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norma nº 1056/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS COM INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO MUNICÍPIO DE PIRAÍ – RJ, A DESTINAR, NO MÍNIMO 10% (DEZ PORCENTO) DAS VAGAS DE TRABALHO AO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.056, de 19 de dezembro de 2011. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
empresas com fins lucrativos, que forem 
beneficiadas com incentivo fiscal outorgado 
pelo Município de Piraí – RJ, a destinar, no 
mínimo 10% (dez por cento) das vagas de 
trabalho ao primeiro emprego e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1° - A concessão de incentivos fiscais previstos na legislação 
tributária Municipal, inclusive a doação de terreno e galpão, poderá ficar 
condicionada a que o contribuinte beneficiário, pessoa física ou jurídica com fins 
lucrativos, diretamente ou por meio de consórcio, destine no mínimo 10% (dez 
por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. 
§ 1° - Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta a 
execução da obra, ou se o benefício tributário ocorrer apenas durante a fase da 
execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser 
assegurado pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira 
parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal, ou durante todo o 
período de sua realização. 
 § 2° - Compreende-se como primeiro emprego aquele destinado a 
todas as pessoas que não possuem qualquer tipo de anotação ou registro de 
emprego em Carteira de Trabalho (CTPS), ou que tenha trabalhado em período 
inferior a 3 (três) meses, no mercado informal, independentemente da idade, 
salvo restrição legal. 
Art. 2° - Esta Lei será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, com 
fins lucrativos, que diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas 
por qualquer incentivo ou isenção fiscal instituído pelo Município de Piraí – RJ. 
Art. 3° - O não cumprimento desta Lei acarretará a perda do 
benefício fiscal recebido, cumulado com o pagamento dos valores dos tributos 
que tenha deixado de recolher aos cofres públicos Municipal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – Caso a empresa, diretamente, ou por meio de 
consórcio já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da 
isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos. 
 Art. 4° - No ato da concessão do incentivo tributário outorgado 
pelo Município de Piraí – RJ, deverá constar as obrigações dispostas na 
presente lei. 
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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