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norma nº 3129/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3129 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa“As Instituições e Estabelecimentos da Rede Particular de Ensino e os Abrigos Municipais Ficam Proibidas de Direcionar Profissionais do Sexo Masculino nos Cuidados Íntimos com Crianças, no Âmbito da Extensão territorial do Município de Rio das Ostras/RJ e Dá Outras Providências.”
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Ed. n.º 1885 - Quarta-Feira - 12 de Novembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
I - o credenciamento das instituições filantrópicas;
II - os critérios e objetivos para a destinação do espaço, assegurando a transparência no processo;
III - as obrigações das instituições filantrópicas durante a utilização dos espaços, incluindo as normas de 
higiene, organização e segurança;
IV - as penalidades por descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes 
sanções: advertência, multa e suspensão ou cancelamento da autorização ou licença para a realização 
do evento. 
Art. 7º É vedado a instituições filantrópicas ceder, transferir ou sublocar, de forma gratuita ou onerosa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3129, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
As Instituições e Estabelecimentos da Rede Particular de Ensino e os Abrigos Municipais Ficam Proibidas 
de Direcionar Profissionais do Sexo Masculino nos Cuidados Íntimos com Crianças, no Âmbito da Extensão 
territorial do Município de Rio das Ostras/RJ e dá outras providências.
Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º As instituições de ensino da rede particular que se encontrem em funcionamento no território do 
Município de Rio das Ostras/RJ ficam proibidas de direcionar profissionais do sexo masculino nos cuidados 
íntimos com crianças.
§1° As pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput são abrangidas em qualquer hipótese de 
existência de uma escola e/ou creche, sejam filiais ou matrizes, com ou sem fins lucrativos, de pequeno, 
grande ou médio porte, possuam um ou mais locais de ensino em funcionamento no território do Município 
de Rio das Ostras/RJ.
§2° Entende-se como cuidados íntimos com as crianças, banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como 
auxílio para usar o banheiro.
§3° As proibições mencionadas no caput deste artigo também se estendem aos abrigos municipais e outros 
locais similares nos quais os menores se encontrem por conta de finalidades do prisma da assistência 
social e às unidades de ensino da rede pública municipal.
Art. 2º As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças poderão 
ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos.
Parágrafo único. Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta Lei, forem 
responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades 
compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração. 
Art. 3º No ensino fundamental I, quando necessitarem de auxílio para usar o banheiro, as crianças serão 
acompanhadas, exclusivamente, por profissionais do sexo feminino.
Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos cuidadores das crianças com necessidades especiais.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições de ensino às seguintes 
penalidades, com sopesamento pelo órgão sancionador entre a gravidade da conduta, o responsável pela 
não observância do ato normativo e a consequência advinda da ilegalidade:
I - advertência;
II - multa entre R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - no caso de reincidência, a multa será duplicada;
IV - no caso de múltiplas reincidências além da sanção pecuniária será encaminhado relatório à Delegacia 
de Polícia Civil para a instauração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal contra 
o responsável pela instituição de ensino sem prejuízo da majoração da multa até o limite de R$ 15.000,00 
(quinze mil reais).
Art. 6º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo órgão público municipal com 
competência e atribuição para tanto, em conjunto ou separadamente com outros entes descentralizados, 
algo que será definido em Decreto que regulamente a presente Lei.
§1° No caso de descumprimento ao que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato 
comunicar os órgãos públicos com poder sancionador, conforme o Decreto que a regulamente.
§2° A comunicação do consumidor acerca do desrespeito à presente Lei poderá se dar de forma eletrônica 
– por e-mail, pelo canal de comunicação no whatsapp ou por algo similar –, via telefônica ou, ainda, 
pessoalmente no local de atendimento às reclamações semelhantes que os órgãos competentes tenham 
à sua disposição. 
§3° Os estabelecimentos de ensino particular no âmbito do Município de Rio das Ostras/RJ deverão fixar, 
em local visível e de fácil acesso, as informações contidas na presente Lei e no Decreto que a regulamentar 
em placa ou documento informativo contendo os telefones e outros meio de contato do órgão público com 
as atribuições de fiscalizar o cumprimento dos atos normativos, inclusive o primeiro.
§4° Havendo mudança do número de telefone ou dos outros meios de contato do órgão público mencionado 
aqui, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas/
documentos de informação.
§5° Poderão os órgãos públicos com atribuições definidas de acordo com a organização administrativa do 
Poder Executivo promover fiscalizações para verificar o efetivo respeito à legislação e, diante da ciência de 
ofício do descumprimento, tomar as providências cabíveis.
§6° Quando o descumprimento da presente Lei advir de servidores públicos municipais e/ou órgãos 
públicos em si, situações em que além das demais responsabilidades haverá também a instauração dos 
procedimentos administrativos cabíveis com a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar 
Municipal n° 066/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras/RJ) se sopesando 
a conduta e o dano causado para fins de dosimetria da aplicação da sanção.
Art. 7º Existindo interesse por parte do Poder Executivo, poderá, desde logo, implementar as medidas contidas 
nesta Lei nas unidades pedagógicas e em geral, nas quais existam prestação de serviços públicos da maneira 
indicada aqui, integrantes da rede pública de ensino em território do Município de Rio as Ostras/RJ.
§1° O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, poderá realizar convênios com órgãos governamentais 
municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
§2° No caso de implementação do ato normativo pelo Poder Executivo poder-se-á utilizar penalidades 
distintas daquelas indicadas no art. 5° da presente Lei, o que será definido em Decreto regulamentador 
por si editado, com a observância, inclusive, da Lei Complementar Municipal n° 066/2019 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Rio das Ostras/RJ) quando a não observância da Lei acontecer por 
ato comissivo ou omissivo de servidor público municipal de qualquer espécie, conforme art. 6°, § 6°, da 
presente Lei.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, 
suplementadas caso necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
PORTARIA Nº 1191/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
Prorroga o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições 
legais e conforme o Processo Administrativo nº 44133/2025, 
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso 
público à servidora efetiva não estável PALOMA DE SOUSA MOÇO, matrícula nº 20761-6, Professor II – 
Ciências, pelo período de 01/11/2025 a 25/11/2025.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput desse artigo é referente ao estrito período necessário 
para o cumprimento da assiduidade exigida no curso de formação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Munícipio de Rio das Ostras
*Republicada por incorreção no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1884, de 10 de novembro de 2025.
PORTARIA GAB Nº 1195, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão Avaliadora do Processo de Seleção de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto e dá outras 
providências, na forma estabelecida no art. 8º da Lei Municipal nº 3.125/2025, que dispõe sobre o processo 
de Seleção de Diretor-Geral e Diretor-Adjunto para as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de 
Ensino do Município de Rio das Ostras/RJ, na perspectiva da Gestão Democrática e de acordo com critérios 
Técnicos de Mérito e Desempenho. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, considerando o Processo Administrativo nº 47204/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Avaliadora do Processo de Seleção de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto paras as 
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio das Ostras.
Art. 2º Designar os servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria para composição da referida comissão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio das Ostras, 12 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
ANEXO ÚNICO
(referente ao art. 2º da Portaria GAB nº 1195, de 12 de novembro de 2025)
DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DO PROCESSO SELETIVO |NOME|MATRÍCULA
Membro do Conselho Municipal de Educação|ARILDO DOS SANTOS AMARAL| Matrícula:164755
Servidor efetivo da equipe de Assessoramento Pedagógico|DELCIO JOSÉ ARAÚJO PINTO|Matrícula:107603
Servidor efetivo da equipe multiprofissional da SEMEDE|BRIGIDA DA SILVA PINTO|Matrícula: 186112
Servidor indicado pelo Chefe do Executivo|GLADSON BRAGA FERNANDES|Matrícula: 222844
Servidor indicado pelo titular da Secretaria de Educação, Espore e Lazer, para coordenar a Comissão de 
Avaliação|EVALDO DE SOUZA BITTENCOURT|Matrícula: 214000/1

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