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norma nº 1101/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaALTERA A FORMA DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.101, de 18 de dezembro de 2012. 
 
Altera a forma de remuneração devida aos 
servidores municipais efetivos pelo exercício 
de cargos de provimento em comissão e 
funções de confiança submetidos ao regime 
de subsídio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta lei altera a forma de remuneração devida aos servidores 
públicos efetivos pelo exercício de cargos de provimento em comissão e 
funções de confiança submetidos ao regime de subsídio; transforma a parcela 
remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, incorporada em 
decorrência do exercício de cargos desses cargos ou funções em Vantagem de 
Ordem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI; cessa o pagamento e veda 
a concessão daquela parcela nas condições que especifica e institui a verba de 
representação. 
Art. 2º - A partir da data de entrada em vigor desta lei, a remuneração 
devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de 
confiança submetidos ao regime de subsídio passa a ser a estabelecida no 
artigo 4º. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSFORMAÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA 
Art. 3º - Em decorrência da alteração da forma de remuneração dos 
cargos e funções de confiança submetidos ao regime de subsídio operadas por 
esta lei, a parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, 
incorporada em decorrência do exercício desses cargos ou funções, fica 
automaticamente transformada em vantagem de ordem pessoal, denominada 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no valor correspondente 
ao da respectiva incorporação, acrescido de eventuais diferenças no cálculo 
dos adicionais de tempo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º - A transformação a que se refere este artigo não poderá acarretar 
redução do valor nominal da parcela incorporada, bem como dos valores 
decorrentes da incorporação. 
§ 2º - A vantagem de ordem pessoal de que trata este artigo integrará a 
remuneração no cargo efetivo e será: 
I - revista e reajustada anualmente na forma da legislação que rege a 
revisão e reajuste da remuneração dos servidores municipais, nas mesmas 
bases, condições e percentuais; 
II - considerada para efeito de concessão de benefícios previdenciários, 
inclusive na fixação de proventos e pensão, férias e décimo terceiro salário. 
§ 3º - Sobre a vantagem de que trata este artigo, não incidirá vantagem 
alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer 
forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem 
pecuniária. 
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a aposentados, pensionistas e 
legatários que façam jus à garantia constitucional da paridade, observada a 
forma de cálculo dos proventos, pensão ou legado, prevista na legislação 
aplicável na data de sua concessão. 
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO 
E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Art. 4º - O servidor titular de cargo de provimento efetivo perceberá, a 
título de remuneração, pelo exercício dos cargos de provimento em comissão e 
das funções de confiança submetidas ao regime de subsídio, uma verba de 
representação que corresponderá à diferença havida entre o padrão de seu 
cargo efetivo e o correspondente ao subsídio. 
§ 1º - Sobre a verba de representação, não incidirá vantagem alguma a 
que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para 
cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária. 
§ 2º - A verba de representação prevista neste artigo, desde que 
percebida por 01 (um) ano, adquirirá caráter permanente, à razão de 1/30 (um 
trinta avos) do respectivo valor, limitado a 30 (trinta) anos e a 100% (cem por 
cento) do maior valor cargo ou função exercidos, considerado aquele em vigor 
quando da permanência da última parcela. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - Para fins de permanência, o valor da verba de representação será 
obtido pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos nos 12 
(doze) meses a que se referirem. 
§ 4º - Nas hipóteses em que o servidor, já alcançada a permanência da 
verba de representação, venha a exercer outro cargo ou função, pelo qual faça 
jus, àquele título, a valor maior, perceberá ele apenas a respectiva diferença, 
até que, pelo decurso do prazo previsto no § 2º, este último se torne 
permanente. 
§ 5º - O servidor que já tenha alcançado a permanência da verba da 
representação e esteja exercendo outro cargo a que corresponda verba de 
representação menor, perceberá apenas aquele já tornado permanente. 
§ 6º - A verba de representação tornada permanente nos termos deste 
artigo integrará a remuneração no cargo efetivo do servidor e será: 
I - revista e reajustada anualmente na forma da legislação que rege a 
revisão e reajuste da remuneração dos servidores municipais, nas mesmas 
bases, condições e percentuais; 
II - considerada para efeito de benefícios previdenciários, inclusive na 
fixação de proventos, pensão, férias e décimo terceiro salário. 
§ 7º - A alteração dos valores dos cargos de provimento em comissão e 
das funções de confiança submetidas ao regime de subsídio não implicará a 
das parcelas já tornadas permanentes na forma deste artigo, mantida a 
estabilidade financeira na forma do disposto no inciso I do art. 6º, desta lei. 
Art. 5º - As remunerações a seguir discriminadas são inacumuláveis entre 
si: 
I – o valor do subsídio do cargo de provimento em comissão ou função de 
confiança; 
II – o valor da verba de representação prevista no artigo 4º desta lei; 
III – a parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 
2009; 
IV - qualquer gratificação, adicional, parcela ou vantagem devidos em 
razão do exercício de cargos de provimento em comissão ou função de 
confiança. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único - A Vantagem de Ordem Pessoal Nominalmente 
Identificada – VPNI, prevista no artigo 3º desta lei percebida na atividade, não é 
inacumulável com a remuneração a que alude o inciso II deste artigo nas 
condições estabelecidas no art. 7º, e são inacumuláveis com as demais. 
Art. 6º - A verba de representação de que trata o artigo 4º desta lei 
integrará, obrigatoriamente, a base de contribuição previdenciária para o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí – RPPS. 
CAPÍTULO IV 
DA OPÇÃO PELA NOVA REMUNERAÇÃO 
Art. 7º - Em decorrência da alteração da forma de remuneração operadas 
por esta lei, aos atuais servidores em exercício dos cargos em comissão ou 
funções de confiança em regime de subsídio, que façam jus à Vantagem 
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI de que trata o art. 3º, fica 
assegurado o direito de opção, em caráter irretratável, pela nova remuneração 
prevista no artigo 4º, renunciando, nessa hipótese, à percepção da Vantagem 
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 
§ 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo será realizada na 
seguinte conformidade: 
I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta 
lei: para os servidores que titularizarem, na data de sua publicação, cargos de 
provimento em comissão ou função de confiança submetidos ao regime de 
subsídio; 
II – no ato da posse: quando vierem a ser nomeados ou designados para 
os cargos ou funções referidos no inciso I deste parágrafo. 
§ 2º - Uma vez formalizada a opção, o servidor perceberá a nova 
remuneração na forma prevista no artigo 4º desta lei. 
§ 3º - Ao servidor que realizar a opção prevista no § 1º deste artigo, fica 
assegurado o direito à permanência dos valores anteriormente percebidos a 
título de parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, 
na forma e condições previstas no art. 4º para a permanência da verba de 
representação. 
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§ 4º - Ao servidor que não realizar opção na forma prevista no § 1º deste 
artigo, fica assegurado o direito à percepção da Vantagem Pessoal 
Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 3º desta lei, quando no 
exercício de cargo em comissão e função de confiança submetido ao regime de 
subsídio, sendo que, nessa hipótese, receberá a título de verba de 
representação apenas a diferença havida entre esta e a VPNI. 
CAPÍTULO V 
DA VEDAÇÃO DE NOVAS CONCESSÕES DA PARCELA REMUNERATÓRIA 
PREVISTA NA LEI Nº 953, DE 19 DE MAIO DE 2009 
Art. 8º - A partir da data de entrada em vigor desta lei, fica cessado o 
pagamento, assim como novas concessões, da parcela remuneratória prevista 
na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, quando do exercício de cargos de 
provimento em comissão e funções de confiança submetidos ao regime de 
subsídio. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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