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norma nº 3135/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3135 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa“Dispõe Sobre a Vedação À Investidura em Cargo Público da Administração Pública Direta, Indireta do Município de Rio das Ostras/RJ Em Razão de Condenação Criminal Transitada em Julgado por Crimes Sexuais Contra Menores de Idade.”
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3132, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Nomina a Rua Gilson dos Santos Silva (conhecida como Rua Presidente Lula), e inclui o CEP, na Localidade 
do Bairro Cantagalo, no Município de Rio das ostras - RJ. 
Autoria: Vereador Leandro Ribeiro de Almeida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Nomina a Rua Gilson dos Santos Silva e inclui o CEP, na Localidade do Bairro Cantagalo, no 
Município de Rio das ostras - Rio de Janeiro. 
Art. 2º Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3133, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a denominação de toda extensão da Orla localizada entre as Praias do Centro e Bosque, Rio 
das Ostras, de Orla Dorival Caymmi.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica denominada toda extensão da Orla localizada entre as Praias do Centro e Bosque, Rio das 
Ostras, de Orla Dorival Caymmi. 
Parágrafo único. A denominação da Orla que trata o caput, não altera os nomes já existentes nas avenidas 
e ruas na localidade.
Art. 2º O Poder Executivo através do setor responsável, poderá providenciar a confecção e instalação da 
placa de identificação com o nome da Orla.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, se entender viável, instalar totens pela extensão da Orla com estrofes 
das Músicas de Dorival Caymmi, demonstrando a importância e colaboração do Cantor para o Município. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias do Município. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3134, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a denominação da ‘Rua do Casarão’, situada no Bairro Rocha Leão, como Rua João Bosco.
Autoria: Vereador Orlando Ferreira Neto.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica denominada a Rua do Casarão, situada no Bairro Rocha Leão, como Rua João Bosco no 
Município de Rio das Ostras.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização 
do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos 
municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua.
Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiará os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e 
demais órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) 
para a via nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais 
e de entrega.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, estabelecendo normas 
complementares e procedimentos necessários para sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3135, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe Sobre a impossibilidade de investidura em Cargo Público da Administração Pública Direta, Indireta, 
no Âmbito do Município de Rio das Ostras/RJ, ante a existência de Condenação Criminal Transitada em 
Julgado de crimes sexuais contra menores de idade (Pedofilia).
Autoria: Vereador Raphael Nogueira Ulrick Mendes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica vedada a investidura, nomeação ou contratação temporária, em Cargo Público da Administração 
Pública Direta e Indireta, no âmbito do Município de Rio das Ostras/RJ, por cidadão que tenha sido 
condenado, com Sentença Judicial Transitada em Julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso 
sexual contra menor (pedofilia).
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em Decisão Judicial em sede de cognição 
exauriente que tenha Transitado em Julgado, permanecendo a vedação até que seja comprovado o integral 
cumprimento da pena.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3136, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a emissão de senhas em braille e chamada de voz, para atendimento de Deficientes Visuais 
no âmbito do Município de Rio das Ostras e dá outras providências. 
Autoria: Vereador Claudio Miranda de Paula.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive instituições financeiras, que utilizam da chamada de seus 
clientes ou pacientes por meio de painéis ou TVs, deverão emitir senhas impressas também no método 
braile, bem como instituírem chamada de voz informando o número da senha e o guichê de atendimento. 
Art. 2° O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei, acarretará ao infrator a aplicação das 
seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito através do órgão fiscalizador; 
II - Medidas administrativas, em caso de reincidência. 
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para 
adequação dos estabelecimentos. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
DECRETO Nº 4517, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar em favor do Fundo Municipal de Assistência 
Social de Rio das Ostras, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos da Lei Municipal nº 3023/2024. 
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do Fundo Municipal de Assistência Social de 
Rio das Ostras na dotação orçamentária constante do Anexo Único deste Decreto na importância de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º Os recursos para atender o artigo 1º deste Decreto, fundamentam-se nos termos do inciso III, § 1º do 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, em conformidade com Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 28 de novembro de 2025.
3
Ed. n.º 1892 - Sexta-Feira - 28 de Novembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo

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