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← Rio das Ostras (RJ)

norma nº 79/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1994
Date 1994-02-21
EmentaInstitui Regime Jurídico Único para os servidores Públicos Municipais, dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providencias. Estatuto do Servidor.
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O PREFEITO
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LEI NTE Ng 0729494
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INSTITUI OQ REGIME JURÍDICO
UNICO PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISPGE
SOBRE [8] ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
JORNAL alcoo E Ooo MUNICIPAIS E Dá OUTRAS
na Dota dengadi. 03. Jay PROVIDENCIAS.
“al À A CAMARA MUNICIPAL DE
MACHADO RIQ DAS OSTRAS delibera e
MARCIA L e abmete Eu sanciono a seguinte Lei.
REGIME JURÍDICO UNICO
TiTULO 1
Das Disposições Preliminares
firt. io - Fica instituído o REGIME ESTATUTÁRIO como regime
Jurídico Unico dos Servidores Municipais, aplicando-lhes as
“normas legais pertinentes, observados ainda, a constante em
diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o
“Gisposto na presente Lei. +
Art. 2Q - Ficam mantidos todas os direitos, vantasens e
obrigações relativos aos servidores públicos do Município de
Casimiro de Abreu que fizeram opção pelo Município de Rio das
Ostras, e que por opção e aprovação em concurso público realizado
por aquele municipio foram enquadrados no Regime Estatutário e
efetivados nos respectivos cargos.
“Art. o -— Os servidores públicos do Municipio de Casimiro de
-Abreu que fizeram opção pelo Municipio de Rio das Ostras e que,
entretanto , não optaram pelo enquadramento no Regime Estatutário
e que são consideradas estáveis no serviço público, por força do
artigo 19 das disposições transitórias da Constituição Federal,
continuarão no regime da (Consolidação da Leis Trabalhistas) sem
prejuizo de seus direitos e vantôâgens, assegurados por aquele
diploma legal (CLT), passarão a integrar um Quadro Suplementar,
que será extinto à medida que os seus integrantes forem se
desligando na forma da CLT ou por enquadramento no Regime |
Estatutário, na forma do inciso I, do artigo 69 da presente Lei. at |
TÍTULO LI
DO PROVIMENTO .
Art. 4o - Considera-se provimento, o ato, por um modo previsto em
Lei, de se preencher um cargo, sendo que as formas de provimento
de cargo público dependerão de ato da autoridade competente de
cada Poder.
$ Linica - A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
sa -— São formas de provineito em car do; gore; J. Po + e
“II -— «Promoção;
III - Readaptação; : | PUBLICA O NO
IV — Reversão;
Vv - Aproveitamento; JORNAL Dot
VI — Reintegração; e
vII - Recondução. “na Dota dog: à Joy
“Ii - Nomeação; Pod ] aEnscatAo
o.
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na Página Ag PET
CAPITULO 1
Nhete de Gablnete
DA NOMEAÇÃO hdi
Art.6y — A Nomeação, como ato formal de provimento, verificar-se-ã:
I - Em caráter EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado
ou de carreira, cujo provimento dependa de prévia
aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e
titulos, observados a ordem de classificação e O prazo
de sua validade.
II - Em COMISSãO, para cargos de confiança, de livre escolha
e exoneração, com obediência tão só aos requisitos de
gozo dos direitos de cidadania e condições funcionais.
seção 1
DO CONCURSO PúBLICO
Art. 72 - O Concurso para provimento de cargo será público e
constará de provas ou de provas e titulos.
$ io - Provas são avaliações por exames preferencialmente
escritos e constituídos por questões objetivas, devendo ser
preparadas e aplicadas por pessoas ou comissões hem conceituadas,
de modo a que haja total transparência de seus resultados.
$ Po -—- Os títulos poderão corresponder a cursos, escolaridade
e experiência anterior, todos relacionados com O cargo pretendido
e tempo de serviço público, a que poderá se atribuir determinado
número de pontos, conforme especificação no edital, de modo a
permitir a aplicação objetiva dos critérios pré-estabelecidos.
$ 32 -— O número de pontos alcançados por um candidato por
seus títulos não poderá ultrupassar a 30% (trinta por cento) do
número total de pontos obteniveis no concurso.
$ 1409 - Subsidiariamente, para provimento de cargos em nível
elementar, as provas poderão ser práticas ou prático -— orais.
Art. 8 2 — Us Concursos terão validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogados uma única vez por igual periodo.
Art. 99 — Ds editais de concurso deverão ser publicados
em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data do início das inscrições e estas deverão
permanecer abertas por, no minimo 05 (cinco) dias úteis.
Art. 10 — O intervalo de tempo entre o término das inscrições e
o início da realização das provas deverá ser, no minimo, de 20
(vinte) dias.
MARIZIA LUSTOSA MACHADO
e cmg cem a cria rem
a «Art. 41 -0Q Edital “do Concurso Bisciplinará. os requisitos para
inscrição, processo de realização, prazo de validade, conteúdo
cs. “das matérias e critérios de avaliação.
Art. 12 - O candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
“a | a) Idade minima iB(dezoito anos)
b) ser brasileiro;
+ Cc) estar em gozo dos direitos ÉgI ítitos; : .
d) estar quite com as obrigações militares” e “eleitorais;
e) outros requisitos, cuja exigência EghStarido edital, bem
como os relativos a cargos técnicos ou a serem, Qqeupados
+ por profissionais de formação universitária, “Béih-tomo por
deficientes físicos. | 1 q «8 a
pomm . , .
tar Art. à3 - O Poder Público, com base .em Súmulas . do Supremo
Tribunal Federal poderá, antes | durante ou após a realização do
concurso, modificar condições inicialmente, sestabelecidas,- exceto
quanto aos critérios de pontusição Tou até, mesmo invalidar [a]
concurso tendo em vista que os Euncorrentes - têm apenas uma
expectativa de direito que não obriga a Administração a realizar
as provas prometidas.
. . a
Art. 14 .— A aprovação em concurso não cria o direito à nomeação,
mas esta, quando se der, será exclusivamente no regime
estatutário e respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 15 - Enquanto houver candidato aprovado e classificado, não)
k convocado para investidura em cargo, não se publicará edital d
e concurso para provimento do mesmo cargo, exceto após esgotado 5)
.- prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.
“ . Brt. 46 — O Poder Executivo regulamentará respectivamente as
“. - normas de concurso para provimento de cargos públicos da
+ Prefeitura Municipal
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
| Art. 17 — Denomina-se PROMOÇÃO a elevação do servidor, pelos
. critérios de antiguidade, de uma referência A imediatamente
e superior áquela a que pertence, na mesma carreira, observados os
N interstíicios minimos exigidos na legislação municipal.
Art. 18 —- Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar —
se — à ANTIGUIDADE o tempo em que o Servidor está efetivamente
exercendo suas atividades no nível referencial
CAFiTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 - O servidor cuja capacidade laborativa tenha sido
prejudicada por lesões de natureza física e/ou mental, comprovada
em inspeção médica, poderá ser READAPTADO para funções
compativeis com sua nova situação.
.& Unico — Para efeito do "caput" desse artigo, a readaptação
so poderá ocorrer se o servidor não for julgado ircapaz para O
serviço público.
Art. 20 -— A Readaptação não poderá acarretar a redução do
vencimento, não interrompe a contagem de tempo de serviço para
quaisquer fins e deve respeitar a nova situação de capacidade
laborativa do servidor.
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CARÍTULO EV
DA REVERSSO
“Art... Bi - REVERSO é o reingresso do Servidor. aposentado à
atividade, seja por desistência da - aposentadoria,. seja por
insubsistência do motivo .que a ensejou, como na, hipótese de
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invalidez não comprovada em inspeção médica. o
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& Unico - Não poderá sofrer reversão: o funç Toria dia já
houver atingido 70 (setenta) anos de idade. E
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CAPÍTULO VA ,
DO APROVELTAMENTO ta
Art. PP -— APROVEITAMENTO é à convocação do servidor posto em
disponibilidade, para ocupar Cargo. decatribuições e «vencimentos
compatíveis ao anteriormente ocupado. “ss -
Art. 23 - Q aproveitamento será tornado sem efeito, cessando a
disponibilidade, para efeito de demissão por abandono de emprego,
se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
CAFÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. a4 — REINTEGRAÇÃO é a recolocação do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, com ressarcimento de todas as vantagens a que
“fizer juz, quando sua demissão for invalidacda, transitado em
julaado por decisão judicial.
CAPÍTULO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. Es — RECONDUÇÃO é o retorno do Servidor no cargo
anteriormente ocupado, seja por inabilitação para o cargo ao qual
foi readaptado, seja por reintegração deste no cargo
anteriormente ocupado.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E DO EXERCICIO
Art. 26 — O ato de investidura de servidor no cargo completa-se
vom a posse e O exertício.
Ls : .
$ io —- A Posse marca o inicio dos deveres e direitos
funcionais, com todas as suas consequências.
$ &o —- OD Exercício do cargo decorre naturalmente da posse,
marcando o momento em que o servidor passa a desempenhar
legalmente suas funções, adquirindo direito á contraprestação
pecuniária pelo Poder Público aos ocupantes do referido cargo.
Art. 27 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
Nomeação.
$ Unico - O Servidor só poderá tomar posse em um único cargo
efetivo de mesma categoria funcional, exceto no caso de
Magistério e Médicos, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 28 - à posse efetiva-se pela assinatura do respectivo Termo
de Posse, individual, que deve conter:
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I - As atribuições do vergo;-
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+ II - 05 Daveres, responsabilidades e os direitos inerentes
, , ao cargo.
$ dio - elementos referidos nos incisos anteriores não
poderão ser alterados unilateralmente, ressalvados (os. atos
previstos em Lei. dita, o
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$ o - À posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta): uldias a
contar da Nomeação, prorrogável por igual periodo a pedido do
interessado, devidamente justificado e aceito pelã Administração
Municipal. Fm ! : . é
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$ 30 - Serã tornada sem efeito a nomeação, se a posse não
ocorrer no prazo previsto. 4 DOAHO AM po
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8 49 - Só poderá ser empossado-aquele' que for julgadó apto
fisica e mentalmente para o exercício do cargo, em “prévia
inspeção médica oficial.
$& So - Se o interessado estiver incapacitado para tomar
posse, por motivo de doença ou legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
Art. 29 -— Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo, e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias,
contados da posse.
$& Unico - Se o servidor empossado não entrar em exercício no
prazo legal, será exonerado sumariamente, sem quaisquer direitos,
já que o exercício é condição fundamental para completar o ato de
provimento. +
Art. 30 — O servidor empossado em caráter efetivo, através de
concurso público, e em pleno exercício de suas funções, só
adquirirá estabilidade após completar & ( dois ) anos de estágio
probatório, observado o disposto no presente artigo e na
legislação pertinente. pr T—————
Ee OOo:
$ io —- à Lei de Planos de Classificação de Cargos e Carreira
do Poder Executivo Municipal disporá dos requisitos a serem
atendidos durante o estágio probatório;
$ co -— Os integrantes das carreiras de Fiscalização,
Planejamento e Drçamento, Auditoria e Contabilidade, em nivel
médio e superior, deverão realizar, durante o estágio probatório,
cursos de formação específica, com notas minimas a serem
alcançadas para cumprirem os requisitos do referido estágio,
previsto no Plano de Cargos e Carreiras.
$ 30 - Durante qo estágio probatório, os servidores, que trata
o Caput deste artigo,serão avaliados trimestralmente por seus
chefes imediatos, e por seus colegas, em processa de avaliação a
ser implantado pela secretaria de Administração onde serão
analizados os seguintes tópicos, com conceitos de Ótimo, bom,
regular e insuficiente:
Assiduidade
Pontualidade
Lirbanidade
— Discrição
— Boca Conduta
Mame
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6 - Lealdade e respeita: as instituições constitucionais e
administrativas.
: 7 - Observância às ordens superires
“8 - Observância às normas legais regulamentares
9 — Organização E G Êo
10 — Interesse pelo serviço. tos,
ii - Assimilação do Serviço.' :
12 — Capacidade io
i3 - Aptidão para o cargo |...
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$ 4o - O servidor que obtivé comb. conceito " insuficinte
em mais em mais de 06 (seis), tópicos do “parágrafo 30, será
considerado inapto para O cargo. | =
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$ So - Se ficar comprovada pominfBtrativamente, e,, especial
nos processos de avaliação referidos-nos..| »árágrafos anteriores,
durante o estágio probatório, a inadequadação. ou incapacidade do
funcionário para as tarefas do Serviço Público, ele deverá ser
exonerado por não convir à Administração a sua permanência,
valendo a exoneração como simples dispensa.
Art. 3i - O servidor, estável no Serviço Público, e efetivo no
cargo, só poderá ser exonerado a pedido ou em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo, no
qual lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
$ Unico - O processo administrativo que busque apurar
acumulação de cargos e empregos indevidos não declarados pelo
servidor, deverá recolher provas factuais, e nelas basear-se para
recomendar, caso sejam comprovadas, ao Prefeito Municipal, a
“demissão do Servidor em questão, do cargo acumulado.
TiTULO III
DA VACANCIA
1 -— Exoneração;
À Art. 32 - À Vacância do cargo público decorrerá de:
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II - Demissão;
III - Fromoção;
IV -— Readaptação;
v — Aposentadoria;
VI — Posse em outro cargo não acumulável ; e
VII -— Falecimento.
Art. 33 - À exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do
servidor, ou de ofício.
$ Unico - À exoneração de ofício dar-se-á:
L - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercicio no prazo estipulado.
II - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
Art. 34 — Entende-se por Demissão a dispensa do servidor,
estável ou em fase probatória, em caráter punitivo, por infração
disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo
administrativo ou judicial.
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- - Art. 35 —. A exoneração -do Cargo em Comissão, do Cargo de ?
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% DA APOSENTADORIA . to E i
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. Art. 36 — Em conformidade com-o- artigo 40 da, Constituição
Federal, o servidor Público Municipal será aposentado" es
I - Por invalidez permanente... sendo as”'tpróventos
. integrais quando decorrente de acidente, nem serviço, moléstia
es profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei. Nos demais casos, os proventos serão
proporcionais ao tempo de serviço.
II — Compulsóriamente, aos 70 (setenta) anos . de idade,
com provantos proporcionais ao tempo de serviço.
O III —- Vaoluntariamente:
com proventos integrais:
a) Homem — com 35 anos de serviço;
Mulher — com 30 anos de serviço;
b) Homem — com 30 anos efetivo exercicio no
e Magistério
4 Mulher — com 25 anos efetivo exercicio na
“o. Magistério ç
-- com proventos proprocionais ao tempo de serviço
c) Homem — com 30 anos de serviço
Mulher - com &5 anos de serviço
' d) Homem — aos 65 anos de idade
t Mulher — aos 60 de idade
0 $ do - A Lei complementar poderã estabelecer exceções ao
- disposto no inciso III, alínea "a" e “c! no caso de exercicio de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
& eo - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
: $ 30 -— No caso de acumulação, o Supremo Tribunal Federal vem
entendendo ser inadmissivel a contatem de tempo de serviço para a
E aposentadoria em cargo de uma entidade estatal, quando já
computado em outra, para O mesmo fim;
$ 49 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
. dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
- quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
, servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
-. transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria, na forma da Lei.
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ârt. 37 - Visando ao melhor aproveitdmento |da capacidade técnica
ou científica de determinadas! categorias profissionais, em
consonância a dispositivos constitucionais, será permitida a
acumulação de cargos públicos, nos seguintes casos: ]
CGANDA 4
a) 02 (dois) cargos no Magistério. “o
b) Oi (um) cargoq no Magistério com (um) cargo técnico ou
científico.
c) O? (dois) cargos privativos de médicos.
$ io — Considerar-se-ã condição indispensável para a
acumulação de cargos a prova de compatibilidade horária das
respectivas jornadas de trabalho, nela também incluida o tempo
minimo de deslocamento entre os locais de trabalho;
$ 259 — Excetuando o caso do Magistério e dos médicos,os
servidores nomeados e empossados em caráter efetivo não poderão
ter duas matriculas , devendo, se for o caso, optar por uma delas
em tempo integral e/ou dedicação exclusiva;
$ 39 - O servidor municipal é responsável pela iniciativa de
“declaração da acumulação de cargos e empregos, e sua omissão
levará — ao ser descoberta e comprovada — à demissão do carago
ocupado em acumulação.
Art. 38 — O servidor que tomar posse em outro cargo, cuja
acumulação seja ilicita em relação ao cargo que já oacupa,
ensejará a vacância de ambos os cargos, provocando
automaticamente sua demissão do cargo anteriormente ocupado.
Art. 39 - O servidor aposentado poderá exercer qualquer emprego,
função ou cargo em comissão.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 40 —- São Direitos do Servidor Público os estabelecidos, em
" numerus clausus “, pelo art. 39 $ eo da Constituição Federal:
I - Salário Minimo;
II — Irredutibilidade do Salário;
III —- Garantia de Salário, nunca inferior ao mínimo, para os
qie recebem remuneração variável;
IV —- t3o Salário, Gratificação Natalina;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - Salário Familia para os dependentes; , .
vii —- a Duração do trabalho normal é 44 horas
semanais, facultada a compensação de horários e redução
da jornada;
VIII — Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos ;
IX - Remuneração do serviço extraordinário superior, no
minimo, em 50% do normal;
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X - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, i/3 a
“mais que a remuneração normal; Ea
* XI — Licença à gestante, sem , prejuizo do emprego e da
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: remuneração, com duração ide 120 dias; .
XII - Licença-Paternidade; CM A
XIII - Proteção do mercado de trabalho da mulher; Dai bo,
XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, bórilheio de
i
normas de saúde, higieta e segurança; | !
XV — Adicional de remune ação, para atividades ““penosas,
insalubres ou perigosas ;i 4 Po fa O
XVI — Proibição de diferença' de salários, de exercicio de
funções e de critérios de“admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil...
pOPGALOARe 4 «
sEÇãO-I. ce?
DOS VENCIMENTOS
Art. .4i — Denomina-se Vencimento básico a retribuição pecuniária,
nunca inferior ao salário mínimo, pelo efetivo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei.
& io - O Vencimento - é a soma do vencimento básico com as
vantagens permanentes relativas ao cargo. .
- $ 29 - Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens e
com os adicionais de caráter individual e ainda, com os relativos
á natureza ou ao local de trabalho.
$ 30 - Nenhum desconto, salvo por imposição legal, mandado
judicial ou aqueles previstos, nesta Lei, poderá incidir sobre
vencimento ou remuneração do Servidor ativo e inativo.
$ 4o -— Mediante autorização expressa do. servidor, a ser
realizada em formulário próprio fornecido pela Secretaria
Municipal de Administração, poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros;
Art. 42 —- Não perceberá vencimento ou remuneração do cargo
efetivo o servidor:
I —- Nomeado para Cargo em Comissão, salvo o direito de opção.
Ii - Em exercício de mandato eletivo remunerado, nas esferas
R governamentais federal e estadual;
$ Unico - Em relação à esfera municipal, o servidor em
exercício de mandato de Frefeito, ou Vice-Prefeito, deverá optar
pelos vencimentos, o mesmo ocorrendo ao Vereador, no caso de
incompatibilidade horária;
III —- Que se enquadrar num dos seguintes casos de afastamento:
a) Por motivo de doença em pessoa da família, quando o
afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias;
b) Fara acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para fora
do Município;
c) Para tratar de assuntos particulares.
Art. 43 — O servidor perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada;
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. II — 1/3. Chum terço) do: vencimento ou remuneração do dia,
"quando comparecer aq serviço com um atraso de até Oi
fuma) hora, ou oaquando retirar-se antes de findo o.
: expediente normal, sem justificativa plausível;
III — 1/3 Chum terço) do vencimento ou remunefação, durante
afastamento por motivo Lie- xprisão E . prisão
preventiva, pronúncia. por crime comum ou “dênúncia por
crime funcional, ou; ainda condenação * Paola; crime
inafiançavel em processo no qual não haja pronúncia, com
- direito à reposição se for' absolvido; «abit
IV — 2/3 tdois terços) do vencimento oujremineração,, durante o
afastamento decorrente de condenação, por sentença
definitiva, a pena que “não determine ou acarreta. a perda
do cargo;
4 GAMOS
$ Unico — Para os efeitós das. alternativas contidas nos
incisos deste artigo, o desconto incidirá sobre o vencimento, na
primeira falta, e sobre a remuneração, em caso de reincidência do
servidor;
Art. 44- Em caso de reposição à Fazenda Municipal, de valores
recebidos involuntariamente a maior, o montante será descontado
em parcelas mensais, não excedentes à ila. tdêcima) parte da
remunsração do servidor.
$ io — Quando o número de parcelas for superior a 05 (cinco),
a partir da 6g (sexta) seus valores serão calculados e cobrados
em Unidade de Referência Municipal (UFIMRO), tomando-se como base
a UFIMRO que vigorar na data do vencimento da io (primeira)
parcela;
$ o — Em caso de reincidência de reposição à Fazenda
Municipal, quando o número de parcelas for superior a OL (uma),os
seus valores serão calculados e cobrados em Unidade Referência
Municipal CUFIMRO);
$ 39 - fo servidor exonerado ou demitido, não será permitido
manter parcelamento de valor relativo a reposição ou indenização.
Art. 45 — Em caso de reposição à Fazenda Municipal, de quantias
recebidas a maior, por ação ou omirsão voluntária do servidor, ou
de indenizações por danos causados voluntariamente a próprios
públicos, ou a seus equipamentos, ou por desvios de materiais, os
valores serão convertidos em Unidades de Referência Municipal
(CUFIMRO) do mês relativo ao fato gerador da cobrança, e esta
poderá atingir até 50% da remuneração do servidor, com
parcelamento no número minimo que resgate o valor total devido.
$ Unico - No caso de exoneração ou demissão do servidor, a
reposição aos cofres públicos poderá atingir até a totalidade dos
valores a que o servidor tenha direito a receber, incluindo-se o
pecúlio que por ventura tenha direito, respondendo seu patrimônio
pessoal pelo ressarcimento da quantia total ao Erário Municipal.
Art. 46 — Por acrasião da demissão ou exoneração de um servidor,
a Secretaria Municipal de Administração deverá verificar, antes
de completar seus cálculos sobre valores a que ele tenha direito
a receber, se existe alguma consignação devida aos cofres
municipais, caso em que efetuará, de imediato, o desconto
relativo à consignação.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
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“Art. 59 — A prestação de serviço extraordinário será remunerada
com .acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) em relação “a hora
hormal de trabalho, em total máximo de O? (duas) horás por
"jornada e, excepcionalmente, 04 (quatro) horas por. jornada, em
atendimento a situações emergenciais *e “devidamente hj stificadas.
r
+
DO ADICIONAL. NOTURNO,
rt. 54 —- Considera-se, par etóito | tdo À
serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22" horas
de um dia às 05 horas da manhã do. dia- seguinte! sendoj'ips valor
hora acrescido de 25% ( vinte' e cinco. por cento ), em irelação E
hora diurna de trabalho equivalente) "8º “computando-se “Eáda se
minutos e 30 segundos como hora jtrabalhada. :
Para A asas
$ jo - Em tarefas habitualmente realizadas nesse horário, a
jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por
cento), ao invés de ser acrescentado esse valor a titulo de
Adicional Noturno, a critério da Administração;
$ 2o - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata o presente artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no artigo anterior.
SUBSEÇÃO IV
DAS FERIAS E DO ADICIONAL DE FERIAS
art. 55 - O servidor, depois de cumprir o periodo aquisitivo de
142 (doze) meses de efetivo exercício, fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias.
Árt. Sb - As férias podem ser acumuladas. atê o máximo de
O2(dois) periodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
& Unico - A necessidade de serviço que implicará na alteração
da escala de férias deverá ser comunicada ao Departamento de
Fessvoal da Secretaria Municipal de Administração, pelo Chefe da
repartição em que o servidor estiver em exercício, com uma
antecedência minima de 30 (trinta) dias de prazo para o inicio
das férias. :
Brt. 57 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
Art. 58 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motiva
de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou
eleitoral, ou por relevante interesse público,
Art. S9 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas
as vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão.
Art. 60 — Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião de suas férias, um Adicional correspondente
ao mínimo de 1/3 (hum terço) da remuneração do periodo de férias,
conforme determinação constitucional,
$ io — É facultada ao servidor, mediante requerimento com
antecedência minima de 30 (trinta) dias, a conversão de 1/3 (hum
terço) das férias em abono pecuniário, sobre o qual também incide
o Adicional a que se refere o “caput” deste artigo;
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JORNAL 1/2049: lotto!
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Art. 47 -- Serão deferidos aos servidores as seguintes
uratificações e adicionais: .
1 - 130 salário, doravante denominado gratificação Natalina;
II - Adicional por tempo de serviço; e pes
III — Adicional pela prestação: detserviço extraordimnar 5
IV — Adicional noturno; . TE
V — Adicional constitucional, de fórias*
VI — Adicional de representação: de gabinete; CAM
VII - Adicional Prêmio por Assiduidade; “
VIII — Adicional pelo exercício: de atividades perigosas, “penosas
ou em locais insalubres;
IX - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, que
venham a ser instituídos; por +ei;
1 [RP
SURSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 48 —- do servidor será concedida uma Gratificação Natalina,
correspondente a i/i2 (hum doze avos) por mês ou fração de mês
igual ou superior a 45 (quinze) dias de exercicio no respectivo
ano, da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro;
Art. 49 — A gratificação a que se refere o artigo anterior é
extensiva aos inativos e pensionistas, e aos ocupantes em cargos
em comissão, e deverá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
frt. S0 —- O servidor exonerado ou demitido receberá Gratificação
Natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês de ocorrência da exoneração ou demissão.
x
Árt. Si - O Chefe do Poder Executivo, concederá ao servidor,
mediante requerimento apresentado com antecedência minima de 30
(trinta) dias, um adiantamento correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da Gratificação Natalina, calculada sobre a
remuneração do mês do pagamento e pago por acasião da concessão
de suas férias
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. se — O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido à
razão de 5% (cinco por cento) por triênio de exercicio efetivo no
Município e incidirá sobre o Vencimento Básico de que trata o
caput " do artigo 41 desta Lei.
& io -— À apuração do tempo de serviço será feita em dias
trabalhados, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de
365 dias, sendo levado em conta, para este cômputo, todo tempo de
serviço prestado com vinculo empregatício à municipalidade.
$ o - O servidor farã jus ao adicional a partir do dia do
mês em que completar o triênio.
SUBSEÇãO III
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
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PUBLICADO
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& º2o - O pagamento da remuneração das férias será efetuado
. “juntamente com a folha normal, e caso o periodo de gozo se inicie
* * ha segunda quinzena do mês poderá ser realizado um:. Sadiantamento
“de férias", em folha suplementar, a ser pago até Fgrgis dias
Í antes do início do respectivo periodo: E
- s a E)
A mta
. $ ap - Após vencidos OB;(dois) periodos de | férias o do
í período passa a ser devido em dobro. . Di -
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SUBSEÇÃO V. a
GUTROS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. &1 - Além dos enumerados mos artigos anteriores, poderão
ser concedidos aos servidores, ; mediante requerimento. o á
—. ecra %
e I - Gratificação pela Representação de Gabinete, atribuível
aos servidores em exercício no gabinete do Prefeito, e
r dos Secretários Municipais, em valor nunca excedente de
.. 304 (trinta por cento) do vencimento básico do servidor,
desde que o mesmo não ocupe cargo de direção, chefia ou
assessoramento.
) $ io - Ro receber essa gratificação, o servidor deixa de
fazer jus a horas-extras que porventura venha a trabalhar;
. % Po - 0 Adicional de que trata o inciso I será objeto de
regulamentação própria.
a II —- Adicional pelo exercicio de atividades perigosas, penosas
ou em locais insalubres, será objeto de relamentação
o especifica, constantes do Plano de Cargos e Carreiras.
III - Adicional Prêmio por Assiduidade, será pago durante os 5
(cinco) anos seguintes à concessão, como alternativa aos
“e servidores que optaram por não gozar a Licença-Prêmio por
“o assiduidade, e corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento básico.
& ig — Este adicional substitui os 3 (três) meses de licença
a que teria direito o servidor, devendo ser observadas as mesmas
condições de concessão da referida Licença-Prêmio.
e frt. 62 - Será, concedido ao servidor, ativo ou inativo, Salário-
família por dependente econômico.
$ lo — Fara efeito de percepção do Salário-família,
consideram-se dependentes econômicos:
a) Os filhos, inclusive os enteados, até 16 (dezesseis) anos
e se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro )
anos e se inválidos ou portadores de deficiência fisica
ou mental que os incapacite para O trabalho, de qualquer
idade;
b) O menor de í6 (dezesseis) anos que estiver sob guarda e
responsabilidade do servidor, por decisão judicial;
o o menor de 21 anos aque estiver sob guarda e
responsabilidade do servidor, por decisão judicial;
d) o ascendente sem rendimento próprio.
. $ o - O valor do salário - familia será fixado na Lei de
-. Piano de Classificação de Cargos e Carreira.
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Art. 69 — Se" o servidor encontrar-se em outro Municipio, a
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inspetão poderá ser realizada gelo respectivo órgão medico
bficial,' cujo laudo deverá instruir o requerimento,
Art. 70 - O servidor licenciado para tratamento de saúde, ou
aposentado por invalidez, decorrente de acidente do, trapalho, que
exercer quaisquer atividade profissionais remunôrkE tis terá
interrompida a sua licença ou aposentadoria, com perda talo
remuneração , a partir da daitaem que for verifiçãda esta
prática, até que reassima O exercício, do cargo.
$ io - Os dias correspondentes .iã perda de remuneração, 'de.que
trata este artigo, serão considerados, para todos os efeitos como
de licença para tratar de interesses iparticuidres; o
1 i !
& 29 - Constatado o fato e mantendasee «esta situação pór mais
de 30 (trinta) dias, o servidor responderá a processo
administrativo-disciplinar, em conformidade com o que dispuser” a
Lei.
Art. 74 — No processamento de licença para tratamento de saúde,
serão observados:
a) sigilo quanto ao diagnóstico; e
b) remuneração integral
Art. 72 —- À licença poderá cessar a requerimento do servidor que,
julgando-se apto a reassumir O exercício deverá, para tal fim,
ser submetido a inspeção médica.
Art. 73 —- A funcionária gestante será concedida, mediante
inspeção médica e exames oficiais, licença por 120 (cento e
vinte) dias com remuneração integral.
$ 1o- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do 7o (sétimo) mês de qestação.
$ 2o - A licença gestante poderá, a critério médico, ser
prorrogada por 45 (quinze) dias para atender condições especiais
do recém-nascido.
$ 3p -— À servidora que está amamentando, durante & (seis)
meses após o término da Jlicença-gestação, serão facilitados
intervalos de tempo para que proceda ao aleitamento.
& 49 -— Em caso de aborto não intencionalmente provocado,
serão concedidos à servidora 15 (quinze) dias de licença, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 74 — Por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente, enteado e colateral consanguineo qu
afim, até o 29 grau civil, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial, será concedida licença ao servidor, sem prejuizo de sua
remuneração, durante 90 (noventa) dias, desde que a assistência
direta do servidor ao familiar for indispensável e não puder ser
prestada por outro familiar ou simultâncamente com O exercício do
cargo.
$ io- Somente será concedido, a cada servidor, um máximo de
licença, de que trata o “caput” deste artigo, de 90 (noventa)
dias, a cada à (seis) anos de exercicio.
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“dev cida Udise Até:
ToRNatlmgo É Cod
Chefe de Gabinete
| MAR IA LUSTOSA MACHADO -
Art. 63 — A “dependência ' econômica se tipifica quando o
beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho
ou de " qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de
“aposentadoria, em valor igual ou: superior ao salário minimo.
DRE
Art. 64 — Quando o pai eja mãe forem servidores mpúblicos e
viverem em comum, o salárib familia iserá pago um deles,
quando separados, será pago a um e/ ou outro, | conforme a
distribuição da aquarda dos dependentes. SA mid
” ] "PisSOL
é “ sé tát
& Unico — A madrasta e o padrasto, ou, os reáresentantes
. : 1
legais dos incapazes, equiparam-se jã, mãe e ao pai para efeito: do
salário família. “
a e . de
Art. 65 - O salário familia não está” sujeito a tributação e não
pode servir de base a contribuições de 'duilquer-natúreza HA'4
A Tomo
CAPÍTULO 117
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 66 — conceder-se-ã Licença ao servidor:
I - Para tratamento de saúde;
I1 - À servidora gestante;
III - Por motivo de doença na em pessoa da familia;
Iv - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
transferido para outro municipio;
V - Para prestar serviço militar;
VI — Prêmio por assiduidade;
VII -— Para atividade política;
VIII —- Para tratar de interesses particulares;
IX - Para desempenho de mandato de Fresidente do Sindicato
dos Servidores Municipais.
& Unico -— O Servidor que solicitar qualquer das licenças
capituladas no referido artigo, deverá ter o seu pedido apreciado
dentro do prazo de AS (quinze) dias.
Art. 67 —- Licença para tratamento de saúde poderá ser concedida
a pedido ou '“ex-ofíicio", e dependerá de inspeção médica,
realizada, quando nescessário, no local onde se encontrar o
servidor, desde que seu estado fisico/mental não lhe
permita locomover-se até onde funciona a junta médica do
município.
$ io -— A licença que trataeste artigo deverá ser requerida
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da primeira falta
ao serviço.
$ Po - Findo o prazo de licenciamento, o servidor deverá
reassumir imediatamente, salvo prorrogação concedida.
Art. 68 — 0 servidor não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por periodo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais a
critério da junta médica, a licença poderá ser excepcionalmente
prorrogada por até i2 (doze) meses.
PARAGRAFO UNICO - Expirados os prazos constantes deste artigo, O
servidor será submetido a nova inspeção e aposentado por
invalidez, observando-se o disposto nesta Lei.
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ua Gy é Uno ta
PUBLICADS NO o
| sORNAL Urna AA
“ut na Dota 155708
“na Página MULA CR.
MARIA LUSTOSA MACHADO
Chefe fle Gabinete
, $ 2o - Se a'licença de que trata o presente artigo exceder o
prazo e limites determinados neste artigo, o servidor deixará de
fazer jus à remuneração, recebendo o enquadramento de licença
“para: tratar de interesses particulares. 4
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Art. 75 - À licença concedida a servidor para acompânh VR so juge
ou companheiro, deslocado para outro ponto do territórib he onal
ou exterior, não será remunerado e terá prazo igual à Pere ência
PEÇO
do deslocamento. | co id
a Po “dra
$ Unico -— OQ servidor deverá :irenovar o pedido de licença a
cada 12 (doze) meses, com comprovação da permanência da» sftuação
em questão.
i Core gud toa & ,
rt. 76 — à licença para prestação do «serviço militar será
efetuada consoante às disposições” “Legáis especificas.
Art. 77 — Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, oq
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a titulo de prêmio
por assiduidade, sem prejuizo de sua remuneração.
$ io - Tratando-se de licença prêmio por assiduidade, o
servidor que tiver 10 (dez) ou mais faltas, seguidas ou
intercaladas, sem justificativa, durante o ano civil, terá
reiniciada a contagem de tempo, a partir do ano seguinte, sendo q
periodo anterior anulado para efeito de contagem de tempo de
serviço para fins especificos de Licença-Prêmio.
$ 2o —- A concessão desta licerça far-se-a na primeira
oportunidade, de acordo com uma escala a ser elaborada em cada
seção ou repartição, de modo que o afastamento do servidor não:
prejudique de maneira efetiva, os serviços sob sua
sponsabilidade.
$ 39 - O servidor que não quizer beneficiar-se da licença-
prêmio, poderá optar pelo adicional-prêmio por assiduidade na
forma prevista na presente Lei.
$ to- O servidor que não quizer benefeciar-se da licença
prêmio e nem do adicional-prêmio por assiduidade, terá ao tempo da
licença contado em dobro para efeito de aposentadoria.
$ So - Não se concederá Licença-Prêmio, e por consequência O
Adicional-Prêmio, ao servidor que, no periodo aquisitivo:
a) sofrer penalicdade disciplinar;
b) afastar-se do cargo pelos motivos previstos nos Artigos
74, 753 e 79, todos desta Lei, e por condenação &àÀ pena
privativa de liberdade por sentença definitiva, ainda que
com direito a “ sursis ".
$ 69 - O servidor que desejar gozar sua Licença-Prêmio não
poderá ter sua pretensão dificultada salvo por imperiosa
necessidade de serviço.
Art. 78 —- A partir do registro da candidatura e até 7 (sete)
dias após as eleições, o servidor fará jus a Licença, como se em
exercício estivesse, inclusive percebendo a remuneração devida.
Art. 79 - & critério do Poder Público, poderá ser concedida ao
servidor estável Licença para tratar de interesses particulares,
pelo prazo não prorrogável de 2 (dois) anos consecutivos e sem
remuneração.
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DUBL ud
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JORNAL mão
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* Chet de Giebinete e
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ou por nêcessidade do serviço:
. $ Unico -—' À Licença de que trata o “caput” deste artigo
poderá -ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
. ti ; :
art 80 -— Fica assegurado ao servitior «o direi Licença
remunerada para o desempenho de mandato eletivo de Fires dente em
Sindicato da categoria, dos servidores municipais,. “bem, tomo,
Federeção e Confederação de Servidores Públicos, por caio “prazo
máximo de O2 (dais) anos, renovávelypor igual periodo. e
$ io - Seo mandato tiver pfazo inferior ao limite máximo
especificado no "caput" deste artigo, a Licença será concedida no
prazo do mandato, renovável por i ual, período.
i
+ 2o - Fica limitado em 03 (tiês) a número de servidores com
mandato de Presidente que podem gózar, simultancamente, a Licença
de que trata o presente artigo.
Art. Bi - São considerados afastamentos:
1 —- A cessão do servidor mediante portaria, para ter
exercício em outro árgão governamental;
$& Unico - Se o servidor for cedido para exercer suas funções,
cargo em Comissão ou função gratificada em órgão ou entidade
Municipal Estadual ou Federal o ônus da remuneração caberá ao
órsão ou entidade cessionária ou cedente conforme acordo entre as
entidades.
I1 — À investidura do servidor em mandato eletivo:
a) Federal ou Estadual - caso em que o servidor ficará
afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado aptar pela
sua remuneração; x
b) de Prefeito do Municipio de Rio das Ostras - o servidor é
afastado do cargo efetivo, podendo optar pela sua
remuneração;
c) de Vereador junto a Câmara Municipal de Rio das Ostras -—
havendo compatibilidade horária, o servidor perceberá as
vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, desde que permaneça em efetivo exercício; se não
houver compatibilidade de horário, ser-lhe-ã facultada a
opção pela sua remuneração;
d) de Prefeito ou Vereador em outro Município: com licença
semiemuneração enquanto durar o mandato.
III — A ausência para estudos e treinamentos, no Pais ou no
Exterior, caso em que o servidor será remunerado, para
períodos máximos de Oi (hum) ano, prorrogáveis a
critério do Poder Público e dentro das normas que
regulamentem a questão, obrigando-se o servidor a
prestar à administração Municipal serviços
ininterruptos pelo dobro do prazo que permanecer em
gozo desse afastamento.
Art. . 82 - As licenças e afstamentos serão objeto de
regulamentação especifica.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 83 — O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer
prejuízo:
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“TaoriNaLlhigo É bodes |.
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o o. RA Reis Gabinete .
I —- por. 01 (hum) dia, para: doação de sangue;
Il'— por Oi (hum) dia, para alistar-se como eleitor;
III — por 08 taito) dias consecutivos, em razão de casamento,
: ou falecimento de cênitise - OM companhei fog] jpáis * ou
: “ E Ri Sady
padrastos, filhos ou enteados, menor sob su “ atda ou
tutela, e irmão; i ragga
IV —- por 05 (cinco) dias, em licença pateknidade.,« BPRNE
: VAR A.
El : : DRC
& Unico - o servidor encaminhara, via chefia “imetjatas ao
Departamento de Pessoal, a documentação | comprobatória” que
justifique a falta, entre as ausôncias acima listadas.
Art, 84 —- Q afastamento de que téata,o inciso III do artigo Bt,
da presente Lei, inclui-se na catésoriandenconcessão, dependendo
de prévia e expressa autorização-do Chefe do, Executivo .
5
Art. 85 - Ao servidor estudante conceder-se-á, sem prejuízo da
duração semanal do trabalho, horário que permita a frequência
regular às aulas, bem como ausentar-se do serviço, sem quaisquer
prejuízos, nos dias de provas ou exames, mediante a apresentação
de comprovantes do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. Bo -— O Governo Municipal poderá conferir prêmio a
funcionário autor de trabalho considerado de interesse público ou
utilidade administrativa.
$ Unico —- Essa concessão deverá ser objeto de regulamentação.
Art. 87 —- Conceder-se-á à familia do servidor falecido, ativo ou
inativo, um auxilio-funeral correspondente a Oi (hum) mês de
“remuneração, por conta de dotação orçamentária própria, no prazo
de 48 horas, a partir da apresentação do atestado de ábito,
incorrendo o responsável por eventual retardamento em pena de
Suspensão.
$ io - O auxilio-funeral poderá, na falta de pessoa da
família, ser requerido por quem houver efetuado as despesas do
sepultamento, mediante adequada comprovação, e observados os
limites, nesse caso, das notas fiscais apresentadas e do salário
do servidor falecido, o que for menor.
& ep - Se ocorrer falecimento do servidor fora do município,
em desempenho de missão oficial, as despesas de translado do
corpo serão custeacdas pelo Poder Público.
Art. BB -— É assegurado ao servidor o direito de requerer ou
representar aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo, devendo a petição ser dirigida à autoridade
competente.
& Unico —- O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento
retroagirá à data do ato impugnado.
Art. 89 —- O direito de requerer prescreverá:
a) em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e quanto
N " : : : soa
as questões que envolvam direitos patrimoniais;
b) em 120 (cento e vinte) dias,nos demais casos, ressalvados
os previstos em leis especiais.
$ io - O prazo de prescrição é contado da data de ciência do
P Q, interessado, a qual se presumirá da publicação do ato;
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PUBLICADO NO o
JORNAL
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MAR IA LUSTOSA MACHADO
Ohot de Gabinete *
“estudo.
$ 2op - Não ocorrerá prescrição enquanto o processo estiver em
4 '
“art. 90 — A autoridade competente deverá decidir a questão
objeto do requerimento ou da representação no prazo Es imp. de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento; ( regsalvada ar adliás i dade
de diligência, caso em que o prazo: será acrescido: de 45) (dus
dias. Í . Ç
$ io - Da decisão caberá, jo Jorazo de 30 (trinta) VBias,
pedido de reconsideração, que não; pode. ser rengvado ; E]
, i
$ 2p - caberá recurso: i
|
)
a) do indeferimento do pedido! de
b) da decisão que julgar recursogTinterpostos.
Art. 94 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência do fato pelo servidor, ou da
publicação do ato, e julgado pela autoridade imediatamente
superior à que indeferiu o pedido de recurso ou de reconsideração.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92 -— À jornada de trabalho, salvo as exceções previstas
nesta Lei eo caso especial do Magistério e Médicos, será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, excluidos domingos e
feriados. ' ,
Art. 93 — A duração do trabalho de servidor integrante de
classes que exijam formação universitária será fixada no Plano de
Classificação de Cargos e Carreira
Art. 94 — A duração normal do trabalho noturno também será
objeto de regulamentação, conforme a natureza do serviço,
computando-se a hora de 32 minutos e 30 segundos.
Art. 95 —- Haverá escala de revezamento de pessoal, nos serviços
que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados. .
Art. 96 -— Poderão ser estabelecidos, no interesse do serviço
público, prêmios por tarefas e produtividade, os quais serão
objeto ce regulamentação
Art. 97 - A apuração do tempo de serviço será feita coma
estabelecido no parágrafo io do art. Se, desta Lei.
Art. 98 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que
O servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) exercício em outro cargo, função ou direção nos serviços
da Administração Direta ou Indireta do Município;
e) exercicio de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento, quando cedido a órgão Federal,. Estadual ou
a outro Município;
f) convocação para o serviço militar;
9) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
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h) licença-prêmio; o
-. - à) licença gestante e licença paternidade;
j) licença ao servidor acidentado em serviço ou sofrendo de
- doença profissional;
1) licença, até o limite de O2 (dois) anos, ao servidor
acometido de doença a ser especificaca em Lei; Eu
m) em missão oficial, no País ou no Exterior, mediante at de
autorização do Chefe do Executivo 5. É Pe
n) participação em congressos,, cursos de especializa
realização de pesquisas cientificas, estágios ou
conferências, com autorização do poder competente e
comprovante de frequência e/ou aproveitamento; Va N
O) desempenho de comissão, em , função prevista em Lei Re
- regulamento; )
Pp) desempenho de função eletiva «da União, Estado ou
Município; 4 i
q) no exercício de mandato de Preégidente do Sindicato
dos servidores Municipais, nos termos do artigo 80 desta
Lei; '
r) em outros casos, por expressa determinação legal.
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cão.
$ Unico - Equipara-se ao acidente de trabalho a agressão
sofrida pelo servidor em serviço, oY em razão dele, quando não
provocada.
Art. 99 -— Fara efeito de aposentadoria e disponibilidade será
computado:
1 - OQ periodo de servico ativo nas Forças Armadas,
24
prestado durante a paz e, em dobro, se em operação de guerra;
II — O tempo de serviço prestado em autarquias;
III — O periodo de trabalho prestado a instituição de
caráter privado aque tiver sido transformada em órgão da
administração direta ou autárquica;
IV -— Em dobro, o tempo de duração de licença prêmio não gozada
V -—- O tempo de serviço público Federal, Estadual ou
Municipal.
VI — O tempo de duração de licença para tratamento de saúde
VII - O tempo de serviço prestado em empresas privadas e
serviço cartorário devidamente comprovado.
Art. 100 —- Atendendo ao interesse da Administração, julgando
desnecessário ou excedente cargo ou função pública municipal, o
Prefeito deverá enviar a Câmara Municipal Projeto de Lei para sua
extinção, ficando seu titular, em disponibilidade.
$ Unico - caso o servidor não tenha estabilidade, poderá ser
dispensado do Serviço Público Municipal.
Art. 101 — Extinto o cargo, o funcionário estável permanecerá em
disponibilidade remunerada, de acordo com o Artigo anterior, até
o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
art. 102 — ja) servidor só poderá ser colocado em
disponibilidade,afora o motivo constante do Art.1i00, ou por estar
respondendo a processo administrativo, em que lhe deve ser
assegurado o mais amplo direito de defesa.
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“ IV - Conhecer e observar as normas legais e regulamentares
TíTULO V
. DOS DEVERES, PROTBIÇÕES E RESPONSABIL IDADES
: CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
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Art. 103 - São deveres do servidor: .
A
I —- Conhecer os deveres e res sponsabilidades do cargo;+
II - Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
III - Ser leal às instituições a que “servir;
V - Cumprir as ordens superiores, exceto quando, |
manifestamente ilegais; "
VI - Atender com presteza; o CA Rças, af
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a) Ao público em geral, Prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para a defesa de
direitos ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal ou da sociedade;
ec) Atender às requisições para defesa do Erário Público.
VII — Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII- Zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
IX - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X — Manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
XI — Ser assiduo, pontual e produtivo;
“XII —- Tratar as pessoas com urbanidade;
XIII- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
'
' $ Unico - A representação de que trata o inciso XIII será
encaminhada pela via Hierárquica e apreciada por autoridade
superior âquela contra a qual é formulada, asegurando-se ao
representante e ao representado ampla liberdade de exposição e
defesa de suas posições.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 104 —- Ao servidor é proibido:
I -— Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II -— Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, ficando por
ele responsável em qualidade semelhante a um “fiel
depositário", devendo a ela retorná-lo sob pena da lei;
III — Recusar fé em documento público;
IV -— Opor resistência injustificada ao andamento de processo
e documento, ou execução de serviço;
V -— Permitir, apoiar ou dar andamento a ações manifestamente
ilegais, sem representar na forma do Inciso XIII do
artigo 103, desta Lei;
VI — Promover manifestação de apreço ou repúdio no recinto da
repartição, em especial aquelas de cunho partidário;
VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam
- de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a partido político, associação profissional ou sindical;
21
PUBLIDAÇA
PUBLICADO NO
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IX - Valer-se do cargo para lagrar proveito pessoal ou de Dj
e “- outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Í X — Valer-se do cargo oú função para coagir servidores de
, : menor hierarquia a submeterem-se a assédio Sexual;
XI —- Participar de diretoria, gerência, “administraçã
técnico administrativo ou sociedade. o
1 —- Contratante permissionária ;ou concessionária 't
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2 - Fornecedor de equipamentá . ou material de: Tal,
natureza ou espécie ao Municipio. :
3 - Consultoria técnica que execute “projetos e estudos," ;
conselho
inclusive de viabilidade pará o Municipio. . ad
XII — Atuar coma procurador ou intermediario, juntoí 'a
repartições públicas, salvo “quando .se tratar “de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de côrijuse ta - Compá inheiro; “AMO,
XIII - Receber propina, vantagem Ou presentes, de.. qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV —- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XV — Froceder de forma desidiosa;
XVI — Utilizar pessoal ou recursos materias da repartição em
serviços ou atividades particulares; .
XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis ao
exercício do cargo ou função ou do horário de trabalho,
em especial no caso daqueles servidores com dedicação
exclusiva.
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
" XIX — Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil.
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CAPÍTULO III
DAS RESFONSABIL IDADES
Art. ios - Q servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições.
$ Unico - O servidor responderá administrativamente pelo
exercício de atividades incompatíveis em seu vínculo com o foder
Público Municipal, na forma da presente Lei.
Art. 108 - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou
omissão no desempenho do cargo ou função.
Art. 407 -— A responsabilidade civil decorre do procedimento
doloso ou culposo, de ato omissivo ou comissivo, que resulte em
prejuizo ao Erário Municipal ou a terceiros.
$ do -— O ressarcimento de prejuizo causado ao Erário
Municipal, no que exceder aos limites do seguro-fidelidade, se
houver, a falta de outros bens que respondam pela indenização, se
dará conforme determinam os Arts. 44, 45 e 46 desta Lei.
$ eo -—- Se o prejuizo de alcance, desfalque, remissão ou
omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais,
de desvios de materiais ou fraudes em seu recebimento, o servidor
será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, sem
prejuizo das ações administrativas e outras a que estiver
sujeito.
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$ 39 - Tratando-se de dang causado a terceiros, responderá o
“servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,
proposta após transitar em' julgado a decisão que condenar o
“Erário Público a indenizar aos terceiros, aplicando-se aqui o
presente artigo e o disposto nos artigos '44, 45 e 46 desta Lei.
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Art. 108 — A responsabilidade pênal abrange as (cc,
contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. x
TÍTULO VÍ. tua .
DAS PENALIDADES i
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Art. 109 — São penas disciplinares:
I - Repreensão; o E no
II — Multa; +" !
III - Suspensão; , i
IV - Destituição de função; . “ :
v - Demissão; ' a TT auto ra '
VI -— Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
$ Unico - As penas disciplinares enumeradas neste artigo não
excluem a advertência verbal, por negligência ou falta a que não
se tiver de impor penalidades mais graves, devidamente comunicada
por escrito à Secretaria Municipal de Administração, para que a
mesma faça constar nos assentamentos do servidor.
Art. 1410 — Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideratios a natureza e a gravidade da infração, os danos que
dela provierem para o serviço público e os antecedentes do
servidor.
Brt. 141 - A repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de
desobediência e falta do cumprimento do dever.
Art. 4142 — A suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias,
será aplicada em casos de:
a) Falta grave;
b) Reincicência em falta punível com pena de repreensão;
c) Transgressão dos dispostos dos incisos II, V, VII, VIII,
XII,XIV e XV do Art. 104 desta Lei.
$ Unico - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base
de 350% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
Art. 4i3- A destituição de função terá por fundamento a falta
de exação no cumprimento do dever.
Art. 114 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Crime contra Administração Pública, nos termos da
legislação penal;
II - Abandono do cargo;
III — Insubordinação grave em serviço;
IV - Incontinência pública e escandalosa, e embriaguez ou
consumo habitual de drogas;
V -— Ofensa Física a alguém, quando em serviço, salvo em
legítima defesa;
VI - Aplicação iregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do
patrimônio municipal;
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sem justa causa, por 30 (trinta) dias 'ou mais, consecutivos.
VIII —- Revélação de segredo, ou fornecimento de cópias de
re documentos internos, conhecidos ou manipulados em
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. razão do cargo ou “função;
IX: — Corrupção;
x — Reincidência em falta que deu, origem à aplicação da
pena de suspensão por 30 (trinta) dias, mesmo que
tenha sido convertida em multa;
XI -— Infração ao disposto nog incisos IX, X,
XVI e XVII do Art. 104 da“presente Lei;
XII - Perda da nacionalidade brasileira;
XIII - Sessenta (60) dias não consecutivos de
serviço, em periodo de
justificada;
(doze) meses,
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$ io - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviçõ!;
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& Po — Considerada, nao processo administrativos justa a causa
do afastamento, as faltas serão justificadas tão somente para "os'
fins disciplinares previstos nos incisos II e XIII deste artigo,
exceto quando for provada a impossibilidade de comunicação do
fato no devido momento.
Art. 415 — O ato de demissão mencionará a causa da aplicação da
penalidade e o dispositivo legal em que se embasou.
$& Unico - Enquanto não concluído o processo administrativo em
que se comprove, ou não, a sua culpabilidade, o servidor não
poderá ser demitido.
Art. 416 - Quando a demissão for fundamentada em motivo
constante dos incisos I, VI, VII, IX, X e XI do Art. 114 desta
Lei, constará do respectivo ato a proposição "A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO".
Art. 117 — Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos
seguintes casos, se for constatado em inquérito administrativo
que o aposentado ou disponivel:
I - Praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta
suscetivel de determinar demissão;
II -— Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada
a mã té;
III - Perdeu a nacionalidade brasileira.
$ Unico - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que
não assumir no prazo legal O exercício do cargo ou função em que
for aproveitado.
Art. 118 - São competentes para aplicação das penas
disciplinares:
I - O Prefeito em qualquer caso e, especialmente, nos casos
de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II -— Os Secretários, Assessores Chefes e Procurador Geral,
em todos os casos exceto os de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
III -— Ds Chefes de Divisão ou Departamento, nos casos de
repreensão e suspensão de até 8 (agito) dias.
Art. ii? — O ato ce imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, e deverá ser
anotado no assentamento individual do servidor.
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- à Art. 120 — Prescreverão: oo os
cv a) Em 1 (um) ano, as faltas sujeitas às penas de repreensão;
es b) Em 2(dois) anos, as faitãs puníveis com suspensão;
A vao c) Em io (dez) anos, as faltas sujeitas às penas de
no destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria
8 ou disponibilidade. Ed. “ud À
ra , na Qi A Migfiico o
$& iq - A falta também prevista como crime prescrievbrá!
: juntamente com este; : , , Rs i
o , o : oi coa
$ o — O curso da prescrição comgça a fluir da data:de
Ê ocorrência do fato punível disciplinarmente, e interrompe-se pelo
Ja ato que determinar a instauração do iriquérito administrativo. cu.
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. E] * + o : ”
ed Art. dei - A aplicação da pena de suspensão por mais de 145
(quinze) dias e das penalidades definidas nos incisos IV, Ve VI
do artigo 109 desta Lei, será sempre precedida de inquérito
à administrativo.
Art. t22 —- Da aplicação da penalidade caberá pedido de
reconsideração e recurso, na forma estabelecida nesta Lei.
1) CAPÍTULO I
DA SUSPENSO PREVENTIVA
Art. 123 —- A suspensão preventiva de até 30 (trinta) dias,
poderá ser imposta pela autoridade competente, se julgar que a
at presença do servidor poderá influir na apuração da falta cometida.
Art. 124 - O servidor que responder por malversação ou alcance
de dinheiro ou valores públicos, será sempre suspenso e seu
afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito
« Administrativo.
$& Unico - A suspensão preventiva é medida acautelatória e não
constitui pena.
Art. 425 -— O servidor terá direito à contagem de tempo de
serviço correspondente ao periodo da suspensão preventiva, nos
seguintes casos:
O) I - Quando reconhecida a sua inocência, tendo ainda direito
' à diferença de remuneração e demais vantagens do
exercicio do cargo;
' II - Quando a pena disciplinar limitar-se à repreensão;
III - Do periodo que a suspensão preventiva exceder o prazo da
suspensão aplicada ao final do processo.
CAPÍTULO II
t DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 126 — À autoridade que tiver ciência da irregularidade no
R Serviço Público Municipal deverá promover a apuração imediata,
por meio de sindicância ou inquérito administrativo.
v. Art. 127 — A sindicância deverá ser realizada por 02 (dois)
. funcionários designados pelo Chefe do Poder competente —
. autoridade que determina a instauração do processo administrativo
- e dela poderá resultar:
' I - arquivamento, pela autoridade competente, após a
comprovação da inoxictência da irrgagularidados:
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II - aplicação de pena-até suspensão, quando constatado o
e. descumprimento do dever por parte do servidor,
Í " ressalvada a hipótese de falta mais grave;
III — abertura de inquérito administrativo, nos(déndia £asos.
Art. 128 —- O inquérito administrátivo será. processadói
comissão composta de 3 (três) servidores, designadás
autoridade que determinar sua instauração, devendo ser constituída
por funcionários estáveis e de Categoria idual ou superigr" "do
indiciado. .
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$ Unico —
designará um servidor para exerc
de Secretário,
excluícios os membros da comissão.! os
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Art. 129 - O inquérito deverá estaf”Esnclúído no prazo de 40
(sessenta) dias, contados a partir da data de entrega dos autos à
Comissão, prorrogáveis por igual periodo em caso de força maior.
$ Unico - A não observância desses prazos não acarretará
nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de
sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da
Comissão, a qual será dissolvida, ensejando nova designação pela
autoridade competente.
Art. 430 - Quando o servidor designado para compor a Comissão
for parente, consanguíneo ou afim, até o 30 (terceiro) grau
civil, amigo intimo ou inimigo do indiciado, deverá declarar-se
suspeito, no prazo de 48 (quarenta e gito) horas.
& Unico -— Procedente a suspeição, será substituido [a]
suspeito; se julgada improcedente, o servidor será instado a
explicar-se sendo anotado, em sua ficha funcional o
descumprimento do dever, que passará em seu conceito para efeito
de merecimento.
Art. 131 - Compete ao Secretário da Comissão organizar os autos
do processo, lavrar termos e atas, autuar em separado e por
dependência o incidente de suspeição, bem como executar as
determinações do Presidente.
Art. 192 - A Comissão deverá valer-se de todos os meios legais
para a apuração minunciosa dos fatos, tais cemo: inquirições,
exames periciais e tudo O mais que se fizer necessário a perfeita
elucidação dao caso.
Art. 133 - Antes de encerrar a instrução permitindo ao indiciado
ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações
a ele atribuídas, fazendo remissão a documentos e depoimentos,
com indicações das falhas correspondentes do autos.
Art. 134 — As testemunhas serão convidadas a depor, mediante
ofício em que serão mencionados: assunto, dia, hora e local de
comparecimento.
$ Unico — Se a testemunha for servidor público, o ofício será
dirigido ao Chefe da Repartição que o certificará do fata.
Art. 135 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3
(três) dias, a citação do indiciado, para a apresentação da
defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista ao
processo, durante todo esse periodo, na sede da Comissão.
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será citado por edital por 3. (três) vezes, no prazo” de 15
e (quinze) dias. Peço “e ça
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$ 30 - Nenhum servidor será julgado sem defesa, que -jpoderá
- ser em causa própria ou através de um defensor. = ros
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, Art. 436 - Em caso de revelia, 'o Presidente da Comissão,
e solicitará a designação de um servidor Bacharel em Direito, asser
4 indicado pelo Procurador Geral do Município, para que proceda a
, defesa do indiciado. . RENA em
p” Art. 4137 - Concluída a defesa, prodiz USE PEDAL dias, a Comissão
remeterá o processo à autoridade' competente; tom relatório
º circunstanciado, contendo a matéria de fato e de direito, com
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parecer conclusivo sobre a inocência ou culpa do indiciado,
indicando, no último caso, as disposições legais que entender
transgredidas e a pena que julaar cabivel.
2) $ Unico - Recebidos os autos pela autoridade competente, no
prazo de 20 (vinte) dias, deverá decidir-se, á vista dos fatos
apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculado às
. conclusões do relatório, podendo, inclusive, determinar o reexame
do inquérito, se assim julgar necessário.
Art. 138 —- âo processo administrativo aplicam-se subsidiariamente,
as disposições da legislação processual civil e penal cabíveis.
Art. 139 —- Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão
iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes,
êdital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 4140 — O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual
não resultar pena de demissão.
o CAPÍTULO III
DA REVISãO DO PROCESSO
1) Art. 141 - A revisão do inquérito administrativo de que haja
. resultado qena disciplinar poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que sejam aduzidos fatos capazes de justificar a
inocência do servidor punido.
$ Unico - Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou
e incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por
. qualquer pessoa.
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« Art. 142 - A revisão processar-se-á em apenso aos autos
t originais.
Art. 443 — Não constitui fundamento para a revisão a simples
, alegação de injustiça da penalidade.
Art. 144 - Serão aplicadas à revisão no que couber, as normas
. referentes ao processo administrativo.
o Art. 145 - Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos e
vantagens por ela atingidos.
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Art: 146 — As questões assistenciais e previdenciárias,
inclusive pensões, cálculos atuariais e assuntos afins, serão
objeto de Lei Complementar que criaráie di plinará o. Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidarbé”-do Municipiotdgi Rio,
das Ostras. 4 - .
io *- À criação e operação jdas Comissões - Internas
Prevenção de Acidentes - CIPA — serã tratada em Lei especi La
por iniciativa do Poder Executivo Muriicipal. . EO
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Art. 447 — A Administração púitfar.- Independentenente, i dé
requerimento do interessado, deverá proceder à inclusão dos
direitos e vantagens inerentes ao cafso Stufpáiio palo servidor; ''em
sua folha de pagamento. H are
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Art. 148 — As escalas de plantão, carga horária “de revezamento e
outras questões relativas a jornada de trabalho serão objetos de
tratamento no Plano de Classificação de Cargos e carreira a ser
encaminhado À Câmara dos Vereadores, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, para discussão e aprovação, a partir da publicação
da presente Lei.
Art. 149 — O servidor tem direito às informações relativas à sua
vida funcional, e outras que digam respeito à sua pessoa, que se
encontrem anotadas em arquivos - escritos ou informatizados - dos
poderes públicos municipais, a eles podendo ter acesso por
requerimento graças ao instituto do "habeas-data” consagrado no
inciso LXXII do Art. 50 da Constituição Federal, cuja resposta
não pode ultrapassar a 30 (trinta) dias.
Art. 150 - O vencimenta, remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultantes de decisão judicial e nos
ressarcimentos previstos nesta Lei.
Art. 4131 — Aos servidores estáveis que se mantiverem sob o regime
da consolidação das Leis do trabalho, na conceituação do salário,
será abservado o disposto no artigo 457 $ io da CLT, exceto no
que diz respeito a gratificação por tempo de serviço, em que se
dará a unificação pelo regime de triênios.
Art. 152 - De conformidade ao princípio constitucional, fica
assegurada ISONOMIA de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as pertinentes à natureza ou local de
trabalho.
Art. 139 — O Poder Executivo, conforme artigo 97, inciso IX da
Constituição Federal, poderá efetuar contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária, nos seguintes
casos:
I - Substituir os servidores licenciados.
II - calamidade Pública
TiTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. Io -"Comto objetivo de perfit tir que a Secretaria Municipal |
ae, + Odministração possa organizar-se, para melhor proceder à ud |
peradionalização das modificações decorrentes da implantação do
“ais áposto nesta Lei, os prazos prescritivos para apresentação de
requerimentos de beneficios e vantagens ficam suspensos por 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2qg —- O Poder Executivo regulamentará a” “presente tei, naquilo
que couber. - Coe
x
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Art. Ja -— As despesas decorrentes da: implantação do disposto
nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.'
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na: data : de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 94 DE Feteno DE 1994.
CLAUDIO RIBEIRO
PREFEITO
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| PUBLIDAÇÃO
| PUBLICADO NO
JORNAIS irão É (Erhan
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