| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime, princípio e normas de Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos do Município de Piraí. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente EMENDA Nº 03/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. EMENTA: Dispõe sobre o regime, princípios e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos do Município de Piraí. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí: Art. 1º - O inciso III, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19-.... HI — fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto nos artigos 29, V,VL37,X e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.” Art. 2º - A seção VI, do Capítulo II, do Título TII, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa denominar-se “DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLITICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”. Art. 3º - Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os parágrafos 1º ao 9º, do artigo 23 e o parágrafo único, do artigo 26: “Art. 22 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal. Art. 23 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados em parcela única mensal, atendendo-se ao disposto nos artigos 29, V, Vie VI e 39, $ 4º, da Constituição Federal. Art. 24 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37,XLC.F.). Art. 25 — Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, observando-se o limite previsto nos artigos 29, VI e Vl e 57 8 7, da Constituição Federal. j Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente Art. 26 — O subsídio dos Secretários Municipais será fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal”. Art. 4º - O inciso II, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 -... H — Propor ao Plenário projetos de resolução que criem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se o que dispõe a Constituição Federal.” Art. 5º - O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-... Il — criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, fixação e alteração do subsídio dos Secretários Municipais. Art. 6º - O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. -... XI — prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta e autárquica do Município de Piraí, bem como fixar e alterar as respectivas remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XII, da Constituição Federal e o artigo 26, desta Lei Orgânica”. Art. 7º - Os artigos 87, XIL, XIV, XV, XVI e XIX, 96, 97, II, 99 e 99, parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 99: “Art. 87-... XII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. XIV — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, 8 4º, 150, 11,153, e 153 $ 2º, I, da Constituição Federal. E) Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente XV — é vedada a acumulação, remunerada de cargos ou funções públicas municipais, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargos de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVI — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal. XIX — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação pública, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Art. 96 — A lei municipal instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes executivo e Legislativo do Município. Art. 97-... IH — irredutibilidade de vencimentos ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, e XIV, 39, 8 4º, 150, II, 153, HI e 153, 8 2º, I, da Constituição Federal. Art. 99 — São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 9 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Gabinete do Presidente $ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade”. Art. 8º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1998. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de agosto de 1998. cn, ema Presidente