CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2023
(Jnime-
“REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO
PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL N.º
12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS DE
PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DE QUATIS/RJ
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o acesso à informação pública garantido no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 8 3ºdo art. 37 e no 8 2º do art. 216, todos da Constituição
Federal, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder
Legislativo de Quatis/RJ.
Art. 2º. O Poder Legislativo de Quatis/RJ assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito
de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios
básicos da administração pública e as disposições desta Resolução.
8 1º. O fornecimento dos dados requeridos deverá ser disponibilizado ao interessado, L
preferencialmente, por meio de mídia digital.
& 2º. A remessa dos dados requeridos, assim como das notificações processuais, serão
expedidas, preferencialmente, para o endereço de e-mail do interessado, ou ainda, na falta
deste, por aplicativo de WhatsApp.
& 3º, Estritamente quando constatada a inabilidade, incapacidade ou impossibilidade, do
interessado para receber os dados ou notificações pelos meios digitais, devidamente ê
justificada, poderá a administração faze-los pelos meios físicos disponíveis. )
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 q
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Art. 3º. O acesso à informação disciplinado por esta Resolução não se aplica aos
documentos sigilosos, tais como:
| - ficha cadastral com os dados pessoais dos empregados públicos;
Il - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios
de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados;
WII - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
& 1º O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta
de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público.
& 2º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das
exemplificadas nos incisos deste artigo, o acesso somente poderá se dar após a
concordância do titular do órgão.
Art. 4º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
| - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
|l - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja O
suporte ou formato;
WII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de -
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e A
do Estado; Vá
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, y
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
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controle da informação; Mas
vi - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e Í
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
vil - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; by
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Vil - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 58.0 acesso a informações públicas será assegurado mediante:
| -o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC):
Il - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou
a outras formas de divulgação.
Art. 6º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o qual funcionará na
sede da Câmara Municipal de Quatis/RJ, Praça Dr. Teixeira Brandão, 32, Centro, Quatis/RJ.
8 1º Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
|- atender e prestar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o
acesso a informação pública;
Il - receber, autuar e processar, para resposta, os pedidos de acesso à informação;
HI - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da respostae
sobre as informações disponíveis no site da Câmara Municipal de Quatis/RJ
(//https://www .quatis.rj.leg.br//).
8 2º Na página oficial na "internet" (//http://www.quatis.rj.leg.br//) o Serviço de a)
Informação ao Cidadão - SIC deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o
endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, horário
de funcionamento, telefone, e-mail, nome dos empregados responsáveis.
8 3º Os empregados designados para o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC serão
permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento Vi
desta política de acesso à informação. D;
Art. 7º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações não sigilosas, preferencialmente, no site (//http://www.quatis.rj.leg.br//) e,
na impossibilidade de utilização desse meio virtual, apresentar o pedido junto ao Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC instalado na sede da Câmara Municipal Quatis/RJ. A
8 1º O pedido de acesso à informação formulado por pessoa física deverá conter:
| -o nome completo;
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Il - cadastro de pessoa física (CPF) e Registro Geral (RG), inclusive cópia;
HI - data de nascimento;
Iv - profissão;
V - e-mail;
VI - endereço;
VIl —telefone;
Mill - a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
8 2º O pedido de acesso à informação formulado por pessoa jurídica deverá conter:
| -razão social;
Il - cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
Ill - nome do representante;
IV - cargo do representante;
V -tipo de instituição;
VI - e-mail;
Vil '-endereço;
Mill - telefone;
IX- a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
8 3º A falta de um dos requisitos previstos nos parágrafos anteriores implicará na
devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a
complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
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84º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: A
| - genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados;
ll -que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de,
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam del,
competência do Poder Legislativo de Quatis/RJ. À
8 5º Na hipótese do inciso Ill do 5 4º, o Poder Legislativo de Quatis/RJ deverá, caso |
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 4
Art. 8º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagens.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190 Na
E: 53-2
Tel.: (24) 33 806 Aa”
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8 1º Será estabelecido por Portaria tabela de preço referente a custos de serviçose de
materiais na prestação das informações, podendo ser utilizado como parâmetro o preço
praticado por outros órgãos públicos.
8 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada
nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
8 3º O modelo de declaração de hipossufiência econômica ao interessado na
gratuidade, estará disponível no site da Câmara Municipal de Quatis
(//http://www .quatis.rj.leg.br//), em coformidade com o Anexo | desta resolução.
Art. 9º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível.
8 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
Poder Legislativo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução our
obter a certidão; |
Il - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso «
pretendido; ou h
HI - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o )
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou 7
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. N
8 2º O prazo referido no 8 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Á
8 3º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação,
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desonerando o Poder Legislativo Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo
se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais
procedimentos.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
8 6º Se o volume de documentos solicitados for significativo, e o requerente assim
aceitar, a informação poderá ser fornecida em mídia eletrônica.
Art. 11. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
8 1º O recurso, que deverá ser escrito e conter as razões do inconformismo, será
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis/RJ, que deverá se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias.
8 2º Mantida a negativa de acesso à informação pelo Presidente da Câmara Municipal
de Quatis/RJ, poderá o interessado interpor, em ultima instância administrativa e no prazo
de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, recurso à Mesa Executiva da Câmara Municipal de
Quatis/RJ.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É dever do Poder Legislativo Municipal de Quatis/RJ continuar a promover a
divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o art. 37 da Constituição
Federal, cumulado com o art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas,
independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Câmara Municipal de
Quatis/RJ na internet (http:// www .quatis.rj.leg.br /).
Art. 13. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem
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como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Poder Legislativo Municipal de
Quatis/ RJ.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A presente Resolução se justifica para o cumprimento do inciso
XXxIIl, do artigo 5º, do inciso Il, do 83º, do artigo 37 e do 52º do artigo 216, todos da
Constituição Federal, bem como na Lei Federal 12.527/2011, no âmbito do Poder Legislativo de
Quatis. Visa também atender as orientações do TCE/RJ remissivas ao Programa Nacional de
Transparência Pública.
Câmara Municipal de Quatis, 04 de dezembro de 2023.
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Presidente E dá
CARLOS ALBERTO LOPES REYGIO ANDRE GOMES MARTINS
1º Vice-Presidente 2º Viée-Presidente
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LUIZ FERNANDO D IMENTO FARIA WILLIAN DE Sigo ROSÁRIO
1º Secretário 2º Secretário
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ANEXO |
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ISENTO NO IRPF
Eu, ,
inscrito no CPF nº : A - , Residente e domiciliado na:
,
DECLARO que sou pessoa juridicamente hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de minha família e que possuo renda
anual isenta de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Declaro ainda que a
presente segue em conformidade com os atos normativos da Receita Federal do Brasil (RFB) e
com a previsão da Lei Federal nº 7.115/83 que relata que a comprovação de pobreza poderá
ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Declaro ser
verdade o todo exposto acima, sob pena de, nos termos da Lei, responder cível e criminalmente
por falsa declaração.
Quatis, de de 20 :
Declarante.
Rd
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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