| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1918 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei nº 1.465, de 29 de abril de 2019, e dá outras providencias. |
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E LEI N°J3^ , de 09 de fevereiro de 2026. A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI, APROVA: Art4°-0 § 3° do artigo 31, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar.com a seguinte redapao: Art3°-0 § 2° do artigo 18, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redagao: Art.2°-0s §§ 1° e2° doartigo4°, da Lei n° 1.465, de29deabril de2019, passam a vigorar com a seguinte redagao: Art. 1°-O § 1° do artigo 3°, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redagao: Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 1.465, DE 29 DE ABRIL DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 'V.; “Art. 3° - ... § 1° - A gestao orgamentciria e administrativa do Conselho Tutelar ficarci cargo da Secretaria Municipal de Governo. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@nirai.ri.leg.br Telefax: [24] 2411-9500 “Art. 4° - ... § 1° - Para a efetivagao do Inciso XIV, deste Artigo, ser£ necessArio o encaminhamento da planilha para analise da Secretaria Municipal de Governo ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente. § 2° - Apos analisada a Secretaria Municipal de Governo, verificara a disponibilidade orgamentciria para atendimento das necessidades especificadas. “Art. 31 - §1°- “Art. 18- .... § 2° - Para a efetuagao do pagamento das despesas decorrentes da participag£o dos Conselheiros Tutelares nos eventos mencionados no caput do Artigo, serci necess^rio, em prazo nao inferior a 30 (trinta) dias, o encaminhamento de solicitagdo de participagao e de documento detalhado e comprobatorio da realizagao dos mesmos, para a Secretaria Municipal de Governo. §2<>- “Art. 32 - Art 6° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publica^ao. Art. 7° - Revogam-se as disposiQdes em contr^rio. Camara Municipal de Pirai, 09 de fevereiro de 2026. PL n° 13/2026- Prefeito Luiz Fernando de Sousa Camara Municipal de Piral Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente § 3° - Para a efetivagao do disposto no caput do Artigo, serS necess£rio o encaminhamento oficial pelos Conselheiros Tutelares d Secretaria Municipal de Governo, da escala de f&rias para o exercicio subsequente ate o mes de outubro. Art. 5° - Os § 1°, 3° e 5° do artigo 32, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redagao: § 1° - Para a efetivagao do disposto no Inciso I, deste Artigo ser& necess^rio o encaminhamento de documento oficial do Conselheiro Tutelar, com antecedencia de no minimo 30 (trinta) dias, para a an^lise da Secretaria Municipal de Governo ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente. §2°- Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piral/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 § 3° - O Conselheiro Tutelar requerente, somente podera usufruir do beneficio da licenga, apos a deliberagao favorAvel da Secretaria Municipal de Governo ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; §4°-..... § 5° - Permanecendo a decisao pela desaprovagao da Secretaria Municipal de Governo, o Conselheiro Tutelar que deliberadamente infringir as normas estabelecidas neste parAgrafo, estara sujeito as sangdes previstas na presente Lei; Moacir Goncalves da Rocha Junior Presidente