| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Concede Anistia das Infrações, Multas, Créditos não Tributários Constituídos e Penalidades Administrativas Aplicadas com Fundamento em Dispositivos Declarados Institucionais da Lei Municipal nº 2076, de 2018 e dá outras providências. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a Festa do Feijão e dá outras providências. Autoria: Vereador Robson Carlos de Oliveira Gomes. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio das Ostras a tradicional Festa do Feijão, a ser realizada anualmente no mês de outubro. Art. 2º A Festa do Feijão tem como objetivo promover a cultura local, valorizar os produtores rurais e fomentar o turismo, a economia e a gastronomia regional. Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, apoiar a realização do evento, por meio de parcerias, divulgação e disponibilização de infraestrutura, respeitadas as possibilidades orçamentárias e legais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3144, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes – FELCA, no âmbito do Município de Rio das Ostras e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município. Autoria: Vereador Leonardo de Paula Tavares. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes – FELCA, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º A campanha terá como finalidade promover, de forma educativa e preventiva, a conscientização da população sobre os impactos sociais, emocionais e psicológicos da adultização precoce de menores, especialmente no que se refere a pressões culturais, midiáticas, comportamentais e estéticas incompatíveis com a idade. Parágrafo único. A campanha não se confundirá com ações previstas em legislação específica sobre abuso e exploração sexual de menores, tendo foco exclusivo na conscientização e prevenção da adultização precoce. Art. 3º A realização das ações previstas nesta Lei fica a critério do Poder Executivo, que poderá desenvolver atividades como palestras, eventos culturais, materiais informativos e campanhas publicitárias, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3145, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a denominação da ‘rua projetada 2’, situada no bairro Rocha Leão, como ‘Rua Serpe Valadão’. Vereador Autor: Orlando Ferreira Neto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica denominada a rua projetada 2, situada no bairro Rocha Leão, como Rua Serpe Valadão no Município de Rio das Ostras. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, poderá providenciar a devida atualização do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua. Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiar os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, estabelecendo normas complementares e procedimentos necessários para sua plena execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3146, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o “Dia Municipal da Altinha”, a ser comemorado anualmente no dia 27 de janeiro, no Município de Rio das Ostras. Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Rio das Ostras, o “Dia Municipal da Altinha”, a ser comemorado anualmente no dia 27 de janeiro. Parágrafo único. O “Dia Municipal da Altinha”, passa a integrar o calendário oficial de eventos do município na data estabelecida. Art. 2º A instituição da data comemorativa visa à promoção da prática esportiva no município, com os seguintes objetivos: I - incentivar a prática de atividades físicas, o lazer, a saúde pública como ferramentas de melhoria da qualidade de vida e de integração social da população; II - estimular o turismo e a ocupação saudável das praias por meio da visibilidade da prática esportiva. Art. 3º Durante as comemorações do “Dia Municipal da Altinha”, o Poder Executivo poderá: I - promover atividades esportivas, encontros, torneios, oficinas, eventos e demais atividades relacionadas à prática da Altinha; II - apoiar iniciativas de cunho educativo, recreativo e cultural associadas ao esporte; III - disponibilizar espaços públicos para a realização das atividades comemorativas. Art. 4º Para realização das medidas previstas nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá fazer parcerias com as instituições públicas, assim como outras entidades da sociedade civil e privadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede Anistia das Infrações, Multas, Créditos Não Tributários Constituídos e Penalidades Administrativas Aplicadas com Fundamento em Dispositivos Declarados Inconstitucionais da Lei Municipal nº 2076, de 2018, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, Art. 1º Ficam anistiadas as infrações, multas, créditos não tributários constituídos e demais penalidades administrativas aplicadas com fundamento exclusivo nos dispositivos da Lei Municipal nº 2076, de 07 de fevereiro de 2018, declarados Inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0027027-84.2022.8.19.0000. Parágrafo único. A anistia se aplica exclusivamente às penalidades e infrações baseadas nos dispositivos inconstitucionais, não dispensando os permissionários e condutores do cumprimento de outras obrigações e penalidades previstas em lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos inconstitucionais, os seguintes artigos e expressões: I - art. 52, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e § 4º; II - a expressão “mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa, comprovada através de apresentação da guia de depósito para o Fundo Municipal de Transporte”, constante do art. 57, § 3º; III - art. 57, §4º; IV - art. 59, incisos I e II; e V - tabelas de Sanções e Multas do Anexo Único da Lei nº 2076/2018. Art. 3º A anistia prevista no art. 1º desta Lei alcança: I - os autos de infração já lavrados e não definitivamente quitados, ainda que suspensos ou em fase de cobrança; II - as multas em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que não quitados; III - os créditos não tributários já inscritos em dívida ativa, desde que não pagos. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e aos demais órgãos competentes adotarem as providências necessárias para a efetiva extinção dos créditos abrangidos por esta Lei, incluindo: 3 Ed. n.º 1896 - Quarta-Feira - 10 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo I - o cancelamento dos autos de infração lavrados com fundamento nos dispositivos declarados inconstitucionais; II - a exclusão dos registros correspondentes nos sistemas de cobrança; III - a baixa das inscrições em dívida ativa; IV - o arquivamento e a extinção dos procedimentos administrativos e judiciais destinados à cobrança das multas anistiadas. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Municipal providenciará o pedido de extinção das execuções fiscais fundadas nos créditos não tributários atingidos pela concessão da anistia prevista no art. 1º desta Lei. Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aprovação desta Lei será compensada com o implemento de arrecadação decorrente do Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS, em observância a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ainda o Poder Executivo adotar outros mecanismos legais que assegurem o equilíbrio das contas públicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3148, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social de Rio das Ostras, revoga disposições em contrário e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social de Rio das Ostras – CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, instância municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente, com composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as competências e atribuições dos poderes públicos estabelecidas na legislação superior, na Lei Orgânica Municipal e na legislação ordinária federal: I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III - convocar, em um processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento e constituir a Comissão Organizadora com seu respectivo Regimento Interno; IV - encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais aprovados nas políticas de Assistência Social nacional, estadual e municipal; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções em um relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardadas as respectivas competências; VII - aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; VIII - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em todas as esferas de governo, garantindo a efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, destinados a todas as ações de Assistência Social no âmbito municipal, abrangendo tanto os recursos próprios quanto os provenientes de outras esferas de governo; X - aprovar critérios de partilha de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, respeitando os parâmetros adotados pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e explicitar os indicadores de monitoramento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social não governamentais no Município; XIII - informar ao gestor municipal de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIV - propor e acompanhar o processo de pactuação de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, efetivado nas Comissões Intergestores Tripartite – CIT e Bipartite – CIB; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XVI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - solicitar, a qualquer tempo, aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; XVIII - normatizar, por meio de resoluções, as comissões técnicas necessárias ao andamento das pautas do Conselho; XIX - garantir a participação das organizações de usuários e trabalhadores no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social deve zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, acompanhando a materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB - SUAS/2012 e demais normas decorrentes dessa, visando à valorização do trabalhador, à continuidade e à qualidade dos serviços prestados no âmbito da Política de Assistência Social. Art. 3º O mandato dos(as) conselheiros(as) será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo haver substituição a qualquer tempo, a critério da respectiva representação. Art. 4º Fica vedada a participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no Conselho Municipal de Assistência Social, em razão da vedação à acumulação de funções entre poderes. Art. 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do Conselho Municipal de Assistência Social o profissional que estiver no exercício de cargo por designação, Função de confiança, Cargo em Comissão ou de Direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. Fica vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuários. Art. 6º O(a) conselheiro(a) candidato a cargo eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. Art. 7º Os(as) conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado, e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto, paritariamente, por 12 (doze) membros titulares, sendo 06 6 (seis) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e outros 06 6 (seis) pelas entidades e organizações de Assistência Social, entidades de trabalhadores do setor e representantes dos usuários da Assistência Social. §1º Dentre os membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 04 (quatro) serão obrigatoriamente representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Planejamento. §2º O segmento do governo no Conselho Municipal de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. §3º Os(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): I - entidades e organizações de Assistência Social; II - organizações de trabalhadores do setor; III - organizações de usuários da Assistência Social. §4º A representação da sociedade civil nas instituições de participação e controle social deve respeitar a proporcionalidade entre os segmentos, ou seja, as vagas precisam ser distribuídas igualmente entre usuários ou organizações de usuários, trabalhadores e entidades e organizações de Assistência Social, em múltiplos de 3 (três), conforme Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023, e Resolução CNAS nº 133, de 4 de dezembro de 2023. §5º Os(as) conselheiros(as) representantes dos usuários da Assistência Social serão escolhidos em fórum próprio, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): I – Usuários da Assistência Social devidamente inscritos nos programas e projetos sociais da Secretaria de Assistência Social e nos programas e projetos sociais das entidades e organizações de Assistência Social, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme Resolução CNAS nº 99, de 4 de março de 2023. Art. 9º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente ou da maioria simples dos seus membros, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Prefeito ou do Secretário de Assistência Social. Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. §1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. §2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica. Art. 11. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros(as) titulares e suplentes de forma paritária. Art. 12. O Conselho deverá, no início de cada nova gestão, realizar o Planejamento Estratégico, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da Secretaria Executiva. Art. 13. O Conselho deverá criar ações de capacitação dos(as) conselheiros(as) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, com o apoio da Secretaria de Assistência Social, que deverá prever recursos no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012, que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas alterações. Art. 14. O Conselho deve executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros(as); V - garantia da construção de uma política pública efetiva; VI - monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. Art. 15. A Secretaria de Assistência Social deverá prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012: I - a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos 4 Ed. n.º 1896 - Quarta-Feira - 10 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo