| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3129 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | “As Instituições e Estabelecimentos da Rede Particular de Ensino e os Abrigos Municipais Ficam Proibidas de Direcionar Profissionais do Sexo Masculino nos Cuidados Íntimos com Crianças, no Âmbito da Extensão territorial do Município de Rio das Ostras/RJ e Dá Outras Providências.” |
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5 Ed. n.º 1885 - Quarta-Feira - 12 de Novembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo I - o credenciamento das instituições filantrópicas; II - os critérios e objetivos para a destinação do espaço, assegurando a transparência no processo; III - as obrigações das instituições filantrópicas durante a utilização dos espaços, incluindo as normas de higiene, organização e segurança; IV - as penalidades por descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções: advertência, multa e suspensão ou cancelamento da autorização ou licença para a realização do evento. Art. 7º É vedado a instituições filantrópicas ceder, transferir ou sublocar, de forma gratuita ou onerosa. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 As Instituições e Estabelecimentos da Rede Particular de Ensino e os Abrigos Municipais Ficam Proibidas de Direcionar Profissionais do Sexo Masculino nos Cuidados Íntimos com Crianças, no Âmbito da Extensão territorial do Município de Rio das Ostras/RJ e dá outras providências. Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º As instituições de ensino da rede particular que se encontrem em funcionamento no território do Município de Rio das Ostras/RJ ficam proibidas de direcionar profissionais do sexo masculino nos cuidados íntimos com crianças. §1° As pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput são abrangidas em qualquer hipótese de existência de uma escola e/ou creche, sejam filiais ou matrizes, com ou sem fins lucrativos, de pequeno, grande ou médio porte, possuam um ou mais locais de ensino em funcionamento no território do Município de Rio das Ostras/RJ. §2° Entende-se como cuidados íntimos com as crianças, banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro. §3° As proibições mencionadas no caput deste artigo também se estendem aos abrigos municipais e outros locais similares nos quais os menores se encontrem por conta de finalidades do prisma da assistência social e às unidades de ensino da rede pública municipal. Art. 2º As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças poderão ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos. Parágrafo único. Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta Lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração. Art. 3º No ensino fundamental I, quando necessitarem de auxílio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas, exclusivamente, por profissionais do sexo feminino. Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos cuidadores das crianças com necessidades especiais. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições de ensino às seguintes penalidades, com sopesamento pelo órgão sancionador entre a gravidade da conduta, o responsável pela não observância do ato normativo e a consequência advinda da ilegalidade: I - advertência; II - multa entre R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - no caso de reincidência, a multa será duplicada; IV - no caso de múltiplas reincidências além da sanção pecuniária será encaminhado relatório à Delegacia de Polícia Civil para a instauração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal contra o responsável pela instituição de ensino sem prejuízo da majoração da multa até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 6º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo órgão público municipal com competência e atribuição para tanto, em conjunto ou separadamente com outros entes descentralizados, algo que será definido em Decreto que regulamente a presente Lei. §1° No caso de descumprimento ao que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar os órgãos públicos com poder sancionador, conforme o Decreto que a regulamente. §2° A comunicação do consumidor acerca do desrespeito à presente Lei poderá se dar de forma eletrônica – por e-mail, pelo canal de comunicação no whatsapp ou por algo similar –, via telefônica ou, ainda, pessoalmente no local de atendimento às reclamações semelhantes que os órgãos competentes tenham à sua disposição. §3° Os estabelecimentos de ensino particular no âmbito do Município de Rio das Ostras/RJ deverão fixar, em local visível e de fácil acesso, as informações contidas na presente Lei e no Decreto que a regulamentar em placa ou documento informativo contendo os telefones e outros meio de contato do órgão público com as atribuições de fiscalizar o cumprimento dos atos normativos, inclusive o primeiro. §4° Havendo mudança do número de telefone ou dos outros meios de contato do órgão público mencionado aqui, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas/ documentos de informação. §5° Poderão os órgãos públicos com atribuições definidas de acordo com a organização administrativa do Poder Executivo promover fiscalizações para verificar o efetivo respeito à legislação e, diante da ciência de ofício do descumprimento, tomar as providências cabíveis. §6° Quando o descumprimento da presente Lei advir de servidores públicos municipais e/ou órgãos públicos em si, situações em que além das demais responsabilidades haverá também a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis com a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Municipal n° 066/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras/RJ) se sopesando a conduta e o dano causado para fins de dosimetria da aplicação da sanção. Art. 7º Existindo interesse por parte do Poder Executivo, poderá, desde logo, implementar as medidas contidas nesta Lei nas unidades pedagógicas e em geral, nas quais existam prestação de serviços públicos da maneira indicada aqui, integrantes da rede pública de ensino em território do Município de Rio as Ostras/RJ. §1° O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas. §2° No caso de implementação do ato normativo pelo Poder Executivo poder-se-á utilizar penalidades distintas daquelas indicadas no art. 5° da presente Lei, o que será definido em Decreto regulamentador por si editado, com a observância, inclusive, da Lei Complementar Municipal n° 066/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Ostras/RJ) quando a não observância da Lei acontecer por ato comissivo ou omissivo de servidor público municipal de qualquer espécie, conforme art. 6°, § 6°, da presente Lei. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas caso necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras PORTARIA Nº 1191/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 (*) Prorroga o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais e conforme o Processo Administrativo nº 44133/2025, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público à servidora efetiva não estável PALOMA DE SOUSA MOÇO, matrícula nº 20761-6, Professor II – Ciências, pelo período de 01/11/2025 a 25/11/2025. Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput desse artigo é referente ao estrito período necessário para o cumprimento da assiduidade exigida no curso de formação. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Munícipio de Rio das Ostras *Republicada por incorreção no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1884, de 10 de novembro de 2025. PORTARIA GAB Nº 1195, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria a Comissão Avaliadora do Processo de Seleção de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto e dá outras providências, na forma estabelecida no art. 8º da Lei Municipal nº 3.125/2025, que dispõe sobre o processo de Seleção de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Rio das Ostras/RJ, na perspectiva da Gestão Democrática e de acordo com critérios Técnicos de Mérito e Desempenho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo Administrativo nº 47204/2025, RESOLVE: Art. 1º Criar a Comissão Avaliadora do Processo de Seleção de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto paras as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio das Ostras. Art. 2º Designar os servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria para composição da referida comissão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 12 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras ANEXO ÚNICO (referente ao art. 2º da Portaria GAB nº 1195, de 12 de novembro de 2025) DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DO PROCESSO SELETIVO |NOME|MATRÍCULA Membro do Conselho Municipal de Educação|ARILDO DOS SANTOS AMARAL| Matrícula:164755 Servidor efetivo da equipe de Assessoramento Pedagógico|DELCIO JOSÉ ARAÚJO PINTO|Matrícula:107603 Servidor efetivo da equipe multiprofissional da SEMEDE|BRIGIDA DA SILVA PINTO|Matrícula: 186112 Servidor indicado pelo Chefe do Executivo|GLADSON BRAGA FERNANDES|Matrícula: 222844 Servidor indicado pelo titular da Secretaria de Educação, Espore e Lazer, para coordenar a Comissão de Avaliação|EVALDO DE SOUZA BITTENCOURT|Matrícula: 214000/1