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norma nº 1209/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaOBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE CARTAZ CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A VALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POSTOS EM PROMOÇÃO NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
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matéria 5022 →

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.209, de 22 de junho de 2015. 
Obrigatoriedade da divulgação explícita de 
cartaz contendo informações sobre a 
validade dos produtos alimentícios postos 
em promoção nos supermercados e 
estabelecimentos similares. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos 
similares a divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a 
validade dos produtos alimentícios postos em promoção. 
Parágrafo Único: O cartaz deverá conter a seguinte informação: 
'CONSUMIDOR, OBSERVE A VALIDADE DESTE PRODUTO!". 
 Artigo 2º - A inobservância desta Lei acarretará multa no valor de 
01 (um) salário mínimo nacional vigente na data da autuação. 
 
 Artigo 3º – Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal 

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