - a justificativa e declaração de voto e a sua transcrição em ata; 
VIII - a retificação de ata; 
IX - a verificação de "quorum". 
§ 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação de sessão plenária ou dilação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; 
I - destaque de matéria para votação; 
II - votação a descoberto; 
III - adiamento, encerramento e reabertura de discussão; 
IV - vista de proposições; 
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate; 
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§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre: 
I - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio; 
II - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
III - licença de Vereador; 
IV - audiência de Comissão Permanente; 
V - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
VI - inserção de documentos em ata; 
VII - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão; 
VIII - inclusão de proposição em regime de urgência; 
IX - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
X - anexação de proposições com objeto idêntico; 
XI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou à entidades 
públicas ou particulares; 
XII - constituição de Comissões Especiais; 
XIII - requerimento de regime de prioridade ou de destaque de tramitação. 
XIV - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. 
§ 4° - A obtenção de certidões sobre documentos, processos, livros ou 
publicações existentes na Câmara será decidida pelo Presidente, devendo ser 
requisitada por escrito. 
CAPÍTULO III 
DAS FORMAS DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 138 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 
I - Ordinária; 
II - Prioridade; 
III - Destaque; 
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IV - Urgência; 
V - Urgência Especial. 
Art. 139 - Ordinária, é a forma geral de tramitação da proposição, disposta 
regimentalmente. 
Art. 140 - Prioridade, é o regime em que a proposição tem preferência de tramitação 
sobre outra. 
§ 1° - O Regime de Prioridade deverá ser requerido por escrito , devendo do 
mesmo constar os motivos que evidenciem a necessidade da tramitação. 
§ 2° - O Requerimento de Prioridade será decidido pelo Plenário, por maioria 
simples, durante o tempo destinado ao Expediente. 
Art. 141 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentado para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 
§ 1° - O Destaque deve ser requerido por escrito, e implicará a preferência na 
discussão e na votação isolada do dispositivo ou da emenda sobre os demais do texto 
original. 
§ 2° - O Destaque será decido pelo Plenário, por maioria simples, no tempo 
destinado ao Expediente. 
Art. 142 -Urgência, é o regime de tramitação que dispensa as exigências regimentais, 
salvo a de número legal ou de parecer prévio das Comissões Permanentes competentes. 
Parágrafo Único - Para a concessão da urgência, serão observadas as seguintes 
condições: 
apresentação de requerimento, por escrito, e subscrito por no mínimo 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que evidencie a necessidade da pronta 
apreciação da proposição, sem o que perderá a oportunidade e a eficácia ou se 
tratar de matéria de relevante interesse público; 
o requerimento de Urgência será anunciado e submetido ao Plenário 
durante o tempo destinado ao Expediente, para votação, considerando aprovado, 
por maioria simples; 
concedida a Urgência para projetos que não contenham pareceres, as 
Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para 
elaborá-los, por escrito, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário; 
na ausência ou impedimento de membros da Comissão Permanente, o 
Presidente da Câmara designará, preferencialmente, por indicação dos líderes 
correspondentes, os substitutos para o ato. 
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Art. 143 - A tramitação em Urgência Especial será concedida aos projetos de autoria 
do Executivo com pedido de apreciação neste regime, cuja tramitação atenderá o 
disposto neste artigo 116, deste Regimento. 
Parágrafo Único - Tramitarão, ainda, em regime de Urgência Especial, as proposições 
que versem sobre: 
licença do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
constituição de Comissões Temporárias; 
contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; 
vetos; 
destituição de membros da mesa. 
CAPÍTULO IV 
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 144 - As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as 
protocolizará e as encaminhará ao Presidente. 
§ 1° - Os pareceres e os relatórios não se incluem no caput deste artigo. 
§ 2° - As proposições a que se refere o § 1° deste artigo e os vetos serão 
apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 145 - No caso da apresentação de proposição com matéria idêntica ou semelhante 
a outra em tramitação ou que já tenha tramitado na mesma sessão legislativa, a mesma 
será considerada prejudicada, determinando o Presidente da Câmara o seu 
arquivamento. 
§ 1° - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, redigida de forma diferente, dela 
resultem iguais conseqüências. • 
§ 2° - Semelhante é a matéria que, embora diversa em sua forma e diversa nas 
conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
Art. 146 - O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: 
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I - que vise a delegar a outro, poder e atribuições privativas do Legislativo, 
salvo a hipótese da Lei delegada; 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se estiver 
subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara; 
IV -que seja formalmente inadequada, por não observado os requisitos do 
artigo 112 deste Regimento; 
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal; 
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento, ou vice-versa; 
VII-quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou 
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes; 
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à CoMissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, e submetido à deliberação do Plenário, 
observando-se o disposto no artigo 128. 
Art. 147 - Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara 
não tenha deliberado definitivamente, serão arquivadas. 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa 
da Mesa, de Comissão, e os de autoria do Executivo, que se consideram 
automaticamente representadas. 
TÍTULO VII 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DAS SESSÕES 
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Art. 148 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, 
assegurado o acesso ao público. 
§ 1° - É obrigatória a publicidade antecipada dos dias designados para as Sessões 
da Câmara; 
§ 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que: 
I - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente. 
§ 3°- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma 
a perturbar os trabalhos da sessão legislativa, bem como a evacuação do recinto, 
sempre que julgar necessário. 
Art. 149 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e 
de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. 
Parágrafo único - As Sessões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste 
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em 
sábados, domingos ou feriados, exceto as de posse dos Vereadores e que se dará de 
conformidade com o artigo 16, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 150 - As Sessões Ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de 
convocação, às terças e quintas-feiras, às 19:00 horas, com duração de 2(duas) horas, 
podendo haver intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o fiiitio 
da Ordem do Dia. 
§ 1° - A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada MN 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, não inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de 
votação de matéria já discutida. 
§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado na proposta ou no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do 
encerramento da Ordem do Dia. - 
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§ 3° - Antes de escoar-se o tempo da prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-lo à sua vez, caso não seja aquele suficiente para a conclusão da votação da 
matéria, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 
§ 4° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o 
que visar o menor prazo, prejudicados os demais. 
Art. 151 - A Câmara somente se reunirá, quando tenha comparecido à sessão, pelo 
menos um terço dos Vereadores que a compõem. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presente. 
Art. 152 - Durante as sessões, somente Vereadores e servidores credenciados poderão 
permanecer no recinto do Plenário que lhes é destinado. 
§ 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão 
ter lugar no recinto do Plenário para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais, municipais ou distrital presentes, ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas. 
§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário poderão usar da palavra na Sessão 
para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, ou para falar sobre a 
matéria ou o tema que motivou o convite para a sua permanência no recinto do 
Plenário. 
Art. 153 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos correspondentes, 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1° - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados 
na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. 
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 154 - As Sessões Ordinárias serão realizadas de conformidade com o disposto 
neste Regimento, compondo-se de duas partes, a saber: 
I -Expediente 
II - Ordem do Dia. 
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Art. 155 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão. 
§ 1° - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) 
minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. 
§ 2° - Considerar-se-á presentes na Sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
§ 3°- A ausência do Vereador na Sessão Plenária, devidamente justificada e 
aceita pelo Presidente, não implicará nas sanções previstas neste Regimento. 
SUBSEÇÃO I 
DO EXPEDIENTE 
Art. 156 - Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, que terá a 
duração máxima de 1 (uma) hora, destinando-se à leitura, discussão e votação da ata da 
sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. 
Parágrafo único - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da 
Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o 
Expediente será de 30 (trinta) minutos. 
Art. 157 - A ata da sessão será lida pelo Secretário no Expediente da sessão 
subsequente, e submetida à deliberação do Plenário, que poderá impugná-la ou 
retificá-la , por requerimento de qualquer Vereador. 
§ 1° - Aceita pelo Plenário a impugnação requerida, será lavrado termo final da 
ata que deu origem à matéria e procedida lavratura de nova ata. 
§ 2° - Aprovada a retificação, esta será procedida na ata da reunião 
correspondente. 
§ 3° - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
Art. 158 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I- expedientes oriundos do Prefeito; 
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II - expedientes apresentados pelos Vereadores; 
III - expedientes oriundos de diversos. 
Art. 159 - Na leitura das matérias pelo Secretário obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - Mensàgem do Executivo; 
III - Projetos de Lei; 
IV - Medidas Provisórias: 
V - Projetos de Resolução; 
VI - Projetos de Decreto Legislativo; 
VII - Vetos; 
VIII- Pareceres das Comissões; 
IX -Recursos; 
X - Requerimentos; 
XI -Indicações; 
XII - Outras matérias, quando requeridas e aprovadas pelo Plenário. 
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas 
cópias aos Vereadores. 
Art. 160 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo 
restante aos Vereadores para usarem da palavra, em tema livre, observando-se a ordem 
de inscrição em livro próprio, a cargo do Secretário. 
§0 1° - Quando o orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo, por 
falta de tempo, a sua inscrição será, automaticamente, transferida para a sessão 
seguinte. 
§ 2° - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente 
na hora que lhe for destinada, perderá a vez e só poderá fazê-lo após todos os inscritos 
falarem. 
§ 3° - O orador, no Expediente, não poderá ser interrompido ou aparteado. 
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SUBSEÇÃO II 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 161 - Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. 
§ 1° - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2°- Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 162 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia. 
Parágrafo único - Nas Sessões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, 
as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na 
Ordem do Dia. 
Art. 163 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
I - matérias em regime de urgência especial; 
II - vetos e matérias em regimes de urgência; 
III - matérias em regime de prioridade e destaque; 
IV - matérias em redação final; 
V - matérias em discussão única; 
VI - matérias em 2adiscussão; 
VII - matérias em i adiscussão; 
VIII- recursos; 
IX - demais proposições. 
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação. 
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Art. 164 - O Secretário procederá à leitura da matéria a ser discutida e votada, que 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário. 
Art. 165 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores 
e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra para explicação pessoal aos 
que a tenham solicitado ao Secretário, durante a Sessão, observados a precedência da 
inscrição e o prazo regimental. 
Art. 166 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando 
ainda houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a 
Sessão. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 167 - A Câmara Municipal poderá reunir-se-á em Sessão Extraordinária para 
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente, mediante convocações: 
I - do Prefeito Municipal; 
II - do Presidente da Câmara; 
III - a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1°- As Sessões. Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 
3(três) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores e afixação de edital, 
no átrio do edifício da Câmara. 
§ 2°- As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, 
inclusive, aos sábados, domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias. 
Artigo 168 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, 
que se cingirá à matéria, objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da 
ata da Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto nos artigos 156 e 157 
deste Regimento. 
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às Sessões Ordinárias. 
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54 
Artigo 169 - Após abertura da Sessão Extraordinária e, decorrido o prazo regimental 
de 15 (quinze) minutos, não se observando a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores para o prosseguimento da Sessão, o Presidente encerrará os trabalhos, 
determinando a lavratura da respectiva ata. 
§ 1° - Verificada a situação apontada neste artigo, o Presidente da Câmara 
cuidará da convocação sucessiva de Vereadores, até que se reunam os Edis ou se 
esgotem os praz. os das matérias que deram razão ao acionamento extraordinário do 
Legislativo. 
§ 2° - As convocações sucessivas de sessões a que alude o § 1°, serão feitas 
com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas entre uma e outra, por escrito, aos 
Vereadores que não compareceram, e comunicada, verbalmente, na sessão, aos que se 
encontrem presentes. 
SEÇÃO m 
DAS SESSÕES SOLENES. 
Art. 170 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escrito, indicando a finalidade da reunião. 
§ 1° - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, e serão 
dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença. 
§ 2° - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para a finalidade 
específica, não havendo prefixação de sua duração. 
§ 3° - As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, à critério da Mesa. 
§ 4° - Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente 
da Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador autor 
de comenda ou honraria que deu causa à convocação, as autoridades com assento à 
Mesa, e as pessoas homenageadas. 
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55 
TÍTULO VIII 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DA PREJUDICABILIDADE 
Art. 171 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados e assim serão 
declarados pelo Presidente que determinará seu arquivamento: 
I- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa; 
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando 
tiver substitutivo aprovado; 
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada 
na mesma sessão legislativa; 
IV - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, 
salvo se formulado pelo seu autor como reiteração de pedido não atendido 
ou resultante de modificação da situação de fato anterior; 
V - a indicação com a mesma finalidade de outra já apresentada na sessão 
legislativa, salvo se formulada pelo seu autor como reiteração da anterior. 
CAPÍTULO II 
DAS DISCUSSÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 172 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do 
Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
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Art. 173 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 174 - Não estão sujeitos à discussão: 
as indicações, ressalvada o disposto no parágrafo único do artigo 132. 
os requerimentos a que se refere o § 2°, do artigo 137; 
os requerimentos a que se referem os incisos I a V, do § 3°, do artigo 137. 
Art. 175 - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, 
nesta última hipótese, se proposto pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo; 
da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
de requerimento repetitivo. 
Art. 176 - Terão 01 (uma) única discussão as seguintes matérias: 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II - as que se encontrem em regime de urgência; 
III - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
IV - a Medida Provisória; 
V -o Veto; 
os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução; 
os Requerimentos sujeitos a debates; 
Redação Final. 
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Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 176 
deste Regimento. 
Parágrafo único - Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de 
pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas 
entre a primeira e a segunda discussões. 
Art. 178 - Na. 1' discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; 
na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. 
§ 1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto; 
§ 2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 3° - Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e 
Plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira 
discussão. 
§ 4° - Quando da discussão de vetos, esta se dará através de apreciação global. 
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda 
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. 
§ 1° - Quando da apresentação de emendas e subemendas sustar-se-á a discussão 
para que as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes competentes 
a que esteja afeta a matéria, para exararem parecer, salvo na hipótese prevista no 
artigo 26, IV, "1"; 
§ 2° - Quando da apresentação de projeto substitutivo, se aceito pelo Plenário, 
será suspensa a discussão para envio às Comissões Permanentes, seguindo os trâmites 
regimentais. 
Art. 180 - As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em 02 (dois) turnos de 
discussão e votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 
tomadas segundo o "quorum" previsto neste Regimento. 
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão. 
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Art. 182 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma. 
Art. 183 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do 
mesmo autor dá proposição originária, que terá preferência. 
SEÇÃO II 
DO ADIAMENTO E DAS VISTAS 
Art. 184 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de iniciar-se a 
mesma. 
§ 1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2° - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
de preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
ou de urgência especial, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável. 
§ 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes, pela ordem de 
pedido, e pelo prazo máximo de 3(três) dias para cada um deles. 
§ 5° - O Vereador que requerer vista de qualquer proposição fica obrigado a 
devolvê-la à Secretaria da Câmara dentro do prazo, e a manifestar, na oportunidade do 
requerimento, as observações que justifiquem a retirada da proposição. 
SEÇÃO M 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
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Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de 
fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 186- O Vereador a quem for dada a palavra deverá; inicialmente, declarar a que 
título se pronuncia e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV -usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra: 
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata 
ou quando se achar regularmente inscrito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto; 
III - para apartear, na forma regimental; 
IV - para explicação pessoal; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI -para apresentar requerimento verbal de,qualquer natureza; 
VII-quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
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I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem " ou de" questão 
de ordem" sobre tema ou disposição regimental. 
Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor do substitutivo; 
IV- ao autor da emenda; 
V - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
SEÇÃO IV 
DOS APARTES 
Art. 190 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação, a pronunciamento do Vereador que estiver com a 
palavra, que observará as seguintes condições: 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
2 (dois) minutos; 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador; 
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, 
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto; 
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IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado. 
SEÇÃO V 
DOS PRAZOS 
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
I - 03 (três) minutos, sem apartes para: 
apresentar retificação ou impugnação de ata; 
falar pela ordem ou levantar questão de ordem; 
apartear; 
justificar requerimento de urgência. 
II - 05 (cinco) minutos, sem apartes para: 
falar no expediente; 
encaminhar votação; 
justificar o voto; 
justificar emenda; 
proferir explicação pessoal; 
declaração de voto; 
III - 10 (dez) minutos, com permissão de apartes para: 
discutir requerimentos; 
discutir redação final; 
discutir artigo isolado de proposição; 
discutir veto; 
IV - 15 (quinze) minutos, com permissão de apartes para: 
discutir Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo; 
discutir parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de 
proposição; 
discutir processo de cassação de Vereador; 
V - 20 (vinte) minutos, com permissão de apartes para: 
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discutir Proposta Orçamentária; 
discutir Diretrizes Orçamentárias; 
discutir Plano Plurianual; 
discutir prestação de contas; 
discutir destituição de membros da Mesa. 
§ 1° - O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe 
for dada a palara. 
§ 2° - Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea "a", ao uso da palavra por 
representantes dos signatários de Projeto de Iniciativa Popular, na discussão. 
Art. 192 - É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com 
a palavra ou quando for aparteado. 
SEÇÃO VI 
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DAS DISCUSSÕES 
Art. 193 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
I - por inexistência de solicitação da palavra; 
II - pelo decurso de prazo regimental; 
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. 
§ 1° - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando, sobre a matéria, 
tenham falado, pelo menos, dois Vereadores. 
§ 2° - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá 
ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, três Vereadores. 
Art. 194 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se 
apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
Parágrafo único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do 
artigo 213 deste Regimento. 
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CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 195 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário 
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. 
§ 1°- Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento 
em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
§ 2° - A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do 
Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
§ 3°- Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, 
esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a 
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em 
que a sessão será encerrada, imediatamente. 
Art. 196 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de 
destaque. 
Art. 197 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda 
que rejeitada no primeiro, deve passar, obrigatoriamente, pelo segundo turno, 
prevalecendo o resultado deste último. 
SEÇÃO II 
DO "QUORUM". DE APROVAÇÃO 
Art. 198 - As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I - por maioria simples de votos; 
II - por maioria absoluta de votos; 
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III -por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. 
§ 1° - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores. 
§ 2° - A maioria simples corresponde ao primeiro número inteiro superior à 
metade dos Vereadores presentes à sessão. 
§ 3° - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro superior à 
metade dos membros da Câmara. 
§ 4° - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da 
Câmara, serão considerados todos os membros da Câmara, presentes ou ausentes, 
adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. 
Art. 199 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
para aprovação, as seguintes matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras; 
III - Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV -Regimento Interno da Câmara; 
V - Código de Posturas; 
VI -Criação de cargos, funções, e aumento de vencimentos de servidores; 
VII - Rejeição de veto. 
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta, a aprovação 
dos seguintes requerimentos: 
convocação de Secretário Municipal ou equivalente; 
urgência; 
urgência especial; 
constituição de precedente regimental. 
Art. 200 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 
I - as leis concernentes a : 
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aprovação e alteração do Plano Diretor ou de Zoneamento; 
concessão de serviços públicos; 
concessão de direito real de uso; 
alienação de bens imóveis; 
aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
obtenção de empréstimo. 
II - realização de sessão secreta; 
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV -concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas; 
V - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município. 
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do 
Prefeito e a cassação de Vereador, bem como o Projeto de Resolução de destituição de 
membros da Mesa da Câmara. 
SEÇÃO M 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 201 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já 
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação. 
§ 1° - No encaminhamento da votação será assegurado aos Líderes das 
bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição 
ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. 
§ 2° - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá 
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. 
§ 3° - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta 
Orçamentária, de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das 
contas do Município, de processo de destituição ou de cassação, ou de requerimento. 
Art. 202 - Qualquer Vereador poderá requerer o Plenário que aprecie, isoladamente, 
determinadas partes do texto de proposição, votando com destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las, preferencialmente. 
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Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar de Proposta Orçamentária, de 
Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida Provisória, de julgamento 
das contas do Município, e em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável. 
SEÇÃO. IV 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 203 - São três, os processos de votação: 
Simbólico; 
Nominal; 
Secreto. 
Art. 204 - O processo de Votação Simbólica consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição submetida à votação, mediante convite do Presidente aos 
Vereadores que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
Parágrafo único - O processo de Votação Simbólica é a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
Art. 205- O processo de Votação Nominal consiste na manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo, oralmente, sim ou não, com a 
consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador na ata da sessão 
correspondente. 
Parágrafo único - A votação será nominal nos seguintes casos: 
votação de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do 
Prefeito e do Presidente da Câmara; 
apreciação de Medida Provisória; 
Decreto Legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou 
qualquer outra honraria ou homenagem. 
quando o requerer qualquer Vereador; com aprovação' do Plenário. 
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V- quando a votação da proposição exigir "quorum" de 2/3 (dois terços) para a 
sua aprovação. 
Art. 206 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de 
votos depositados em urna exposta no recinto do plenário, observando-se o seguinte: 
presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
cédulas impressas, datilografadas ou carimbadas; 
chamada dos Vereadores para a votação, recebendo da Presidência, 
sobrecarta rubricada pelo mesmo e pelo Secretário; 
depósito, pelo votante, da sobrecarta na urna, contendo o seu voto; 
repetição da chamada dos Vereadores ausentes; 
VI - designação de Vereadores para servirem de escrutinadores; 
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com 
o de votantes, pelos escrutinadores; 
VIII -apuração, pelos escrutinadores, dos votos; 
IX - proclamação do resultado, pelo Presidente. 
Art. 207 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a votação de nova matéria ou, se for o 
caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. 
SEÇÃO V 
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO 
Art. 208 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação, não 
podendo ser indeferido. 
§ 1° - Nenhuma votação admitirá mais de um requerimento de verificação 
nominal. 
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§ 2° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação 
simbólica para recontagem de voto. 
§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso 
não se encontre presente, no momento em que for chamado, pela primeira vez, o 
Vereador que a requereu. 
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela 
ausência de seu autor ou por pedido de retirada, facultar-se-á a qualquer outro 
Vereador reformulá-lo. 
SEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 209 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria em votação. 
Art. 210 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se 
aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. 
§ 1° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo-lhe 
vedado apartes. 
§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o 
Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em seu inteiro teor. 
CAPITULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 211 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, 
emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para elaboração de sua Redação Final. 
Art. 212 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, 
podendo ser dispensada a leitura a requerimento de qualquer Vereador. 
§ 1° - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar 
incorreção de linguagem ou contradição evidente. 
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§ 2° - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração de nova Redação 
Final. 
§ 3° - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se obtiver a maioria de 
votos dos Vereadores presentes à Sessão. 
Art. 213 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo 
verificar-se inexatidão do texto, a Mesa da Câmara procederá a respectiva correção, da 
qual dará conhecimento ao Plenário. 
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados 
sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do 
texto. 
CAPÍTULO V 
DA SANÇÃO 
Art. 214 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental e transformado em 
autógrafo, será ele, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção. 
§ 1° - Os autógrafos de Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, 
serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a 
assinatura do Presidente. 
§ 2° - O Presidente da Câmara não poderá, sob pena de sujeição a processo de 
destituição do cargo, recusar-se a assinar o autógrafo. 
§ 3°- Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do 
recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á 
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, 
dentro de quarenta e oito horas. 
CAPÍTULO VI 
DO VETO 
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Art. 215 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo 
autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, 
o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do 
aludido ato, a respeito dos motivos do veto. 
§ 1° - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência de 
outras Comissões. 
§ 2° - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para 
manifestação. 
§ 3° - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar 
no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem 
do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer. 
§ 4°- O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 20 (vinte) dias a contar 
de seu recebimento pela Secretaria da Câmara, sob pena de ser considerado tacitamente 
mantido. 
§ 5° - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se 
necessário. 
§ 6° - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo 
Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas. 
§ 7° - O prazo previsto no § 4° não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
CAPÍTULO VII 
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS 
Art. 216 - O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, 
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a 
sessão. 
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não 
tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 
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Art. 217 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá 
fazer uso da palavra em cada sessão. 
Art. 218 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, 
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por 
período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 219 - O Presidente da Câmara promoverá a divulgação da pauta da Ordem do 
Dia das sessões do Legislativo. 
Art. 220 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos 
ou opiniões junto às Comissões Permanentes, sobre projetos submetidos ao seu exame. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se 
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO 
Art. 221 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os 
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 222 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara, as Leis 
que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido 
rejeitado pela Câmara. 
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo 
Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes promulgatórias: 
I - Leis (sanção tácita): 
O Presidente da Câmara Municipal de Pirai - RJ, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
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II - Leis (vetos totalmente rejeitado): 
O Presidente da Câmara Municipal de Pirai - RJ, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: 
III - Leis (veto parcialmente rejeitado): 
O Presidente da Câmara Municipal de Pirai - RJ, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS 
SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N° , DE DE 
,DE 
IV - Resoluções e Decretos Legislativos: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pirai - RJ, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE 
DECRETO LEGISLATIVO ( ou, A SEGUINTE RESOLUÇÃO): 
Art. 223 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição 
de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente à existente na Prefeitura 
Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto 
anterior a que pertence. 
TÍTULO IX 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
E DOS PROCEDIMENTOS. DE CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 224 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será recebido pela Câmara Municipal 
até 30 de setembro. 
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Art. 225 - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e 
extração de cópias para os Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 
(dez) dias. 
Art. 226 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias 
do recebimento da proposta, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será 
incluída como matéria única da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. 
Art. 227 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao Relator do 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da 
palavra. 
Art. 228 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3(três) dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do 
prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta, imediatamente, para 
segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de Redação Final. 
Art. 229 - Aplicam-se as normas desta Seção às propostas do Plano Plurianual e das 
Diretrizes Orçamentárias. 
SEÇÃO II 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 230 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
prover completamente a matéria tratada. 
Art. 231 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão, emendas e sugestões a respeito. 
§ 2° - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
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matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta 
hipótese, suspensa a tramitação da matéria. 
§ 3°- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade 
com as sugestões recebidas. 
§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 55, 
56 e 226 no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais 
próxima possível. 
Art. 232 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no artigo 178. 
§ 1°- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas ao texto do projeto 
original. 
§ 2° - Ao atingir este estágio, terá a tramitação normal dos demais projetos. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO 1 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 233 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, 
a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que 
terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento acompanhado do 
Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento poderá receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2° - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio 
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
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Art. 234 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo, a não 
ser redacionais. 
Art. 235 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas 
do Estado. 
Art. 236 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
Expediente se reduzirá a 15 (quinze) minutos, e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO. 
Art. 237 - O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como os de Prefeito 
e Vice-Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, obedecerá o seguinte 
rito: 
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
exposição dos fatos e a indicação das provas; 
se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação; 
se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo; 
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; 
decidido o recebimento pelo voto de maioria absoluta da Câmara, na 
mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, 
com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
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VI- Não atingido o "quorum" de votação da maioria absoluta, ou decidindo a 
Câmara pelo não recebimento da denúncia, a mesma será arquivada. 
VII-recebido o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro 
de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa da cópia da 
denúncia e dos documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) 
dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende 
produzir e arrole o máximo de 10 (dez) testemunhas; 
se o denunciado estiver ausente do Município, ou se recusar o recebimento 
da notificação, a mesma far-se-á por Edital, com publicação no órgão 
oficial do Município; 
decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante 
emitirá parecer no prazo de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao Plenário; 
se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessários, para depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas; 
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência de, pelo 
menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências 
e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o 
que for de interesse da defesa; 
se o denunciado não for encontrado, ou se este recusar o recebimento da 
intimação, a mesma será feita através de Edital com publicação no órgão 
oficial do Município; 
o não atendimento pelo denunciado dos atos do processo, o mesmo será 
declarado revel pelo Presidente, que lhe nomeará defensor; 
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, após, à Comissão de 
Investigação e Processante emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento; 
na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo 
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tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou o 
seu Procurador terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa 
oral; 
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quanto forem as 
infrações articuladas na denúncia; 
considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado, por voto secreto e pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se 
houver condenação, expedirá a competente Resolução de cassação do mandato do 
denunciado, do que comunicará à Justiça Eleitoral; 
XIX - se o resultado da votação for pela absolvição do denunciado, o Presidente da 
Câmara determinará o arquivamento do processo. 
Art. 238 - Se o julgamento não estiver concluído no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da notificação do acusado ou acusados, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, sobre os mesmos fatos. 
Parágrafo único - A Comissão de Investigação e Processante poderá solicitar a 
prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias, por uma única vez, dependendo, 
entretanto, do assentimento do Plenário. 
SESSÃO 111 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 239 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos equivalentes, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do 
Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 240- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, por voto da maioria 
absoluta. 
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, os motivos da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado. 
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Art. 241- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação com 
antecedência mínima de 3(três) dias da sessão correspondente. 
Art. 242 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, 
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e,' em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas 
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador 
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1° - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem 
na ocasião de responder as indagações. 
§ 2° - O Secretário Municipal, ou seu assessor, não poderão ser aparteados nas 
suas exposições. 
Art. 243 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário 
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento e as informações prestadas. 
Art. 244 - A Câmara poderá optar, pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos. 
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer em infração político￾administrativa. 
TÍTULO X 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 245 - As interpretações de disposições de Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o 
Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes 
regimentais. 
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Art. 246 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. 
Art. 247 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento. 
Parágrafo único - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena do 
Presidente as repelir, sumariamente. 
Art. 248 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. 
§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para parecer. 
§ 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando￾se a deliberação como prejulgado. 
Art. 249 - Os precedentes a que se referem os artigos 247, 248,. 249 e 250 serão 
registrados em livro próprio, pelo Secretário da Mesa, para aplicação aos casos 
análogos. 
CAPÍTULO 'II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA FORMA 
Art. 250 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias ao 
Prefeito, a cada um dos Vereadores, e às instituições interessadas em assuntos 
municipais, se estas o requererem. 
Art. 251 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados e os regimentais firmados. 
Art. 252 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante 
proposta: 
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I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II - da Mesa; 
III - de Comissão Permanente da Câmara. 
TÍTULO XI 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 253 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger￾se-ão de conformidade com as disposições pertinentes, constantes de sua Estrutura 
Administrativa. 
Art. 254 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expedientes e sobre 
instruções aos servidores a respeito do desempenho de suas atribuições serão 
formalizadas através de Portarias ou Ordens de Serviço. 
Art. 255 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes 
de atendimento às requisições judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 256 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
Parágrafo Único - São obrigatórios os seguintes livros: 
I - de ata das sessões; 
II - de registro das Leis; 
III - de Decreto Legislativos; 
IV - de Resoluções; 
V - de Atos da Mesa; 
VI - de Portarias; 
VII - de termo de posse de Vereadores; 
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VIII - de termo de posse de servidores; 
IX - de termo de contrato; 
X - de precedentes regimentais. 
Art. 257 - Quando adotada a autonomia contábil e financeira, a Câmara Municipal 
observará as seguintes normas: 
I - as despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados 
pelo Presidente da Câmara; 
a movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados; 
as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão 
ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento; 
a contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
TÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 258 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo da Mesa. 
Art. 259 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal. 
Art. 260 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município. 
Art. 261 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por 
Motivo de recesso. 
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Art. 262 - À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projetos 
de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o 
império do Regimento anterior. 
Art. 263 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial da Resolução n° 249, de 13 de dezembro de 
1990. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI, em 04 de novembro de 1999. 
NILTON TEIXEIRA CROSGNAC 
- Presidente - 
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Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 
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