| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PARA CASTRAÇÃO CIRÚRGICA DE CÃES E GATOS POR MÉDICO-VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.221, de 15 de setembro de 2015 . Dispõe sobre a Instituição de Programa para Castração Cirúrgica de Cães e Gatos por Médico-Veterinário, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Piraí – RJ, o Programa para Castração Cirúrgica de Cães e Gatos por Médico-Veterinário,da população carente e, ainda, animais de rua. Parágrafo único. O programa ora instituído pelo “caput” deste artigo será prestado por meio de implantação de atendimento veterinário destinado à castração cirúrgica de animais domésticos de pequeno porte, sendo estes exclusivamente dirigidos para ações programáticas vinculadas a instituições públicas ou de caráter emergencial, bem como a divulgação da posse responsável. Art. 2° - O atendimento objeto desta proposta alcançará os animais domésticos de pequeno porte, como cães e gatos, devendo ser realizados exclusivamente por médicos-veterinários sendo que o atendimento emergencial será prestado até o devido encaminhamento dos mesmos aos órgãos responsáveis pelo seu acolhimento. Parágrafo único. Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar comprovante de cadastro no CRAS, comprovando-se tratar de pessoa carente sem recursos para atendimento particular. Art. 3º - Cada Unidade de Atendimento terá obrigatoriamente para seu funcionamento, o devido registro do serviço médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de janeiro, com sua respectiva averbação de Responsabilidade Técnica (RT). Art. 4º - A Unidade de Atendimento contará com condições mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o funcionamento do serviço médico-veterinário, como: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO I - Sala de ambulatório e de cirurgia, em ambiente com antissepsia e degermação; II - Balança para pesagem dos animais; III - Suportes para soluções de fluidoterapia ou local para fixação das mesmas; IV - Kit de emergência para ressuscitação cardiorrespiratória; V - Equipamentos para esterilização de materiais; VI - Material para acondicionamento e descarte dos resíduos, de acordo com a legislação vigente; § 1º- As equipes de trabalho das Unidades Móveis será composta por 1(um) médico-veterinário e 1 (um) auxiliar envolvido diretamente com o manejo dos animais. § 2º - A recuperação cirúrgica dos animais atendidos pela Unidade Móvel dar-se-á após liberação do veterinário, sob a responsabilidade do proprietário em seu ambiente domiciliar. § 3º - Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar os esquemas vacinais atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em especial contra tétano e raiva. Art. 5º - A divulgação da posse responsável e da castração cirúrgica será efetivada com a divulgação de material desenvolvido e/ou aprovado pela instituição pública responsável. Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de outubro de 2015. LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal