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norma nº 1212/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "LIXO RECICLADO NA ESCOLA", NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PIRAÍ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.212, de 09 de junho de 2015. 
Autoriza o Poder executivo Municipal a 
implantação do Programa "Lixo Reciclado 
na Escola", nas Escolas Municipais de 
Piraí. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir 
o programa “Lixo Reciclado na Escola”, nas escolas da rede pública municipal. 
 Artigo 2º - O Programa “Lixo Reciclado na Escola” consiste na 
implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, sob a orientação da 
direção da escola, professores e funcionários habilitados. 
 § 1º - As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação 
ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a 
compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do 
processo da coleta seletiva e sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a 
apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema. 
 § 2º - Poderá, ainda, os professores dar ênfase à educação ambiental, 
podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e/ ou 
Organizações Não Governamentais. 
 Artigo 3º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei 
consiste na separação de matérias descartadas, tais como papel, papelão, 
plástico, alumínio, vidro, entre outros bens, como seu armazenamento em 
recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso 
para sua posterior comercialização. 
 Parágrafo único – Os recipientes, a que se refere o caput deste artigo, 
poderão ser utilizados para armazenar lixo, de forma separada, identificados 
com as cores personalizadas para reciclagem, na forma abaixo: 
I – verde, para armazenamento do vidro; 
II – azul, para armazenamento de papel e papelão; 
III - vermelha, para armazenamento dos plásticos; 
IV – amarela, para armazenamento de alumínio. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 4º - No início de cada ano letivo, será formado um grupo de 
conselheiros constituído por pais, alunos, professores e funcionários em cada 
unidade escolar com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem 
desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância 
da participação no Programa. 
Artigo 5º - Compete ao Conselho, juntamente com a direção da escola, 
apresentar semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o 
material reciclado. 
Artigo 6º - Caberá ainda ao Conselho: 
I - planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis 
junto à comunidade onde a escola esteja instalada; 
II - promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação 
ambiental dentro e fora da escola; 
III - participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação 
e preservação do meio ambiente; 
IV - instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais 
recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade; 
V - manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no 
recinto escolar; 
VI - organizar gincanas com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na 
coleta de materiais recicláveis. 
 Artigo 7º - O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será 
revertido em benefício da própria escola. 
 Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal 

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