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norma nº 3127/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3127 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDetermina que os hospitais públicos e privados comuniquem à Secretaria de Assistência Social do Município sobre os atendimentos realizados nas unidades de pronto atendimento, nos casos de pessoas idosas vítimas de agressões físicas.
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
4
Ed. n.º 1885 - Quarta-Feira - 12 de Novembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 026/2025
Exmo. Sr.
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, 
vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo 57, §2º combinado com artigo 69, inciso V, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, decide VETAR TOTALMENTE O PL Nº 292/2025, 
no qual dispõe sobre a revogação da Lei nº 3071/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com 
ênfase na ilegalidade e ausência de interesse público, conforme passo a expor: 
RAZÕES DO VETO 
Do Projeto de Lei nº 292/2025, acompanhado por assinatura de Nobres Vereadores, aprovado por essa Egrégia 
Casa Legislativa, com carimbo de aprovação em única discussão no dia 20 de outubro do corrente ano.
O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas no parecer da Procuradoria-Geral do 
Município, o qual opinou pela ilegalidade e ausência de interesse público da proposta legislativa. 
Consoante análise jurídica a revogação da Lei Municipal nº 3.071/2025, ensejaria a ausência de denominação 
oficial da via pública, gerando indefinição e prejuízos à administração e à população local, especialmente 
quanto à prestação de serviços públicos, entrega de correspondências e localização de imóveis. Sendo assim, 
a alteração ou supressão de nome de via pública deve observar os critérios de interesse público. 
Ademais, conforme dispõe o artigo 2º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 
(Decreto-lei nº 4.657/1942), as leis não se destinando à vigência temporária, permanecem em vigor até 
que outra as modifique ou revogue. Assim, não é juridicamente admissível o chamado efeito repristinatório 
pretendido pela proposição legislativa, que buscaria restabelecer automaticamente a denominação da via 
anterior (“Alameda Principal”). 
CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Município, VETO 
TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 292/2025, por ilegalidade conforme dispõe o artigo 2º da LINDB e 
por ausência de interesse público. 
Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e 
solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de manutenção do presente veto.
Rio das Ostras, 06 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras 
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 027/2025
Exmo. Sr.
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, 
vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo 57, §2º combinado com artigo 69, inciso V, 
ambos da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, decide VETAR TOTALMENTE O PL Nº 194/2025, 
no qual proíbe sanções administrativas pelos Condomínios, decorrente perturbação de sossego envolvendo 
crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Município de Rio das Ostras, aprovado 
por essa Egrégia Casa Legislativa, com ênfase na inconstitucionalidade material, conforme passo a expor: 
RAZÕES DO VETO 
Do Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria do nobre vereador Cláudio Miranda de Paula, com carimbo de 
aprovação em duas discussões ocorridas nos dias 14 e 20 de outubro do corrente ano.
O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas no parecer da Procuradoria-Geral do 
Município, o qual opinou pela inconstitucionalidade material da proposta legislativa. 
Embora louvável o propósito de proteção às pessoas com deficiência , verifica-se que a matéria versa sobre 
relação jurídica entre particulares – condomínios e condôminos – regulada pelo Código Civil Brasileiro – Lei 
Nacional 10.406/2022, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, 
da Constituição Federal de 1988. Assim, o Município não possui competência para legislar sobre tal tema. 
Ainda, a disciplina da perturbação de sossego, prevista no artigo 42 da Lei de de Contravenções Penais – 
Decreto-Lei 3688/41, é igualmente matéria de competência privativa da União. 
Ressalta-se também que existe em trâmite na Câmara dos Deputados, proposição legislativa com 
alterações na Lei Nacional 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ressalvando que é dever 
dos condomínios garantir tratamento compatível com a deficiência do morador, bem como promover o 
equilíbrio entre o direito à moradia e a harmonia coletivas. 
CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Município, VETO 
TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 194/2025, com fulcro no artigo 69, inciso V, da LOM, por 
inconstitucionalidade material, tendo em vista tratar-se de matéria legislativa privativa da União. 
Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e 
solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de manutenção do presente veto.
Rio das Ostras, 07 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras 
LEI Nº 3127, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Determina que os hospitais públicos e privados comuniquem à Secretaria de Assistência Social do 
Município sobre os atendimentos realizados nas unidades de pronto atendimento, nos casos de pessoas 
idosas vítimas de agressões físicas.
Autoria: Vereador Alberto Moreira Jorge.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas ou privadas localizadas no 
Município de Rio das Ostras obrigados a comunicar, de forma imediata ou em até 72 (setenta e duas) 
horas, à Secretaria Municipal de Assistência Social, os atendimentos prestados a pessoas idosas vítimas de 
agressões físicas, identificadas ou não, que derem entrada nas unidades de pronto atendimento.
Art. 2º A comunicação deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:
I - nome completo da vítima;
II - idade presumida ou declarada;
III - descrição resumida das lesões;
IV - indícios ou confirmação de agressão física;
V - local e data do atendimento.
Parágrafo único. A comunicação deverá resguardar o sigilo médico e os dados sensíveis, conforme a 
legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o 
Código de Ética Médica.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, ao receber a comunicação, poderá adotar as 
providências cabíveis no âmbito de sua competência, inclusive o encaminhamento para os órgãos de 
segurança pública, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso ou rede de proteção social, sempre 
que necessário.
Art. 4º A presente Lei não cria despesas obrigatórias para o Poder Executivo, podendo ser implementada 
com os recursos humanos, materiais e administrativos já existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3128, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos e privados para instituições 
filantrópicas sem fins lucrativos e dá outras providências.
Autoria: Vereador Leandro Ribeiro de Almeida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos, realizados 
no âmbito do município de Rio das Ostras/RJ, para instituições filantrópicas sem fins lucrativos, visando a 
promoção de suas atividades e a arrecadação de recursos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Eventos Públicos: aqueles realizados em espaços públicos, promovidos ou patrocinados por órgãos da 
administração pública direta ou indireta.
II - Eventos Privados: aqueles realizados em espaços públicos, com ou sem fins lucrativos, mediante 
autorização ou licença do poder público.
III - Instituições filantrópicas sem fins lucrativos: aquelas que, comprovadamente, dedicam-se a atividades 
de assistência social, saúde, educação, cultura, defesa dos direitos humanos ou outras áreas de interesse 
público, sem objetivo de lucro.
Art. 3º Em eventos públicos, deverá ser reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da 
instalação de estandes e tendas do total da mesma, esses espaços serão destinados às instituições 
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 4º Em eventos privados, o organizador poderá destinar voluntariamente espaços para as instituições 
filantrópicas sem fins lucrativos, podendo receber incentivos fiscais ou outras formas de apoio do poder 
público, conforme regulamentação.
Art. 5º As instituições filantrópicas contempladas com os espaços nos eventos poderão utilizá-los para 
divulgar suas atividades, realizar campanhas de arrecadação de recursos, comercializar produtos ou 
serviços, desde que relacionados aos seus objetivos sociais.
Art. 6º O chefe do poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da 
data da sua publicação, definindo os critérios para o credenciamento das instituições filantrópicas.
Parágrafo único. A regulamentação deverá abordar, entre outros aspectos:

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