PROJETO DE LEI Nº 007/2026
EMENTA: Institui no âmbito do Município de Rio das Ostras
a Campanha de Valorização à Vida, denominada Setembro
Amarelo e o dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser
realizado anualmente no dia 10 de setembro.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Rio das Ostras:
I - a Campanha de Valorização à Vida, denominada Setembro Amarelo, a ser realizada
anualmente durante todo o mês de setembro;
II - o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado anualmente no dia 10
de setembro.
Parágrafo único. A Campanha Setembro Amarelo e o Dia Municipal de Prevenção
ao Suicídio passam a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º São diretrizes da Campanha Setembro Amarelo:
I - a conscientização da população sobre a importância da prevenção ao suicídio;
II - a divulgação de informações sobre fatores de risco, sinais de alerta e formas de
prevenção;
III - o combate ao estigma e preconceito relacionados aos transtornos mentais e ao
comportamento suicida;
IV - o estímulo à busca por ajuda profissional especializada;
V - o fortalecimento dos laços familiares e comunitários como fatores de proteção;
VI - a valorização da vida em todas as suas dimensões.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de prevenção ao suicídio:
I – realização de palestras e seminários educativos para orientar a população sobre
sinais de alerta e prevenção, bem como capacitação de profissionais de saúde para
identificação precoce de pessoas em situação de risco;
II – ampla divulgação e conscientização sobre saúde mental, utilizando materiais
informativos e meios de comunicação acessíveis à população;
III – criação e divulgação de canais de atendimento e apoio às pessoas que se
encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV – desenvolvimento de atividades e apoio para o público alvo da campanha,
principalmente os mais vulneráveis;
V – monitoramento e acompanhamento interdisciplinar de casos identificados,
garantindo cuidado integral;
VI – promoção do debate sobre suicídio e suas causas junto a órgãos públicos,
escolas, universidades, organizações não governamentais e demais instituições,
ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional.
Art. 4º Todas as informações divulgadas deverão ter caráter educativo e preventivo,
sempre acompanhadas da indicação de canais de ajuda e apoio.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de sensacionalismo, exposição de
métodos ou detalhamento de casos que possam induzir comportamento imitativo.
Art. 5º A Campanha Setembro Amarelo terá como símbolo um laço de fita na cor
amarela, podendo as instituições públicas de todas as esferas, bem como as da
iniciativa privada, participar da divulgação mediante utilização de iluminação e
decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na cor amarela
durante o mês de setembro.
Parágrafo único. Será dada prioridade à iluminação de locais de relevante
importância e de grande fluxo de pessoas.
Art. 6º Para realização das medidas previstas nesta Lei, o Poder Público Municipal
poderá fazer parcerias com instituições públicas, assim como outras entidades da
sociedade civil e privadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir no Município de Rio das Ostras a
Campanha Setembro Amarelo e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, como
forma de conscientizar a população sobre a importância da prevenção ao suicídio e
da valorização da vida humana.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40
segundos uma pessoa comete suicídio no mundo. No Brasil, são registrados cerca de
14 mil casos por ano, tornando-se um grave problema de saúde pública que demanda
atenção especial das autoridades.
A campanha Setembro Amarelo foi criada em 2015 pelo Centro de
Valorização da Vida (CVV), Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação
Brasileira de Psiquiatria (ABP), com o objetivo de associar a cor amarela ao mês de
prevenção ao suicídio, promovendo eventos e ações de conscientização.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Neste contexto, a prevenção
ao suicídio enquadra-se perfeitamente nas competências municipais de promoção da
saúde pública.
Ademais, o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que
compete aos municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Além disso, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal determina ser
competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência
pública.
A Lei Federal nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da
Automutilação e do Suicídio, estabelecendo diretrizes para promoção da saúde
mental, prevenção da violência autoprovocada, capacitação de profissionais e
informação à população. Esta legislação municipal se alinha perfeitamente aos
objetivos da política nacional.
A aprovação deste projeto de lei representa um importante passo na
construção de uma política municipal integrada de saúde mental e prevenção ao
suicídio. Ao institucionalizar a Campanha Setembro Amarelo, o Município demonstra
seu compromisso com a proteção da vida e o bem-estar dos cidadãos.
Por estas razões, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto
de lei, certo de que contribuiremos significativamente para a construção de uma
sociedade mais solidária e comprometida com a prevenção ao suicídio e a promoção
da saúde mental.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor