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norma nº 13/2002

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-10-11
Ementa"Altera a redação do inciso XII do artigo 19, do artigo 20 do parágrafo 3° do artigo 21, dos incisos I e III do artigo 28, do inciso VI do artigo 29, a denominação da Seção X do Capítulo II do Título III, da redação do artigo 32 acrescido do parágrafo único, do parágrafo 1° do artigo39, do artigo 40, do artigo 41 suprimido do parágrafo único e acrescido dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 42, do inciso I e parágrafo 1° e 2°, do artigo acrescido dos incisos III e IV, acrescentando-se o parágrafo 4° ao artigo 47, do parágrafo único do artigo 73, do inciso I do artigo 87, do artigo 104 e parágrafo 1° e 3°, da alínea "c" do inciso I do artigo 105 e do artigo 162, da lei Orgânica do Município de Piraí".
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
EMENDA Nº 13/2002 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ —
RJ
“Altera a redação do inciso XI do artigo 19, do artigo 20 do
parágrafo 3º do artigo 21, dos incisos I e II do artigo 28, do
inciso VI do artigo 29, a denominação da Seção X do
Capítulo II do Título II, da redação do artigo 32 acrescido do
parágrafo único, do parágrafo 1º do artigo 39, do artigo 40,
do artigo 41 suprimido do parágrafo único e acrescido dos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 42, do inciso I e parágrafo 1º e
2º do artigo acrescido dos incisos HI e IV, acrescentando-se
o parágrafo 4º ao artigo 47, do parágrafo único do artigo 73,
do inciso 1 do artigo 87, do artigo 104 e parágrafos 1º e 3º, da
alínea “c” do inciso I do artigo 105 e do artigo 162, da lei
Orgânica do Município de Pira”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ:
Art. 1º - O inciso XII do artigo 19 e o artigo 20, da Lei Orgânica do Município
de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-...
XH — processar e julgar os Vereadores, nos casos previstos
nesta Lei Orgânica e na forma do Regimento Interno da
Câmara Municipal”.
“Art. 20 — Ao término de cada período legislativo ordinário a
Câmara Municipal elegerá, dentre os seus membros, uma
Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária ou de blocos parlamentares na Casa, que
funcionará nos interregnos dos períodos legislativos
ordinários, com as seguintes atribuições”:
Art 2º - O parágrafo 3º, do artigo 21, da Lei Orgânica do Município de Piraí,
passa a vigorar com a seguinte redação: )
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
“Art2] +...
$ 3º - Às contas do Município poderá ser apresentada reclamação
escrita, que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos”:
Art. 3º - Os incisos 1 e HI, do artigo 28 e o inciso VI, do artigo 29, da Lei
Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-...
I— enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior:
HH — declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos
nesta Lei Orgânica, em processo regular, assegurada ampla defesa, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal:
“Art. 29-...
VI — apresentar ao Plenário da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas
realizadas no mês anterior”.
Art. 4º - A Seção X, do Capítulo H, do Título III, da Lei Orgânica do Município
de Piraí, passa a denominar-se “DOS 1º E 2º SECRETÁRIOS DA CÂMARA
MUNICIPAL”.
Art. 5º - O artigo 32, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 32 — Ao 1º Secretário compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno da Câmara Municipal, as seguintes:
Parágrafo único - Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º
Secretário, quando necessário”.
Art 6º - O parágrafo 1º, do artigo 39 e os artigos 40 e 41, da Lei Orgânica do
Município de Piraí, passam a vigorar, suprimindo-se o parágrafo único e
acrescentando-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 41, com a seguinte redação:
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
“Art. 39-...
8 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares com representação na Câmara Municipal”.
“Art, 40 — As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas
pela Câmara Municipal mediante requerimento de, no mínimo 1/3 (um
terço) de seus membros e sob aprovação do Plenário, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, objetivando as
responsabilidades civil e criminal dos infratores”.
“Art. 41 — Qualquer entidade da sociedade civil legalmente organizada
poderá requerer ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões junto às Comissões Permanentes, sobre projetos
que nelas se encontrem para estudo”.
$ 1º - O requerimento será feito por escrito e protocolado na Secretaria
da Câmara.
$ 2º - O Presidente da Câmara enviará o requerimento ao Presidente
da Comissão em que se encontra o projeto, a quem caberá deferir ou
am indeferir o pedido, indicando, no caso de deferimento, dia e hora para
o pronunciamento e seu tempo de duração, do que dará ciência às
demais Comissões competentes”.
Art 7º- O artigo 42, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 42 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e
na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos”.
Art. 8º- O inciso Ie os parágrafos 1º e 2º, do artigo 46, acrescido dos incisos II e
IV, e o artigo 47 acrescido do parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de
Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 — por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado
médico que declare a enfermidade e a necessidade da licen
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583
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GABINETE DO PRESIDENTE
HI — por motivo de gestação, devidamente comprovado por atestado
médico, por 120 (cento e vinte) dias;
IV — para investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
8 1º - Nos casos dos incisos I, He HM, não poderá o vereador reassumir
o mandato antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença.
$ 2º - Para fins de remuneração, considera-se-à como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos Te HT”.
“Ant47-..
8 4º - Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do
suplente para a vaga de Vereador somente ocorrerá, se houver sessão
extraordinária no período”.
Art 9º - O parágrafo único,do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Piraí,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 73 -...
Parágrafo único — Durante o período de férias anuais do Prefeito
Municipal, o Vice-Prefeito ou, no caso da recusa ou impossibilidade
deste em substituí-lo, o Presidente da Câmara assumirá as suas
PN atribuições, fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor
dos subsídios do Prefeito acrescido à sua própria verba de
representação”.
Art. 10 — O inciso I, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a
vigorar com a seguinte r: ;
“Art. 87...
Tos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na foram da lei”.
Art 11 — O artigo 104 e seus parágrafos 1º e 3º e alínea “c”, do inciso L do artigo
105, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
“Art. 104 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á,
preferencialmente, no órgão oficial do Município, ou em órgão da
imprensa oficial do Estado ou da União, quando assim exigido, ou
ainda, em órgãos da imprensa local particular”.
8 1º - Na hipótese da impossibilidade da publicação nos órgãos
indicados no “caput” deste artigo, a publicação será feita por afixação,
em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da
Câmara Municipal.
$ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular, para divulgação dos
atos municipais, será feita por meio de licitação em que se levarão em
conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e
distribuição”.
“Art 105-..
I-..
“c” — abertura de créditos suplementares e especiais, quando
autorizados em lei.
Art. 12 — O artigo 162, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ais “Art. 162 — As licitações para concessão ou permissão de serviços
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade,
preferencialmente, no órgão oficial do Município, ou em órgão da
imprensa oficial do Estado ou da União, quando exigidos, além da
divulgação, através de edital afixado em local próprio e de acesso
público, na sede da Prefeitura Municipal”.
Art. 13 — Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 01 DE OUTUBRO DE 2002.
ITAM SOUZA OLIVEIRA
Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583

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