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norma nº 1214/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PMAE, COM CADASTRO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COMO DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, HIPOGLICÊMICOS, ANÊMICOS, OBESOS E CELÍACOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO..
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.214, de 09 de junho de 2015. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar o Programa Municipal de Alimentação 
Escolar - PMAE, com cadastro para 
fornecimento de merenda escolar 
diferenciada para os alunos diagnosticados 
como diabéticos, hipertensos, 
hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e 
celíacos nas escolas da rede pública do 
Município.. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º O Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE
tem por objetivo contribuir para o crescimento e desenvolvimento 
biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos 
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e 
nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades 
nutricionais durante o período letivo. 
 Artigo 2° - Com base no PMAE, o Executivo Municipal poderá 
realizar cadastro dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, 
com necessidades alimentares especiais, para que seja distribuída merenda 
escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, 
hipertensos, hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e celíacos, em todas as escolas 
da rede publica municipal. 
 Artigo 3º - Os cardápios da alimentação escolar poderão ser 
elaborados pelo nutricionista responsável da rede pública com a utilização de 
gêneros alimentícios básicos, respeitando as referências nutricionais, os hábitos 
alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na 
sustentabilidade e diversificação agrícola local na alimentação saudável e 
adequada, sempre orientada e supervisionada por médicos quando necessário. 
 Artigo 4º - As ações para cumprimento dos programas 
estabelecidos nesta Lei poderão ser efetivadas através da própria estrutura 
administrativa do Executivo Municipal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 5º - A aplicação desta Lei correrá por conta de dotação 
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, e, havendo 
necessidade, poderá ser efetuado o remanejamento de verbas no orçamento do 
ano seguinte. 
 Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal 

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