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norma nº 27/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA PRECONIZADOS PELA LEI FEDERAL Nº10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 NO ÂMBITO MUNICIPAL
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LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Disciplina a utilização dos 
Instrumentos de Política Urbana 
preconizados pela Lei Federal nº 
10.257 de 10 de julho de 2001 no 
âmbito municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA EU SANCIOINO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA EM GERAL
Art. 1º - Na implementação da política urbana do Município de Piraí, de 
acordo com o estabelecido nos Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, 
regulamentados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e pela Lei 
Municipal nº 14, de 24 de dezembro de 2004, serão aplicados os instrumentos 
previstos e disciplinados por esta Lei Complementar. 
Art. 2º - Os instrumentos de política urbana objetivam promover:
I - oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
II - ordenação e controle do uso do solo e da expansão urbana;
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III - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, 
uso e ocupação do solo e edificação;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
V - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira 
e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano;
VI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado 
a valorização de imóveis urbanos;
VII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos 
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto 
ou a segurança da população;
IX - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
X - constituição de reserva fundiária;
XI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental.
Art 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, serão utilizados entre 
outros instrumentos:
I - plano plurianual;
II - plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
III - parcelamento do uso e ocupação do solo;
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IV - zoneamento ambiental;
V - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VI - gestão orçamentária participativa;
VII - planos, programas e projetos setoriais;
VIII - planos de desenvolvimento econômico e social;
IX - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU 
progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
 c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
X- institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
 f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
 i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
 j) direito de preempção;
k) direito de superfície;
l) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
m) transferência do direito de construir;
n) operações urbanas consorciadas;
o) regularização fundiária;
p) referendo popular e plebiscito;
q) consórcio imobiliário;
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 XI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de 
vizinhança (EIV).
§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se segundo a 
legislação que lhes é própria, observadas as disposições específicas desta lei 
complementar.
§ 2º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de 
recursos pelo Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida 
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, por 
meio dos conselhos e comissões municipais.
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 4º - A implementação do Parcelamento, Edificação ou Utilização 
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado ocorrerá 
nas áreas definidas como Zonas Urbanas ZC1, ZC2 e ZE-IS. 
§ 1º - Considera-se subutilizado o imóvel:
I - que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área desocupada 
há mais de 5 (cinco) anos, e que apresente uma ou mais das seguintes 
características:
a) uso não residencial:
1 - última licença municipal de funcionamento encerrada há mais de 05 
(cinco) anos; 
2 - corte de energia elétrica;
3 - corte ou supressão do fornecimento de água;
 4 - estado de abandono, conforme Código de Posturas do Município.
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 b) uso residencial:
1 - corte de energia elétrica;
2 - corte ou supressão do fornecimento de água;
 3 - estado de abandono, conforme Código de Posturas do Município.
II - cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior a 0,03 (três centésimos).
III – que apresente obra inacabada e abandonada, há mais de 05 (cinco) 
anos, com mais de 300,00 m² de área construída;
§ 2º - Não se enquadram nas disposições deste artigo os imóveis onde haja 
incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do proprietário.
§ 3º – Excetuam–se do disposto neste artigo: estacionamentos e pátios de 
armazenamento com situação regular junto a Prefeitura, com cadastro tributário e 
recolhimento comprovado de tributos sobre a referida atividade.
Art. 5º - Os proprietários dos imóveis subutilizados serão notificados pelo 
órgão competente do Poder Executivo, para cumprimento da obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de 
imóveis.
§ 1º - Os proprietários notificados deverão protocolar pedido de aprovação 
de projeto de parcelamento ou edificação, no prazo máximo de 01 (um) ano do 
recebimento da notificação.
§ 2º - O parcelamento ou edificação deverá ser iniciado no prazo máximo de 
02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3º - A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, 
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de Parcelamento, Edificação 
ou Utilização previstas nesta lei complementar, sem interrupção de quaisquer 
prazos.
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Art. 6º - O imóvel ou a edificação já construídos e não utilizados deverão 
estar ocupados no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da 
notificação.
SEÇÃO II 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 7º - O descumprimento das condições e dos prazos previstos nos 
artigos anteriores implicará na incidência do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a aplicação das seguintes 
alíquotas:
 I - imóvel construído:
a) 1,5% (um e meio por cento) no 1º (primeiro) ano;
b) 3,0% (três por cento) no 2º (segundo) ano;
c) 6,0% (seis por cento) no 3º (terceiro) ano;
d) 12% (doze por cento) no 4º (quarto) ano;
e) 15% (quinze por cento) no 5º (quinto) ano.
II - imóvel não construído:
a) 3,0% (três por cento) no 1º (primeiro) ano;
b) 6,0% (seis por cento) no 2º (segundo) ano;
c) 9,0% (nove por cento) no 3º (terceiro) ano;
d) 12% (doze por cento) no 4º (quarto) ano;
e) 15,% (quinze por cento) no 5º (quinto) ano.
§ 1º – Alcançada a alíquota máxima prevista na alínea “e” dos incisos I e II, 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação ou 
Utilização, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que seja 
cumprida a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no parágrafo 3º 
deste Artigo.
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§ 2°- É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU 
Progressivo no Tempo.
§ 3º - Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no 
Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, 
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel 
com pagamento em títulos da dívida pública, na forma prevista na seção VI, do 
capítulo II, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
SEÇÃO III
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 8º – Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de 
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao 
Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como 
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§ 1º – O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área 
atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, a requerimento deste, o estabelecimento 
de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do 
imóvel. 
§ 2º – A instituição do Consórcio Imobiliário dependerá do juízo de 
conveniência e oportunidade do Poder Público municipal e deverá atender a uma 
das seguintes finalidades:
I – promover habitação de interesse social;
II – implantar equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;
III – melhorar a infra-estrutura urbana local.
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§ 3º – O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário 
será correspondente ao valor do imóvel, antes da execução das obras, observado o 
disposto nos incisos I e II do § 2º, do Artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001. 
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Direito de 
Preempção a preferência conferida ao Poder Público municipal para a aquisição de 
imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 
(cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de 
vigência. 
 Parágrafo Único - A renovação prevista no “caput” deste artigo ocorrerá por 
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O Direito de Preempção incidirá nos imóveis situados nas áreas 
definidas como Zonas Urbanas ZC1, ZC2, ZM1, ZM2 e ZE-IS, para as finalidades 
previstas no Art. 26, da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. 
Art. 11 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, 
para que o Município, manifeste, por escrito, seu interesse em adquiri-lo, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 27, da Lei Federal nº. 10.257, 
de 10 de julho de 2001.
§ 1º - A notificação mencionada no “caput” será anexada à proposta de 
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão, 
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal 
local ou regional de grande circulação, edital de aviso de notificação recebida, nos 
termos do “caput” e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta 
apresentada.
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§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no “caput”, sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da 
proposta apresentada.
§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a 
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público 
de alienação do imóvel.
§ 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta 
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá 
adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na 
proposta apresentada, se este for inferior aquele.
§7º – Todo alienação de imóvel informada para fins tributários nas referidas 
áreas deverá ser notificada à Secretaria Municipal de Obras para opinar sobre o 
interesse do Município em exercer o direito de preempção, porém a omissão da 
notificação não impedirá o ajuizamento da demanda judicial cabível.
SEÇÃO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 12 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir mediante contrapartida 
financeira a ser prestada pelo beneficiário, será permitida em imóveis situados nas 
áreas definidas como Zonas Urbanas ZC1, ZC2, ZM1, ZM2, ZH3, ZH4, e ZH5.
Art. 13 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir mediante contrapartida 
financeira a ser prestada pelo beneficiário, será permitida, também, após análise 
técnica e parecer justificado do órgão competente, em ampliações de edificações 
com usos inadequados, considerados tolerados na legislação de zoneamento e uso 
do solo.
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Art. 14 – A área adicional edificável, resultante da Outorga Onerosa do 
Direito de Construir será concedida na seguinte condição: 
I – para imóveis situados nas áreas definidas como Zonas Urbanas ZC1, 
ZC2, ZM1, ZM2, ZH3, ZH4 e ZH5 será concedida área edificável até 50% do 
coeficiente de aproveitamento respectivo da zona em que se situa;
Art. 15 - O valor da contrapartida financeira, a ser exigida do beneficiário 
para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, não poderá ser 
inferior a 70% (setenta por cento) do valor da fração ideal do solo acrescido, para os 
imóveis referidos no artigo anterior.
§ 1º - Considera-se "fração ideal de solo acrescido" o terreno que deveria 
ser adquirido e anexado aquele objeto da proposta, para edificar a área construída 
solicitada, considerando-se o adicional de coeficiente de aproveitamento obtido com 
a Outorga Onerosa do Direito de Construir.
§ 2º - O cálculo do valor da referida contrapartida financeira a ser prestada 
pelo beneficiário, em caso de imóvel localizado em áreas definidas como Zonas 
Urbanas ZC1, ZC2, ZM1, ZM2, ZH3, ZH4 e ZH5, será efetuado a partir da seguinte 
fórmula:
C > Aa x Vt x 0,7
Ca
§ 3º - Na fórmula prevista no parágrafo anterior, consideram-se:
a) C = contrapartida financeira exigida do beneficiário, expressa em moeda 
corrente nacional;
b) Aa = área adicional, expressa em m² (metro quadrado), resultante da 
diferença entre a área construída solicitada e a área construída permitida pela 
legislação vigente;
c) Vt = valor unitário atual de terreno, expresso em unidade de moeda 
corrente nacional por metro quadrado, conforme Planta Genérica de Valores do 
Município de Piraí em vigor;
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d) Ca = coeficiente de aproveitamento permitido pela legislação vigente para 
o imóvel;
e) 0,7 = percentual mínimo exigido como contrapartida financeira.
 Art. 16 - A aprovação de projetos que exijam a Outorga Onerosa do Direito 
de Construir, com adicional de coeficiente de aproveitamento, ficará condicionada à 
assinatura de termo de compromisso com a Prefeitura, junto ao órgão competente, 
por meio do qual serão definidas as condições, o prazo e a garantia para o 
pagamento do valor devido a título de contrapartida financeira a ser prestada pelo 
beneficiário.
 Parágrafo Único - O termo de compromisso deverá ser assinado no prazo 
de 30 (trinta) dias, após a aprovação do projeto, findo o qual o alvará de aprovação 
perderá a sua validade e o processo será arquivado.
Art. 17 - A expedição do habite-se do imóvel para o qual foi concedida a 
Outorga Onerosa do Direito de Construir, com adicional coeficiente de 
aproveitamento, ficará condicionada à apresentação de documento comprobatório 
de quitação total do valor estipulado para contrapartida, a ser expedido pelo órgão 
competente para a arrecadação no Município.
Art. 18 - O valor da contrapartida financeira relativo à Outorga Onerosa do 
Direito de Construir, com adicional coeficiente de aproveitamento, poderá ser 
quitado com a apresentação de uma ou mais certidões de transferência de direito de 
construir.
 Parágrafo Único - O valor total das certidões de transferência de direito de 
construir deverá ser equivalente ao valor da contrapartida financeira calculada 
conforme Art. 16 desta Lei.
Art. 19 – Os recursos e bens auferidos com a adoção da Outorga Onerosa 
do Direito de Construir e a alteração de uso do solo serão aplicados com as 
finalidades previstas nestes incisos:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
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IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único - Os recursos da contrapartida financeira obtida com a 
Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser destinados a Fundo de 
Desenvolvimento Urbano ou a uma conta específica para esse fim.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 20 – O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer 
em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando 
o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida:
I - ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para 
os fins previstos nos incisos I a III do “caput”;
II - como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas 
desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, 
programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental.
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§ 2º - O direito de construir somente poderá ser transferido para imóveis 
situados em áreas definidas como Zonas Urbanas ZC1, ZC2, ZM1, ZM2, ZH1, ZH2, 
ZH3, ZH4, ZH5 e ZIS ou em áreas de operações urbanas consorciadas.
Art. 21 – A Transferência do Direito de Construir deverá atender às 
seguintes disposições:
I – o direito de construir poderá ser transferido no todo ou em parcelas, para 
um ou mais imóveis;
II – o direito de construir fica vinculado ao imóvel receptor, vedada nova 
transferência;
 Art. 22 – A Transferência do Direito de Construir será efetuada mediante 
autorização e fiscalização do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes da 
Prefeitura, mediante:
I – a expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário;
II – a expedição de autorização para utilização do potencial transferível, 
previamente à emissão de alvará de aprovação, especificando a quantidade de 
metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, o 
número de pavimentos e uso da edificação.
§ 1º - A certidão de transferência que trata o inciso I deste Artigo será válida 
enquanto não houver alteração da zona de uso onde o imóvel estiver localizado.
§ 2º - A expedição da autorização a que se refere o inciso II deste Artigo 
ficará condicionada à apresentação da certidão de transferência e da escritura 
pública de cessão do direito de construir, averbada no registro de imóveis.
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§ 3º - Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem 
direito de construir transferido, deverá ser apresentada a autorização de que trata o 
inciso II deste Artigo.
§ 4º - O Poder Executivo deve manter registro das Transferências do Direito 
de Construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem 
como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Art. 23 – O proprietário de imóvel interessado na Transferência do Direito de 
Construir deverá requerer a expedição da certidão de que trata o inciso I, do Art. 22, 
através de petição endereçada ao Prefeito Municipal, contendo:
I – nome e endereço do proprietário;
II – endereço do imóvel;
III – certidão de propriedade do imóvel devidamente atualizada;
IV – cópia reprográfica do aviso de lançamento do IPTU do imóvel;
V – certidão de área total construída, expedida pela Prefeitura;
VI – planta aprovada do imóvel.
 Art. 24 – A Transferência do Direito de Construir será no máximo igual à 
“Fração de Solo Potencial”.
§ 1º - Considera-se “Fração de Solo Potencial” a fração do terreno 
proporcional ao seu potencial construtivo.
§ 2º - O cálculo da área objeto da Transferência do Direito de Construir será 
obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Atdc = Cat x Att – Act
 Cat
§ 3º - Na fórmula prevista no parágrafo anterior, consideram-se:
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a) Atdc = área objeto de Transferência do Direito de Construir, expressa em 
metros quadrados;
b) Cat = coeficiente de aproveitamento permitido pela legislação vigente 
para o imóvel do qual irá transferir-se o direito de construir;
c) Att = área do terreno do qual irá transferir-se o direito de construir, 
expressa em metros quadrados;
d) Act = área construída do terreno do qual irá transferir-se o direito de 
construir, expressa em metros quadrados.
§ 4° - Para aplicação da transferência do direito de construir em imóvel 
localizado em áreas definidas como Zonas Urbanas ZC1, ZC2, ZM1, ZM2, ZH1, 
ZH2, ZH3, ZH4, ZH5 e ZIS ou em áreas de operações urbanas consorciadas, será 
utilizada a seguinte fórmula:
Acr = Atdc x Car
§ 5° - Na fórmula prevista no parágrafo anterior, consideram-se:
a) Acr = área adicional de construção a ser transferida para o imóvel que a 
receberá, adicionada à área construída permitida pelo coeficiente de aproveitamento 
permitido para a zona de uso.
b) Atdc = área objeto de transferência do direito de construir, obtida da 
fórmula do Art. 28, § 2º, expressa em metros quadrados; 
c) Car = coeficiente de aproveitamento permitido pela legislação vigente 
para zona de uso onde se situa o imóvel que receberá a Transferência do Direito de 
Construir;
Art. 25 – O requerimento para expedição da autorização de que trata o 
inciso II, do Art. 22, desta Lei, será obrigatoriamente endereçado ao Prefeito 
Municipal e conterá:
I - endereço do imóvel;
II - nome e endereço do proprietário;
III - título de propriedade, devidamente registrado;
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IV – fotocópia das folhas de carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU;
V - certidão de área total construída, expedida pela Prefeitura;
VI - planta do imóvel.
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 26 – As Operações Urbanas Consorciadas poderão ocorrer nas áreas 
definidas como Zonas Urbanas ZC1, ZC2, ZM1, ZM2 e ZE-IS.
§ 1º - Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de 
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a 
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre 
outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, 
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente.
Art. 27 - Da lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada 
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
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II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I 
e II do § 2º do Art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil;
VIII – fixação de prazos para viabilização da operação urbana.
§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso 
VI deste Artigo serão aplicados, exclusivamente, na própria Operação Urbana 
Consorciada.
§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o “caput”, são 
nulas as licenças e autorizações, a cargo do Poder Público municipal, expedidas em 
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
 Art. 28 - A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada 
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados 
de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados 
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente 
negociados, mas conversíveis em direito de construir, unicamente na área objeto da 
operação.
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§ 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de 
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere 
os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite 
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 29 – Serão executados o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o 
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV nos casos de empreendimentos 
ou atividades privadas ou públicas que causem impacto na vizinhança onde serão 
instalados, como requisito fundamental para obtenção da licença ou autorização de 
construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 30 – Para definição dos empreendimentos ou atividades que deverão 
elaborar o EIV – RIV, deverá ser constatada, por comissão técnica interdisciplinar da 
Prefeitura Municipal, a provável ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes 
aspectos:
I – interferência acentuada na infraestrutura urbana;
II – interferência acentuada na prestação dos serviços públicos;
III – alteração acentuada na qualidade de vida na área de influência do 
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem￾estar dos moradores e usuários locais;
IV – ameaça à proteção ambiental da área do empreendimento ou atividade;
V – necessidade de adoção de parâmetros urbanísticos especiais;
VI – necessidade de alteração do uso do solo.
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Art. 31 – O EIV – RIV será executado de forma a contemplar os efeitos 
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida 
da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no 
mínimo, das seguintes questões:
I – provável adensamento populacional;
II - uso ou sobrecarga de equipamentos urbanos e comunitários;
III – efeitos no uso e ocupação do solo;
IV – aspectos de valorização imobiliária;
V – provável geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – aspectos de ventilação e iluminação das edificações do local;
VII – prováveis alterações na paisagem urbana e impacto no patrimônio 
natural e cultural.
Parágrafo único – O EIV – RIV será elaborado por equipe técnica 
interdisciplinar independente e contratada pelo empreendedor.
Art. 32 – O Município, com base na análise do EIV – RIV apresentado, 
poderá exigir a execução de medidas atenuantes e compensatórias relativas aos 
impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como 
condição para expedição da licença ou autorização solicitada ou negar a 
implantação do empreendimento.
Art. 33 – Será dada publicidade aos documentos integrantes do Estudo 
Prévio de Impacto de Vizinhança, em especial ao Relatório de Impacto de 
Vizinhança, os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal 
responsável pelo controle urbano, por parte de qualquer interessado.
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Parágrafo único – O órgão público responsável pelo exame do Relatório de 
Impacto de Vizinhança deverá realizar audiência pública, preferencialmente na 
localidade do empreendimento, antes da decisão sobre o projeto, na forma prevista 
na Lei, no âmbito do Conselho da Cidade do Município de Piraí.
Art. 34 – A elaboração do EIV – RIV não substitui a elaboração e aprovação 
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e Relatório Prévio de Impacto 
Ambiental – RIMA, se requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piraí, em 12 de dezembro de 2011.
Arthur Henrique Gonçalves Ferreira
Prefeito

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