br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 1207/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ –RJ.
native_id1435

Originating matéria

matéria 5026 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.207, de 16 de junho de 2015 
Dispõe sobre o Programa de Estágio de 
Estudantes na Câmara Municipal de Piraí – 
RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º - Os estudantes residentes no Município de Piraí e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais 
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e 
adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, 
nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
 
Parágrafo Único - Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante 
estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que 
dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da 
Câmara Municipal. 
Art. 2º - O número máximo de estagiários será estipulado por ato interno, 
verificada a necessidade, não excedendo e, obedecendo às proporções 
estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei Federal nº 
11.788/2008.
Art. 3° - obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a 
duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se 
tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 4° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum 
acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as 
atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais 
estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à 
exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo. 
Art. 5º - O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme 
definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal 
11.788/2008, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos 
estabelecidos na referida Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º - A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 
I - Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação 
Profissional: 
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
II - Estudantes de Nível Superior: 
b) R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 7º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, 
a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio 
tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. 
Art. 8º - A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da 
Diretora-Geral, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios 
de estágio. 
Art. 9º - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á 
subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as regulamentações 
posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal
 

open original →