| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a proibição de eventos que contenham erotização infantil no Município de Rio das Ostras e estabelece sanções, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 3 Ed. n.º 1889 - Quarta-Feira - 19 de Novembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo LEI Nº 3131, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a proibição de eventos que contenham erotização infantil no Município de Rio das Ostras e estabelece sanções, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em razão do Veto parcial REJEITADO, nos termos do § 7º, do art. 57, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica expressamente proibida, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a realização de quaisquer eventos, públicos ou privados, que contenham conteúdo de erotização infantil, incluindo, mas não se limitando a: I - apresentações musicais; II - shows; III - danças; IV - peças teatrais; V - desfiles ou quaisquer outras manifestações artísticas ou culturais. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por erotização infantil toda forma de apresentação, exposição ou conduta que sexualize, de maneira explícita ou implícita, crianças ou adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Art. 4º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo do órgão municipal competente, podendo ser acionados o Conselho Tutelar e o Ministério Público. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras DECRETO nº 4501, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a centralização das listas de espera para consultas e exames da Atenção Especializada no Município de Rio das Ostras, institui o procedimento de recadastramento dos pacientes em fila, regulamenta a implantação do Sistema e-SUS Regulação no âmbito municipal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, que regulamenta o acesso ordenado e a organização da Regulação no SUS; Considerando a necessidade de garantir transparência, equidade, integralidade e eficiência no processo regulatório das consultas e exames especializados ofertados pelo município; Considerando que foram identificadas listas de espera descentralizadas, com registros desatualizados e com pacientes aguardando desde o ano de 2022, o que compromete o acesso oportuno e seguro aos serviços de saúde; Considerando que o Ministério da Saúde disponibiliza o Sistema e-SUS Regulação, plataforma nacional destinada à gestão unificada das filas e dos atendimentos ambulatoriais da Atenção Especializada; Considerando que o Município de Rio das Ostras encontra-se em fase de implantação do referido sistema, sendo necessária a reorganização das filas por meio de recadastramento dos pacientes; Considerando o princípio constitucional da publicidade e o dever da Administração Pública de assegurar processos transparentes, padronizados e auditáveis, DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a centralização das listas de espera de consultas e exames da Atenção Especializada, que passarão a ser integralmente gerenciadas e operacionalizadas pelo Sistema e-SUS Regulação, plataforma oficial do Ministério da Saúde. Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, ficam vedadas: I - a manutenção de listas paralelas ou descentralizadas em unidades de saúde, setores administrativos ou serviços contratualizados; II - o agendamento manual, por planilhas, cadernos, formulários locais ou qualquer outro meio não integrado ao sistema oficial; III - o armazenamento de solicitações em sistemas próprios não reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, exceto durante período de transição expressamente autorizado. Art. 3º Fica instituído o Procedimento Municipal de Recadastramento dos Pacientes em Fila, destinado à validação, atualização e migração dos registros existentes para o e-SUS Regulação. §1º O recadastramento ocorrerá em duas fases: I - Fase 1 – Busca Ativa: a) contato telefônico realizado por servidores da saúde, prioritariamente vinculados às Unidades Básicas de Saúde, sob coordenação da Regulação Municipal; b) visitação domiciliar pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), com identificação de usuários que estejam aguardando consultas ou exames; c) Atualização de dados cadastrais, confirmação da necessidade do procedimento e registro no instrumento oficial definido pela Secretaria Municipal de Saúde. II - Fase 2 – Atendimento Presencial Agendado: a) convocação do paciente para comparecimento em local determinado pelo Município; b) atendimento mediante dia e horário agendado para garantir conforto, segurança e organização; c) validação final das informações e inclusão da demanda no Sistema e-SUS Regulação. §2º A participação do usuário no recadastramento é condição necessária para a manutenção de sua posição na lista de espera, ressalvados os casos de vulnerabilidade social, acamamento ou situação que impeça comparecimento, que deverão ser avaliados individualmente pela Regulação Municipal. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde adotará todas as medidas necessárias para: I - garantir a correta implantação do Sistema e-SUS Regulação; II - treinar e capacitar os profissionais envolvidos; III - assegurar que todos os serviços próprios e contratualizados registrem solicitações exclusivamente pela plataforma oficial; IV - disponibilizar canais de informação ao usuário, garantindo transparência sobre sua posição na fila e o andamento de sua solicitação. Art. 5º Durante o período de transição: I - informações provenientes das listas descentralizadas serão auditadas e migradas progressivamente para o sistema; II - casos de urgência e emergência seguirão fluxo assistencial próprio, não se submetendo ao recadastramento; III - será permitida comunicação complementar entre unidades e Regulação, desde que devidamente registrada. Art. 6º Compete à Regulação Municipal: I - manter o controle, monitoramento e auditoria das filas; II - assegurar critérios objetivos e transparentes de priorização, baseados em protocolos clínicos; III - produzir relatórios periódicos para a gestão municipal; IV - zelar pela integridade e segurança das informações cadastradas. Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 19 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras DECRETO Nº 4502, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta a Lei Complementar nº 0096, de 24 de outubro de 2025, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Rio das Ostras. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o art. 100, inciso I, alínea “a”, da LOMRO; Considerando a redação do §4º, do art. 124, da Lei Complementar nº 0096, de 24 de outubro de 2025, que expressamente determinou que ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará aspectos atinentes à apresentação, análise, aprovação e fiscalização de projetos sanitários; Considerando a realidade fática apresentada no Município de Rio das Ostras, onde o sistema de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro ainda é a única opção de tratamento de efluentes sanitários, DECRETA: Art. 1º Nos locais não atendidos pela rede pública de coleta e tratamento de esgoto, será permitida a utilização de sistemas de tratamento de efluentes sanitários, compostos por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro ou similar, mediante análise e aprovação. Art. 2º A adoção de sistema de tratamento de efluentes não dispensa o cumprimento das exigências ambientais e sanitárias vigentes, devendo o responsável técnico assegurar o correto dimensionamento e execução do sistema, de forma a garantir o adequado tratamento e disposição final dos efluentes. Art. 3º A utilização de sistema de tratamento será obrigatoriamente substituída pela ligação à rede pública de esgotamento sanitário assim que esta estiver disponível na via em que se localiza o imóvel, sendo vedada a permanência do sistema particular em funcionamento após a efetiva implantação do serviço público. Art. 4º O sistema de tratamento de efluentes sanitários, compostos por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, atende à exigência prevista no Parágrafo único, do art. 125, bem como à do art. 126, da Lei Complementar nº 0096, de 24 de outubro de 2025. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 19 de novembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras DECRETO Nº 4503, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde de Rio das Ostras, na importância de R$ 6.669.408,31 (seis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil quatrocentos e oito reais e trinta e um centavos).