| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1903 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo de Turismo e dá outras providências. |
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LEI N° J. 30 3 , de 22 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. Io - Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e as normas gerais para seu adequado funcionamento. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Art. 2o - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, órgão captador e aplicador de recursos, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, tendo sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei. Art. 3o - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo prover recursos para custear a execução dos programas de investimento e manutenção das ações destinadas às políticas municipais de turismo, nos termos da legislação em vigor. TÍTULO I CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Dispõe sobre o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 VII -Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Turismo. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo encontra-se disciplinado pela Lei n° 1.868, de 22 de setembro de 2025. Art. 5o - Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, dentre outros procedimentos inerentes ao cargo: II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; III - Apresentar balancetes e relatórios de gestão para análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR quando for solicitado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR Art. 4o - É atribuição do Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos, sob a orientação, controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. I - Coordenar a execução do Plano Plurianual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; IV-Encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTURo processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para emissão de parecer; V - Apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, até a reunião ordinária do mês de agosto, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências; VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para fins de acompanhamento e fiscalização; CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO GESTOR Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 § Io - O orçamento do FUMTUR integrará o Orçamento do Município. Art. 10 - Os recursos do FUMTUR serão constituídos de: Art. 6o - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir. § 2o - O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 7o - A contabilidade do FUMTUR tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária das políticas municipais de promoção do turismo, observados os padrões estabelecidos na legislação aplicável. Art. 8o - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções a cargo da Divisão de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9o - A Chefe de divisão de Tesouraria (a) da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. I - dotações consignadas anualmente na legislação orçamentária do Município e créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício; CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO CAPÍTULO V DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO Seção I Do Orçamento Seção I Dos Recursos Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários; VI - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua área de atuação; Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Art. 11 - As receitas do FUMTUR serão depositadas em estabelecimento bancário, em conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser movimentada em conjunto pelos Secretários Municipais de Turismo e de Fazenda. Art. 12 - As despesas do FUMTUR serão destinadas à execução da política municipal de turismo, de seus programas, bem como ao financiamento de projetos ligados à política de turismo. Art. 14-0 Plano de Turismo será implantado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-govemamentais, que tenham destinação específica; Art. 13 - As despesas com a execução do Plano de Turismo correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção II Das Despesas Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Piraí, 22 de dezembro de 2025. a Rocha Junior PL n° 132/2025 - Luiz Fernando de Souza Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes para aplicação da presente lei. Moacir Gonçab Presidehte Art. 15-0 Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à execução do disposto nesta Lei. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500