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norma nº 1211/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1211 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaFICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.211, de 09 de junho de 2015. 
Fica o Executivo autorizado a estabelecer 
normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, nos espaços 
destinados à prática de esportes e dá 
outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer 
normas gerais e critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à 
prática de esportes, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e 
espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de praças, 
parques, edifícios. 
 Artigo 2o - As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso 
público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e 
mobiliários urbanos poderão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade 
que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla 
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
 Parágrafo único: Os parques de diversões, públicos e privados, podem 
adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento, e 
identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. 
 Artigo 3o - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes, compreendidos os itinerários e as 
passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as 
escadas e rampas, poderá observar os parâmetros estabelecidos pelas normas 
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
 Artigo 4o
 - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em 
parques, praças, jardins e espaços livres públicos poderão ser acessíveis e dispor, 
pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das 
normas técnicas da ABNT. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 5º - A Administração Pública Municipal poderá destinar os 
recursos oriundos de convênios firmados entre os Poderes Executivos da União e 
Estado com o Município, para a construção e reformas de parques, praças e 
outros locais que têm por objetivo a prática de esportes e lazer, à colocação de 
brinquedos e equipamentos desenvolvidos para pessoas portadoras de 
necessidades especiais de todas as idades. 
 Parágrafo único - Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente 
lei poderão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a 
integração dos portadores de necessidades especiais. 
 Artigo 6º - A Administração Pública Municipal poderá destinar, 
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões 
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua 
propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. 
 Artigo 7º - As organizações representativas de pessoas portadoras 
de deficiência poderá acompanhar o cumprimento dos requisitos de 
acessibilidade estabelecidos nesta Lei. 
 Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal 

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