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norma nº 1213/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL "TODOS JUNTOS CONTRA A PEDOFILIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.213, de 09 de junho de 2015. 
Institui a Semana Municipal "Todos Juntos 
Contra a Pedofilia" e dá outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Piraí, a Semana 
Municipal “Todos Juntos Contra a Pedofilia”. 
 Parágrafo único. A Semana Municipal “Todos Juntos Contra a Pedofilia” será 
realizada anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate 
ao Abuso e à Exploração Sexual de crianças e Adolescentes (18 de maio). 
 Artigo 2º - A data, ora instituída, passará a constar do Calendário 
Oficial de Eventos do Município. 
 Artigo 3º- A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia terá por 
objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, 
educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que a 
sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate 
ao crime de pedofilia. 
 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como 
o Conselho Tutelar autorizado a criar, organizar e implantar todas as ações 
necessárias a serem realizadas nesta semana. 
 Parágrafo único. Para a realização do evento deverá ser criada, com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por ato conjunto do Poder Executivo 
Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
juntamente com o Conselho Tutelar, uma comissão paritária, composta por 
representantes da sociedade civil organizada e do poder público, visando à 
organização e realização do evento. 
 Artigo 5º - Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a 
iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e 
universidades para a realização e organização da Semana Municipal Todos Contra a 
Pedofilia. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, juntamente 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
entidades representativas, convidar representantes do Governo Federal, do Governo 
do Estado e de demais segmentos representativos da criança e do adolescente para 
promoverem e debaterem em audiências públicas, conferências e palestras, ações 
que visem ao combate do crime de pedofilia. 
 Artigo 7º - As demais normas necessárias à realização da Semana
Municipal Todos Contra a Pedofilia deverão ser estabelecidas por ato próprio do 
Poder Executivo Municipal. 
 Artigo 8º - As despesas com a execução da Semana Municipal Todos 
Contra a Pedofilia serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do 
Município, suplementadas, se necessário. 
 Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal 

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