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norma nº 1934/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1934 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaINSTITUI O “PIRAÍ CARNAVAL” COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PRESIDENTS
A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI,
APROVA:
1
Art 1°. Fica instituido o Piral Carnaval como politica publica permanente de
natureza cultural, turistica, econdmica e ambiental, integrante do calenddrio oficial do
Municlpio.
§1°. O Piral Carnaval constitui manifesta^ao cultural de relevante interesse
publico local, destinada a valoriza^ao da identidade cultural, ao fortalecimento da
economia criativa, d gera^ab de trabalho e renda e a promoQao do desenvolvimento
sustentive!.
§2° Sao diretrizes da politica publica:
I - valorizagao das manifesta^oes culturais locals;
II - estimulo i gera^ao de trabalho e renda;
III -fortalecimento das cadeias produtivas vinculadas i economia criativa;
IV - promogao do turismo sustentive!;
V - incorporagao da sustentabilidade ambiental como diretriz geral e
transversal em todas as fases de planejamento, organizagao, execugao e avaliagao
do evento;
VI -incentive i formalizagao e capacitagio dos agentes envolvidos;
VII - promogao da participagao popular e da sociedade civil organizada;
VIII -estimuloi adogaode priticas responsaveis de usode recursos, redugao
de impactos e valorizagao do espago urbano.
CAMARADIDAf
MUNICIPAL DE I IT\AAI
INSTITUI O “PIRAl CARNAVAL” COMO POLITICA
PUBLICA PERMANENTE DE VALORIZAQAO
CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
SUSTENTABILIDADE, E DA OUTRAS
providEncias.
LEI N°J433M , de 06 de abril de 2026.
CAMARAPIPAI
MUNICIPAL DE I I l\F\l
GABINETE DO PRESIDENTE
2
Art. 2°. O Poder Executive elaboraici, anualmente, Plano Operacional
Integrado do Piral Carnaval, definindo as agoes tecnicas e administrativas necessarias
d organizagao do evento, observadas as diretrizes desta Lei.
§1°. O Plano dever£ considerar, de forma integrada:
I - programagao oficial e ordenamento urbano;
II - medidas de mobilidade, seguranga e saude;
III - agdes de limpeza urbana e gestao de residues;
IV - estratdgias de mitigagao de impactos ambientais e de promogao de boas
prdticas sustentciveis;
V - estimulo 2 economia local.
§2°. A sustentabilidade ambiental devera orientar a definigao das estruturas,
servigos, materials e apoios disponibilizados no ambito do evento.
§3°. O Plano podera ser aperfeigoado a partir dos mecanismos participativos
previstos no art. 3°.
Art. 3°. O planejamento e a execugao do Piral Carnaval poderao incorporar
mecanismos de participagao social e dialogo institucional com agentes culturais,
econdmicos e comunitdrios, com a finalidade de qualificar a organizagao do evento e
fortalecer a corresponsabilidade social e ambiental.
§1°. O Poder Executive poder£ adotar instrumentos participativos, tais como:
I - audidneias publicas;
II - consultas presenciais ou digitais;
III - encontros colaborativos com blocos, escolas de samba, comerciantes e
ambulantes;
IV - canais institucionais para recebimento de sugestdes e propostas.
§2°. Os mecanismos participativos poderdo contemplar agdes de educagao
ambiental e sensibilizagao coletiva para prdticas sustentdveis durante o evento.
§3°. A escolha e a forma de realizagao dos mecanismos observarao criterios
de oportunidade administrativa e complexidade do evento.
§4°. As contribuigdes recebidas poderao subsidiar o aperfeigoamento do
planejamento e das estratdgias de sustentabilidade do evento, preservada a
compelencia decisdria do Poder Executive.
GABINETE DO PRESIDENTS
critdrios
3
Art 4°. O Poder Executive poderd conceder apoio logistico, estrutural, tecnico
ou financeiro aos participantes do Pirai Carnaval, na medida necess^ria a adequada
organizagao do evento.
§1° O apoio poderS compreender, conforme avaliagao fecnica:
I - cessao de espagos publicos;
II - disponibilizagao de infraestrutura b^sica;
III - apoio operational de transito, limpeza, saiide e seguranga;
IV - capacitagSo e qualificageio tecnica;
V - divulgagao institucional;
VI - apoio financeiro mediante edital publico.
§2°. A concessao de apoio observar£ critdrios de transparencia,
responsabilidade fiscal e estimulo a adogao de prdticas organizacionais e produtivas
ambientalmente responsciveis.
Art 5°. O Poder Executive poder& elaborar Relatdrio de Avaliagao de Impacto
Economico, Social e Ambiental do Pirai Carnaval, como instrumento de transparencia,
aprendizagem institucional e aperfeigoamento progressive da politica publica.
§1°. O relatdrio poder£ utilizar estimativas, indicadores simplificados ou
registros administrativos compativeis com a realidade municipal.
§2°. Sempre que v&vel, o relatorio poder^i contemplar:
I - anSlise geral dos efeitos econdmicos e socioculturais do evento;
II - avaliagao das iniciativas de sustentabilidade e gestao ambiental adotadas;
III -registro das contribuigoes oriundas dos mecanismos participativos;
IV -identificagSo de oportunidades de aprimoramento para edigdes futuras.
§3°. A ausencia de determinados dados nao impede a elaboragao do relatorio.
§4°. O relatdrio, quando elaborado, serd disponibilizado no portal oficial do
Municipio.
Art 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos
de forma progressiva, conforme o avango do planejamento, da organizagao e da
capacio'ade operational do Municipio para implementagao das medidas nela
previstas.
camaradIDaF
MUNICIPAL DE I I FXAAI
GABINETE DO PRESIDENTS
Camara Municipal de Pirai, 06 de abril de 2026.
PL n° 20/2026 - Vereador Junior Rocha
4
Moacir GonQataesxda Rocha Junior
Presidente
camaradidaC
MUNICIPAL DE I I l\AAI
§1° A execugao das diretrizes e instruments estabelecidos nesta Lei
observard critrios de conveniencia administrativa, disponibilidade tecnica e
adequagao & complexidade de cada edigao do evento.
§2° A aplicagao progressiva das disposigdes desta Lei nao impede a adogao
imediata de medidas consideradas viciveis e compativeis com a realidade municipal.
§3° Revogam-se as disposigdes em contrcirio.

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