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norma nº 1221/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PARA CASTRAÇÃO CIRÚRGICA DE CÃES E GATOS POR MÉDICO-VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.221, de 15 de setembro de 2015 . 
Dispõe sobre a Instituição de 
Programa para Castração 
Cirúrgica de Cães e Gatos por 
Médico-Veterinário, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no 
município de Piraí – RJ, o Programa para Castração Cirúrgica de Cães e 
Gatos por Médico-Veterinário,da população carente e, ainda, animais de 
rua. 
Parágrafo único. O programa ora instituído pelo “caput” 
deste artigo será prestado por meio de implantação de atendimento 
veterinário destinado à castração cirúrgica de animais domésticos de 
pequeno porte, sendo estes exclusivamente dirigidos para ações 
programáticas vinculadas a instituições públicas ou de caráter 
emergencial, bem como a divulgação da posse responsável. 
Art. 2° - O atendimento objeto desta proposta alcançará os 
animais domésticos de pequeno porte, como cães e gatos, devendo ser 
realizados exclusivamente por médicos-veterinários sendo que o 
atendimento emergencial será prestado até o devido encaminhamento dos 
mesmos aos órgãos responsáveis pelo seu acolhimento. 
Parágrafo único. Os proprietários dos animais atendidos 
deverão apresentar comprovante de cadastro no CRAS, comprovando-se 
tratar de pessoa carente sem recursos para atendimento particular. 
Art. 3º - Cada Unidade de Atendimento terá 
obrigatoriamente para seu funcionamento, o devido registro do serviço 
médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do 
Estado do Rio de janeiro, com sua respectiva averbação de 
Responsabilidade Técnica (RT). 
Art. 4º - A Unidade de Atendimento contará com condições 
mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o 
funcionamento do serviço médico-veterinário, como: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Sala de ambulatório e de cirurgia, em ambiente com 
antissepsia e degermação; 
II - Balança para pesagem dos animais; 
III - Suportes para soluções de fluidoterapia ou local para 
fixação das mesmas; 
IV - Kit de emergência para ressuscitação 
cardiorrespiratória; 
V - Equipamentos para esterilização de materiais; 
VI - Material para acondicionamento e descarte dos 
resíduos, de acordo com a legislação vigente; 
 
§ 1º- As equipes de trabalho das Unidades Móveis será 
composta por 1(um) médico-veterinário e 1 (um) auxiliar envolvido 
diretamente com o manejo dos animais. 
§ 2º - A recuperação cirúrgica dos animais atendidos pela 
Unidade Móvel dar-se-á após liberação do veterinário, sob a 
responsabilidade do proprietário em seu ambiente domiciliar. 
 § 3º - Os proprietários dos animais atendidos deverão 
apresentar os esquemas vacinais atualizados conforme recomendação 
dos programas oficiais, em especial contra tétano e raiva. 
 
Art. 5º - A divulgação da posse responsável e da castração 
cirúrgica será efetivada com a divulgação de material desenvolvido e/ou 
aprovado pela instituição pública responsável. 
Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar 
convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras 
organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos 
veterinários, empresas públicas ou privadas, para a consecução dos 
objetivos desta Lei. 
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de outubro de 2015. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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