| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2011 |
| Date | 2011-11-07 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, A “SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.051, de 07 de novembro de 2011. Institui no Calendário Oficial do Município de Piraí, a “Semana Municipal de Combate às Drogas” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Piraí, a Semana Municipal de Combate às Drogas, a realizar-se anualmente, de 20 a 26 de junho, passando a integrar o Calendário Oficial do Município de Piraí. Art. 2° – Na Semana Municipal de Combate às Drogas serão desenvolvidas ações de sensibilização da sociedade e do governo, por meio de campanhas e eventos para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde dos usuários de álcool e outras drogas, e que visem: I - Informar, orientar e sensibilizar a comunidade acerca do uso abusivo de álcool e outras drogas, seus riscos e prejuízos para o individuo, a família e o meio social. II - Incentivar entidades sociais civis e programas governamentais de atenção aos usuários de álcool e outras drogas a incorporarem ações intersetoriais no enfrentamento ao problema. III - Fomentar programas de esporte, educação, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, conselhos municipais, clubes de serviços e instituições religiosas. IV - Sensibilizar as entidades e programas governamentais à implantação de ações que visem a reinserção social, através do estímulo ao acompanhamento em saúde, e o resgate de vínculos familiares, laborativos e comunitários. V - Divulgar os programas e os projetos existentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art 3º - O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades: I – A transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado. a - Para o cumprimento do item I, os estabelecimentos de ensino devem programar os seguintes eventos: 1 - palestras com educadores e especialistas no assunto; 2 - exposições de trabalhos escritos, concursos de redação, gincanas, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema; 3 - caminhadas, passeatas e atos públicos; II - Eventos na comunidade com distribuição de material acessível de divulgação, como folders, panfletagens, e mídias, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de álcool e drogas. a - As atividades educativas realizadas durante o ano, serão intensificadas durante a Semana Municipal de Combate às drogas, culminando com eventos, como: encontros, palestras, seminários e atos públicos. Art. 4º - Todas as atividades da Semana Municipal de Combate às Drogas culminarão no dia 26 de junho, quando se comemora o Dia Nacional e Internacional de Combate às Drogas. Art. 5º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação de diversas Secretarias Municipais nas atividades de apoio a Semana Municipal de Combate às Drogas. Art. 6º – O Poder Legislativo deve realizar, anualmente, em 01 (um) dia da Semana Municipal de Combate as Drogas, a ser determinado pela Presidência, uma sessão especial para debater o tema. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 novembro de 2011. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal