| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3128 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos e privados para instituições filantrópicas sem fins lucrativos e dá outras providências. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 4 Ed. n.º 1885 - Quarta-Feira - 12 de Novembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 026/2025 Exmo. Sr. Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo 57, §2º combinado com artigo 69, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, decide VETAR TOTALMENTE O PL Nº 292/2025, no qual dispõe sobre a revogação da Lei nº 3071/2025, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com ênfase na ilegalidade e ausência de interesse público, conforme passo a expor: RAZÕES DO VETO Do Projeto de Lei nº 292/2025, acompanhado por assinatura de Nobres Vereadores, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com carimbo de aprovação em única discussão no dia 20 de outubro do corrente ano. O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, o qual opinou pela ilegalidade e ausência de interesse público da proposta legislativa. Consoante análise jurídica a revogação da Lei Municipal nº 3.071/2025, ensejaria a ausência de denominação oficial da via pública, gerando indefinição e prejuízos à administração e à população local, especialmente quanto à prestação de serviços públicos, entrega de correspondências e localização de imóveis. Sendo assim, a alteração ou supressão de nome de via pública deve observar os critérios de interesse público. Ademais, conforme dispõe o artigo 2º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), as leis não se destinando à vigência temporária, permanecem em vigor até que outra as modifique ou revogue. Assim, não é juridicamente admissível o chamado efeito repristinatório pretendido pela proposição legislativa, que buscaria restabelecer automaticamente a denominação da via anterior (“Alameda Principal”). CONCLUSÃO Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Município, VETO TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 292/2025, por ilegalidade conforme dispõe o artigo 2º da LINDB e por ausência de interesse público. Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de manutenção do presente veto. Rio das Ostras, 06 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 027/2025 Exmo. Sr. Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento MD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, vem comunicar a Vossa Excelência que nos termos do artigo 57, §2º combinado com artigo 69, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, decide VETAR TOTALMENTE O PL Nº 194/2025, no qual proíbe sanções administrativas pelos Condomínios, decorrente perturbação de sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Município de Rio das Ostras, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, com ênfase na inconstitucionalidade material, conforme passo a expor: RAZÕES DO VETO Do Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria do nobre vereador Cláudio Miranda de Paula, com carimbo de aprovação em duas discussões ocorridas nos dias 14 e 20 de outubro do corrente ano. O presente veto tem por fundamento jurídico as razões elucidadas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, o qual opinou pela inconstitucionalidade material da proposta legislativa. Embora louvável o propósito de proteção às pessoas com deficiência , verifica-se que a matéria versa sobre relação jurídica entre particulares – condomínios e condôminos – regulada pelo Código Civil Brasileiro – Lei Nacional 10.406/2022, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, o Município não possui competência para legislar sobre tal tema. Ainda, a disciplina da perturbação de sossego, prevista no artigo 42 da Lei de de Contravenções Penais – Decreto-Lei 3688/41, é igualmente matéria de competência privativa da União. Ressalta-se também que existe em trâmite na Câmara dos Deputados, proposição legislativa com alterações na Lei Nacional 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ressalvando que é dever dos condomínios garantir tratamento compatível com a deficiência do morador, bem como promover o equilíbrio entre o direito à moradia e a harmonia coletivas. CONCLUSÃO Diante das razões expostas, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Município, VETO TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 194/2025, com fulcro no artigo 69, inciso V, da LOM, por inconstitucionalidade material, tendo em vista tratar-se de matéria legislativa privativa da União. Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito que analise as razões ora apresentadas para fins de manutenção do presente veto. Rio das Ostras, 07 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3127, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Determina que os hospitais públicos e privados comuniquem à Secretaria de Assistência Social do Município sobre os atendimentos realizados nas unidades de pronto atendimento, nos casos de pessoas idosas vítimas de agressões físicas. Autoria: Vereador Alberto Moreira Jorge. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas ou privadas localizadas no Município de Rio das Ostras obrigados a comunicar, de forma imediata ou em até 72 (setenta e duas) horas, à Secretaria Municipal de Assistência Social, os atendimentos prestados a pessoas idosas vítimas de agressões físicas, identificadas ou não, que derem entrada nas unidades de pronto atendimento. Art. 2º A comunicação deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: I - nome completo da vítima; II - idade presumida ou declarada; III - descrição resumida das lesões; IV - indícios ou confirmação de agressão física; V - local e data do atendimento. Parágrafo único. A comunicação deverá resguardar o sigilo médico e os dados sensíveis, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o Código de Ética Médica. Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, ao receber a comunicação, poderá adotar as providências cabíveis no âmbito de sua competência, inclusive o encaminhamento para os órgãos de segurança pública, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso ou rede de proteção social, sempre que necessário. Art. 4º A presente Lei não cria despesas obrigatórias para o Poder Executivo, podendo ser implementada com os recursos humanos, materiais e administrativos já existentes. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3128, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos e privados para instituições filantrópicas sem fins lucrativos e dá outras providências. Autoria: Vereador Leandro Ribeiro de Almeida. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1° Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaços em eventos públicos, realizados no âmbito do município de Rio das Ostras/RJ, para instituições filantrópicas sem fins lucrativos, visando a promoção de suas atividades e a arrecadação de recursos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Eventos Públicos: aqueles realizados em espaços públicos, promovidos ou patrocinados por órgãos da administração pública direta ou indireta. II - Eventos Privados: aqueles realizados em espaços públicos, com ou sem fins lucrativos, mediante autorização ou licença do poder público. III - Instituições filantrópicas sem fins lucrativos: aquelas que, comprovadamente, dedicam-se a atividades de assistência social, saúde, educação, cultura, defesa dos direitos humanos ou outras áreas de interesse público, sem objetivo de lucro. Art. 3º Em eventos públicos, deverá ser reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da instalação de estandes e tendas do total da mesma, esses espaços serão destinados às instituições filantrópicas sem fins lucrativos. Art. 4º Em eventos privados, o organizador poderá destinar voluntariamente espaços para as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, podendo receber incentivos fiscais ou outras formas de apoio do poder público, conforme regulamentação. Art. 5º As instituições filantrópicas contempladas com os espaços nos eventos poderão utilizá-los para divulgar suas atividades, realizar campanhas de arrecadação de recursos, comercializar produtos ou serviços, desde que relacionados aos seus objetivos sociais. Art. 6º O chefe do poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, definindo os critérios para o credenciamento das instituições filantrópicas. Parágrafo único. A regulamentação deverá abordar, entre outros aspectos: 5 Ed. n.º 1885 - Quarta-Feira - 12 de Novembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo I - o credenciamento das instituições filantrópicas; II - os critérios e objetivos para a destinação do espaço, assegurando a transparência no processo; III - as obrigações das instituições filantrópicas durante a utilização dos espaços, incluindo as normas de higiene, organização e segurança; IV - as penalidades por descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções: advertência, multa e suspensão ou cancelamento da autorização ou licença para a realização do evento. Art. 7º É vedado a instituições filantrópicas ceder, transferir ou sublocar, de forma gratuita ou onerosa. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 As Instituições e Estabelecimentos da Rede Particular de Ensino e os Abrigos Municipais Ficam Proibidas de Direcionar Profissionais do Sexo Masculino nos Cuidados Íntimos com Crianças, no Âmbito da Extensão territorial do Município de Rio das Ostras/RJ e dá outras providências. Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º As instituições de ensino da rede particular que se encontrem em funcionamento no território do Município de Rio das Ostras/RJ ficam proibidas de direcionar profissionais do sexo masculino nos cuidados íntimos com crianças. §1° As pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput são abrangidas em qualquer hipótese de existência de uma escola e/ou creche, sejam filiais ou matrizes, com ou sem fins lucrativos, de pequeno, grande ou médio porte, possuam um ou mais locais de ensino em funcionamento no território do Município de Rio das Ostras/RJ. §2° Entende-se como cuidados íntimos com as crianças, banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro. §3° As proibições mencionadas no caput deste artigo também se estendem aos abrigos municipais e outros locais similares nos quais os menores se encontrem por conta de finalidades do prisma da assistência social e às unidades de ensino da rede pública municipal. Art. 2º As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças poderão ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos. Parágrafo único. Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta Lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração. Art. 3º No ensino fundamental I, quando necessitarem de auxílio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas, exclusivamente, por profissionais do sexo feminino. Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos cuidadores das crianças com necessidades especiais. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições de ensino às seguintes penalidades, com sopesamento pelo órgão sancionador entre a gravidade da conduta, o responsável pela não observância do ato normativo e a consequência advinda da ilegalidade: I - advertência; II - multa entre R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - no caso de reincidência, a multa será duplicada; IV - no caso de múltiplas reincidências além da sanção pecuniária será encaminhado relatório à Delegacia de Polícia Civil para a instauração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal contra o responsável pela instituição de ensino sem prejuízo da majoração da multa até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 6º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo órgão público municipal com competência e atribuição para tanto, em conjunto ou separadamente com outros entes descentralizados, algo que será definido em Decreto que regulamente a presente Lei. §1° No caso de descumprimento ao que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar os órgãos públicos com poder sancionador, conforme o Decreto que a regulamente. §2° A comunicação do consumidor acerca do desrespeito à presente Lei poderá se dar de forma eletrônica – por e-mail, pelo canal de comunicação no whatsapp ou por algo similar –, via telefônica ou, ainda, pessoalmente no local de atendimento às reclamações semelhantes que os órgãos competentes tenham à sua disposição. §3° Os estabelecimentos de ensino particular no âmbito do Município de Rio das Ostras/RJ deverão fixar, em local visível e de fácil acesso, as informações contidas na presente Lei e no Decreto que a regulamentar em placa ou documento informativo contendo os telefones e outros meio de contato do órgão público com as atribuições de fiscalizar o cumprimento dos atos normativos, inclusive o primeiro. §4° Havendo mudança do número de telefone ou dos outros meios de contato do órgão público mencionado aqui, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas/ documentos de informação. §5° Poderão os órgãos públicos com atribuições definidas de acordo com a organização administrativa do Poder Executivo promover fiscalizações para verificar o efetivo respeito à legislação e, diante da ciência de ofício do descumprimento, tomar as providências cabíveis. §6° Quando o descumprimento da presente Lei advir de servidores públicos municipais e/ou órgãos públicos em si, situações em que além das demais responsabilidades haverá também a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis com a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Municipal n° 066/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras/RJ) se sopesando a conduta e o dano causado para fins de dosimetria da aplicação da sanção. Art. 7º Existindo interesse por parte do Poder Executivo, poderá, desde logo, implementar as medidas contidas nesta Lei nas unidades pedagógicas e em geral, nas quais existam prestação de serviços públicos da maneira indicada aqui, integrantes da rede pública de ensino em território do Município de Rio as Ostras/RJ. §1° O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas. §2° No caso de implementação do ato normativo pelo Poder Executivo poder-se-á utilizar penalidades distintas daquelas indicadas no art. 5° da presente Lei, o que será definido em Decreto regulamentador por si editado, com a observância, inclusive, da Lei Complementar Municipal n° 066/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Ostras/RJ) quando a não observância da Lei acontecer por ato comissivo ou omissivo de servidor público municipal de qualquer espécie, conforme art. 6°, § 6°, da presente Lei. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas caso necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras PORTARIA Nº 1191/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 (*) Prorroga o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais e conforme o Processo Administrativo nº 44133/2025, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público à servidora efetiva não estável PALOMA DE SOUSA MOÇO, matrícula nº 20761-6, Professor II – Ciências, pelo período de 01/11/2025 a 25/11/2025. Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput desse artigo é referente ao estrito período necessário para o cumprimento da assiduidade exigida no curso de formação. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Munícipio de Rio das Ostras *Republicada por incorreção no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1884, de 10 de novembro de 2025. PORTARIA GAB Nº 1195, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria a Comissão Avaliadora do Processo de Seleção de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto e dá outras providências, na forma estabelecida no art. 8º da Lei Municipal nº 3.125/2025, que dispõe sobre o processo de Seleção de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Rio das Ostras/RJ, na perspectiva da Gestão Democrática e de acordo com critérios Técnicos de Mérito e Desempenho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo Administrativo nº 47204/2025, RESOLVE: Art. 1º Criar a Comissão Avaliadora do Processo de Seleção de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto paras as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio das Ostras. Art. 2º Designar os servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria para composição da referida comissão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras ANEXO ÚNICO (referente ao art. 2º da Portaria GAB nº 1195, de 12 de novembro de 2025) DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DO PROCESSO SELETIVO |NOME|MATRÍCULA Membro do Conselho Municipal de Educação|ARILDO DOS SANTOS AMARAL| Matrícula:164755 Servidor efetivo da equipe de Assessoramento Pedagógico|DELCIO JOSÉ ARAÚJO PINTO|Matrícula:107603 Servidor efetivo da equipe multiprofissional da SEMEDE|BRIGIDA DA SILVA PINTO|Matrícula: 186112 Servidor indicado pelo Chefe do Executivo|GLADSON BRAGA FERNANDES|Matrícula: 222844 Servidor indicado pelo titular da Secretaria de Educação, Espore e Lazer, para coordenar a Comissão de Avaliação|EVALDO DE SOUZA BITTENCOURT|Matrícula: 214000/1