| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1994 |
| Date | 1994-02-21 |
| Ementa | Institui Regime Jurídico Único para os servidores Públicos Municipais, dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providencias. Estatuto do Servidor. |
| native_id | 2027 |
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)ORDO RIO DE JaNEiRÇo EMT . Ro yr MEO MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS é) O PREFEITO , = “ *» LEI NTE Ng 0729494 OB Ney: DUB AÇÃO PUBLIC ADO NO INSTITUI OQ REGIME JURÍDICO UNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISPGE SOBRE [8] ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS JORNAL alcoo E Ooo MUNICIPAIS E Dá OUTRAS na Dota dengadi. 03. Jay PROVIDENCIAS. “al À A CAMARA MUNICIPAL DE MACHADO RIQ DAS OSTRAS delibera e MARCIA L e abmete Eu sanciono a seguinte Lei. REGIME JURÍDICO UNICO TiTULO 1 Das Disposições Preliminares firt. io - Fica instituído o REGIME ESTATUTÁRIO como regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais, aplicando-lhes as “normas legais pertinentes, observados ainda, a constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o “Gisposto na presente Lei. + Art. 2Q - Ficam mantidos todas os direitos, vantasens e obrigações relativos aos servidores públicos do Município de Casimiro de Abreu que fizeram opção pelo Município de Rio das Ostras, e que por opção e aprovação em concurso público realizado por aquele municipio foram enquadrados no Regime Estatutário e efetivados nos respectivos cargos. “Art. o -— Os servidores públicos do Municipio de Casimiro de -Abreu que fizeram opção pelo Municipio de Rio das Ostras e que, entretanto , não optaram pelo enquadramento no Regime Estatutário e que são consideradas estáveis no serviço público, por força do artigo 19 das disposições transitórias da Constituição Federal, continuarão no regime da (Consolidação da Leis Trabalhistas) sem prejuizo de seus direitos e vantôâgens, assegurados por aquele diploma legal (CLT), passarão a integrar um Quadro Suplementar, que será extinto à medida que os seus integrantes forem se desligando na forma da CLT ou por enquadramento no Regime | Estatutário, na forma do inciso I, do artigo 69 da presente Lei. at | TÍTULO LI DO PROVIMENTO . Art. 4o - Considera-se provimento, o ato, por um modo previsto em Lei, de se preencher um cargo, sendo que as formas de provimento de cargo público dependerão de ato da autoridade competente de cada Poder. $ Linica - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. sa -— São formas de provineito em car do; gore; J. Po + e “II -— «Promoção; III - Readaptação; : | PUBLICA O NO IV — Reversão; Vv - Aproveitamento; JORNAL Dot VI — Reintegração; e vII - Recondução. “na Dota dog: à Joy “Ii - Nomeação; Pod ] aEnscatAo o. os! 4 na Página Ag PET CAPITULO 1 Nhete de Gablnete DA NOMEAÇÃO hdi Art.6y — A Nomeação, como ato formal de provimento, verificar-se-ã: I - Em caráter EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo provimento dependa de prévia aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e titulos, observados a ordem de classificação e O prazo de sua validade. II - Em COMISSãO, para cargos de confiança, de livre escolha e exoneração, com obediência tão só aos requisitos de gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais. seção 1 DO CONCURSO PúBLICO Art. 72 - O Concurso para provimento de cargo será público e constará de provas ou de provas e titulos. $ io - Provas são avaliações por exames preferencialmente escritos e constituídos por questões objetivas, devendo ser preparadas e aplicadas por pessoas ou comissões hem conceituadas, de modo a que haja total transparência de seus resultados. $ Po -—- Os títulos poderão corresponder a cursos, escolaridade e experiência anterior, todos relacionados com O cargo pretendido e tempo de serviço público, a que poderá se atribuir determinado número de pontos, conforme especificação no edital, de modo a permitir a aplicação objetiva dos critérios pré-estabelecidos. $ 32 -— O número de pontos alcançados por um candidato por seus títulos não poderá ultrupassar a 30% (trinta por cento) do número total de pontos obteniveis no concurso. $ 1409 - Subsidiariamente, para provimento de cargos em nível elementar, as provas poderão ser práticas ou prático -— orais. Art. 8 2 — Us Concursos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez por igual periodo. Art. 99 — Ds editais de concurso deverão ser publicados em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início das inscrições e estas deverão permanecer abertas por, no minimo 05 (cinco) dias úteis. Art. 10 — O intervalo de tempo entre o término das inscrições e o início da realização das provas deverá ser, no minimo, de 20 (vinte) dias. MARIZIA LUSTOSA MACHADO e cmg cem a cria rem a «Art. 41 -0Q Edital “do Concurso Bisciplinará. os requisitos para inscrição, processo de realização, prazo de validade, conteúdo cs. “das matérias e critérios de avaliação. Art. 12 - O candidato deverá comprovar, no ato da inscrição: “a | a) Idade minima iB(dezoito anos) b) ser brasileiro; + Cc) estar em gozo dos direitos ÉgI ítitos; : . d) estar quite com as obrigações militares” e “eleitorais; e) outros requisitos, cuja exigência EghStarido edital, bem como os relativos a cargos técnicos ou a serem, Qqeupados + por profissionais de formação universitária, “Béih-tomo por deficientes físicos. | 1 q «8 a pomm . , . tar Art. à3 - O Poder Público, com base .em Súmulas . do Supremo Tribunal Federal poderá, antes | durante ou após a realização do concurso, modificar condições inicialmente, sestabelecidas,- exceto quanto aos critérios de pontusição Tou até, mesmo invalidar [a] concurso tendo em vista que os Euncorrentes - têm apenas uma expectativa de direito que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. . . a Art. 14 .— A aprovação em concurso não cria o direito à nomeação, mas esta, quando se der, será exclusivamente no regime estatutário e respeitará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 15 - Enquanto houver candidato aprovado e classificado, não) k convocado para investidura em cargo, não se publicará edital d e concurso para provimento do mesmo cargo, exceto após esgotado 5) .- prazo de validade do concurso que habilitou o candidato. “ . Brt. 46 — O Poder Executivo regulamentará respectivamente as “. - normas de concurso para provimento de cargos públicos da + Prefeitura Municipal CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO | Art. 17 — Denomina-se PROMOÇÃO a elevação do servidor, pelos . critérios de antiguidade, de uma referência A imediatamente e superior áquela a que pertence, na mesma carreira, observados os N interstíicios minimos exigidos na legislação municipal. Art. 18 —- Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar — se — à ANTIGUIDADE o tempo em que o Servidor está efetivamente exercendo suas atividades no nível referencial CAFiTULO III DA READAPTAÇÃO Art. 19 - O servidor cuja capacidade laborativa tenha sido prejudicada por lesões de natureza física e/ou mental, comprovada em inspeção médica, poderá ser READAPTADO para funções compativeis com sua nova situação. .& Unico — Para efeito do "caput" desse artigo, a readaptação so poderá ocorrer se o servidor não for julgado ircapaz para O serviço público. Art. 20 -— A Readaptação não poderá acarretar a redução do vencimento, não interrompe a contagem de tempo de serviço para quaisquer fins e deve respeitar a nova situação de capacidade laborativa do servidor. : fu. ate RG e V: o! PU SLAÇÃO | PUBLIC - + JORNAL Ep ts ' A e + ne “ io Podia nor * 4 r , os ra J: Pos ! vom Er m - ' at vi ue ta ut og sro F + trrmt ev tic a! ? , n « nt : tal. » r + noto aa "o es nto a es = neo, Os NE ” ! RE s w ' u Ra] | CARÍTULO EV DA REVERSSO “Art... Bi - REVERSO é o reingresso do Servidor. aposentado à atividade, seja por desistência da - aposentadoria,. seja por insubsistência do motivo .que a ensejou, como na, hipótese de . : Card : Wood a : hs invalidez não comprovada em inspeção médica. o ” SUA & Unico - Não poderá sofrer reversão: o funç Toria dia já houver atingido 70 (setenta) anos de idade. E Los CAPÍTULO VA , DO APROVELTAMENTO ta Art. PP -— APROVEITAMENTO é à convocação do servidor posto em disponibilidade, para ocupar Cargo. decatribuições e «vencimentos compatíveis ao anteriormente ocupado. “ss - Art. 23 - Q aproveitamento será tornado sem efeito, cessando a disponibilidade, para efeito de demissão por abandono de emprego, se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. CAFÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. a4 — REINTEGRAÇÃO é a recolocação do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens a que “fizer juz, quando sua demissão for invalidacda, transitado em julaado por decisão judicial. CAPÍTULO VII DA RECONDUÇÃO Art. Es — RECONDUÇÃO é o retorno do Servidor no cargo anteriormente ocupado, seja por inabilitação para o cargo ao qual foi readaptado, seja por reintegração deste no cargo anteriormente ocupado. CAPÍTULO VIII DA POSSE E DO EXERCICIO Art. 26 — O ato de investidura de servidor no cargo completa-se vom a posse e O exertício. Ls : . $ io —- A Posse marca o inicio dos deveres e direitos funcionais, com todas as suas consequências. $ &o —- OD Exercício do cargo decorre naturalmente da posse, marcando o momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções, adquirindo direito á contraprestação pecuniária pelo Poder Público aos ocupantes do referido cargo. Art. 27 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por Nomeação. $ Unico - O Servidor só poderá tomar posse em um único cargo efetivo de mesma categoria funcional, exceto no caso de Magistério e Médicos, desde que haja compatibilidade de horário. Art. 28 - à posse efetiva-se pela assinatura do respectivo Termo de Posse, individual, que deve conter: bata EAN aço “ PUBLICAÇÃO [per = PUBLICA, O) ao 3 É JORNAL bl t nao Dota 70 cede | | ny Página A o ha goi | Eno MARCIA: cy TIA “MACHADO” “a Vai + Í Ctefe Jde Gabinete ' E AR i ; a . , K r iz o “ e . e : ' jo À : er ' su “ : “+ ' ê ' “ ) drag po EM cri e vs “ , o e E ” , E se I - As atribuições do vergo;- . o * “ 4 + . . + II - 05 Daveres, responsabilidades e os direitos inerentes , , ao cargo. $ dio - elementos referidos nos incisos anteriores não poderão ser alterados unilateralmente, ressalvados (os. atos previstos em Lei. dita, o r " j 4 . t “ z 1 A ” : a $ o - À posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta): uldias a contar da Nomeação, prorrogável por igual periodo a pedido do interessado, devidamente justificado e aceito pelã Administração Municipal. Fm ! : . é . . = a po me $ 30 - Serã tornada sem efeito a nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto. 4 DOAHO AM po ve 8 49 - Só poderá ser empossado-aquele' que for julgadó apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo, em “prévia inspeção médica oficial. $& So - Se o interessado estiver incapacitado para tomar posse, por motivo de doença ou legal, o prazo será contado do término do impedimento. Art. 29 -— Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da posse. $& Unico - Se o servidor empossado não entrar em exercício no prazo legal, será exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos, já que o exercício é condição fundamental para completar o ato de provimento. + Art. 30 — O servidor empossado em caráter efetivo, através de concurso público, e em pleno exercício de suas funções, só adquirirá estabilidade após completar & ( dois ) anos de estágio probatório, observado o disposto no presente artigo e na legislação pertinente. pr T————— Ee OOo: $ io —- à Lei de Planos de Classificação de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal disporá dos requisitos a serem atendidos durante o estágio probatório; $ co -— Os integrantes das carreiras de Fiscalização, Planejamento e Drçamento, Auditoria e Contabilidade, em nivel médio e superior, deverão realizar, durante o estágio probatório, cursos de formação específica, com notas minimas a serem alcançadas para cumprirem os requisitos do referido estágio, previsto no Plano de Cargos e Carreiras. $ 30 - Durante qo estágio probatório, os servidores, que trata o Caput deste artigo,serão avaliados trimestralmente por seus chefes imediatos, e por seus colegas, em processa de avaliação a ser implantado pela secretaria de Administração onde serão analizados os seguintes tópicos, com conceitos de Ótimo, bom, regular e insuficiente: Assiduidade Pontualidade Lirbanidade — Discrição — Boca Conduta Mame ! : tu ah A JA. cuenO, PUBLS CAÇAD | | PUBLICADO NO | JORNAI pozo ma É. | no Deto def) ja a osfadt. | no Pegine. ML t NE A MAR IA LYSTOSA MACHADO NR + Chefe do Gabinete eramos Ga 06 | RE “o 6 - Lealdade e respeita: as instituições constitucionais e administrativas. : 7 - Observância às ordens superires “8 - Observância às normas legais regulamentares 9 — Organização E G Êo 10 — Interesse pelo serviço. tos, ii - Assimilação do Serviço.' : 12 — Capacidade io i3 - Aptidão para o cargo |... « ' $ 4o - O servidor que obtivé comb. conceito " insuficinte em mais em mais de 06 (seis), tópicos do “parágrafo 30, será considerado inapto para O cargo. | = -— + n $ So - Se ficar comprovada pominfBtrativamente, e,, especial nos processos de avaliação referidos-nos..| »árágrafos anteriores, durante o estágio probatório, a inadequadação. ou incapacidade do funcionário para as tarefas do Serviço Público, ele deverá ser exonerado por não convir à Administração a sua permanência, valendo a exoneração como simples dispensa. Art. 3i - O servidor, estável no Serviço Público, e efetivo no cargo, só poderá ser exonerado a pedido ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo, no qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa. $ Unico - O processo administrativo que busque apurar acumulação de cargos e empregos indevidos não declarados pelo servidor, deverá recolher provas factuais, e nelas basear-se para recomendar, caso sejam comprovadas, ao Prefeito Municipal, a “demissão do Servidor em questão, do cargo acumulado. TiTULO III DA VACANCIA 1 -— Exoneração; À Art. 32 - À Vacância do cargo público decorrerá de: Ô 0: II - Demissão; III - Fromoção; IV -— Readaptação; v — Aposentadoria; VI — Posse em outro cargo não acumulável ; e VII -— Falecimento. Art. 33 - À exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor, ou de ofício. $ Unico - À exoneração de ofício dar-se-á: L - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo estipulado. II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Art. 34 — Entende-se por Demissão a dispensa do servidor, estável ou em fase probatória, em caráter punitivo, por infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. ah ut sem PU o PUSLI.. | JORNAL Ni “na, Deto. de) na Pógina ue aZA é AGU %, » gd TOSA MACHADO .. 1 MARCIA UL N : v— ChetojdoGablneto .. to: > +" Fe! y ' o Wa aU ' - qu + + EE r 4 E “ s - a 1 + r ê f qm o arra? r Vu n t te va “3 E "9 + ' + ts “e mi va : E) ! as “ ! tar F t Ae ntge , « bos . + 1 Ea Ep voa as ' , , x « ' - - Art. 35 —. A exoneração -do Cargo em Comissão, do Cargo de ? o . Rireção, chefia ou Assessoramento, decorrerá: N 4 - , 1 , , eo Li - "Ad nutum "; . a "o - i o servidor. A o A o II A pedido d [6h] . Bão, a . ss .. Qi at : CAPITUTLO 1 CARA CM! % DA APOSENTADORIA . to E i , es red ora . Art. 36 — Em conformidade com-o- artigo 40 da, Constituição Federal, o servidor Público Municipal será aposentado" es I - Por invalidez permanente... sendo as”'tpróventos . integrais quando decorrente de acidente, nem serviço, moléstia es profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei. Nos demais casos, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço. II — Compulsóriamente, aos 70 (setenta) anos . de idade, com provantos proporcionais ao tempo de serviço. O III —- Vaoluntariamente: com proventos integrais: a) Homem — com 35 anos de serviço; Mulher — com 30 anos de serviço; b) Homem — com 30 anos efetivo exercicio no e Magistério 4 Mulher — com 25 anos efetivo exercicio na “o. Magistério ç -- com proventos proprocionais ao tempo de serviço c) Homem — com 30 anos de serviço Mulher - com &5 anos de serviço ' d) Homem — aos 65 anos de idade t Mulher — aos 60 de idade 0 $ do - A Lei complementar poderã estabelecer exceções ao - disposto no inciso III, alínea "a" e “c! no caso de exercicio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. & eo - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. : $ 30 -— No caso de acumulação, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser inadmissivel a contatem de tempo de serviço para a E aposentadoria em cargo de uma entidade estatal, quando já computado em outra, para O mesmo fim; $ 49 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração . dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos - quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos , servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da -. transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. dino pá Me bsmo” PUBLI. ADO NO E na Detu de. Z lo delta | o no Página VAZA DA ' ” + "MARIA LUSTOSA MACHADO Po rx: Chefe de Gabinete * Ea ' . 3 1º é , o 0 . , ? . i r a 1 , a wie ' E E] ' ." o eo : non: + = - : , . . e 1a ) “o; 1 a 1 « : -" “totalidade dos vencimentos ou,proverntos do servidor fal “anterior. $ So - O tenefício da pensão por morte correspanderá àá ido até parágrafo ia & limitg estabelecido em Leis, observado [a] disposta no, 4 A LR : A =" : RR a ? f : Ca CAFÍTUTLO II . Us DA ACUMULAÇÃO “Lo - . ârt. 37 - Visando ao melhor aproveitdmento |da capacidade técnica ou científica de determinadas! categorias profissionais, em consonância a dispositivos constitucionais, será permitida a acumulação de cargos públicos, nos seguintes casos: ] CGANDA 4 a) 02 (dois) cargos no Magistério. “o b) Oi (um) cargoq no Magistério com (um) cargo técnico ou científico. c) O? (dois) cargos privativos de médicos. $ io — Considerar-se-ã condição indispensável para a acumulação de cargos a prova de compatibilidade horária das respectivas jornadas de trabalho, nela também incluida o tempo minimo de deslocamento entre os locais de trabalho; $ 259 — Excetuando o caso do Magistério e dos médicos,os servidores nomeados e empossados em caráter efetivo não poderão ter duas matriculas , devendo, se for o caso, optar por uma delas em tempo integral e/ou dedicação exclusiva; $ 39 - O servidor municipal é responsável pela iniciativa de “declaração da acumulação de cargos e empregos, e sua omissão levará — ao ser descoberta e comprovada — à demissão do carago ocupado em acumulação. Art. 38 — O servidor que tomar posse em outro cargo, cuja acumulação seja ilicita em relação ao cargo que já oacupa, ensejará a vacância de ambos os cargos, provocando automaticamente sua demissão do cargo anteriormente ocupado. Art. 39 - O servidor aposentado poderá exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 40 —- São Direitos do Servidor Público os estabelecidos, em " numerus clausus “, pelo art. 39 $ eo da Constituição Federal: I - Salário Minimo; II — Irredutibilidade do Salário; III —- Garantia de Salário, nunca inferior ao mínimo, para os qie recebem remuneração variável; IV —- t3o Salário, Gratificação Natalina; V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - Salário Familia para os dependentes; , . vii —- a Duração do trabalho normal é 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada; VIII — Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ; IX - Remuneração do serviço extraordinário superior, no minimo, em 50% do normal; Ma lirio e Per QuBis CAÇÃO PUELIZADO NO JC&NALU ma, É Lrtaao “na Vota do df uz fio | na Página Ea Quis dE AD es MARIA LUSTOSA MACHADO Crofelde Gabinete cl PR + Leao ng - ' 4 meme í no 1a ex 1 RR i ie = 1 + « Ni y 1 + ' 5 tm er “ HE ta 4 mu o . E 4 au :m + 1 Pa 1 tre toh nem “ a (Pia i ar , ' + tn E teamo Cc é ' i= E E “! . vou + i v . « E , í ' : ' « i 4 ar « X - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, i/3 a “mais que a remuneração normal; Ea * XI — Licença à gestante, sem , prejuizo do emprego e da 1 : remuneração, com duração ide 120 dias; . XII - Licença-Paternidade; CM A XIII - Proteção do mercado de trabalho da mulher; Dai bo, XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, bórilheio de i normas de saúde, higieta e segurança; | ! XV — Adicional de remune ação, para atividades ““penosas, insalubres ou perigosas ;i 4 Po fa O XVI — Proibição de diferença' de salários, de exercicio de funções e de critérios de“admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil... pOPGALOARe 4 « sEÇãO-I. ce? DOS VENCIMENTOS Art. .4i — Denomina-se Vencimento básico a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. & io - O Vencimento - é a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo. . - $ 29 - Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e ainda, com os relativos á natureza ou ao local de trabalho. $ 30 - Nenhum desconto, salvo por imposição legal, mandado judicial ou aqueles previstos, nesta Lei, poderá incidir sobre vencimento ou remuneração do Servidor ativo e inativo. $ 4o -— Mediante autorização expressa do. servidor, a ser realizada em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros; Art. 42 —- Não perceberá vencimento ou remuneração do cargo efetivo o servidor: I —- Nomeado para Cargo em Comissão, salvo o direito de opção. Ii - Em exercício de mandato eletivo remunerado, nas esferas R governamentais federal e estadual; $ Unico - Em relação à esfera municipal, o servidor em exercício de mandato de Frefeito, ou Vice-Prefeito, deverá optar pelos vencimentos, o mesmo ocorrendo ao Vereador, no caso de incompatibilidade horária; III —- Que se enquadrar num dos seguintes casos de afastamento: a) Por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias; b) Fara acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para fora do Município; c) Para tratar de assuntos particulares. Art. 43 — O servidor perderá: I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada; cao RO : eia pesar Aa JZ. z : o 1a o do? IA |USTOSA MACHADO, . Ê o : (.r) te de Gabinete . vd RD aa ” “ ne co fr ' PRO E PU ” toe a a , : bs E) i o q. ' q r ' N " , vosve ; + 1» "vea , = E eu £ o - i = “a ER rt = + “4 mw 5 o “y ; ei À +; e Ea 4a e : ' Pano 4 - ti * - = 1 + ' n! ' visi , doc sa e , 4 ' r, cas , . II — 1/3. Chum terço) do: vencimento ou remuneração do dia, "quando comparecer aq serviço com um atraso de até Oi fuma) hora, ou oaquando retirar-se antes de findo o. : expediente normal, sem justificativa plausível; III — 1/3 Chum terço) do vencimento ou remunefação, durante afastamento por motivo Lie- xprisão E . prisão preventiva, pronúncia. por crime comum ou “dênúncia por crime funcional, ou; ainda condenação * Paola; crime inafiançavel em processo no qual não haja pronúncia, com - direito à reposição se for' absolvido; «abit IV — 2/3 tdois terços) do vencimento oujremineração,, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, a pena que “não determine ou acarreta. a perda do cargo; 4 GAMOS $ Unico — Para os efeitós das. alternativas contidas nos incisos deste artigo, o desconto incidirá sobre o vencimento, na primeira falta, e sobre a remuneração, em caso de reincidência do servidor; Art. 44- Em caso de reposição à Fazenda Municipal, de valores recebidos involuntariamente a maior, o montante será descontado em parcelas mensais, não excedentes à ila. tdêcima) parte da remunsração do servidor. $ io — Quando o número de parcelas for superior a 05 (cinco), a partir da 6g (sexta) seus valores serão calculados e cobrados em Unidade de Referência Municipal (UFIMRO), tomando-se como base a UFIMRO que vigorar na data do vencimento da io (primeira) parcela; $ o — Em caso de reincidência de reposição à Fazenda Municipal, quando o número de parcelas for superior a OL (uma),os seus valores serão calculados e cobrados em Unidade Referência Municipal CUFIMRO); $ 39 - fo servidor exonerado ou demitido, não será permitido manter parcelamento de valor relativo a reposição ou indenização. Art. 45 — Em caso de reposição à Fazenda Municipal, de quantias recebidas a maior, por ação ou omirsão voluntária do servidor, ou de indenizações por danos causados voluntariamente a próprios públicos, ou a seus equipamentos, ou por desvios de materiais, os valores serão convertidos em Unidades de Referência Municipal (CUFIMRO) do mês relativo ao fato gerador da cobrança, e esta poderá atingir até 50% da remuneração do servidor, com parcelamento no número minimo que resgate o valor total devido. $ Unico - No caso de exoneração ou demissão do servidor, a reposição aos cofres públicos poderá atingir até a totalidade dos valores a que o servidor tenha direito a receber, incluindo-se o pecúlio que por ventura tenha direito, respondendo seu patrimônio pessoal pelo ressarcimento da quantia total ao Erário Municipal. Art. 46 — Por acrasião da demissão ou exoneração de um servidor, a Secretaria Municipal de Administração deverá verificar, antes de completar seus cálculos sobre valores a que ele tenha direito a receber, se existe alguma consignação devida aos cofres municipais, caso em que efetuará, de imediato, o desconto relativo à consignação. SEÇÃO II DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES 19 tab gaga Loo Er ». p IOAÇÃO | 3 PÚBLICAS o» DE fodas. IBN [0/40/070///2/2X | “na L- os da EM pda HAB. MAR. BA | sir OSA MACHADO, . - “4 “is ate a oeste, pura TT e. 4 “Art. 59 — A prestação de serviço extraordinário será remunerada com .acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) em relação “a hora hormal de trabalho, em total máximo de O? (duas) horás por "jornada e, excepcionalmente, 04 (quatro) horas por. jornada, em atendimento a situações emergenciais *e “devidamente hj stificadas. r + DO ADICIONAL. NOTURNO, rt. 54 —- Considera-se, par etóito | tdo À serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22" horas de um dia às 05 horas da manhã do. dia- seguinte! sendoj'ips valor hora acrescido de 25% ( vinte' e cinco. por cento ), em irelação E hora diurna de trabalho equivalente) "8º “computando-se “Eáda se minutos e 30 segundos como hora jtrabalhada. : Para A asas $ jo - Em tarefas habitualmente realizadas nesse horário, a jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), ao invés de ser acrescentado esse valor a titulo de Adicional Noturno, a critério da Administração; $ 2o - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o presente artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. SUBSEÇÃO IV DAS FERIAS E DO ADICIONAL DE FERIAS art. 55 - O servidor, depois de cumprir o periodo aquisitivo de 142 (doze) meses de efetivo exercício, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias. Árt. Sb - As férias podem ser acumuladas. atê o máximo de O2(dois) periodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. & Unico - A necessidade de serviço que implicará na alteração da escala de férias deverá ser comunicada ao Departamento de Fessvoal da Secretaria Municipal de Administração, pelo Chefe da repartição em que o servidor estiver em exercício, com uma antecedência minima de 30 (trinta) dias de prazo para o inicio das férias. : Brt. 57 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. Art. 58 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motiva de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por relevante interesse público, Art. S9 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão. Art. 60 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um Adicional correspondente ao mínimo de 1/3 (hum terço) da remuneração do periodo de férias, conforme determinação constitucional, $ io — É facultada ao servidor, mediante requerimento com antecedência minima de 30 (trinta) dias, a conversão de 1/3 (hum terço) das férias em abono pecuniário, sobre o qual também incide o Adicional a que se refere o “caput” deste artigo; ducado viro | pues CAÇÃO | | PUBLICADE NO JORNAL 1/2049: lotto! “o | “na Det des] € pu o “os na. Página. DOG NA di E “MARS HA LU TOSA MACHADO. . É Chetelde Gabineto., Ne Art. 47 -- Serão deferidos aos servidores as seguintes uratificações e adicionais: . 1 - 130 salário, doravante denominado gratificação Natalina; II - Adicional por tempo de serviço; e pes III — Adicional pela prestação: detserviço extraordimnar 5 IV — Adicional noturno; . TE V — Adicional constitucional, de fórias* VI — Adicional de representação: de gabinete; CAM VII - Adicional Prêmio por Assiduidade; “ VIII — Adicional pelo exercício: de atividades perigosas, “penosas ou em locais insalubres; IX - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, que venham a ser instituídos; por +ei; 1 [RP SURSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 48 —- do servidor será concedida uma Gratificação Natalina, correspondente a i/i2 (hum doze avos) por mês ou fração de mês igual ou superior a 45 (quinze) dias de exercicio no respectivo ano, da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro; Art. 49 — A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva aos inativos e pensionistas, e aos ocupantes em cargos em comissão, e deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. frt. S0 —- O servidor exonerado ou demitido receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de ocorrência da exoneração ou demissão. x Árt. Si - O Chefe do Poder Executivo, concederá ao servidor, mediante requerimento apresentado com antecedência minima de 30 (trinta) dias, um adiantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina, calculada sobre a remuneração do mês do pagamento e pago por acasião da concessão de suas férias SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. se — O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de exercicio efetivo no Município e incidirá sobre o Vencimento Básico de que trata o caput " do artigo 41 desta Lei. & io -— À apuração do tempo de serviço será feita em dias trabalhados, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de 365 dias, sendo levado em conta, para este cômputo, todo tempo de serviço prestado com vinculo empregatício à municipalidade. $ o - O servidor farã jus ao adicional a partir do dia do mês em que completar o triênio. SUBSEÇãO III DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 4 | 4 PA ado 745; 2) nf PUBLICADO JORNAL A teng Dota degazlo!, 2a). ANA, Hegs va qc fis teto ds pi ; a 4 h + r a, = > « ' R . , i . e o j ria e a 3 3" . , MAR IA LUSTOSA MACHADO “hete jde Gabinete & º2o - O pagamento da remuneração das férias será efetuado . “juntamente com a folha normal, e caso o periodo de gozo se inicie * * ha segunda quinzena do mês poderá ser realizado um:. Sadiantamento “de férias", em folha suplementar, a ser pago até Fgrgis dias Í antes do início do respectivo periodo: E - s a E) A mta . $ ap - Após vencidos OB;(dois) periodos de | férias o do í período passa a ser devido em dobro. . Di - . ! sa . SUBSEÇÃO V. a GUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES Art. &1 - Além dos enumerados mos artigos anteriores, poderão ser concedidos aos servidores, ; mediante requerimento. o á —. ecra % e I - Gratificação pela Representação de Gabinete, atribuível aos servidores em exercício no gabinete do Prefeito, e r dos Secretários Municipais, em valor nunca excedente de .. 304 (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, desde que o mesmo não ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento. ) $ io - Ro receber essa gratificação, o servidor deixa de fazer jus a horas-extras que porventura venha a trabalhar; . % Po - 0 Adicional de que trata o inciso I será objeto de regulamentação própria. a II —- Adicional pelo exercicio de atividades perigosas, penosas ou em locais insalubres, será objeto de relamentação o especifica, constantes do Plano de Cargos e Carreiras. III - Adicional Prêmio por Assiduidade, será pago durante os 5 (cinco) anos seguintes à concessão, como alternativa aos “e servidores que optaram por não gozar a Licença-Prêmio por “o assiduidade, e corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico. & ig — Este adicional substitui os 3 (três) meses de licença a que teria direito o servidor, devendo ser observadas as mesmas condições de concessão da referida Licença-Prêmio. e frt. 62 - Será, concedido ao servidor, ativo ou inativo, Salário- família por dependente econômico. $ lo — Fara efeito de percepção do Salário-família, consideram-se dependentes econômicos: a) Os filhos, inclusive os enteados, até 16 (dezesseis) anos e se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro ) anos e se inválidos ou portadores de deficiência fisica ou mental que os incapacite para O trabalho, de qualquer idade; b) O menor de í6 (dezesseis) anos que estiver sob guarda e responsabilidade do servidor, por decisão judicial; o o menor de 21 anos aque estiver sob guarda e responsabilidade do servidor, por decisão judicial; d) o ascendente sem rendimento próprio. . $ o - O valor do salário - familia será fixado na Lei de -. Piano de Classificação de Cargos e Carreira. 3 pah ud o o e | À | SorneL Ni ZA gesplaolofeal Zé * no Dota E Pógind . 4 MARESIA LU USTSSA MACHADO . o hete de Gabinete . Art. 69 — Se" o servidor encontrar-se em outro Municipio, a me . . . l na ” B inspetão poderá ser realizada gelo respectivo órgão medico bficial,' cujo laudo deverá instruir o requerimento, Art. 70 - O servidor licenciado para tratamento de saúde, ou aposentado por invalidez, decorrente de acidente do, trapalho, que exercer quaisquer atividade profissionais remunôrkE tis terá interrompida a sua licença ou aposentadoria, com perda talo remuneração , a partir da daitaem que for verifiçãda esta prática, até que reassima O exercício, do cargo. $ io - Os dias correspondentes .iã perda de remuneração, 'de.que trata este artigo, serão considerados, para todos os efeitos como de licença para tratar de interesses iparticuidres; o 1 i ! & 29 - Constatado o fato e mantendasee «esta situação pór mais de 30 (trinta) dias, o servidor responderá a processo administrativo-disciplinar, em conformidade com o que dispuser” a Lei. Art. 74 — No processamento de licença para tratamento de saúde, serão observados: a) sigilo quanto ao diagnóstico; e b) remuneração integral Art. 72 —- À licença poderá cessar a requerimento do servidor que, julgando-se apto a reassumir O exercício deverá, para tal fim, ser submetido a inspeção médica. Art. 73 —- A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica e exames oficiais, licença por 120 (cento e vinte) dias com remuneração integral. $ 1o- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 7o (sétimo) mês de qestação. $ 2o - A licença gestante poderá, a critério médico, ser prorrogada por 45 (quinze) dias para atender condições especiais do recém-nascido. $ 3p -— À servidora que está amamentando, durante & (seis) meses após o término da Jlicença-gestação, serão facilitados intervalos de tempo para que proceda ao aleitamento. & 49 -— Em caso de aborto não intencionalmente provocado, serão concedidos à servidora 15 (quinze) dias de licença, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Art. 74 — Por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguineo qu afim, até o 29 grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, será concedida licença ao servidor, sem prejuizo de sua remuneração, durante 90 (noventa) dias, desde que a assistência direta do servidor ao familiar for indispensável e não puder ser prestada por outro familiar ou simultâncamente com O exercício do cargo. $ io- Somente será concedido, a cada servidor, um máximo de licença, de que trata o “caput” deste artigo, de 90 (noventa) dias, a cada à (seis) anos de exercicio. tg “dev cida Udise Até: ToRNatlmgo É Cod Chefe de Gabinete | MAR IA LUSTOSA MACHADO - Art. 63 — A “dependência ' econômica se tipifica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de " qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de “aposentadoria, em valor igual ou: superior ao salário minimo. DRE Art. 64 — Quando o pai eja mãe forem servidores mpúblicos e viverem em comum, o salárib familia iserá pago um deles, quando separados, será pago a um e/ ou outro, | conforme a distribuição da aquarda dos dependentes. SA mid ” ] "PisSOL é “ sé tát & Unico — A madrasta e o padrasto, ou, os reáresentantes . : 1 legais dos incapazes, equiparam-se jã, mãe e ao pai para efeito: do salário família. “ a e . de Art. 65 - O salário familia não está” sujeito a tributação e não pode servir de base a contribuições de 'duilquer-natúreza HA'4 A Tomo CAPÍTULO 117 DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 66 — conceder-se-ã Licença ao servidor: I - Para tratamento de saúde; I1 - À servidora gestante; III - Por motivo de doença na em pessoa da familia; Iv - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, transferido para outro municipio; V - Para prestar serviço militar; VI — Prêmio por assiduidade; VII -— Para atividade política; VIII —- Para tratar de interesses particulares; IX - Para desempenho de mandato de Fresidente do Sindicato dos Servidores Municipais. & Unico -— O Servidor que solicitar qualquer das licenças capituladas no referido artigo, deverá ter o seu pedido apreciado dentro do prazo de AS (quinze) dias. Art. 67 —- Licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou '“ex-ofíicio", e dependerá de inspeção médica, realizada, quando nescessário, no local onde se encontrar o servidor, desde que seu estado fisico/mental não lhe permita locomover-se até onde funciona a junta médica do município. $ io -— A licença que trataeste artigo deverá ser requerida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da primeira falta ao serviço. $ Po - Findo o prazo de licenciamento, o servidor deverá reassumir imediatamente, salvo prorrogação concedida. Art. 68 — 0 servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais a critério da junta médica, a licença poderá ser excepcionalmente prorrogada por até i2 (doze) meses. PARAGRAFO UNICO - Expirados os prazos constantes deste artigo, O servidor será submetido a nova inspeção e aposentado por invalidez, observando-se o disposto nesta Lei. mo ua Gy é Uno ta PUBLICADS NO o | sORNAL Urna AA “ut na Dota 155708 “na Página MULA CR. MARIA LUSTOSA MACHADO Chefe fle Gabinete , $ 2o - Se a'licença de que trata o presente artigo exceder o prazo e limites determinados neste artigo, o servidor deixará de fazer jus à remuneração, recebendo o enquadramento de licença “para: tratar de interesses particulares. 4 | Ê qi Art. 75 - À licença concedida a servidor para acompânh VR so juge ou companheiro, deslocado para outro ponto do territórib he onal ou exterior, não será remunerado e terá prazo igual à Pere ência PEÇO do deslocamento. | co id a Po “dra $ Unico -— OQ servidor deverá :irenovar o pedido de licença a cada 12 (doze) meses, com comprovação da permanência da» sftuação em questão. i Core gud toa & , rt. 76 — à licença para prestação do «serviço militar será efetuada consoante às disposições” “Legáis especificas. Art. 77 — Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, oq servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, sem prejuizo de sua remuneração. $ io - Tratando-se de licença prêmio por assiduidade, o servidor que tiver 10 (dez) ou mais faltas, seguidas ou intercaladas, sem justificativa, durante o ano civil, terá reiniciada a contagem de tempo, a partir do ano seguinte, sendo q periodo anterior anulado para efeito de contagem de tempo de serviço para fins especificos de Licença-Prêmio. $ 2o —- A concessão desta licerça far-se-a na primeira oportunidade, de acordo com uma escala a ser elaborada em cada seção ou repartição, de modo que o afastamento do servidor não: prejudique de maneira efetiva, os serviços sob sua sponsabilidade. $ 39 - O servidor que não quizer beneficiar-se da licença- prêmio, poderá optar pelo adicional-prêmio por assiduidade na forma prevista na presente Lei. $ to- O servidor que não quizer benefeciar-se da licença prêmio e nem do adicional-prêmio por assiduidade, terá ao tempo da licença contado em dobro para efeito de aposentadoria. $ So - Não se concederá Licença-Prêmio, e por consequência O Adicional-Prêmio, ao servidor que, no periodo aquisitivo: a) sofrer penalicdade disciplinar; b) afastar-se do cargo pelos motivos previstos nos Artigos 74, 753 e 79, todos desta Lei, e por condenação &àÀ pena privativa de liberdade por sentença definitiva, ainda que com direito a “ sursis ". $ 69 - O servidor que desejar gozar sua Licença-Prêmio não poderá ter sua pretensão dificultada salvo por imperiosa necessidade de serviço. Art. 78 —- A partir do registro da candidatura e até 7 (sete) dias após as eleições, o servidor fará jus a Licença, como se em exercício estivesse, inclusive percebendo a remuneração devida. Art. 79 - & critério do Poder Público, poderá ser concedida ao servidor estável Licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo não prorrogável de 2 (dois) anos consecutivos e sem remuneração. lo deu.tdo Vig Me uia DUBL ud e PUBLICA). IND JORNAL mão na Dos to de na Página * Chet de Giebinete e .- ou por nêcessidade do serviço: . $ Unico -—' À Licença de que trata o “caput” deste artigo poderá -ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor . ti ; : art 80 -— Fica assegurado ao servitior «o direi Licença remunerada para o desempenho de mandato eletivo de Fires dente em Sindicato da categoria, dos servidores municipais,. “bem, tomo, Federeção e Confederação de Servidores Públicos, por caio “prazo máximo de O2 (dais) anos, renovávelypor igual periodo. e $ io - Seo mandato tiver pfazo inferior ao limite máximo especificado no "caput" deste artigo, a Licença será concedida no prazo do mandato, renovável por i ual, período. i + 2o - Fica limitado em 03 (tiês) a número de servidores com mandato de Presidente que podem gózar, simultancamente, a Licença de que trata o presente artigo. Art. Bi - São considerados afastamentos: 1 —- A cessão do servidor mediante portaria, para ter exercício em outro árgão governamental; $& Unico - Se o servidor for cedido para exercer suas funções, cargo em Comissão ou função gratificada em órgão ou entidade Municipal Estadual ou Federal o ônus da remuneração caberá ao órsão ou entidade cessionária ou cedente conforme acordo entre as entidades. I1 — À investidura do servidor em mandato eletivo: a) Federal ou Estadual - caso em que o servidor ficará afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado aptar pela sua remuneração; x b) de Prefeito do Municipio de Rio das Ostras - o servidor é afastado do cargo efetivo, podendo optar pela sua remuneração; c) de Vereador junto a Câmara Municipal de Rio das Ostras -— havendo compatibilidade horária, o servidor perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que permaneça em efetivo exercício; se não houver compatibilidade de horário, ser-lhe-ã facultada a opção pela sua remuneração; d) de Prefeito ou Vereador em outro Município: com licença semiemuneração enquanto durar o mandato. III — A ausência para estudos e treinamentos, no Pais ou no Exterior, caso em que o servidor será remunerado, para períodos máximos de Oi (hum) ano, prorrogáveis a critério do Poder Público e dentro das normas que regulamentem a questão, obrigando-se o servidor a prestar à administração Municipal serviços ininterruptos pelo dobro do prazo que permanecer em gozo desse afastamento. Art. . 82 - As licenças e afstamentos serão objeto de regulamentação especifica. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 83 — O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: RA diva WA e MRE DUBL: .çÃO | = | PUBLIZADSNOD | “TaoriNaLlhigo É bodes |. na bet Sególy bile Za MAR 4 | TOSA MACHADO o o. RA Reis Gabinete . I —- por. 01 (hum) dia, para: doação de sangue; Il'— por Oi (hum) dia, para alistar-se como eleitor; III — por 08 taito) dias consecutivos, em razão de casamento, : ou falecimento de cênitise - OM companhei fog] jpáis * ou : “ E Ri Sady padrastos, filhos ou enteados, menor sob su “ atda ou tutela, e irmão; i ragga IV —- por 05 (cinco) dias, em licença pateknidade.,« BPRNE : VAR A. El : : DRC & Unico - o servidor encaminhara, via chefia “imetjatas ao Departamento de Pessoal, a documentação | comprobatória” que justifique a falta, entre as ausôncias acima listadas. Art, 84 —- Q afastamento de que téata,o inciso III do artigo Bt, da presente Lei, inclui-se na catésoriandenconcessão, dependendo de prévia e expressa autorização-do Chefe do, Executivo . 5 Art. 85 - Ao servidor estudante conceder-se-á, sem prejuízo da duração semanal do trabalho, horário que permita a frequência regular às aulas, bem como ausentar-se do serviço, sem quaisquer prejuízos, nos dias de provas ou exames, mediante a apresentação de comprovantes do respectivo estabelecimento de ensino. Art. Bo -— O Governo Municipal poderá conferir prêmio a funcionário autor de trabalho considerado de interesse público ou utilidade administrativa. $ Unico —- Essa concessão deverá ser objeto de regulamentação. Art. 87 —- Conceder-se-á à familia do servidor falecido, ativo ou inativo, um auxilio-funeral correspondente a Oi (hum) mês de “remuneração, por conta de dotação orçamentária própria, no prazo de 48 horas, a partir da apresentação do atestado de ábito, incorrendo o responsável por eventual retardamento em pena de Suspensão. $ io - O auxilio-funeral poderá, na falta de pessoa da família, ser requerido por quem houver efetuado as despesas do sepultamento, mediante adequada comprovação, e observados os limites, nesse caso, das notas fiscais apresentadas e do salário do servidor falecido, o que for menor. & ep - Se ocorrer falecimento do servidor fora do município, em desempenho de missão oficial, as despesas de translado do corpo serão custeacdas pelo Poder Público. Art. BB -— É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente. & Unico —- O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado. Art. 89 —- O direito de requerer prescreverá: a) em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e quanto N " : : : soa as questões que envolvam direitos patrimoniais; b) em 120 (cento e vinte) dias,nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. $ io - O prazo de prescrição é contado da data de ciência do P Q, interessado, a qual se presumirá da publicação do ato; A E DÃO PUBLICADO NO o JORNAL o “1 na Geto: dede là IA : po Hegina E mu 45.4 am MAR IA LUSTOSA MACHADO Ohot de Gabinete * “estudo. $ 2op - Não ocorrerá prescrição enquanto o processo estiver em 4 ' “art. 90 — A autoridade competente deverá decidir a questão objeto do requerimento ou da representação no prazo Es imp. de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento; ( regsalvada ar adliás i dade de diligência, caso em que o prazo: será acrescido: de 45) (dus dias. Í . Ç $ io - Da decisão caberá, jo Jorazo de 30 (trinta) VBias, pedido de reconsideração, que não; pode. ser rengvado ; E] , i $ 2p - caberá recurso: i | ) a) do indeferimento do pedido! de b) da decisão que julgar recursogTinterpostos. Art. 94 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do fato pelo servidor, ou da publicação do ato, e julgado pela autoridade imediatamente superior à que indeferiu o pedido de recurso ou de reconsideração. CAPÍTULO IV DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 92 -— À jornada de trabalho, salvo as exceções previstas nesta Lei eo caso especial do Magistério e Médicos, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excluidos domingos e feriados. ' , Art. 93 — A duração do trabalho de servidor integrante de classes que exijam formação universitária será fixada no Plano de Classificação de Cargos e Carreira Art. 94 — A duração normal do trabalho noturno também será objeto de regulamentação, conforme a natureza do serviço, computando-se a hora de 32 minutos e 30 segundos. Art. 95 —- Haverá escala de revezamento de pessoal, nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados. . Art. 96 -— Poderão ser estabelecidos, no interesse do serviço público, prêmios por tarefas e produtividade, os quais serão objeto ce regulamentação Art. 97 - A apuração do tempo de serviço será feita coma estabelecido no parágrafo io do art. Se, desta Lei. Art. 98 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que O servidor estiver afastado do serviço em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) exercício em outro cargo, função ou direção nos serviços da Administração Direta ou Indireta do Município; e) exercicio de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando cedido a órgão Federal,. Estadual ou a outro Município; f) convocação para o serviço militar; 9) júri e outros serviços obrigatórios por lei; /9 eus “ ho bvata PÁ: pen no PUELIDAÇÃO | o JORNAL res Xe da a na Dota deb bed ota! LS : Gata 4 no Pégina “Mo 1009 Ro . MARSIA LUSTÓSÁ MACHADO doa tar Bo cai Do nã Chete!de Gabinete ab. resa » 4 ' , a Sd tá 174 5 q po , mm do , + , ' ) Eos po tos e , foco ra AEE SM : E ER j ns ' aa .S tá 1 1 3" ah us , err t 1 cê Ui) « N 4104 . sr : ro va 1 4 ter : a Ee “ " > ' Í = 1 ss EM) 1 - + 1 ecsim + ec tm eos ep a É E + É t pa ' + n t + e ao E st ' " feat -b nom mtos ar Pe moro dem “4 e ne , Ca E) pr " " + ” ls eU e . ' 4: - 14 , ais eo al; WB a ANO Naa ph Ho + | , n , ” sv “sr a + , « e a 44,» há + t+ Eu mr me raia co ear . 1 > ' f E ma 4 : . Lo r h) licença-prêmio; o -. - à) licença gestante e licença paternidade; j) licença ao servidor acidentado em serviço ou sofrendo de - doença profissional; 1) licença, até o limite de O2 (dois) anos, ao servidor acometido de doença a ser especificaca em Lei; Eu m) em missão oficial, no País ou no Exterior, mediante at de autorização do Chefe do Executivo 5. É Pe n) participação em congressos,, cursos de especializa realização de pesquisas cientificas, estágios ou conferências, com autorização do poder competente e comprovante de frequência e/ou aproveitamento; Va N O) desempenho de comissão, em , função prevista em Lei Re - regulamento; ) Pp) desempenho de função eletiva «da União, Estado ou Município; 4 i q) no exercício de mandato de Preégidente do Sindicato dos servidores Municipais, nos termos do artigo 80 desta Lei; ' r) em outros casos, por expressa determinação legal. e Da cão. $ Unico - Equipara-se ao acidente de trabalho a agressão sofrida pelo servidor em serviço, oY em razão dele, quando não provocada. Art. 99 -— Fara efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado: 1 - OQ periodo de servico ativo nas Forças Armadas, 24 prestado durante a paz e, em dobro, se em operação de guerra; II — O tempo de serviço prestado em autarquias; III — O periodo de trabalho prestado a instituição de caráter privado aque tiver sido transformada em órgão da administração direta ou autárquica; IV -— Em dobro, o tempo de duração de licença prêmio não gozada V -—- O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal. VI — O tempo de duração de licença para tratamento de saúde VII - O tempo de serviço prestado em empresas privadas e serviço cartorário devidamente comprovado. Art. 100 —- Atendendo ao interesse da Administração, julgando desnecessário ou excedente cargo ou função pública municipal, o Prefeito deverá enviar a Câmara Municipal Projeto de Lei para sua extinção, ficando seu titular, em disponibilidade. $ Unico - caso o servidor não tenha estabilidade, poderá ser dispensado do Serviço Público Municipal. Art. 101 — Extinto o cargo, o funcionário estável permanecerá em disponibilidade remunerada, de acordo com o Artigo anterior, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. art. 102 — ja) servidor só poderá ser colocado em disponibilidade,afora o motivo constante do Art.1i00, ou por estar respondendo a processo administrativo, em que lhe deve ser assegurado o mais amplo direito de defesa. E) Ee Da N seta ir o PUBLIZAD Dotado sORNAL hizod r RS DIdE o o ' | ho Dota ago, OM , . . dom, 4. - nua 4a Pégima. COMA AE : e ' ama 2 RR IA LUSTOSA MACHADO vos RAR + « tetelde Gabinete ' j E GETE , »1 ti frccglat t aos 7. + RT) o! Mo r [ac] , sta” ' E c 1 + [4 r A te o , , e R sto CE : Voa tt ' na » ars dt ques doi » v- to a =er 4“ Da safar : > e 1 a vom e + * ERR | 4 , 1 do Ls e . citrato os ne , eres ! , =+ mito . Per do en +. 1 mio LO st a aids en eta fas Postei É vos = 4) a. 1 . ' : ' 1 ' * E ea ] ' E e » ar + te 1147 1 2 Ra o E) o , ve , r tu ' cg ts mt é “ fon a tos tm ) , ' 4 ” , tu , ' + [RR o ate r 1 , r ra 14 i om , 15. arte alt > E a ERRO o SP ro Mot NES ve t t 1 mos t Ii 4 e; ie ; 34 E - Ç roça a É) r PART PERA Pos ' pos [e t í ' ' t N me í “ - , ” : i ' z + + ' evo a . . ' “ IV - Conhecer e observar as normas legais e regulamentares TíTULO V . DOS DEVERES, PROTBIÇÕES E RESPONSABIL IDADES : CAPÍTULO 1 DOS DEVERES a: Í ) 4 Art. 103 - São deveres do servidor: . A I —- Conhecer os deveres e res sponsabilidades do cargo;+ II - Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; III - Ser leal às instituições a que “servir; V - Cumprir as ordens superiores, exceto quando, | manifestamente ilegais; " VI - Atender com presteza; o CA Rças, af É e — a) Ao público em geral, Prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) A expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ou da sociedade; ec) Atender às requisições para defesa do Erário Público. VII — Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VIII- Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; IX - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; X — Manter conduta compativel com a moralidade administrativa; XI — Ser assiduo, pontual e produtivo; “XII —- Tratar as pessoas com urbanidade; XIII- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. ' ' $ Unico - A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via Hierárquica e apreciada por autoridade superior âquela contra a qual é formulada, asegurando-se ao representante e ao representado ampla liberdade de exposição e defesa de suas posições. CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 104 —- Ao servidor é proibido: I -— Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II -— Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ficando por ele responsável em qualidade semelhante a um “fiel depositário", devendo a ela retorná-lo sob pena da lei; III — Recusar fé em documento público; IV -— Opor resistência injustificada ao andamento de processo e documento, ou execução de serviço; V -— Permitir, apoiar ou dar andamento a ações manifestamente ilegais, sem representar na forma do Inciso XIII do artigo 103, desta Lei; VI — Promover manifestação de apreço ou repúdio no recinto da repartição, em especial aquelas de cunho partidário; VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam - de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a partido político, associação profissional ou sindical; 21 PUBLIDAÇA PUBLICADO NO JORNAL Lorca dê dostíuco | no Doto do Hz [0sloslda. | ná Página Cou dor. Vo “MAR IA LUQOSA MACHADO het fotos + Tg I + + | o) DER t RR] EN + JS ato votos 1 r + E + ra Cs Mott a 1.4 ” t EE a i à st PR a ris , , .: Li * : a Poa too tray qué “ M a et doretoa , Wa “ ue + es t .- te . 5 4 + > ato rt Re ct sa En ' 1 . r ” PRA 4 a Peak e ' 2 Eee et FER , ter nes Fou A E “ a + e. a r a a tr [o 4 bra, , + =, tas . e teca r foro r ' r Lo tec i4F vhs o o vm i E . o 14 ' I , + eua +. ' ' tera tm . Er o E o ai E Y a x vç o . ” de tre focas , e R “ ' + “+ a í + a po oa Fesca o mu o , 4 me 2. > . + ES “ 4 ti 0) s “o i . € io i “e. " . + “+ + vo. ' bus ao [a no IX - Valer-se do cargo para lagrar proveito pessoal ou de Dj e “- outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Í X — Valer-se do cargo oú função para coagir servidores de , : menor hierarquia a submeterem-se a assédio Sexual; XI —- Participar de diretoria, gerência, “administraçã técnico administrativo ou sociedade. o 1 —- Contratante permissionária ;ou concessionária 't público Ê o 2 - Fornecedor de equipamentá . ou material de: Tal, natureza ou espécie ao Municipio. : 3 - Consultoria técnica que execute “projetos e estudos," ; conselho inclusive de viabilidade pará o Municipio. . ad XII — Atuar coma procurador ou intermediario, juntoí 'a repartições públicas, salvo “quando .se tratar “de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de côrijuse ta - Compá inheiro; “AMO, XIII - Receber propina, vantagem Ou presentes, de.. qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV —- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XV — Froceder de forma desidiosa; XVI — Utilizar pessoal ou recursos materias da repartição em serviços ou atividades particulares; . XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao exercício do cargo ou função ou do horário de trabalho, em especial no caso daqueles servidores com dedicação exclusiva. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. " XIX — Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. >» < [ae] E +4 | CAPÍTULO III DAS RESFONSABIL IDADES Art. ios - Q servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições. $ Unico - O servidor responderá administrativamente pelo exercício de atividades incompatíveis em seu vínculo com o foder Público Municipal, na forma da presente Lei. Art. 108 - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo ou função. Art. 407 -— A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, de ato omissivo ou comissivo, que resulte em prejuizo ao Erário Municipal ou a terceiros. $ do -— O ressarcimento de prejuizo causado ao Erário Municipal, no que exceder aos limites do seguro-fidelidade, se houver, a falta de outros bens que respondam pela indenização, se dará conforme determinam os Arts. 44, 45 e 46 desta Lei. $ eo -—- Se o prejuizo de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, de desvios de materiais ou fraudes em seu recebimento, o servidor será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, sem prejuizo das ações administrativas e outras a que estiver sujeito. Era SIRI | puBtISA RT ] à N “MAR. JIA LUSTOSA MACHADO , e ns : rchetel de sbimeto 7 Tra 0 Lovosda Voir . aa ' aca al Ives , vn. h as 3 cu A 4Tu 1 , N + a oa Vos feto figo cm 1 ; , Nro . . - vom ar SÊ Vr E "a , - Pos + " as EA q PS ty Peas i da AS caps N , no . , E . : ER z Eta sa Ta ER erboranrts 3.4 ns e 4 , + “ . + no! LT er Lo “+ RE * et ' r ut “ 1 = fare 7... . ' eta o vu Melo Rot E) , . R Rá! + £ e . R ' . . Pat pe! á a [PR Te Rara + Ra . n re n . ' o tome o ; a e é , + ' , ” n ” . . Rar i Pote “04 o . Le fostes ta fo á vi . ' . é en Foro » Panos « i ' , oa a Poa . a- pais . se Cs a F . . , . - * º i o) toa va ' a . x , , “4 wrov r o, 4 . na , . E .. PA . O a RR) sito ec cela tivas Porter ea a a P ' = “ mto d i ' PRE: * Fou om | - º + ' " PN ' om, 4 Pimba t ti es . TO “e , ' .* - í Mie eo mr : e ea Ss , , - “ “ + RR , - Tr not 1 fm ato e. ie = : - osR os ra pai . vo RR A mr q+ E ne d » . PR e fe trem ecos an me er ask Ear , “ . e * r 1403 e ' e y ts * $ 39 - Tratando-se de dang causado a terceiros, responderá o “servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta após transitar em' julgado a decisão que condenar o “Erário Público a indenizar aos terceiros, aplicando-se aqui o presente artigo e o disposto nos artigos '44, 45 e 46 desta Lei. Pod Art. 108 — A responsabilidade pênal abrange as (cc, contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. x TÍTULO VÍ. tua . DAS PENALIDADES i Ã. Art. 109 — São penas disciplinares: I - Repreensão; o E no II — Multa; +" ! III - Suspensão; , i IV - Destituição de função; . “ : v - Demissão; ' a TT auto ra ' VI -— Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. $ Unico - As penas disciplinares enumeradas neste artigo não excluem a advertência verbal, por negligência ou falta a que não se tiver de impor penalidades mais graves, devidamente comunicada por escrito à Secretaria Municipal de Administração, para que a mesma faça constar nos assentamentos do servidor. Art. 1410 — Na aplicação das penas disciplinares, serão consideratios a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do servidor. Brt. 141 - A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de desobediência e falta do cumprimento do dever. Art. 4142 — A suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de: a) Falta grave; b) Reincicência em falta punível com pena de repreensão; c) Transgressão dos dispostos dos incisos II, V, VII, VIII, XII,XIV e XV do Art. 104 desta Lei. $ Unico - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 350% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. Art. 4i3- A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. Art. 114 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - Crime contra Administração Pública, nos termos da legislação penal; II - Abandono do cargo; III — Insubordinação grave em serviço; IV - Incontinência pública e escandalosa, e embriaguez ou consumo habitual de drogas; V -— Ofensa Física a alguém, quando em serviço, salvo em legítima defesa; VI - Aplicação iregular dos dinheiros públicos; VII - Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal; E + , “ata Ea Pecas . vaio Ê ud ” ” , n ie toca IV a , - + + pe L. EO cado capir rito ! vós te “o As PUBLICADO NO Sa JORNALU: 7 na Dota de ghz Joost gá ' Nome , 13 o . na Pégina io eco ' es aca r MAR IA LUSTOSA MACHADO EO E : “hefe [de Gabinete EH ata AD ora VOO pre orou De Cais ” ” ut e “ Pros . t 13 1 E ey , 15 Fra En a te tona decorar iu = ty . Lo. 53 un :t q Ea) 1 q Entao CR qr tor 10. + “a - wla : " ta eos e . o “ek ' E ae r , , a ' , : E cosas . “a : 5 : 1a do soa , Re : poa 1º “> tea ; Va i e , “ ; vo 5 TER ' ore nino os cab ? , r : ' . a ' 13 " [E DE TVA Mor Fa t ' Tio y Fora Ea V” 1 nº vs Ds t Pal rs : dr 10 to: : “ta cg titesgpio o “ * z E Votar tos ) 4 ' + RE q RO Pie Ricms ' : : . + , t “th 3 vo ” ã a tuo so Poets DERA A RR e toda t et ' em erra “e Pos 14 1 Es SE :€ º NETO dA t ! 4 ne "e ao : , eta . Ja or é “a toa o E 1 Z " RT OE CATETE “me “ us , tom ne tes a au vn Da ; + ar raca º ue “ “aa “4 « ' : é Ea as Eta . 1 z . 4 Fo , :.. . t “a « . . “ 's 1 : e e o sem justa causa, por 30 (trinta) dias 'ou mais, consecutivos. VIII —- Revélação de segredo, ou fornecimento de cópias de re documentos internos, conhecidos ou manipulados em 2 . razão do cargo ou “função; IX: — Corrupção; x — Reincidência em falta que deu, origem à aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, mesmo que tenha sido convertida em multa; XI -— Infração ao disposto nog incisos IX, X, XVI e XVII do Art. 104 da“presente Lei; XII - Perda da nacionalidade brasileira; XIII - Sessenta (60) dias não consecutivos de serviço, em periodo de justificada; (doze) meses, - «do - 4 $ io - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviçõ!; eties 4 & Po — Considerada, nao processo administrativos justa a causa do afastamento, as faltas serão justificadas tão somente para "os' fins disciplinares previstos nos incisos II e XIII deste artigo, exceto quando for provada a impossibilidade de comunicação do fato no devido momento. Art. 415 — O ato de demissão mencionará a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo legal em que se embasou. $& Unico - Enquanto não concluído o processo administrativo em que se comprove, ou não, a sua culpabilidade, o servidor não poderá ser demitido. Art. 416 - Quando a demissão for fundamentada em motivo constante dos incisos I, VI, VII, IX, X e XI do Art. 114 desta Lei, constará do respectivo ato a proposição "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". Art. 117 — Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos, se for constatado em inquérito administrativo que o aposentado ou disponivel: I - Praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetivel de determinar demissão; II -— Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a mã té; III - Perdeu a nacionalidade brasileira. $ Unico - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal O exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 118 - São competentes para aplicação das penas disciplinares: I - O Prefeito em qualquer caso e, especialmente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II -— Os Secretários, Assessores Chefes e Procurador Geral, em todos os casos exceto os de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; III -— Ds Chefes de Divisão ou Departamento, nos casos de repreensão e suspensão de até 8 (agito) dias. Art. ii? — O ato ce imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, e deverá ser anotado no assentamento individual do servidor. 4 PUBLICADO NO JORNAL: VIVA OSA MACHADO daN A, nefe” e Gabtmetb"! PR nt nÊ+ . - | cla cf y : . PODE quo homi dot nb; gr far Gis see, Lo roemuv ç “+ , “ Ro ec Das Tea 5 Tua e Poe tons ' E ENTE! no LR nd o e PR mi r Ro m a E») ' Ur o eg E e PRETA mo em E caes ua Le E DR Rs E : ci ta To e a sa. wood , . as Areni yes a - decerto tz X ' not dar? a A ” - à Art. 120 — Prescreverão: oo os cv a) Em 1 (um) ano, as faltas sujeitas às penas de repreensão; es b) Em 2(dois) anos, as faitãs puníveis com suspensão; A vao c) Em io (dez) anos, as faltas sujeitas às penas de no destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria 8 ou disponibilidade. Ed. “ud À ra , na Qi A Migfiico o $& iq - A falta também prevista como crime prescrievbrá! : juntamente com este; : , , Rs i o , o : oi coa $ o — O curso da prescrição comgça a fluir da data:de Ê ocorrência do fato punível disciplinarmente, e interrompe-se pelo Ja ato que determinar a instauração do iriquérito administrativo. cu. t E 4 IE RS o . . E] * + o : ” ed Art. dei - A aplicação da pena de suspensão por mais de 145 (quinze) dias e das penalidades definidas nos incisos IV, Ve VI do artigo 109 desta Lei, será sempre precedida de inquérito à administrativo. Art. t22 —- Da aplicação da penalidade caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma estabelecida nesta Lei. 1) CAPÍTULO I DA SUSPENSO PREVENTIVA Art. 123 —- A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias, poderá ser imposta pela autoridade competente, se julgar que a at presença do servidor poderá influir na apuração da falta cometida. Art. 124 - O servidor que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos, será sempre suspenso e seu afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito « Administrativo. $& Unico - A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. Art. 425 -— O servidor terá direito à contagem de tempo de serviço correspondente ao periodo da suspensão preventiva, nos seguintes casos: O) I - Quando reconhecida a sua inocência, tendo ainda direito ' à diferença de remuneração e demais vantagens do exercicio do cargo; ' II - Quando a pena disciplinar limitar-se à repreensão; III - Do periodo que a suspensão preventiva exceder o prazo da suspensão aplicada ao final do processo. CAPÍTULO II t DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 126 — À autoridade que tiver ciência da irregularidade no R Serviço Público Municipal deverá promover a apuração imediata, por meio de sindicância ou inquérito administrativo. v. Art. 127 — A sindicância deverá ser realizada por 02 (dois) . funcionários designados pelo Chefe do Poder competente — . autoridade que determina a instauração do processo administrativo - e dela poderá resultar: ' I - arquivamento, pela autoridade competente, após a comprovação da inoxictência da irrgagularidados: me [4 D+ , tos E Mc Pt 20.+ estos m e 4 U i a ' Ra! ve " . , Poema i , ob UE 187 ' “a e cego NO E - But - torso EM , 1 + , Se. i Ars s oa Mt ! j eva te) e ' Pays 3 1a 4 Poa - ' e ' ter 1 VOS (rs 4 E 1 Pe cd tie ERRO RR FME tt De) perto ú a - + E > io ss ' “e 3 r E) E] so 1 12 at + = : , ra + o RT Pool a Lois <le mas ee “er Pode F to te vs - cotação & La e + jo) remo tato te Dont vs 4rar Lo ar os 4 La ) se 4 , ç er Ut Toeçth ÍDAR tu He a [o a RR N ERR . non nt +i 3 + . . , . e 1 aco fora a = LR PR RR e Betis sto ss *o ts EK [2 ) t o Po Us ' Ros ans: 4a PST ORE or 1 a) Va 1 $ ' - Mt 1 + Far 4 ar “o + ENTE º AD th! , a am A N vo rs tos Brotas ' R ima "os ' po , . Sato 5. t Ê e “tas “+ e RR) "a ' EE rias 4 a N ' '3 - trem - II - aplicação de pena-até suspensão, quando constatado o e. descumprimento do dever por parte do servidor, Í " ressalvada a hipótese de falta mais grave; III — abertura de inquérito administrativo, nos(déndia £asos. Art. 128 —- O inquérito administrátivo será. processadói comissão composta de 3 (três) servidores, designadás autoridade que determinar sua instauração, devendo ser constituída por funcionários estáveis e de Categoria idual ou superigr" "do indiciado. . e $ Unico — designará um servidor para exerc de Secretário, excluícios os membros da comissão.! os sn ” Art. 129 - O inquérito deverá estaf”Esnclúído no prazo de 40 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrega dos autos à Comissão, prorrogáveis por igual periodo em caso de força maior. $ Unico - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão, a qual será dissolvida, ensejando nova designação pela autoridade competente. Art. 430 - Quando o servidor designado para compor a Comissão for parente, consanguíneo ou afim, até o 30 (terceiro) grau civil, amigo intimo ou inimigo do indiciado, deverá declarar-se suspeito, no prazo de 48 (quarenta e gito) horas. & Unico -— Procedente a suspeição, será substituido [a] suspeito; se julgada improcedente, o servidor será instado a explicar-se sendo anotado, em sua ficha funcional o descumprimento do dever, que passará em seu conceito para efeito de merecimento. Art. 131 - Compete ao Secretário da Comissão organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, autuar em separado e por dependência o incidente de suspeição, bem como executar as determinações do Presidente. Art. 192 - A Comissão deverá valer-se de todos os meios legais para a apuração minunciosa dos fatos, tais cemo: inquirições, exames periciais e tudo O mais que se fizer necessário a perfeita elucidação dao caso. Art. 133 - Antes de encerrar a instrução permitindo ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão a documentos e depoimentos, com indicações das falhas correspondentes do autos. Art. 134 — As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que serão mencionados: assunto, dia, hora e local de comparecimento. $ Unico — Se a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao Chefe da Repartição que o certificará do fata. Art. 135 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para a apresentação da defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista ao processo, durante todo esse periodo, na sede da Comissão. df “MARCIA LU TOSA:MACHADO Chetel de Gabinete : + . ste 14 ta - “1 + Po . ' as Sos a , r aos amoo - Po . - :Ê , va ab SIT DA BD dgrcoo ” mato to Spa Per EO Er feers ires cabo Pol ts vo Drcno ret ER “e Pato Gesto np PE au topa q z ER Vê no rt + da fettads Na ho io Teu tag tu cÊS 4 stisto tur e cata Ea Saad" Srta ” oa 29: Um am estro u St ros nas PAR =) ED POL — trade ps Ou uv “o a t - : Ma NPR NEAR 7e ENO DR E trote Co trugto | Cum nove 2a PER SO 1 amo to + Et) RE: x. + cad 4 at vs "e a 4 e re ETA Poly + reais peido wo de cota Cosmo Cal ta DN: Care reg qual ir FR : va ” > Ea Mo WE tecto - ME E 4 “ui ” es tape ve tor : 4 = r N o si me motas 3 tu RA adorno, UE nes pes cao ' ae ces ke Do abatido irao postes eo er tea oo à toa do Loud tr cas ir dr gay - 1 o , mm nos E] MDS ts qira nto tata ' RAR va art - “ ” “ 1 “ eat ” “Sal Crea 2 LS porca + 15 N ue RE E wmtroo E + , Md a : fre 4” Edo 's tona ' e ' : A neem ct d.. eco trar cre cortes CE Tiara cas tha to q ati . Bs CS atmrio VE dre + RR AM : va + term medo no ne o l. nie cos somali gs [RR te + res vit. toe iram o a) Ea ELCD wo ar ts .: Cas ee ul E : . E pe. Po RR DR) q sito St tua . Fo tor DR: * nom E tuto é à A o A Vo. 4 : tro t r ce or TEA Ros o PT : Do tveinas A ' ” E aos EA , . . Ra mera 3. RA no PR i E) enc br te - Preco CM à G : -4 $& ig —- Havendo 2 (dois) ou mais indiciados O prazo de vistas será, comum e de 20 (vinte) digs.. no & Pg - Estando o indiciado em lugar incerto e snão sabido, será citado por edital por 3. (três) vezes, no prazo” de 15 e (quinze) dias. Peço “e ça Maura. ENE $ 30 - Nenhum servidor será julgado sem defesa, que -jpoderá - ser em causa própria ou através de um defensor. = ros eo . cão , Art. 436 - Em caso de revelia, 'o Presidente da Comissão, e solicitará a designação de um servidor Bacharel em Direito, asser 4 indicado pelo Procurador Geral do Município, para que proceda a , defesa do indiciado. . RENA em p” Art. 4137 - Concluída a defesa, prodiz USE PEDAL dias, a Comissão remeterá o processo à autoridade' competente; tom relatório º circunstanciado, contendo a matéria de fato e de direito, com 1 parecer conclusivo sobre a inocência ou culpa do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julaar cabivel. 2) $ Unico - Recebidos os autos pela autoridade competente, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá decidir-se, á vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculado às . conclusões do relatório, podendo, inclusive, determinar o reexame do inquérito, se assim julgar necessário. Art. 138 —- âo processo administrativo aplicam-se subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal cabíveis. Art. 139 —- Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, êdital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 4140 — O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão. o CAPÍTULO III DA REVISãO DO PROCESSO 1) Art. 141 - A revisão do inquérito administrativo de que haja . resultado qena disciplinar poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que sejam aduzidos fatos capazes de justificar a inocência do servidor punido. $ Unico - Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou e incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por . qualquer pessoa. PERA me « Art. 142 - A revisão processar-se-á em apenso aos autos t originais. Art. 443 — Não constitui fundamento para a revisão a simples , alegação de injustiça da penalidade. Art. 144 - Serão aplicadas à revisão no que couber, as normas . referentes ao processo administrativo. o Art. 145 - Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens por ela atingidos. Hirata %o VehyU ; e E ui o | DUBLIDA “PUBLICADO NO 7 +. Moon me tee a ' ' + E: 1 it e JORNAL/ ao É Lote D File A - = à 1H : . cit , b) Ee no Data + de GH] bl. E. Vos mico! e eres ag 05: Motas na ; n MARCIA LUSTOSA MACHADO. 3 “ ' : 1 , “ +. ;.. Chefp, de Gabinete, . , = . q) t ; RE mor PR : ro : eat N ss PR : E to Messi * PRETA AA t ane! $ po EN pt. em va e : é é o : ata na ts e . , = ; a -. < a va ' Gato as q ou E E cá Ê , a + PER CERs cms e: eo wo . + PR str tos tua ta o To Poe da decr Força 2 E) per 1 sigilo ACM ú : 3 RN es a r 5a “o : a RO no Ea aa Va tm “ , Cs e 1% í o ve í . - ' , NO ' « “ voc Ui * ' , + tr 2 . Ho º e ERA TE , "4 o r SA o “ ARA R : ; Ta. , s VOO sie . . + ga e + Go kero ) ' ea r A me Pa a € sa r 1. Bis Ea! norttro PER L am a : “er att ' , - Ju . tg cor Rede Ea E Ema é - ' [AR RR : “o ' - , me RR O ' .s a =. : ar + E t ' e N 5 e 1 , -n r e E) =. io > re e . , : , + . v ' É + hd 4 na : , FiTULO “VII tea DA DISPOSIÇÕES GERAIS « Art: 146 — As questões assistenciais e previdenciárias, inclusive pensões, cálculos atuariais e assuntos afins, serão objeto de Lei Complementar que criaráie di plinará o. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidarbé”-do Municipiotdgi Rio, das Ostras. 4 - . io *- À criação e operação jdas Comissões - Internas Prevenção de Acidentes - CIPA — serã tratada em Lei especi La por iniciativa do Poder Executivo Muriicipal. . EO H Art. 447 — A Administração púitfar.- Independentenente, i dé requerimento do interessado, deverá proceder à inclusão dos direitos e vantagens inerentes ao cafso Stufpáiio palo servidor; ''em sua folha de pagamento. H are cem “a ra Art. 148 — As escalas de plantão, carga horária “de revezamento e outras questões relativas a jornada de trabalho serão objetos de tratamento no Plano de Classificação de Cargos e carreira a ser encaminhado À Câmara dos Vereadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para discussão e aprovação, a partir da publicação da presente Lei. Art. 149 — O servidor tem direito às informações relativas à sua vida funcional, e outras que digam respeito à sua pessoa, que se encontrem anotadas em arquivos - escritos ou informatizados - dos poderes públicos municipais, a eles podendo ter acesso por requerimento graças ao instituto do "habeas-data” consagrado no inciso LXXII do Art. 50 da Constituição Federal, cuja resposta não pode ultrapassar a 30 (trinta) dias. Art. 150 - O vencimenta, remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial e nos ressarcimentos previstos nesta Lei. Art. 4131 — Aos servidores estáveis que se mantiverem sob o regime da consolidação das Leis do trabalho, na conceituação do salário, será abservado o disposto no artigo 457 $ io da CLT, exceto no que diz respeito a gratificação por tempo de serviço, em que se dará a unificação pelo regime de triênios. Art. 152 - De conformidade ao princípio constitucional, fica assegurada ISONOMIA de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as pertinentes à natureza ou local de trabalho. Art. 139 — O Poder Executivo, conforme artigo 97, inciso IX da Constituição Federal, poderá efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária, nos seguintes casos: I - Substituir os servidores licenciados. II - calamidade Pública TiTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE Lv à x in GL ERP CR Lt NO JORNAL (/ e “dos. na Dota d fa. |egfe! IG. na Página! DS 4 , MARCIA Jos OSA MACHADO - |, Chbte de Gabinete “os N ; , E é ' * nO 48 3 t : . . » arm tias E . narra mErh t z a ) ' ros q tt Eta r ' 3 , a sos e 4 fa » agree . , , + . | ro dota ” es 1 Eee ; R , : é al y + b teaof n ego a + o eu + eu r ur: E Rod - Art. Io -"Comto objetivo de perfit tir que a Secretaria Municipal | ae, + Odministração possa organizar-se, para melhor proceder à ud | peradionalização das modificações decorrentes da implantação do “ais áposto nesta Lei, os prazos prescritivos para apresentação de requerimentos de beneficios e vantagens ficam suspensos por 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 2qg —- O Poder Executivo regulamentará a” “presente tei, naquilo que couber. - Coe x i : Art. Ja -— As despesas decorrentes da: implantação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.' Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na: data : de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EM 94 DE Feteno DE 1994. CLAUDIO RIBEIRO PREFEITO 4 v. Oda U As qu Pibma | PUBLIDAÇÃO | PUBLICADO NO JORNAIS irão É (Erhan na Deto dedbbelanhaal. AMD ç ógina Y% asda o atasa Io fia di a. | Sib —+ O put! oU EO) Vo JORNAL Sjocosa ÇA GOD na Dota deu M| on Su. te a Pégino pe