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norma nº 3/1998

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaDispõe sobre o regime, princípio e normas de Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos do Município de Piraí.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
Gabinete do Presidente
EMENDA Nº 03/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
EMENTA: Dispõe sobre o regime, princípios e
normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos do
Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí:
Art. 1º - O inciso III, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-....
HI — fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais, observando-se o disposto nos artigos 29,
V,VL37,X e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o
estabelecido nesta Lei Orgânica.”
Art. 2º - A seção VI, do Capítulo II, do Título TII, da Lei Orgânica do
Município de Piraí passa denominar-se “DO SUBSÍDIO DOS AGENTES
POLITICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”.
Art. 3º - Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei Orgânica do Município
de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os
parágrafos 1º ao 9º, do artigo 23 e o parágrafo único, do artigo 26:
“Art. 22 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal.
Art. 23 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados em
parcela única mensal, atendendo-se ao disposto nos artigos
29, V, Vie VI e 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 24 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art.
37,XLC.F.).
Art. 25 — Poderá ser prevista remuneração para as sessões
extraordinárias da Câmara Municipal, observando-se o
limite previsto nos artigos 29, VI e Vl e 57 8 7, da
Constituição Federal.
j
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
Gabinete do Presidente
Art. 26 — O subsídio dos Secretários Municipais será fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o
disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal”.
Art. 4º - O inciso II, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 -...
H — Propor ao Plenário projetos de resolução que
criem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas
remunerações, observando-se o que dispõe a Constituição
Federal.”
Art. 5º - O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-...
Il — criação de cargos, empregos e funções na
administração direta e autárquica do Município, fixação e
alteração do subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 6º - O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. -...
XI — prover e extinguir cargos, empregos e funções
públicas na administração direta e autárquica do Município
de Piraí, bem como fixar e alterar as respectivas
remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37,
X, XI, XII e XII, da Constituição Federal e o artigo 26,
desta Lei Orgânica”.
Art. 7º - Os artigos 87, XIL, XIV, XV, XVI e XIX, 96, 97, II, 99 e 99,
parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 99:
“Art. 87-...
XII — é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal.
XIV — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, 8 4º,
150, 11,153, e 153 $ 2º, I, da Constituição Federal. E)
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XV — é vedada a acumulação, remunerada de cargos
ou funções públicas municipais, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o
disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargos de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVI — a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público municipal.
XIX — somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de
sociedade de economia mista e de fundação pública,
cabendo à lei complementar neste último caso, definir as
áreas de sua atuação.
Art. 96 — A lei municipal instituirá o conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos Poderes executivo e Legislativo
do Município.
Art. 97-...
IH — irredutibilidade de vencimentos ressalvado o
disposto nos artigos 37, XI, e XIV, 39, 8 4º, 150, II, 153, HI
e 153, 8 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 99 — São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo
de serviço.
9 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
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$ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para esta finalidade”.
Art. 8º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de agosto de 1998.
cn, ema
Presidente

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