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norma nº 3145/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3145 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a denominação da ‘rua projetada 2’, situada no bairro Rocha Leão, como ‘Rua Serpe Valadão’
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a Festa do Feijão e dá outras providências.
Autoria: Vereador Robson Carlos de Oliveira Gomes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio das Ostras a tradicional Festa do 
Feijão, a ser realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 2º A Festa do Feijão tem como objetivo promover a cultura local, valorizar os produtores rurais e 
fomentar o turismo, a economia e a gastronomia regional.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, apoiar a realização do evento, por meio de 
parcerias, divulgação e disponibilização de infraestrutura, respeitadas as possibilidades orçamentárias e legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3144, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes 
– FELCA, no âmbito do Município de Rio das Ostras e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Autoria: Vereador Leonardo de Paula Tavares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a Campanha Municipal de Conscientização 
e Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes – FELCA, a ser realizada anualmente, 
preferencialmente no mês de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A campanha terá como finalidade promover, de forma educativa e preventiva, a conscientização 
da população sobre os impactos sociais, emocionais e psicológicos da adultização precoce de menores, 
especialmente no que se refere a pressões culturais, midiáticas, comportamentais e estéticas incompatíveis 
com a idade.
Parágrafo único. A campanha não se confundirá com ações previstas em legislação específica sobre abuso e 
exploração sexual de menores, tendo foco exclusivo na conscientização e prevenção da adultização precoce.
Art. 3º A realização das ações previstas nesta Lei fica a critério do Poder Executivo, que poderá desenvolver 
atividades como palestras, eventos culturais, materiais informativos e campanhas publicitárias, observada 
a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3145, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a denominação da ‘rua projetada 2’, situada no bairro Rocha Leão, como ‘Rua Serpe Valadão’.
Vereador Autor: Orlando Ferreira Neto.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica denominada a rua projetada 2, situada no bairro Rocha Leão, como Rua Serpe Valadão no 
Município de Rio das Ostras.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, poderá providenciar a devida atualização 
do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos 
municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua.
Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiar os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais 
órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via 
nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, estabelecendo normas 
complementares e procedimentos necessários para sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3146, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o “Dia Municipal da Altinha”, a ser comemorado anualmente no dia 27 de janeiro, no Município de 
Rio das Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio das Ostras, o “Dia Municipal da Altinha”, a ser comemorado 
anualmente no dia 27 de janeiro. 
Parágrafo único. O “Dia Municipal da Altinha”, passa a integrar o calendário oficial de eventos do município 
na data estabelecida. 
Art. 2º A instituição da data comemorativa visa à promoção da prática esportiva no município, com os 
seguintes objetivos:
I - incentivar a prática de atividades físicas, o lazer, a saúde pública como ferramentas de melhoria da 
qualidade de vida e de integração social da população;
II - estimular o turismo e a ocupação saudável das praias por meio da visibilidade da prática esportiva.
Art. 3º Durante as comemorações do “Dia Municipal da Altinha”, o Poder Executivo poderá: 
I - promover atividades esportivas, encontros, torneios, oficinas, eventos e demais atividades relacionadas 
à prática da Altinha;
II - apoiar iniciativas de cunho educativo, recreativo e cultural associadas ao esporte;
III - disponibilizar espaços públicos para a realização das atividades comemorativas.
Art. 4º Para realização das medidas previstas nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá fazer parcerias 
com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede Anistia das Infrações, Multas, Créditos Não Tributários Constituídos e Penalidades Administrativas 
Aplicadas com Fundamento em Dispositivos Declarados Inconstitucionais da Lei Municipal nº 2076, de 
2018, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
Art. 1º Ficam anistiadas as infrações, multas, créditos não tributários constituídos e demais penalidades 
administrativas aplicadas com fundamento exclusivo nos dispositivos da Lei Municipal nº 2076, de 07 de 
fevereiro de 2018, declarados Inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no 
julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0027027-84.2022.8.19.0000.
Parágrafo único. A anistia se aplica exclusivamente às penalidades e infrações baseadas nos dispositivos 
inconstitucionais, não dispensando os permissionários e condutores do cumprimento de outras obrigações 
e penalidades previstas em lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos inconstitucionais, os seguintes artigos e expressões:
I - art. 52, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e § 4º;
II - a expressão “mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da 
multa, comprovada através de apresentação da guia de depósito para o Fundo Municipal de Transporte”, 
constante do art. 57, § 3º;
III - art. 57, §4º;
IV - art. 59, incisos I e II; e
V - tabelas de Sanções e Multas do Anexo Único da Lei nº 2076/2018.
Art. 3º A anistia prevista no art. 1º desta Lei alcança:
I - os autos de infração já lavrados e não definitivamente quitados, ainda que suspensos ou em fase de cobrança;
II - as multas em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que não quitados;
III - os créditos não tributários já inscritos em dívida ativa, desde que não pagos.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e aos demais órgãos competentes adotarem as 
providências necessárias para a efetiva extinção dos créditos abrangidos por esta Lei, incluindo:
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Ed. n.º 1896 - Quarta-Feira - 10 de Dezembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo

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