br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 501/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 1998
Date 1998-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id983

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

LEI Nº 501, de 27 de agosto de 1998. 
 
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Piraí e dá outras providências. 
PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro. 
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA 
 Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piraí fica 
constituída da seguinte forma: 
 I - Órgãos de administração direta: 
 - órgão colegiado 
• Conselho Municipal de Planejamento 
 - órgãos de assessoria 
• Secretaria Municipal de Governo 
• Procuradoria Jurídica 
• Consultoria Jurídica 
• Chefe de Gabinete 
• Assessor Político-Legislativa 
 - órgãos auxiliares 
• Secretaria Municipal de Administração 
• Secretaria Municipal de Fazenda 
• Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico 
2
 - órgãos de administração específica 
• Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano 
• Secretaria Municipal de Serviços Públicos. 
• Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
• Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
• Secretaria Municipal de Saúde 
• Secretaria Municipal de Agricultura 
• Secretaria Municipal de Promoção Social 
• Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
 II - órgãos de participação e representação: 
• Conselho Municipal de Saúde 
• Conselho Municipal de Educação 
• Conselho Municipal de Meio Ambiente 
• Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
• Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
• Conselho Municipal de Assistência Social 
• Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 
do Magistério 
• Conselho Tutelar 
 - órgãos da administração indireta 
• Fundo de Previdência do Município de Piraí. 
§ 1º - São vinculados por linha de coordenação: 
 I - ao Prefeito Municipal, os órgãos de administração indireta; o Conselho 
Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
 II - ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde; 
 III - ao Secretário Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério; 
 IV - ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social e 
Conselho Tutelar. 
3
§ 2º - São subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral os demais 
órgãos. 
Art. 2º - O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho 
com objetivos específicos para atender a necessidades conjunturais que demandem atuação 
direta da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
 Art. 3º - O Prefeito Municipal deve, por meio do Conselho Municipal de 
Planejamento e junto aos órgãos da Administração Municipal, conduzir o processo de 
planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos 
seguintes objetivos: 
 I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União; 
 II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando 
metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos 
anuais e plurianuais; 
 III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos; 
Art. 4º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados 
permanentemente no sentido de: 
 I - conhecer os problemas e as demandas da população; 
 II - estudar e propor alternativas de solução social economicamente compatíveis 
com a realidade local; 
 III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; 
 IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos; 
4
 V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações; 
 VI - atualizar objetivos, programas e métodos. 
 Art. 5º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e 
integrados principalmente através dos seguintes instrumentos; 
 I - Plano de Ação Governamental; 
 II - Plano Diretor; 
 III - Plano Plurianual; 
 IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 V - Orçamento Anual. 
§ 1º - O Plano de Ação Governamental contém o diagnóstico integrado dos 
problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, prioridades, 
objetivos, programas e metas por meio dos quais o Governo promoverá o desenvolvimento 
sócio-econômico. 
§ 2º - O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o 
desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como as normas básicas de controle e 
fiscalização urbanística. 
§ 3º - O Plano Plurianual abrange os investimentos que serão efetivados em mais 
de um exercício pela Administração Municipal. 
§ 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende metas e prioridades da 
Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações 
da legislação tributária. 
5
§ 5º - O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as 
despesas relativas aos Poderes, órgãos e fundos da Administração Municipal, excluídas as 
entidades que não recebem transferências orçamentárias do Município. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
 Art. 6º - O processo de planejamento municipal é apoiado pelo Conselho 
Municipal de Planejamento, órgão colegiado da Prefeitura e que tem as seguintes 
competências: 
 I - integrar os objetivos e ações dos vários setores e unidades da Prefeitura; 
 II - coordenar a elaboração e execução dos planos dos orçamentos públicos de 
forma integrada; 
 III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e 
formular objetivos para a ação governamental; 
 
 IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação de recursos municipais 
entre os diversos programas e atividades; 
 V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de 
cumprir os objetivos governamentais; 
 VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, 
avaliá-las e definir medidas corretivas. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Planejamento é constituído:
 I - pelo Prefeito, que o convocará e o presidirá; 
 II - pelos titulares das Secretarias Municipais e de órgãos de igual nível 
hierárquicos; 
6
 III - pelos titulares dos órgãos de Administração indireta. 
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda, prestar apoio 
administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Planejamento. 
§ 3º - O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, 
baixada pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da 
data de publicação desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE GOVERNO 
 Art. 7º - A Secretaria de Governo é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
 I - a coordenação da representação social do Prefeito e de suas relações com a 
população; 
 II - a organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; 
 III - a promoção de uma imagem adequada da Administração Municipal junto aos 
veículos de comunicação e consequentemente ao público, atendendo às expectativas de 
marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de 
todos os elementos envolvidos na administração; 
 
 IV - a assessoria ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas 
ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras 
atividades ligadas à Prefeitura de Piraí; 
7
 V - a promoção, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, da 
redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; 
 VI - o acompanhamento das notícias veiculadas nos meios de comunicação 
contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no 
município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que 
traga qualquer reflexo para os mesmos; 
 VII - a produção de notícias e sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, 
publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e 
realizações da Prefeitura de Piraí; bem como a edição do Informativo Oficial do Município de 
Piraí; 
 VIII - o desempenho de outras competências afins. 
 
Parágrafo único - A Secretaria de Governo compreende em sua estrutura as 
seguintes unidades: 
 
 - Assessor Executivo 
 - Divisão de Comunicação Social 
 - Setor de Imprensa e Publicidade 
 - Setor de Relações Públicas
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
 Art. 8º - A Procuradoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
 I - a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município; 
 II - a promoção da cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer 
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
 III - a emissão de pareceres sobre questões jurídicas; 
8
 IV - a assessoria jurídica ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura; 
 V - a redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, 
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
 VI - a assessoria ao Prefeito nos atos executivos relacionados a desapropriações, 
aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; 
 VII - a orientação jurídica nos inquéritos e processos administrativos; 
 VIII - a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das 
legislações federal e estadual de interesse do Município; 
 IX - o desempenho de outras competências afins. 
SEÇÃO III 
DA CONSULTORIA JURÍDICA 
 Art. 9º - A Consultoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência: 
 I - a assessoria ao Prefeito e à Administração Municipal nos atos relacionados 
com a advocacia consultiva e preventiva do Município e todos os processos cujos pareceres 
da Procuradoria Jurídica, bem como o próprio Prefeito Municipal, assim o solicitarem; 
 II - instituir todos os pedidos de informações necessários à defesa do Município em 
juízo, que forem encaminhados pela Procuradoria Jurídica; 
 III - emitir pareceres nos processos que implicarem em obrigações contratuais da 
Prefeitura, quando solicitados; 
 IV - desenvolver estudos com o fim de emitir pronunciamento conclusivo sobre 
todos os assuntos submetidos pelo Prefeito em processos que impliquem fundamentação legal 
específica; 
9
 V - a articulação permanente com a Secretaria de Governo e a Procuradoria 
Jurídica para o desenvolvimento de suas atividades;
 VI - o desempenho de outras competências afins. 
SEÇÃO IV 
 DA CHEFIA DE GABINETE 
 Art. 10 - A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência: 
 I - atendimento à Câmara Municipal no que concerne as indicações e 
requerimento dos Vereadores; 
 II - controle das atividades para concessão e transferência de taxi; 
 III - o desempenho de outras competências afins. 
 
 
SEÇÃO V 
DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA 
 Art. 11 - A Assessoria Político-Legislativa é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
 I - promover junto ao Legislativo as ações de governo; 
 II - acompanhar a tramitação de projetos junto ao Legislativo; 
 III - o desempenho de outras competências afins. 
 
10
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que 
tem por competência: 
 I - a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral 
da Prefeitura; 
 II - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do 
mérito, à gerência do sistema de carreiras, dos planos de lotação e demais atividades de 
natureza técnica da administração de pessoal; 
 
 III - a execução de atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e 
controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos 
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; 
 IV - a organização e a coordenação de programas de capacitação do pessoal da 
Prefeitura; 
 V - a coordenação junto à Secretaria Municipal de Saúde dos serviços de inspeção 
de saúde dos servidores para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, 
bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no 
ambiente da Prefeitura; 
 VI - a proposição de normas e atividades referentes à padronização, à aquisição, ao 
recebimento, à conferência, ao armazenamento, à distribuição e ao controle de material; 
 VII - o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a 
contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; 
 VIII - o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens 
móveis e imóveis da Prefeitura; 
 IX - a elaboração de normas e a promoção das atividades relativas ao recebimento, 
à distribuição, ao controle do andamento, à triagem e ao arquivamento dos processos e dos 
documentos em geral que tramitam na Prefeitura; 
11
 X - o estudo da organização e do funcionamento dos serviços da Prefeitura, bem 
como a execução de projetos de modernização institucional e aprimoramento técnico; 
 XI - a coordenação dos serviços de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, 
reprodução de papéis e documentos; 
 XII - o desempenho de outras competências afins. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as 
seguintes unidades: 
 - Divisão de Recursos Humanos 
 - Setor de Pessoal 
 
 - Divisão de Material e Patrimônio 
 - Setor de Almoxarifado 
 - Setor de Patrimônio 
 - Setor de Comunicações e Serviços Gerais 
 
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a 
comissão de Licitações e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, vinculadas ao titular 
da Secretaria por linha de coordenação e regidas por regulamentos próprios. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
 Art. 13 - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
 - na área de Planejamento: 
 I - a proposição das políticas tributárias e financeira de competência do 
Município; 
12
 II - o assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Planejamento em 
matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das 
atividades desenvolvidas pela Prefeitura; 
 III - a elaboração e o fomento da execução do Plano de Ação Governamental, em 
coordenação com os demais órgãos da Prefeitura; 
 IV - o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e 
convênios celebrados pelo Município; 
 - na área de Controle Interno: 
 V - o exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive 
as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da Administração direta, indireta e 
fundacional; 
 VI - o exame das prestações de contas e a tomada das contas, quando for o caso, dos 
agentes dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, responsáveis por gestão 
de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; 
 VII - a verificação do cumprimento das normas de incentivos fiscais por parte de 
entidades beneficiárias e que resultem em renúncia a receitas pela entidade governamental; 
 VIII - a verificação do cumprimento dos convênios e contratos que a Prefeitura e 
órgãos da Administração indireta que lhe são vinculados mantêm com entidades 
governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos; 
 IX - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
 X - a verificação do cumprimento das normas relativas às concessões, permissões 
e terceirizações de serviços públicos; 
 XI - o controle prévio, concomitante e subsequente de todas as operações de que 
faça parte o Poder Executivo através dos seus órgãos de Administração direta, indireta e 
fundamental; 
13
 XII - a realização de inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o 
patrimônio público municipal; 
 XIII - a avaliação das normas, procedimentos (contábeis, operacionais e 
administrativos, inclusive os informatizados) e estruturas organizacionais quanto a aspectos 
de eficiência, efetividade, qualidade e segurança e, ainda, a prevenção ou a revelação de erros 
e fraudes: 
 XIV - a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades 
praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder 
Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine 
o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da Lei 
Orgânica do Município; 
 XV - opinar previamente sobre: 
 a) a capacidade de endividamento do Município; 
 b) empréstimos que o Município tenha de tomar a terceiros; 
 c) formas de pagamentos de compromissos de terceiros com o Município; 
 d) concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos; 
 e) os balanços gerais e as demonstrações contábeis-financeiras das entidades 
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, quando exigidos pela legislação. 
 - na área de Tributação, Finanças e Processamento de Dados: 
 XVI - o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e 
demais receitas municipais; 
 XVII - o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
 XVIII - a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município; 
14
 IX - o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de 
recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município; 
 XX - a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada 
encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
 XXI - o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do 
dinheiro e outros valores; 
 XXII - a elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, da 
proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem 
como o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo 
Governo Municipal; 
 XXIII - o licenciamento para a localização e o funcionamento de atividades 
industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais e em coordenação 
com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde; 
 XXIV - a coordenação geral das atividades de processamento eletrônico de dados da 
Prefeitura; 
 XXV - o desempenho de outras competências afins. 
§ 1º - Os programas, a organização e as atribuições específicas na área de 
Controle Interno, serão instituídas através de Decreto Municipal. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura as 
seguintes unidades: 
 Assessoria de Controle Interno 
 - Divisão de Tributação 
 - Setor de Cadastro 
 - Setor de Fiscalização 
 - Divisão de Finanças 
15
 - Setor de Contabilidade 
 - Setor de Tesouraria 
 - Divisão de Receita 
 - Divisão de Informatização e Orçamento 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico 
é o órgão da Prefeitura que tem por competência: 
 I - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de 
desenvolvimento sócio-econômico de iniciativa do Governo do Município; 
 II - o assessoramento ao Prefeito e as demais Secretarias na articulação com as 
demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de compatibilizar 
decisões estratégicas do Município; 
 III - o cadastramento das fontes de financiamento possíveis de serem utilizadas na 
implementação dos planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento e a 
preparação dos projetos de captação de recursos em conjunto com as Secretaria competentes; 
 IV - o assessoramento na criação e administração de fundos e programas destinados 
ao desenvolvimento econômico do Município; 
 V - a coordenação das atividades de geração de frentes de trabalho, mediante a 
articulação com as demais Secretarias, em programas específicos; 
16
 VI - a coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com 
entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas da 
agropecuárias, comércio e indústria no Município; 
 VII - participar junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na elaboração, da 
proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; 
 VIII - o desempenho de outras competências afins. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
 - Divisão de Desenvolvimento de Programas e Projetos 
 - Setor de Controle e Avaliação 
 
 - Setor de Fomento 
 - Divisão de Estudos e Informações 
 
SEÇÃO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO 
 Art. 15 - A Secretaria Municipal de Obras é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
 I - a execução de atividades concernentes à construção, a manutenção e à 
conservação de instalações e obras públicas municipais; 
 II - a construção, pavimentação de estradas e vias urbanas; 
 III - a elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos 
orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução; 
17
 IV - a execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da 
Prefeitura; 
 V - o acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas 
a terceiros pela Prefeitura; 
 VI - a manutenção atualizada do arquivo de projetos de construções, prédios 
públicos e obras públicas; 
 VII - a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de 
pequenos serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura; 
 VIII - a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do 
Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a 
regularização do solo urbano; 
 IX - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, 
especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras edificações 
e posturas; 
 X - a organização e a manutenção do Cadastro Técnico Municipal; 
 XI - o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e 
loteamentos conforme as normas municipais em vigor; 
 XII - a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes a posturas 
municipais, uso do solo, zoneamento, loteamentos, nos termos em que lhe for deferido, de 
construções particulares, inclusive as de órgãos públicos estaduais e federais; 
 XIII - o licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, 
comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais em coordenação com a 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
 XIV - a coordenação e supervisão das ações concernentes à defesa civil do 
Município; 
 XV - o desempenho de outras competências afins. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano 
compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
18
 - Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Obras Públicas 
 - Setor de Projetos e Orçamentos 
 
 - Setor de Manutenção 
 - Setor de Controle e Fiscalização 
 - Divisão de Planejamento Urbano e Habitação 
 - Setor de Zoneamento, Diretrizes Gerais e Fiscalização 
 
SEÇÃO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Art. 16 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que 
tem por competência: 
 I - a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do 
Município; 
 II - os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos; 
 III - os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimento; 
 IV - a limpeza e conservação de bueiros e galerias pluviais; 
 
 V - a conservação e a manutenção de parques, e jardins públicos e o 
desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos; 
 VI - os serviços de iluminação pública; 
 VII - a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras 
livres, terminal rodoviário, cemitérios municipais e serviços funerários; 
19
 
 VIII - a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes 
públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos 
e permitidos, inclusive estudo necessário a fixação de tarifas; 
 IX - a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em 
articulação com os órgãos estaduais afins; 
 
 X - a organização e a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV; 
 
 XI - a organização e a manutenção dos serviços de vigilância a cargo da Prefeitura; 
 
 XII - o desempenho de outras atividades afins. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
 - Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Transportes e Máquinas 
 - Setor de Veículos 
 - Setor de Oficinas 
 
 - Divisão de Planejamento e Projetos 
 - Setor de Manutenção Geral 
 - Divisão de Manutenção de Estradas 
 - Setor de Máquinas Pesadas 
 - Divisão de Limpeza Pública 
 - Setor de Resíduos Sólidos 
20
 
§ 2º - A Secretaria de Serviços Públicos atuará, sempre que for possível e 
conveniente ao interesse público, através das Administrações Regionais na forma desta Lei. 
SEÇÃO XI 
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL 
 Art. 17 - A administração distrital terá como objetivo operacionalizar, no limite 
urbano de suas jurisdições, a desconcentração dos serviços públicos de âmbito municipal e o 
exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal. 
 
 Parágrafo único - A Administração Distrital compreende em sua estrutura as 
seguintes unidades: 
 - Administrador de Distritos 
 - Administrador de Bairros 
SEÇÃO XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
 Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
 I - a proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em 
conta a realidade econômica e social local; 
 II - a elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com 
os órgãos federais e estaduais da área; 
 III - o desenvolvimento de ações visando a implantação e manutenção de programas 
e cursos de nível técnico e superior, em coordenação com entidades públicas e privadas; 
21
 IV - a instalação, a manutenção, a orientação técnico-pedagógica e a administração 
das unidades de ensino a cargo do Município; 
 V - a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das 
unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor; 
 VI - a administração da assistência ao educando no que respeita a serviços de 
alimentação escolar, material didático, transporte, saúde e outros aspectos, em articulação, no 
que couber, com entidades estaduais competentes; 
 VII - o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de 
aperfeiçoamento de professores, especialistas em educação, auxiliares de ensino e demais 
servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino; 
 VIII - organizar e promover as atividades de natureza artísticas, cultural e cívicas no 
Município; 
 IX - promover a utilização dos equipamentos da rede para atividades diversificadas, 
como amostras de arte, festival de música, teatro, associando o lazer à cultura; 
 X - a implantação e manutenção de creches no Município. 
 XI - o desempenho de outras competências afins. 
 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
 - Divisão de Administração 
 - Setor de Planejamento e Controle 
 - Setor de Suprimentos 
 - Divisão Técnico-Pedagógica 
 - Setor de Ensino Fundamental 
 - Setor de Educação Infantil 
 - Divisão de Cultura 
22
SEÇÃO XIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
 Art. 19 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que 
tem por competência: 
 I - a promoção e o desenvolvimento dos planos e programas municipais de esporte 
e lazer; 
 II - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas 
e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de recreação pública; 
 III - a organização e a execução de programas de desenvolvimento do esporte 
amador e de eventos desportivos de caráter popular;
 IV - o apoio à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins 
desportivos, com base comunitária; 
 V - o desempenho de outras competências afins. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
 - Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Esportes 
 - Setor de Projetos 
 - Divisão de Programas e Eventos 
 
SEÇÃO XIV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por 
competência: 
23
 I - o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das ações e dos 
serviços de saúde do Município; 
 II - o levantamento e análise dos problemas de saúde do município e a proposição 
das políticas de ação para o setor, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; 
 III - a gestão do sistema único de Saúde no Município, assim como a articulação 
com demais níveis de governo e outras instituições;
 IV - o desenvolvimento de programas e ações de atenção à saúde da população, em 
coordenação com entidades estaduais e federais; 
 V - a superintendência e compatibilização das ações de saúde com os padrões 
definidos para o Município, previstos no Sistema Único de Saúde e pelas políticas aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Saúde; 
 VI - a supervisão das ações de saúde implementadas pelas unidades básicas e 
complexas instaladas no Município; 
 VII - a execução de programas de ações preventivas, de educação sanitária, de 
vigilância epidemiológica, de vacinação e de garantia dos padrões exigidos para a segurança 
do trabalho com os demais órgãos da Prefeitura; 
 VIII - a superintendência e o controle das atividades de assistência ambulatorial e 
hospitalar, de vigilância sanitária e de controle de doenças, bem como o desenvolvimento de 
ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município e de 
vetores e roedores, e quaisquer programas especiais de vigilância e controle sanitários, em 
colaboração com organismos federais e estaduais; 
 IX - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de 
polícia aplicado à higiene, saúde e saneamento públicos; 
 X - o controle, avaliação e auditoria, analítica e operacional, da utilização dos 
recursos, de acordo com os padrões organizacionais aprovados, a fim de garantir a 
metodologia mais adequada na utilização dos insumos e dos procedimentos de trabalho. 
 XI - a consolidação das informações e dados necessários para a análise dos 
resultados obtidos, proposição de medidas corretivas e interação com as demais áreas da 
Administração, de acordo com a legislação pertinente; 
 XII - a manutenção regular dos registros de saúde, produção e faturamento de 
serviços, sempre que aplicáveis às ações de saúde desenvolvidas; 
24
 XIII - a gestão e o controle de fundos específicos da saúde, em relação a sua 
execução e normatização, objetivando a gestão plena do sistema municipal; 
 XIX - o desempenho de outras competências afins. 
 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura 
as seguintes unidades: 
 - Divisão de Administração e Finanças - Setor de Coordenadoria do Fundo 
Municipal de Saúde 
 - Setor de Informática 
 - Setor de Administração e Insumos 
 - Divisão de Planejamento e Vigilância 
 
 - Setor de Vigilância Sanitária 
 - Setor de Epidemiologia e Controle de Doenças 
 - Centro de Estudos e Informações 
 - Setor de Controle, Avaliação e Auditoria 
 - Divisão Assistencial 
 - Setor de Coordenação Multidisciplinar 
 - Setor de Unidades Complexas e Atenção ao Usuário 
 - Setor de Unidades Básicas e Programas 
 - Setor de Odontologia 
SEÇÃO XV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
 
 Art. 21- A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão da Prefeitura que tem 
por competência: 
25
 I - a proposição de política de desenvolvimento rural para o Município; 
 II - a realização de estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento do 
potencial agropecuário do Município, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico; 
 III - a coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com 
entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de agricultura 
no Município, ajustadas às políticas municipais de emprego e rendas; 
 IV - a definição dos programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades 
agropecuárias do Município; 
 V - a execução de programas de extensão rural, em integração com outros 
municípios pertinentes, e, sempre que possível e conveniente aos interesse públicos, atuando 
junto às Administrações Distritais e as entidades públicas e privadas que atuem no setor 
agrícola; 
 VI - a elaboração e execução de programas e projetos de Tecnologia e Inspeção de 
produtos de origem animal; 
 VII - o desempenho de outras competências afins. 
 Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua 
estrutura as seguintes unidades: 
 - Divisão de Tecnologia e Inspeção 
 
 - Setor de Fiscalização 
 - Divisão de Assistência Técnica 
 - Setor de Comercialização 
 - Divisão de Produção e Desenvolvimento Rural 
 
 
26
SEÇÃO XVII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 
 Art. 22 - A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão da Prefeitura que 
tem por competência: 
 I - a elaboração e a execução de programas e projetos de desenvolvimento 
comunitário, promoção e assistência social; 
 II - a ação social junto a indivíduos e grupos visando a sua organização e o 
desenvolvimento de seus objetivos de melhoria das condições de vida; 
 III - a prestação de assessoria às entidades comunitárias e de classe, no que se refere 
a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos; 
 IV - a proposição e negociação de convênios com órgãos públicos e privados para 
implementar programas e projetos de desenvolvimento e bem-estar social da população; 
 V - o relacionamento sistemático com as entidades beneficentes e de serviços 
sociais do Município, especialmente aquelas subvencionadas pelo Governo Municipal, 
visando a complementariedade de ações; 
 VI - o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, em coordenação 
com esforços e iniciativas da sociedade; 
 VII - a orientação à população migrante de baixa renda, proporcionando-lhe ajuda e 
soluções emergenciais; 
 VIII - a prestação de apoio aos portadores de deficiência física e ao idoso, 
mobilizando a colaboração comunitária; 
 IX - o desempenho de outras competências afins. 
27
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social compreende em 
sua estrutura as seguintes unidades: 
 - Setor de Apoio Administrativo 
 - Divisão de Planejamento e Controle 
 - Divisão de Assistência Integral 
 - Setor de Programas e Projetos 
 
SEÇÃO XVIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 
 Art. 23 - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é o órgão da 
Prefeitura que tem por competência: 
 I - a análise e a proposição de políticas de ação visando promover e valorizar os 
aspectos de interesse turístico do Município; 
 II - o apoio e a articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção 
de feiras, congressos e eventos municipais; 
 III - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de 
desenvolvimento eco-turismo de iniciativa do Governo do Município e em coordenação com 
a iniciativa privada local; 
 IV - coordenar-se com os demais Secretários em atividades afins, na articulação 
com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de 
desenvolver programas e calendário turístico do Município; 
 V - o estudo e a proposição, juntamente com o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à 
conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; 
 VI - a avaliação do impacto da implantação de projetos públicos - municipais, 
estaduais ou federais - ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; 
28
 VII - a promoção da educação ambiental e da formação de consciência coletiva 
sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para a melhoria da qualidade 
de vida; 
 VIII - o desempenho de outras competências afins. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
compreende em sua estrutura as seguintes unidades: 
 - Divisão de Meio Ambiente 
 - Setor de Fiscalização 
 - Divisão de Turismo 
 - Setor de Eventos 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO 
 Art. 24 - Os órgãos de participação e representação têm o objetivo de instruir e 
coadjuvar o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas 
diversas áreas para as quais são criados. 
Parágrafo único - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico, de 
Saúde, de Educação, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os órgãos de 
participação e representação citados no inciso II do artigo 1º desta Lei, bem como os que 
venham a ser criados na estrutura administrativa da Prefeitura, reger-se-ão por leis e 
regulamentos próprios. 
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 Art. 25 - Os órgãos de administração indireta são os constantes do art. 1º, inciso II 
desta Lei e reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. 
29
CAPÍTULO VI 
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO 
 Art. 26 - Os programas Especiais de Trabalho, de que trata o art. 2º, serão 
instituídos por Decreto a fim de alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio￾econômico do Município que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então não 
atribuída aos órgãos que compõem sua estrutura administrativa. 
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica 
criado a Função de Confiança de GERENTE DE PROGRAMA ESPECIAL DE 
TRABALHO, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
 
Art. 27 - O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará: 
 I - os objetivos; 
 II - as atividades a serem executadas; 
 III - as atribuições do Gerente, bem como sua competência para proferir despachos 
decisórios; 
 IV - o órgão a que se subordinará diretamente; 
 V - os órgãos municipais envolvidos com suas respectivas atribuições e 
responsabilidades; 
 VI - o tempo de duração; 
 VII - os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE 
AUTORIDADE 
 Art. 28 - Fica facultada ao Prefeito Municipal a delegação de competência como 
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez às 
decisões, ressalvada a competência de cada dirigente de órgãos. 
30
Parágrafo único - O ato de delegação de competência indicará a autoridade 
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
 Art. 29 - Ficam extintos, a partir da publicação desta Lei, todos os Cargos de 
Função de Confiança criadas pela anterior legislação do Poder Executivo. 
 Art. 30 - Ficam criadas as Funções de Confiança de livre nomeação e exoneração 
do Prefeito Municipal, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 31 - Fica mantido o disposto do art. 1º da Lei nº 440, de 10/12/1996. 
 
 
CAPÍTULO IX 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 Art. 32 - A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. 
Parágrafo único - A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das 
seguintes medidas: 
 I - elaboração e aprovação do Regimento Interno; 
 II - provimento das respectivas chefias; 
 
 III - dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu 
funcionamento. 
 
31
CAPÍTULO X 
DO REGIMENTO INTERNO 
 Art. 33 - O Prefeito baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da data de publicação desta Lei o Regimento Interno das Secretarias Municipais e 
órgãos equivalentes da estrutura criada por esta Lei, do qual constarão: 
 I - competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; 
 II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nos cargos e funções 
de supervisão e chefia; 
 III - outras disposições consideradas necessárias. 
 
Art. 34 - Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o 
determine a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 35 - Aos Professores de nível I, que estiverem atuando como Dirigente de 
Escola será concedida gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o seu 
vencimento base. 
 Art. 36 - A medida em que forem instalados os novos órgãos da Prefeitura 
previstos nesta Lei, fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoas, 
nomeando-as para os cargos e funções na nova estrutura administrativa. 
 
32
Art. 37 - Em decorrência da vigência da Lei Orçamentária para o exercício em 
curso, o Prefeito Municipal procederá os ajustamentos do pessoal nas unidades existentes, 
respeitados os elementos e as funções, cujas despesas correrão pelas dotações específicas 
consignadas no orçamento. 
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de setembro de 1998. 
 
 
 
 

open original →