| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2010 |
| Date | 2010-08-23 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, NOVA DATA PARA COMEMORAÇÃO DA SEMANA DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.008, de 23 de agosto de 2010. Institui no Calendário Oficial do Município de Piraí, nova data para comemoração da SEMANA DO IDOSO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Piraí, nova data para comemoração da Semana do Idoso, de 25 de setembro a 1° de outubro, a cada ano. Artigo 2º - A Semana do Idoso integra o Calendário Oficial do Município de Piraí. Artigo 3º - Na Semana do Idoso serão desenvolvidas ações de sensibilização da sociedade e do governo, por meio de campanhas e eventos de valorização da pessoa da terceira idade e que visem: I – estimular as atividades de promoção, proteção e apoio ao idoso; II – incentivar entidades sociais e programas governamentais de atenção à terceira idade a incorporarem, em seus projetos e ações, a perspectiva da participação social da pessoa idosa em ações coletivas, associativas e voluntárias; III – informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, por meio de campanhas educativas junto a sociedade civil em geral; IV - conscientizar aos idosos para que exerçam seu papel social como cidadão integral e participante em nossa sociedade. V – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem ações que preservem a sua identidade cultural e sua experiência no âmbito do movimento sindical, político, cultural, de bairros e similares: VI – divulgar os programas e os projetos existentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 4º - Essas atividades culminarão no dia 1° de outub ro, quando se comemora o dia Nacional do Idoso. Artigo 5° - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das Secretarias nas atividades de apoio a Semana do Idoso. Artigo 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 610, de 13 de novembro de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de agosto de 2010. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal