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norma nº 1047/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.047, de 12 de setembro de 2011. 
Dispõe sobre a instituição da “Semana 
Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama 
e Colo de Útero e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção do 
Câncer de Mama e Colo de Útero” no Município de Piraí, sempre com início na 
primeira segunda feira do mês de agosto, encerrando-se no domingo desta 
mesma semana. 
Art. 2° - Durante essa semana serão intensificados os trabalhos de 
atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e garantidos 
imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o 
caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na 
área. 
Art. 3° - De acordo com o Projeto, a semana contará com as 
seguintes atividades: 
 a – campanha institucional, nos meios de comunicação, com 
mensagens sobre o que é o câncer de mama e de colo de útero e suas formas 
de prevenção; 
 b – exames preventivos gratuitos em mulheres com mais de 35 
(trinta e cinco) anos, por meio de parcerias com as secretarias estaduais e 
municipais de saúde; 
 c – atendimentos, palestras e outras promoções voltadas para a 
conscientização da população e divulgação de dados sobre a redução dos 
índices de mortalidade vinculada à doença; 
 d – no resto do ano, campanha publicitária sobre a prevenção ao 
câncer de mama e colo de útero; 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° - A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama e 
Colo de Útero”, será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta 
à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e de 
sua cura. 
Art. 5°- Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser 
viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos 
profissionais que atuam na área da saúde. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 15 de setembro de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 
 

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