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norma nº 1112/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2013
Date 2013-03-25
Ementa“LEI “PRATA DA CASA”, DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.112, de 25 de março de 2013. 
 
“Lei “Prata da Casa”, dispõe sobre 
apresentação de artistas locais na abertura 
de shows musicais que ocorrerem no 
Município de Piraí”.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou 
internacionais realizados no município de Piraí, fica assegurado, na abertura ou 
encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou 
grupos musicais locais. 
Parágrafo Primeiro – O disposto no “caput” deste artigo não se 
aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade 
de abrigo menor ou igual a 500 (quinhentas) pessoas. 
Parágrafo Segundo – Fica a Secretaria Municipal da Cultura 
incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no princípio 
de isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais, com o 
objetivo de contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que 
estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que 
é recebido de todas as localidades nestas datas. 
 
Art. 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura, 
promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos 
artistas locais. 
Parágrafo Primeiro – Todos os artistas e/ou bandas deverão estar 
totalmente legalizados, perante aos órgãos competentes. 
Parágrafo Segundo – Entende-se como artistas ou grupo musical 
local, aquele sediado no Município de Piraí, independente da nacionalidade ou 
naturalidade dos artistas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° - Os músicos, cantores ou grupos musicais locais, deverão 
ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação. 
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se 
necessárias. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de abril de 2013. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal

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