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norma nº 1907/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1907 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o reconhecimento do Projeto de Karatê de Piraí como Patrimônio Esportivo e Cultural do Município, cria o Programa Municipal de Karatê e dá outras providências
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
Art. 2o Fica instituído o Programa Municipal de Karatê de Piraí, destinado a:
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de fomento
Art. Io Fica reconhecido como Patrimônio Esportivo e Cultural de Piraí o Projeto de
Karatê, existente há mais de 25 (vinte e cinco) anos, em razão de sua relevância histórica,
social, esportiva e educacional.
I - promover a prática do karatê como instrumento de inclusão social, disciplina, saúde e
formação cidadã;
II - garantir a continuidade das atividades desenvolvidas pelo projeto já consolidado;
III - apoiar atletas em competições oficiais e incentivar a participação comunitária;
IV - preservar a tradição esportiva local.
Art. 3o O Programa Municipal de Karatê poderá ser executado por meio de:
I - convênio ou termo de fomento com entidade sem fins lucrativos responsável pela
manutenção histórica do projeto;
II - parcerias com a iniciativa privada, por meio de patrocínios e apoios institucionais;
III - editais específicos de incentivo, respeitadas as legislações vigentes.
diretamente com a entidade responsável pela execução do projeto de Karatê, nos termos da 
Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e do
art. 74, inciso III, da Lei Federal n° 14.133/2021, em razão da singularidade, tradição e
notório saber vinculados ao referido projeto.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Dispõe sobre o reconhecimento do Projeto de
Karatê de Piraí como Patrimônio Esportivo e
Cultural do Município, cria o Programa Municipal
de Karatê e dá outras providências.
LEI N°i , de 22 de dezembro de 2025.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piraí, 22 de dezembro de 2025.
PL n° 123/2025 - Moacir Gonçalves da R. Junior
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
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Moacir Gonçalves da Rocha Junior
Presidente
LEI N° , de 22 de dezembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
Art. 2°-
Câmara Municipal de Piraf
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
SEÇÃOI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas (PMPPP)
e dá outras providências.
I.
II.
III.
IV.
V.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
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Na contratação de Parceria Público-Privada (PPP) serão observadas as
seguintes diretrizes:
Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Transparência e publicidade quanto aos procedimentos decisões;
Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à 
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados
incumbidos de sua execução;
Art. Io - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
(PMPPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a 
atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração
Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do
Município de Piraí/ - RJ e ao bem-estar coletivo.
§ Io - O Programa rege-se por esta Lei, de acordo com a Lei Federal n°
11.079/2004, e suas alterações posteriores e aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei
Federal n° 8.987/1995, na Lei Federal n° 9.074/1995, Lei Federal n° 14.133/2021 e nas leis
que lhe são correlatas.
§ 2o - A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de
qualquer dos Poderes do Município, bem como aos órgãos da administração indireta.
VI.
VIL
I.
Art. 5o- Poderá ser objeto de Parceria Público-Privada:
I.
II.
III.
A prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas
de Estado;
A implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infra-estrutura pública;
A exploração de bem público;
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
II.
III.
IV.
V.
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Parágrafo Único - Concessão patrocinada e concessão administrativa são aquelas
definidas nos termos dos §§ Io e 2o Art. 2o da Lei Federal n° 11.079/2004.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 4o - A PPP será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrada entre a Administração Pública
Municipal e agente do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou
gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público
dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, e das
disposições nesta Lei, observadas, as seguintes diretrizes:
Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da 
sociedade;
Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
Repartição dos riscos;
Sustentabilidade econômica da atividade;
Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Indelegabilidade das funções política, normativa, reguladora, controladora e
fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Piraí - RJ;
A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
Participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
Repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3o - A PPP deverá ser desenvolvida por meio de adequado planejamento, que
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.
IV.
V.
VI.
VII.
III.
Art. 8°-
I.
II.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
I.
II.
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Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parceria
Público-Privada, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e
condições:
Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto,
bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes do
governo Municipal;
Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a 
serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem
como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 7o - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da 
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específica.
A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais 
como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
A exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental;
Tratamento e destinação de resíduos sólidos, através de reciclagem e
beneficiamentos de resíduos sólidos;
Demais objetos que atentam ao disposto na Lei 11.079/2004.
Art. 6o - É vedada a celebração de Parceria Público-Privada nos seguintes casos:
Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos;
Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
admitida a correção monetária desse valor por índice geral ou setorial.
Parágrafo Único - Os contratos de Parceria Público-Privada poderão ser prorrogados,
desde que não ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos.
III.
IV.
I.
II.
Câmara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa
Municipal de Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante,
cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos
e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
Valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter
vantagem, para si ou para terceiros.
A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho doente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
Melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
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Art. 9o - A gestão do Programa Municipal de Parceria Público-Privada caberá a
um Comitê Gestor, integrado por 03 (três membros), vinculados ao Gabinete do Chefe do
Poder Executivo Municipal, escolhidos entre os Secretários Municipais e Agentes a esses
equiparados:
§ Io - Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do
Poder Executivo, o qual designará o Presidente do Comitê.
§ 2o - Os membros do Comitê Gestor poderão, nas suas ausências ou
impedimentos, ser representados por substitutos por eles designados.
§ 3o - As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos
dos seus membros.
§ 4o - Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, os
demais titulares de Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Indireta que
tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Público-Privada, em razão de
vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5o - A participação no Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada 
prestação de serviço público relevante.
§ 6o - Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
§7°- Compete ao Comitê Gestor:
V.
VI.
VIL
VIII.
IX.
X.
§ 8o￾I.
II.
III.
IV.
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Autorizar e aprovar os Estudos Técnicos e a modelagem de projetos de PPP;
Fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
Autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
Fiscalizar, avaliar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem
prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de
controle;
Criar Grupos Técnicos de Trabalho, quando for o caso, que ficarão responsáveis pelo
acompanhamento dos contratos de Parceria Público-Privada;
Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de
Parceria Público-Privada observado o limite temporal consignado na Lei Federal n°
11.079/2004;
Fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas;
Encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também
disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações
classificadas como sigilosas;
Os empreendimentos contratados por Parceria Público-Privada poderão ser objeto de
concessão de garantia com transferência voluntária da União, nos termos do artigo 28,
da Lei Federal n° 11.079/2004, devendo nesses casos, ser encaminhada previamente a 
contratação ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional;
Expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência.
A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público￾Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado, em que será demonstrado o
mérito dos projetos, a viabilidade e impacto financeiro do empreendimento, bem como as
condições do edital e a minuta do contrato.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Governamental, apoiar administrativamente o Comitê Gestor em suas atividades
operacionais.
I.
II.
fontes
Art. 13 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro
privado. Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto
da parceria, nos termos do art. 9o e demais disposições constantes na Lei Federal n° 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Câmara Municipal de Piraí
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Gabinete do Presidente
SEÇÃO II
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
III.
IV.
V.
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Art. 12-0 edital de licitação poderá prever em favor do Parceiro Público-Privado
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do Município.
Parágrafo Único. A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser
acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 11 - A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, nos termos da legislação vigente, estando à abertura do processo licitatório
condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privada pelo
Comitê Gestor, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, fundamentada em Estudo
Técnico que demonstre minimamente, os seguintes requisitos:
O efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes governamentais;
A vantagem econômica e operacional da parceria sobre os métodos tradicionais de
contratação de serviços e obras;
As metas e os resultados a serem atingidos;
Os valores referenciais de investimentos Público e Privado;
O cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei
Federal n° 11.079/2004.
Art. 14 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta
Lei, Lei Federal n° 8.987/1995, Lei Federal n° 11.079/2004 e na Lei Federal n° 14.133/2021,
pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações
e contratos administrativos.
§ Io - Prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação.
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 16 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa à etapa do serviço ou obra que já estiver
concluída e disponível para uso objeto do contrato de PPP.
Art. 15 - Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de
seu objeto reportar-se a setoresregulados, as regras de desempenho das atividades e serviços
que deverão ficar submetidas àquelas pela agência reguladora correspondente.
Art. 18 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do
contratado na PPP:
Câmara Municipal de Piraí
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Gabinete do Presidente
A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade
para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no
instrumento;
A submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para
percepção da remuneração e pagamento;
Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no
edital de licitação e no contrato;
Demonstrar capacidade técnica, econômica e financeirapara a execução do contrato.
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Art. 17 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
§ 2o - As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas
suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios
circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em
regulamento próprio.
I.
II.
I.
II.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20 - Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos
termos da legislação em vigor.
§ Io - Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida
idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum
acordo, por ambas as partes.
Art. 19 - Para os fins desta Lei, poderá o Município adotar, previamente às licitações
para contratação de Parcerias Público-Privadas, os seguintes procedimentos:
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): O procedimento instituído por
órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser
solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções
tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de
projetos de interessados nas Parcerias Público-Privada, sob as modalidades de
concessão patrocinada e de concessão administrativa, bem como nos de concessão
comum.
Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): A apresentação voluntária
de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas oujurídicas da iniciativa
privada, com vistas inclusão de projetos no PMPPP.
§ Io - A aprovação de PMI ou de MIP, a autorização para a realização de
estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
Para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência
para a contratação do objeto do projeto de Parcerias Público-Privada;
Para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar
o objeto do projeto de Parceria Público-Privada.
§ 2° - Caso decida promover licitação com aproveitamento dos estudos
técnicos previstos neste artigo, o Município poderá estabelecer no edital a obrigação de o
contratado ressarcir o autor dos estudos e projetos pelos dispêndios correspondentes,
conforme valor a ser fixado no edital.
§ 3o - A pessoajurídica responsável pela elaboração do estudo técnico utilizado
na licitação do projeto de Parceria Público-Privadas poderá participar do certame para
seleção do parceiro privado, nas hipóteses admitidas na legislação nacional.
§ 4o - Decreto Municipal regulamentará os procedimentos previstos neste
artigo.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Piraí, 22 de dezembro de 2025.
PL n° 126/2025 -Luiz Fernando de Souza
Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correção à custa de rubrica orçamentária
constante do Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado
abrir crédito especial, para fazer frente aos gastos necessários à implantação do Programa
Municipal de Parceria Público-Privada (PMPPP).
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Moacir Gonçalves «ja Rocha Junior
Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
§ 2o - A arbitragem terá lugar no Município de Piraí - RJ, em cujo foro será
ajuizado, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de
sentença arbitrai.

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