| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1934 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | INSTITUI O “PIRAÍ CARNAVAL” COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PRESIDENTS A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI, APROVA: 1 Art 1°. Fica instituido o Piral Carnaval como politica publica permanente de natureza cultural, turistica, econdmica e ambiental, integrante do calenddrio oficial do Municlpio. §1°. O Piral Carnaval constitui manifesta^ao cultural de relevante interesse publico local, destinada a valoriza^ao da identidade cultural, ao fortalecimento da economia criativa, d gera^ab de trabalho e renda e a promoQao do desenvolvimento sustentive!. §2° Sao diretrizes da politica publica: I - valorizagao das manifesta^oes culturais locals; II - estimulo i gera^ao de trabalho e renda; III -fortalecimento das cadeias produtivas vinculadas i economia criativa; IV - promogao do turismo sustentive!; V - incorporagao da sustentabilidade ambiental como diretriz geral e transversal em todas as fases de planejamento, organizagao, execugao e avaliagao do evento; VI -incentive i formalizagao e capacitagio dos agentes envolvidos; VII - promogao da participagao popular e da sociedade civil organizada; VIII -estimuloi adogaode priticas responsaveis de usode recursos, redugao de impactos e valorizagao do espago urbano. CAMARADIDAf MUNICIPAL DE I IT\AAI INSTITUI O “PIRAl CARNAVAL” COMO POLITICA PUBLICA PERMANENTE DE VALORIZAQAO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTABILIDADE, E DA OUTRAS providEncias. LEI N°J433M , de 06 de abril de 2026. CAMARAPIPAI MUNICIPAL DE I I l\F\l GABINETE DO PRESIDENTE 2 Art. 2°. O Poder Executive elaboraici, anualmente, Plano Operacional Integrado do Piral Carnaval, definindo as agoes tecnicas e administrativas necessarias d organizagao do evento, observadas as diretrizes desta Lei. §1°. O Plano dever£ considerar, de forma integrada: I - programagao oficial e ordenamento urbano; II - medidas de mobilidade, seguranga e saude; III - agdes de limpeza urbana e gestao de residues; IV - estratdgias de mitigagao de impactos ambientais e de promogao de boas prdticas sustentciveis; V - estimulo 2 economia local. §2°. A sustentabilidade ambiental devera orientar a definigao das estruturas, servigos, materials e apoios disponibilizados no ambito do evento. §3°. O Plano podera ser aperfeigoado a partir dos mecanismos participativos previstos no art. 3°. Art. 3°. O planejamento e a execugao do Piral Carnaval poderao incorporar mecanismos de participagao social e dialogo institucional com agentes culturais, econdmicos e comunitdrios, com a finalidade de qualificar a organizagao do evento e fortalecer a corresponsabilidade social e ambiental. §1°. O Poder Executive poder£ adotar instrumentos participativos, tais como: I - audidneias publicas; II - consultas presenciais ou digitais; III - encontros colaborativos com blocos, escolas de samba, comerciantes e ambulantes; IV - canais institucionais para recebimento de sugestdes e propostas. §2°. Os mecanismos participativos poderdo contemplar agdes de educagao ambiental e sensibilizagao coletiva para prdticas sustentdveis durante o evento. §3°. A escolha e a forma de realizagao dos mecanismos observarao criterios de oportunidade administrativa e complexidade do evento. §4°. As contribuigdes recebidas poderao subsidiar o aperfeigoamento do planejamento e das estratdgias de sustentabilidade do evento, preservada a compelencia decisdria do Poder Executive. GABINETE DO PRESIDENTS critdrios 3 Art 4°. O Poder Executive poderd conceder apoio logistico, estrutural, tecnico ou financeiro aos participantes do Pirai Carnaval, na medida necess^ria a adequada organizagao do evento. §1° O apoio poderS compreender, conforme avaliagao fecnica: I - cessao de espagos publicos; II - disponibilizagao de infraestrutura b^sica; III - apoio operational de transito, limpeza, saiide e seguranga; IV - capacitagSo e qualificageio tecnica; V - divulgagao institucional; VI - apoio financeiro mediante edital publico. §2°. A concessao de apoio observar£ critdrios de transparencia, responsabilidade fiscal e estimulo a adogao de prdticas organizacionais e produtivas ambientalmente responsciveis. Art 5°. O Poder Executive poder& elaborar Relatdrio de Avaliagao de Impacto Economico, Social e Ambiental do Pirai Carnaval, como instrumento de transparencia, aprendizagem institucional e aperfeigoamento progressive da politica publica. §1°. O relatdrio poder£ utilizar estimativas, indicadores simplificados ou registros administrativos compativeis com a realidade municipal. §2°. Sempre que v&vel, o relatorio poder^i contemplar: I - anSlise geral dos efeitos econdmicos e socioculturais do evento; II - avaliagao das iniciativas de sustentabilidade e gestao ambiental adotadas; III -registro das contribuigoes oriundas dos mecanismos participativos; IV -identificagSo de oportunidades de aprimoramento para edigdes futuras. §3°. A ausencia de determinados dados nao impede a elaboragao do relatorio. §4°. O relatdrio, quando elaborado, serd disponibilizado no portal oficial do Municipio. Art 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos de forma progressiva, conforme o avango do planejamento, da organizagao e da capacio'ade operational do Municipio para implementagao das medidas nela previstas. camaradIDaF MUNICIPAL DE I I FXAAI GABINETE DO PRESIDENTS Camara Municipal de Pirai, 06 de abril de 2026. PL n° 20/2026 - Vereador Junior Rocha 4 Moacir GonQataesxda Rocha Junior Presidente camaradidaC MUNICIPAL DE I I l\AAI §1° A execugao das diretrizes e instruments estabelecidos nesta Lei observard critrios de conveniencia administrativa, disponibilidade tecnica e adequagao & complexidade de cada edigao do evento. §2° A aplicagao progressiva das disposigdes desta Lei nao impede a adogao imediata de medidas consideradas viciveis e compativeis com a realidade municipal. §3° Revogam-se as disposigdes em contrcirio.