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norma nº 1903/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o Fundo de Turismo e dá outras providências.
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LEI N° J. 30 3 , de 22 de dezembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
Art. Io - Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e as normas
gerais para seu adequado funcionamento.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 2o - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, órgão captador e
aplicador de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, tendo sua estrutura
de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma
da lei.
Art. 3o - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo prover recursos
para custear a execução dos programas de investimento e manutenção das ações
destinadas às políticas municipais de turismo, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO I
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Turismo e dá outras providências.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
VII -Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Turismo.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo encontra-se disciplinado pela Lei
n° 1.868, de 22 de setembro de 2025.
Art. 5o - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, dentre outros 
procedimentos inerentes ao cargo:
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Apresentar balancetes e relatórios de gestão para análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR quando for solicitado
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
Art. 4o - É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR administrar
o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação, controle e aprovação
do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
I - Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR;
IV-Encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTURo processo de prestação
de contas anual do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para emissão de parecer;
V - Apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, até a reunião ordinária
do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária
e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
fins de acompanhamento e fiscalização;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
§ Io - O orçamento do FUMTUR integrará o Orçamento do Município.
Art. 10 - Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
Art. 6o - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade,
universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para
o exercício a que se referir.
§ 2o - O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 7o - A contabilidade do FUMTUR tem por objetivo evidenciar a situação financeira
e orçamentária das políticas municipais de promoção do turismo, observados os padrões
estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 8o - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções
a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 9o - A Chefe de divisão de Tesouraria (a) da Secretaria de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR.
I - dotações consignadas anualmente na legislação orçamentária do Município e créditos
adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO
Seção I
Do Orçamento
Seção I
Dos Recursos
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários;
VI - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua área de atuação;
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 11 - As receitas do FUMTUR serão depositadas em estabelecimento bancário, em
conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser movimentada em conjunto
pelos Secretários Municipais de Turismo e de Fazenda.
Art. 12 - As despesas do FUMTUR serão destinadas à execução da política municipal
de turismo, de seus programas, bem como ao financiamento de projetos ligados à política
de turismo.
Art. 14-0 Plano de Turismo será implantado em até 180 (cento e oitenta) dias após a 
posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas
físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município
e organizações governamentais ou não-govemamentais, que tenham destinação
específica;
Art. 13 - As despesas com a execução do Plano de Turismo correrão à conta das dotações
consignadas no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção II
Das Despesas
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Piraí, 22 de dezembro de 2025.
a Rocha Junior
PL n° 132/2025 - Luiz Fernando de Souza
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas decorrentes para aplicação da presente lei.
Moacir Gonçab
Presidehte
Art. 15-0 Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à execução do
disposto nesta Lei.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500

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