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norma nº 1918/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 1.465, de 29 de abril de 2019, e dá outras providencias.
native_id2568

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matéria 19360 →

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texto integral #

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E
LEI N°J3^ , de 09 de fevereiro de 2026.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI, APROVA:
Art4°-0 § 3° do artigo 31, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019, passa
a vigorar.com a seguinte redapao:
Art3°-0 § 2° do artigo 18, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redagao:
Art.2°-0s §§ 1° e2° doartigo4°, da Lei n° 1.465, de29deabril de2019,
passam a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 1°-O § 1° do artigo 3°, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redagao:
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 1.465,
DE 29 DE ABRIL DE 2019, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
'V.;
“Art. 3° - ...
§ 1° - A gestao orgamentciria e administrativa do Conselho Tutelar ficarci cargo
da Secretaria Municipal de Governo.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@nirai.ri.leg.br
Telefax: [24] 2411-9500
“Art. 4° - ...
§ 1° - Para a efetivagao do Inciso XIV, deste Artigo, ser£ necessArio o
encaminhamento da planilha para analise da Secretaria Municipal de Governo ao qual
o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.
§ 2° - Apos analisada a Secretaria Municipal de Governo, verificara a
disponibilidade orgamentciria para atendimento das necessidades especificadas.
“Art. 31 -
§1°-
“Art. 18- ....
§ 2° - Para a efetuagao do pagamento das despesas decorrentes da
participag£o dos Conselheiros Tutelares nos eventos mencionados no caput do Artigo,
serci necess^rio, em prazo nao inferior a 30 (trinta) dias, o encaminhamento de
solicitagdo de participagao e de documento detalhado e comprobatorio da realizagao
dos mesmos, para a Secretaria Municipal de Governo.
§2<>-
“Art. 32 -
Art 6° - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 7° - Revogam-se as disposiQdes em contr^rio.
Camara Municipal de Pirai, 09 de fevereiro de 2026.
PL n° 13/2026- Prefeito Luiz Fernando de Sousa
Camara Municipal de Piral
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
§ 3° - Para a efetivagao do disposto no caput do Artigo, serS necess£rio o
encaminhamento oficial pelos Conselheiros Tutelares d Secretaria Municipal de
Governo, da escala de f&rias para o exercicio subsequente ate o mes de outubro.
Art. 5° - Os § 1°, 3° e 5° do artigo 32, da Lei n° 1.465, de 29 de abril de
2019, passam a vigorar com a seguinte redagao:
§ 1° - Para a efetivagao do disposto no Inciso I, deste Artigo ser& necess^rio
o encaminhamento de documento oficial do Conselheiro Tutelar, com antecedencia
de no minimo 30 (trinta) dias, para a an^lise da Secretaria Municipal de Governo
ao qual o Conselho Tutelar encontra-se ligado administrativamente.
§2°-
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piral/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
§ 3° - O Conselheiro Tutelar requerente, somente podera usufruir do beneficio
da licenga, apos a deliberagao favorAvel da Secretaria Municipal de Governo ouvido
o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
§4°-.....
§ 5° - Permanecendo a decisao pela desaprovagao da Secretaria Municipal de
Governo, o Conselheiro Tutelar que deliberadamente infringir as normas
estabelecidas neste parAgrafo, estara sujeito as sangdes previstas na presente Lei;
Moacir Goncalves da Rocha Junior 
Presidente

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