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materia nº 116/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-04-13 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-04-13 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” e dá outras providências.

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 PROJETO DE LEI N° xxx/2026



EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:     

LEI: 



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, preferencialmente na semana que compreende o dia 8, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher tem como diretrizes:I – a conscientização da comunidade escolar acerca dos direitos das mulheres;II – a prevenção e o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;III – o fortalecimento da cultura de respeito, igualdade e não violência;IV – a difusão de informações sobre os mecanismos de proteção às vítimas;V – o incentivo à cultura de denúncia e acolhimento.

Art. 3º As ações alusivas à Semana de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas pelas unidades escolares da rede municipal de ensino, observada a autonomia pedagógica, por meio de atividades educativas, informativas e culturais, em articulação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá:I – de forma integrada às atividades pedagógicas já desenvolvidas;II – mediante planejamento das unidades escolares e dos órgãos competentes;III – sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei não implica criação de novas despesas obrigatórias, devendo sua execução ocorrer à conta de dotações orçamentárias já existentes, quando houver disponibilidade.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.



Leonardo de Paula Tavares

Vereador-Autor



Justificativa



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, como instrumento de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência de gênero no ambiente educacional.

A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 14.164/2021, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em âmbito nacional.

Nesse sentido, o presente projeto atua de forma complementar e harmônica à legislação federal, reforçando, no plano local, a importância da temática e incentivando sua aplicação no cotidiano das escolas municipais.

Destaca-se que a matéria não invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo, uma vez que:

não cria obrigações diretas ou específicas à Administração; 

não interfere na estrutura ou funcionamento de órgãos públicos; 

não impõe execução de políticas públicas de forma vinculante; 

respeita integralmente a autonomia pedagógica das unidades escolares; 

não gera aumento de despesa pública obrigatória. 

Trata-se, portanto, de norma de caráter instituidor, programático e autorizativo, plenamente compatível com a competência legislativa do Poder Legislativo municipal, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.

Além disso, a violência contra a mulher é tema de relevante interesse social e de competência comum entre os entes federativos, nos termos da Constituição Federal, especialmente no que se refere à educação, à proteção da dignidade da pessoa humana e à promoção de políticas públicas de conscientização.

Ao incentivar o debate e a educação preventiva no ambiente escolar, o Município contribui diretamente para a formação de cidadãos mais conscientes, promovendo uma cultura de paz, respeito e igualdade.

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei apresenta-se juridicamente adequado, constitucional e de elevado interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.



Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.





Leonardo de Paula Tavares

Vereador-Autor

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