| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2006 |
| Date | 2006-09-11 |
| Ementa | LIMITA O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM FUNCIONAMENTO E INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 838, de 11 de setembro de 2006. Limita o tempo de espera nas filas das Agências Bancárias em funcionamento e instaladas no Município de Piraí-RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - É obrigatório as Agências Bancárias em funcionamento no Município de Piraí, criarem condições de funcionamento, para impedir que os clientes permaneçam na fila aguardando atendimento por tempo superior a 30 (trinta) minutos. Art. 2º - Os estabelecimentos bancários a que ser refere o artigo 1º desta Lei, deverão adaptar-se ao determinado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias após a sua entrada em vigor e tomará as providências necessárias a fiscalização de seu cumprimento. Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas em caso de desobediência ao disposto no artigo 1º desta Lei, serão criadas conforme entendimentos do Poder Executivo. Art. 5º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º- Revogam-se todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 27 de setembro de 2006. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal