| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3127 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Determina que os hospitais públicos e privados comuniquem à Secretaria de Assistência Social do Município sobre os atendimentos realizados nas unidades de pronto atendimento, nos casos de pessoas idosas vítimas de agressões físicas. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 4 Ed. n.º 1885 - Quarta-Feira - 12 de Novembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 026/2025 Exmo. Sr. Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo 57, §2º combinado com artigo 69, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, decide VETAR TOTALMENTE O PL Nº 292/2025, no qual dispõe sobre a revogação da Lei nº 3071/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com ênfase na ilegalidade e ausência de interesse público, conforme passo a expor: RAZÕES DO VETO Do Projeto de Lei nº 292/2025, acompanhado por assinatura de Nobres Vereadores, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com carimbo de aprovação em única discussão no dia 20 de outubro do corrente ano. O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, o qual opinou pela ilegalidade e ausência de interesse público da proposta legislativa. Consoante análise jurídica a revogação da Lei Municipal nº 3.071/2025, ensejaria a ausência de denominação oficial da via pública, gerando indefinição e prejuízos à administração e à população local, especialmente quanto à prestação de serviços públicos, entrega de correspondências e localização de imóveis. Sendo assim, a alteração ou supressão de nome de via pública deve observar os critérios de interesse público. Ademais, conforme dispõe o artigo 2º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), as leis não se destinando à vigência temporária, permanecem em vigor até que outra as modifique ou revogue. Assim, não é juridicamente admissível o chamado efeito repristinatório pretendido pela proposição legislativa, que buscaria restabelecer automaticamente a denominação da via anterior (“Alameda Principal”). CONCLUSÃO Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Município, VETO TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 292/2025, por ilegalidade conforme dispõe o artigo 2º da LINDB e por ausência de interesse público. Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de manutenção do presente veto. Rio das Ostras, 06 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 027/2025 Exmo. Sr. Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo 57, §2º combinado com artigo 69, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, decide VETAR TOTALMENTE O PL Nº 194/2025, no qual proíbe sanções administrativas pelos Condomínios, decorrente perturbação de sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Município de Rio das Ostras, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com ênfase na inconstitucionalidade material, conforme passo a expor: RAZÕES DO VETO Do Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria do nobre vereador Cláudio Miranda de Paula, com carimbo de aprovação em duas discussões ocorridas nos dias 14 e 20 de outubro do corrente ano. O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, o qual opinou pela inconstitucionalidade material da proposta legislativa. Embora louvável o propósito de proteção às pessoas com deficiência , verifica-se que a matéria versa sobre relação jurídica entre particulares – condomínios e condôminos – regulada pelo Código Civil Brasileiro – Lei Nacional 10.406/2022, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, o Município não possui competência para legislar sobre tal tema. Ainda, a disciplina da perturbação de sossego, prevista no artigo 42 da Lei de de Contravenções Penais – Decreto-Lei 3688/41, é igualmente matéria de competência privativa da União. Ressalta-se também que existe em trâmite na Câmara dos Deputados, proposição legislativa com alterações na Lei Nacional 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ressalvando que é dever dos condomínios garantir tratamento compatível com a deficiência do morador, bem como promover o equilíbrio entre o direito à moradia e a harmonia coletivas. CONCLUSÃO Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Município, VETO TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 194/2025, com fulcro no artigo 69, inciso V, da LOM, por inconstitucionalidade material, tendo em vista tratar-se de matéria legislativa privativa da União. Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de manutenção do presente veto. Rio das Ostras, 07 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3127, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Determina que os hospitais públicos e privados comuniquem à Secretaria de Assistência Social do Município sobre os atendimentos realizados nas unidades de pronto atendimento, nos casos de pessoas idosas vítimas de agressões físicas. Autoria: Vereador Alberto Moreira Jorge. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas ou privadas localizadas no Município de Rio das Ostras obrigados a comunicar, de forma imediata ou em até 72 (setenta e duas) horas, à Secretaria Municipal de Assistência Social, os atendimentos prestados a pessoas idosas vítimas de agressões físicas, identificadas ou não, que derem entrada nas unidades de pronto atendimento. Art. 2º A comunicação deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: I - nome completo da vítima; II - idade presumida ou declarada; III - descrição resumida das lesões; IV - indícios ou confirmação de agressão física; V - local e data do atendimento. Parágrafo único. A comunicação deverá resguardar o sigilo médico e os dados sensíveis, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o Código de Ética Médica. Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, ao receber a comunicação, poderá adotar as providências cabíveis no âmbito de sua competência, inclusive o encaminhamento para os órgãos de segurança pública, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso ou rede de proteção social, sempre que necessário. Art. 4º A presente Lei não cria despesas obrigatórias para o Poder Executivo, podendo ser implementada com os recursos humanos, materiais e administrativos já existentes. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3128, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos e privados para instituições filantrópicas sem fins lucrativos e dá outras providências. Autoria: Vereador Leandro Ribeiro de Almeida. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1° Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos, realizados no âmbito do município de Rio das Ostras/RJ, para instituições filantrópicas sem fins lucrativos, visando a promoção de suas atividades e a arrecadação de recursos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Eventos Públicos: aqueles realizados em espaços públicos, promovidos ou patrocinados por órgãos da administração pública direta ou indireta. II - Eventos Privados: aqueles realizados em espaços públicos, com ou sem fins lucrativos, mediante autorização ou licença do poder público. III - Instituições filantrópicas sem fins lucrativos: aquelas que, comprovadamente, dedicam-se a atividades de assistência social, saúde, educação, cultura, defesa dos direitos humanos ou outras áreas de interesse público, sem objetivo de lucro. Art. 3º Em eventos públicos, deverá ser reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da instalação de estandes e tendas do total da mesma, esses espaços serão destinados às instituições filantrópicas sem fins lucrativos. Art. 4º Em eventos privados, o organizador poderá destinar voluntariamente espaços para as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, podendo receber incentivos fiscais ou outras formas de apoio do poder público, conforme regulamentação. Art. 5º As instituições filantrópicas contempladas com os espaços nos eventos poderão utilizá-los para divulgar suas atividades, realizar campanhas de arrecadação de recursos, comercializar produtos ou serviços, desde que relacionados aos seus objetivos sociais. Art. 6º O chefe do poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, definindo os critérios para o credenciamento das instituições filantrópicas. Parágrafo único. A regulamentação deverá abordar, entre outros aspectos: