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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-10
Ementa“REGULAMENTA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA VEREADORES E/OU SERVIDORES, OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÕES EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE, ESTADIA E RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM ESTACIONAMENTO E PEDÁGIOS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.”
native_id1053

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-09 Promulgado
2023-03-07 Aprovado
2023-03-06 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-02-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-07T20:30:36.614851-03:00 Aprovado 7 0 0

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SETOR DE PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis Ai gãa
Estado do Rio de Janeiro pirar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA
VEREADORES E/OU SERVIDORES, os
PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÕES EM CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO DOS
MEIOS DE TRANSPORTES, ESTADIA E
RESSARCIMENTO DE CusTOS com
ESTACIONAMENTO E PEDÁGIOS, ALÉM DA
UTILIZAÇÃO DO VEICULO OFICIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUATIS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A concessão de diárias para deslocamentos de vereadores e servidores, o fornecimento
de meios de transportes, estadia, ressarcimento de custos com estacionamento e a realização
de inscrições em cursos de aperfeiçoamento e em eventos similares de interesse do Poder
Legislativo Municipal ficam regulamentados por esta Resolução.
$1º As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias, quando, por exigência do
serviço ou para participação em cursos de aperfeiçoamento ou eventos similares de interesse
do vereador e/ou servidor do Poder Legislativo Municipal, seja necessário afastar-se da
localidade onde tem exercício, seja para dentro ou fora do Estado.
82º Ao vereador e ao servidor é assegurado o pagamento de inscrição em cursos de
aperfeiçoamento e em eventos similares de interesse do Poder Legislativo Municipal, desde
que estes manifestem interesse na participação e o pedido seja deferido pela Presidência da
Casa.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
| — Servidor: pessoa física com vínculo funcional estatutário com a Câmara Municipal de
Quatis/RJ, efetivo, cedido, permutado ou ocupante de cargo comissionado;
Il — Vereador: agente político titular do Poder Legislativo Municipal, com funções típicas de
legislar e fiscalizar.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 2
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Câmara Municipal de Quatis Preço OOU/dO=
Estado do Rio de Janeiro a
Art. 3º As diárias a que se refere o art. 1º desta Resolução possuem natureza indenizatória, não
incidindo sobre elas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a
renda, tampouco gerando direito à incorporação.
Art. 4º As despesas com diárias, estadias, ressarcimento de custos com estacionamento,
inscrição em cursos de aperfeiçoamento e fornecimento de meios de transportes (carro e
passagens aéreas ou rodoviárias) correrão à conta da dotação orçamentária própria.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO
Art. 5º A Câmara Municipal fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens
aéreas ou rodoviárias, transporte aos vereadores e/ou servidores, que efetuem viagens a
serviço ou para participação em cursos de aperfeiçoamento e eventos similares de interesse do
Poder Legislativo Municipal.
81º Os meios próprios de que se trata o caput deste artigo, refere-se aos veículos oficiais da
Câmara Municipal, dos quais as solicitações de agendamento devem respeitar o prazo mínimo
de 02 (dois) dias.
82º A solicitação de transporte deve seguir o padrão do ANEXO II.
83º A utilização de veículos compreende o transporte de:
| - vereador, no exercício da atividade parlamentar;
Il - servidores a serviço;
Ill - prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções
ou para a execução de serviço externo;
IV - autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V -participante de atividade promovida pela Câmara Municipal, desde que devidamente
justificada a necessidade;
VI - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e
administrativas da Câmara Municipal.
84º Quando não houver veículo oficial disponível, poderá ser contratado serviço de táxi para o
transporte nas hipóteses previstas exclusivamente nos incisos IV, V e VI do parágrafo anterior.
Art. 6º As solicitações de passagens aéreas ou rodoviárias deverão observar as regras previstas
nesta Resolução, coincidindo com o pedido de deslocamento a serviço ou para a participação
nos cursos de aperfeiçoamento ou eventos similares de interesse do Poder Legislativo
Municipal ou do Município.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 EA
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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
81º A solicitação que se trata o caput deste artigo, deverá respeitar o prazo mínimo de 10 (dez)
dias de antecedência.
82º Não se admitirá o reembolso, a indenização ou a restituição a qualquer título de passagens
que não tenham sido adquiridas nos moldes previstos no caput deste artigo.
Art. 72 A Câmara Municipal deverá optar sempre pela passagem aérea ou rodoviária mais
econômica disponível, cabendo ao solicitante justificar o pedido de contratação quando for
adquirida passagem em classe diversa.
Art. 8º As viagens deverão ser autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal e o processo
administrativo específico tramitará pelo Departamento de Licitações de Contrato.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS E DOS SEUS VALORES
Art. 9º A indenização da diária será apurada conforme as situações a seguir elencadas, tendo
como ponto de referência o distrito sede do Município de Quatis:
$1º Deslocamentos dentro do Estado do Rio de Janeiro, para municípios com quilometragem
igual ou superior a 100km para:
|- Servidor:
a) sem pernoite: 04 Unidades Fiscais de Quatis;
b) com pernoite: 08 Unidades Fiscais de Quatis;
c) sem pernoite para fora do Estado do Rio de Janeiro: 05 Unidades Fiscais de Quatis;
d) com pernoite para fora do Estado do Rio de Janeiro: 10 Unidades Fiscais de Quatis;
Il — Vereador:
a) sem pernoite: 10 Unidades Fiscais de Quatis;
b) com pernoite: 20 Unidades Fiscais de Quatis;
c) sem pernoite para fora do Estado do Rio de Janeiro: 15 Unidades Fiscais de Quatis;
d) com pernoite para fora do Estado do Rio de Janeiro: 30 Unidades Fiscais de Quatis;
82º A quilometragem prevista no 81º deste artigo, não se aplica quando se tratar de cursos de
aperfeiçoamento ou treinamento, devidamente autorizados pelo Presidente da Casa, desde
que sua duração, acrescida do deslocamento, seja igual ou superior a 06 (seis) horas diárias.
83º O deslocamento para outro Estado da Federação somente se justifica em caso de interesse
público relevante ou para participar de cursos de aperfeiçoamento ou eventos similares
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 &
cin a
SETOR DE PROTOCOLO
A A
Câmara Municipal de Quatis Prog E.
Estado do Rio de Janeiro o
voltados para o Poder Legislativo Municipal que não tenha no Estado do Rio de Janeiro ou em
Brasília.
84º Somente serão concedidas diárias em feriados, sábados ou domingos em viagens
intermunicipais ou interestaduais, em caso de imperiosa necessidade do serviço, devidamente
motivado e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em caso de cursos e eventos,
de que trata esta Resolução, ocorrerem nestas datas.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DA DIÁRIA, DA INSCRIÇÃO E DO TRANSPORTE
Art. 10. A solicitação de diárias e/ou da inscrição em cursos e eventos, tratadas nesta
Resolução, será realizada através de mesmo ofício, acompanhado do formulário devidamente
preenchido e assinado (ANEXO 1), em que se dará a solicitação de autorização para o
deslocamento, da participação no curso ou evento, e será dirigido ao Presidente da Câmara
que, necessariamente, terá que autorizar.
Parágrafo único. No formulário, o vereador e/ou o servidor, deverá indicar o dia de ida e o dia
de volta, solicitando ao Presidente a autorização para a aquisição de estadia, passagens
correspondentes e/ou o carro para o deslocamento.
Art. 11. A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de até 02 (dois) dias para
diárias, enquanto para inscrição em cursos e eventos, no mínimo, com até 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 12. O pagamento da(s) diária(s) será feito antecipadamente ao deslocamento por interesse
público, salvo em caso de impossibilidade justificada.
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO DA DIÁRIA
Art. 13. O beneficiário terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do término do
deslocamento, para realizar a juntada dos documentos comprobatórios ao processo
administrativo que autorizou a concessão da diária em atendimento ao interesse público e/ou
no evento de interesse do Poder Legislativo Municipal.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis Elio Lopo
Estado do Rio de Janeiro
81º Os documentos comprobatórios de que trata o caput do artigo, compreende passagens,
comprovantes de gastos, fotografias, filmagens, crachás, material didático, etiquetas adesivas
de entrada nos locais, vouchers, entre outros.
82º Dá análise dos documentos apresentados, se verificada a percepção de diárias indevidas, a
Câmara Municipal iniciará o processo de devolução de eventuais valores pagos indevidamente,
ficando desde já autorizada a descontar os valores no pagamento do vereador ou servidor
beneficiado.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DE ESTACIONAMENTO E PEDÁGIOS
Art. 14. No que tange aos veículos oficiais da Câmara Municipal, fica assegurado ao motorista o
ressarcimento dos custos com estacionamento e pedágios mediante a apresentação de notas
fiscais, a ser pago por processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Os pedágios citados no caput deste artigo são aqueles não abarcados pela
isenção do pagamento de tarifa.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 15. O veículo oficial da Câmara Municipal de Quatis, com a autorização do Presidente, será
utilizado:
|- em atendimento às atividades diárias institucionais do Legislativo Municipal;
Il — nos deslocamentos do Presidente, da Mesa Executiva e dos demais vereadores a serviço,
em diligências, atividades de fiscalização e/ou representando a Casa Legislativa;
Hl — nos deslocamentos de servidores a serviço ou representando a Câmara, bem como para os
mesmos participarem de encontros, cursos, palestras e treinamentos que visem o seu
aprimoramento;
IV — nos deslocamentos de munícipes em caso de necessidade e/ou doença.
Art. 16. O veículo de propriedade da Câmara Municipal será conduzido apenas por servidor ou
vereador e com a devida autorização do Presidente da Casa.
Parágrafo único. Em hipóteses excepcionais e urgentes, pessoas não especificadas no caput,
poderão conduzir o veículo, desde que apresentada justificativa para a solicitação e com a
devida autorização do Presidente da Casa.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Ge É
Bio 5 PROTOCOLO
Câmara Municipal de Quatis Preço:
Estado do Rio de Janeiro Agende do
Art. 17. Para a correta utilização do veículo serão especificados em ficha própria, ANEXO III, que
conterá os seguintes dados: placa do veículo utilizado, condutor, destino, finalidade do
deslocamento, itinerário (percurso), dia e hora da saída e da chegada, hodômetro da saída e da
chegada, observações sobre as condições do veículo.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 18. São deveres do condutor de veículo oficial:
| - portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia
Rodoviária, sempre que solicitado;
Il - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
I!l - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV -redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não
pavimentada;
V- não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI - não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
VII - não ceder a direção a terceiros;
vil - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade,
observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;
f) nível e recarga dos extintores de incêndio;
IX - fazer as devidas inspeções no veículo:
a) periódicas, no mínimo a cada 7 (sete) dias;
b) quando for deixado em local específico para orçamento, limpeza, manutenção, etc;
c) quando existirem ocorrências, sendo que, neste caso, deverá comunicar imediatamente ao
Setor de Patrimônio qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo
hábil, a troca de equipamento, o ajuste ou conserto necessário.
X - observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização
específica relativa à velocidade máxima permitida:
a) 40 km/h em geral; e
b) 60 m/h nas vias expressas.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 W
SETOR DE PROTOCOLO
ro a
Câmara Municipal de Quatis ti bosoDa a
Estado do Rio de Janeiro
XI -não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado;
XII - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o
veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa
ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XII - usar o uniforme durante o expediente de trabalho, mantendo-o em perfeita ordem e
asseio;
XIV - não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XV - observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever
funcional, a ser apurada em processo administrativo.
CAPÍTULO X
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 19. As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente
observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários e pelo responsável por sua
manutenção e controle.
Art. 20. O condutor de veículo oficial é responsável:
| - pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no CTB e nos
regulamentos próprios;
Il - por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.
Art. 21. Na hipótese de notificação de autuação relativa a veículo oficial, incumbe ao
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado analisá-la, identificar o condutor e notificá-lo.
Art. 22. Se a notificação não tiver sido efetuada no ato de registro da infração, o Departamento
de Patrimônio e Almoxarifado adotará as providências necessárias para a identificação do
infrator junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação.
Art. 23. O condutor infrator deverá comunicar, por escrito, ao Setor de Patrimônio sua decisão
de acatar a autuação ou recorrer desta no órgão autuador, em até cinco dias, contados da data
do recebimento da notificação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
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Câmara Municipal de Quatis Poem ZAÍLOJ3
Estado do Rio de Janeiro o * Muda,
& 1º. Se o condutor infrator acatar a autuação, ele deverá providenciar a quitação da multa na
rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e imediatamente
encaminhar à Secretaria Administrativa cópia do comprovante de pagamento.
8 22.0 condutor infrator que não acatar a autuação poderá apresentar recurso perante a
instância recursal relativa ao órgão autuador, no prazo estabelecido na notificação.
8 3º Caso q recurso seja indeferido, o condutor infrator deverá providenciar o pagamento da
multa na rede bancária autorizada no prazo legal e comunicar, formalmente, em cinco dias, à
Secretaria Administrativa, a sua pretensão de recorrer ou não da decisão, em segunda
instância, conforme previsto nos arts. 288 e 289 do CTB.
8 4º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa na forma prevista neste artigo ou sobre
ela não se manifeste, a Secretaria Administrativa tomará as providências relativas a seu
pagamento para fins de regularizar a situação do veículo e adotará as seguintes medidas:
| -se houver autorização do servidor infrator para que seja efetuado o desconto do valor da
multa na sua folha de pagamento, encaminhará essa autorização ao Setor de Recursos
Humanos para que seja efetuado o desconto parcelado do valor da multa na folha de
pagamento do servidor infrator, nos limites da lei; ou
Il -na hipótese de não haver a autorização prevista no inciso | deste parágrafo, dará
conhecimento do fato à Presidência da Casa, para que seja instaurado processo administrativo
visando ao ressarcimento da Câmara Municipal.
Art. 24. Na hipótese de aplicação de multa considerada indevida, caberá ao condutor do
veículo interpor recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador.
& 1º. O Setor de Patrimônio fornecerá ao servidor a que se refere o caput deste artigo cópia da
guia de quitação da multa paga por ele para fins de interposição do recurso.
& 2º Em caso de provimento do recurso a que se refere o 8 1º deste artigo, os setores de
Patrimônio e de Contabilidade adotarão as providências necessárias para reembolsar o servidor
do valor que for repetido em favor da Câmara Municipal.
Art. 25. O servidor ocupante da função de motorista que tiver sua Carteira Nacional de
Habilitação - CNH - suspensa ou com pontuação igual ou superior a vinte ficará impedido de
dirigir veículo oficial, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições
legais ou regulamentares a que estiver sujeito.
Seção II
Dos Acidentes e Abalroamentos
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Art. 26. Em caso de acidente ou abalroamento com veículo oficial, o condutor deverá, sempre
que lhe for possível:
| - comunicar imediatamente a ocorrência à Secretaria Administrativa;
Il - providenciar o registro da ocorrência policial e, no caso de haver vítima, da perícia técnica;
Ill - permanecer no local do acidente até a realização da ocorrência ou da perícia;
IV - prestar socorro às vítimas, caso haja;
V- registrar, em relatório dirigido à Secretaria Administrativa, logo após a ocorrência do fato, as
circunstâncias e as prováveis causas do acidente ou do abalroamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se efetuar a ocorrência policial no local do acidente, o
condutor deverá obter, no local, e fazer constar no relatório previsto no inciso V do caput deste
artigo, sempre que for possível, todos os dados de identificação do(s) veículo(s) envolvido(s), de
seu(s) condutor(es), das testemunhas, se houver, e seus respectivos endereços, para posterior
registro da ocorrência no posto policial mais próximo.
Art. 27. O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado providenciará a avaliação dos danos
sofridos pelos veículos e dará ciência do ocorrido, por escrito, à Secretaria Administrativo, para
que sejam tomadas, se necessárias, as providências relativas às investigações em torno da
ocorrência e para a cobertura securitária dos danos.
Art. 28. Todo acidente ou abalroamento envolvendo veículo oficial será objeto de apuração,
visando à quantificação dos danos e à imputação de responsabilidade.
Art. 29. Constatado, mediante laudo pericial ou processo administrativo, que o dano ao veículo
oficial decorreu de imperícia, imprudência ou negligência de seu condutor, este será notificado
do valor do dano e do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à forma de
pagamento, indenização ou ressarcimento, sob pena de os autos serem encaminhados à
Presidência da Casa para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O condutor considerado culpado que, nos autos da sindicância ou do processo
administrativo, assumir a responsabilidade pela reparação dos danos havidos no veículo
poderá:
| - autorizar a Câmara Municipal a promover o desconto parcelado do respectivo valor em sua
folha de pagamento, nos limites da lei; ou
Il - efetuar o pagamento diretamente à empresa contratada para a reparação do veículo.
Art. 30. Se a perícia ou o processo administrativo concluir pela responsabilidade de terceiro
envolvido, a Presidência da Casa tomará as providências necessárias para o devido
ressarcimento à Câmara Municipal dos prejuízos causados.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 ó
AEIOR Di proTOCLO
Câmara Municipal de Quatis (ps OUTaaT>
Estado do Rio de Janeiro
Art. 31. Na hipótese de o veículo oficial ser danificado, em estacionamento ou garagem, devido
à imperícia, negligência ou imprudência de seu condutor ou de terceiro, identificado ou não,
deverá ser providenciada a ocorrência policial, preferencialmente com testemunhas, para as
providências de apuração de responsabilidade e ressarcimento à Câmara Municipal.
Art. 32. Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor do veículo, sempre que possível,
identificará o proprietário, indicará o seu nome e endereço no relatório previsto no inciso V
do caput do art. 26 desta Resolução e providenciará o boletim de ocorrência ou laudo pericial.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Na viagem intermunicipal, a contagem do período de afastamento se inicia a partir do
embarque do vereador e do servidor no meio de transporte no distrito sede do Município e
finda por ocasião de seu desembarque no mesmo.
Art. 34. Na viagem interestadual, o período do afastamento se inicia a partir do embarque do
vereador e do servidor no meio de transporte no distrito sede do Município e finda por ocasião
da chegada do mesmo no distrito sede do seu Município.
Art. 35. No caso de viagem interestadual deverão ser apresentados, para fins de comprovação,
os cartões de embarque originais das passagens aéreas ou rodoviárias ou o boletim de viagem
do automóvel, constando todos os dados necessários.
Art. 36. Caso o vereador ou o servidor retorne da viagem em prazo inferior ao previsto ou não
viaje por motivo de força maior, deverá comunicar imediatamente o fato, por escrito, à
Presidência da Casa e ressarcir o excedente ou o total das diárias percebidas.
Art. 37. Sendo cancelada a viagem, o solicitante das diárias deverá comunicar imediatamente o
fato à Presidência, por escrito, devendo ser ressarcidos os valores recebidos a títulos de diárias,
se for o caso.
Art. 38. Comprovada a má-fé, estará sujeito às sanções aplicáveis ao beneficiário de diárias que
promover simulação de sua participação nos eventos previstos na presente Resolução.
Art. 39. Será de responsabilidade da Mesa Executiva da Câmara a fiscalização da aplicação
correta das normas desta Resolução na concessão de diárias, passagens e na autorização do
uso de veículo da Câmara.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as resoluções
nº 013/2009, nº 003/2019 e nº003/2020.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
Justificativa: O presente Projeto de Lei visa regulamentar a concessão de diárias aos vereadores
e servidores públicos da Câmara Municipal, em deslocamento a serviço do município, bem
como, os procedimentos de pagamento de inscrições para a participação em cursos de
aperfeiçoamento e/ou eventos voltado para o Poder Legislativo Municipal, ressarcimento dos
custos com estacionamento aos motoristas, custeio de estadias, passagens e concessão dos
meios de transportes necessários ao deslocamento dos agentes públicos quando em missão
oficial. É público e notório que os vereadores exercem um papel representativo muito
importante, diante do nosso sistema federativo, que outorgou aos Municípios uma autonomia
jamais vista na vigência das constituições anteriores, sobretudo na área legislativa. Sendo
assim, há a necessidade dos vereadores se deslocarem, constantemente, para reuniões com
deputados, audiências públicas estaduais e federais, cursos de aperfeiçoamento, eventos
voltados para o Poder Legislativo Municipais, entre outros compromissos oficiais, sendo
necessário, neste caso, de modo que não inviabilize a sua participação, a concessão de valores
de diárias. Do mesmo modo acontece com os servidores do Poder Legislativo, que para se
atualizarem e se qualificarem, necessita se deslocar para grandes centros.
Com isso, este Projeto de Resolução, mostra-se mais que necessário, para que tanto os
vereadores, quanto os servidores, tenham condições de exercerem suas funções com
eficiência. Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio de Vossas Excelências para que
juntos possamos aprovar este Projeto de Resolução que beneficia a todos indistintamente.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens
de distinção e apreço.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de janeiro de 2023.
ALEX mic es
Presidente x
gAUbag o ES
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO ANDRÉ GOMES MARTINS
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
LUIZ FERNAND NASCIMENTO FARIA WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
1º Secretário 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Elas pd putocho
Câmara Municipal de Quatis Preço: 23 .
Estado do Rio de Janeiro nOrixos Campos ui
ANEXO |
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Requerente: Matrícula:
Destino:
Necessita veículo oficial da Câmara Municipal? (sim ( )não
Objetivo da viagem (finalidade pública / justificativa):
Itinerário:
Data da prevista para viagem: f Pá
Horário previsto para Saída:
Horário previsto para Chegada:
Assinatura vereador/servidor (por extenso)
Autorização Presidente da Câmara — Ordenador de Despesas
*É expressamente proibido dar/oferecer carona.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Fá
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO Il
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSPORTE
Quatis, xx de xxxxxxxx de 202x.
À
Presidência
JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:
Requisitante:
Destino:
Data de Saída:
DECLARAÇÃO
[O PERDOE , [cargo], declaro para os devidos fins, a veracidade das
informações acima descritas, restando a presente solicitação, exclusivamente, para
atendimento de atividades oficiais da Câmara Municipal de Quatis, sob pena de
responsabilidade pela ausência de veracidade da presente Declaração.
Assinatura vereador/servidor (por extenso)
——————————————eeeee—ee——eeeeeeeeeeeeeeee
Autorizo em xx de xxxxxxxx de 202x.
Autorização Presidente da Câmara — Ordenador de Despesas
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 A
EA
SETOR vi PROTOCORO
Câmara Municipal de Quatis race nem a ua
Estado do Rio de Janeiro ss E
ANEXO III
FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
Data da viagem: / / Placa do veículo:
| Condutor / Matrícula:
Destino:
Finalidade do deslocamento:
Itinerário (Percurso):
Data da saída: / / Data do retorno: / /
Horário de saída: Horário de retorno:
Hodômetro de saída: KM Hodômetro de saída: KM
Abastecimento (nº da guia, se houver):
Observações:
Assinatura do Condutor/ Matrícula
dh A
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190 $

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