| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3148 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social de Rio das Ostras, revoga disposições em contrário e dá outras providências. |
| native_id | 3452 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
I - o cancelamento dos autos de infração lavrados com fundamento nos dispositivos declarados inconstitucionais; II - a exclusão dos registros correspondentes nos sistemas de cobrança; III - a baixa das inscrições em dívida ativa; IV - o arquivamento e a extinção dos procedimentos administrativos e judiciais destinados à cobrança das multas anistiadas. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Municipal providenciará o pedido de extinção das execuções fiscais fundadas nos créditos não tributários atingidos pela concessão da anistia prevista no art. 1º desta Lei. Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aprovação desta Lei será compensada com o implemento de arrecadação decorrente do Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS, em observância a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ainda o Poder Executivo adotar outros mecanismos legais que assegurem o equilíbrio das contas públicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3148, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social de Rio das Ostras, revoga disposições em contrário e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social de Rio das Ostras – CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, instância municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente, com composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as competências e atribuições dos poderes públicos estabelecidas na legislação superior, na Lei Orgânica Municipal e na legislação ordinária federal: I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III - convocar, em um processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento e constituir a Comissão Organizadora com seu respectivo Regimento Interno; IV - encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais aprovados nas políticas de Assistência Social nacional, estadual e municipal; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções em um relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardadas as respectivas competências; VII - aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; VIII - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em todas as esferas de governo, garantindo a efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, destinados a todas as ações de Assistência Social no âmbito municipal, abrangendo tanto os recursos próprios quanto os provenientes de outras esferas de governo; X - aprovar critérios de partilha de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, respeitando os parâmetros adotados pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e explicitar os indicadores de monitoramento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social não governamentais no Município; XIII - informar ao gestor municipal de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIV - propor e acompanhar o processo de pactuação de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, efetivado nas Comissões Intergestores Tripartite – CIT e Bipartite – CIB; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XVI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - solicitar, a qualquer tempo, aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; XVIII - normatizar, por meio de resoluções, as comissões técnicas necessárias ao andamento das pautas do Conselho; XIX - garantir a participação das organizações de usuários e trabalhadores no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social deve zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, acompanhando a materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB - SUAS/2012 e demais normas decorrentes dessa, visando à valorização do trabalhador, à continuidade e à qualidade dos serviços prestados no âmbito da Política de Assistência Social. Art. 3º O mandato dos(as) conselheiros(as) será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo haver substituição a qualquer tempo, a critério da respectiva representação. Art. 4º Fica vedada a participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no Conselho Municipal de Assistência Social, em razão da vedação à acumulação de funções entre poderes. Art. 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do Conselho Municipal de Assistência Social o profissional que estiver no exercício de cargo por designação, Função de confiança, Cargo em Comissão ou de Direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. Fica vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuários. Art. 6º O(a) conselheiro(a) candidato a cargo eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. Art. 7º Os(as) conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado, e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto, paritariamente, por 12 (doze) membros titulares, sendo 06 6 (seis) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e outros 06 6 (seis) pelas entidades e organizações de Assistência Social, entidades de trabalhadores do setor e representantes dos usuários da Assistência Social. §1º Dentre os membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 04 (quatro) serão obrigatoriamente representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Planejamento. §2º O segmento do governo no Conselho Municipal de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. §3º Os(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): I - entidades e organizações de Assistência Social; II - organizações de trabalhadores do setor; III - organizações de usuários da Assistência Social. §4º A representação da sociedade civil nas instituições de participação e controle social deve respeitar a proporcionalidade entre os segmentos, ou seja, as vagas precisam ser distribuídas igualmente entre usuários ou organizações de usuários, trabalhadores e entidades e organizações de Assistência Social, em múltiplos de 3 (três), conforme Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023, e Resolução CNAS nº 133, de 4 de dezembro de 2023. §5º Os(as) conselheiros(as) representantes dos usuários da Assistência Social serão escolhidos em fórum próprio, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): I – Usuários da Assistência Social devidamente inscritos nos programas e projetos sociais da Secretaria de Assistência Social e nos programas e projetos sociais das entidades e organizações de Assistência Social, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme Resolução CNAS nº 99, de 4 de março de 2023. Art. 9º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente ou da maioria simples dos seus membros, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Prefeito ou do Secretário de Assistência Social. Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. §1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. §2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica. Art. 11. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros(as) titulares e suplentes de forma paritária. Art. 12. O Conselho deverá, no início de cada nova gestão, realizar o Planejamento Estratégico, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da Secretaria Executiva. Art. 13. O Conselho deverá criar ações de capacitação dos(as) conselheiros(as) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, com o apoio da Secretaria de Assistência Social, que deverá prever recursos no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012, que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas alterações. Art. 14. O Conselho deve executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros(as); V - garantia da construção de uma política pública efetiva; VI - monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. Art. 15. A Secretaria de Assistência Social deverá prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012: I - a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos 4 Ed. n.º 1896 - Quarta-Feira - 10 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; II - fornecer apoio técnico e financeiro ao Conselho, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social – SUAS; III - garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho estejam previstos no plano plurianual, no plano de Assistência Social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social – SUAS; IV - a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas: a) Assistência Social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do município, do Conselho e dos(as) conselheiros(as); b) negociação e prática de gestão; c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população que demanda esses serviços; d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacionais, regionais e locais para poderem contribuir com a efetivação da Política de Assistência Social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – NOB-SUAS/2012, é de responsabilidade do órgão gestor da política e deve ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA. Art. 16. Para o efetivo desempenho do Conselho de Assistência Social, é fundamental que os(as) conselheiros(as): I - sejam assíduos às reuniões; II - participem ativamente das atividades do Conselho; III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI - efetivem o exercício do controle social; VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa; VIII - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; X - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XI - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XII - acompanhem, no exercício de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de Assistência Social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de Assistência Social e busquem mobilizar a população para participação social. Art. 17. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 18. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público, e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do Conselho de Assistência Social. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 1940/2016 e 2303/2019. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria a Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN, institui o JETON e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o inciso IV, do artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Rio das Ostras a Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN. Art. 2º Compete à CORIN, conhecer e julgar recursos interpostos contra a autuação e a aplicação de penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN, por infrações às leis correspondentes ou outras normas regulamentadoras, com imposição de penalidades pecuniárias ou não, incluindo-se as penalidades de cassação, suspensão, de permissão / autorização/concessão e de motoristas auxiliares, inerentes: I - ao Sistema de Transportes Coletivo Urbano de Passageiros; II - ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro – Táxi; III - ao Serviço de Transporte Escolar; IV - ao Serviço de Transporte de Turismo; V - ao Serviço de Transporte por Fretamento; VI - ao Serviço de Transporte por Moto-frete. Parágrafo único. Compete ainda a CORIN, conhecer e julgar recursos interpostos contra processos administrativos oriundos da SECTRAN. Art. 3º A CORIN será composta por 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN ou sucessor, da seguinte forma: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Vice-Presidente; III - 03 (três) membros. Parágrafo único. Todos os Membros da CORIN serão designados através de Resolução da SECTRAN, publicada no Jornal Oficial, consoante o estabelecido em seu Regime Interno. Art. 4º Fica instituído o JETON para os membros da CORIN. Art. 5º O JETON que trata o artigo anterior, equivale ao valor de R$ 182,47 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), visando ressarcir as atividades realizadas por ocasião das reuniões. §1º O valor mensurado no caput poderá ser reajustado mediante Decreto. §2º Ao Presidente, caberá um acréscimo de 20% (vinte por cento), e ao Vice-Presidente, um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre este valor. §3º A CORIN reunir-se-á até o máximo de 06 (seis) vezes ao mês, sendo pago um JETON a cada membro presente, em decorrência das funções realizadas nesta Comissão, conforme Regimento Interno. Art. 6º O prazo para interposição do Recurso Administrativo é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação da infração. §1º Será considerado notificado o infrator que assinar o Auto de Infração. §2º No caso de recusa por parte do infrator, caberá ao agente autuante registrar expressamente, no corpo do Auto de Infração, a recusa do infrator em assiná-lo. §3º No caso de recusa de assinatura por parte do infrator, ou na ausência deste, será feita a notificação por via postal ou pessoal. Art. 7º Tem legitimidade para interpor Recurso Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aqueles diretamente afetados pelas decisões infracionais e de fiscalização, os titulares de direito e interessados que forem parte do processo, ou na impossibilidade destes, através de seu representante, devidamente nomeado por meio de Procuração por Instrumento Público lavrada em Cartório Notarial. Art. 8º O Recurso não será acolhido quando interposto: I - Fora do prazo; II - Perante órgão incompetente; III - Por quem não seja legitimado: IV - Após exaurida a esfera administrativa. Art. 9º Interposto o Recurso à CORIN, o Presidente do respectivo colegiado designará o relator, que apresentará relatório e proferirá seu voto na primeira sessão seguinte ao recebimento do Recurso. Art. 10. O quórum exigido para as reuniões será de 03 (três) membros, alcançadas as deliberações pela maioria dos membros presentes, em voto nominal, tendo o Presidente o voto de qualidade. Art. 11. Das decisões da CORIN, que serão publicadas no Jornal Oficial deste Município, caberá Recurso à Autoridade Máxima da SECTRAN o Secretário Municipal e Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da publicação. O recurso deverá ser julgado em igual prazo, a contar do seu recebimento. Parágrafo único. A apreciação do Recurso previsto no caput encerra a Instância Administrativa de julgamento de infrações. Art. 12. As normas complementares à presente Lei, inclusive a aprovação do Regimento Interno da CORIN, serão regulamentadas pelo Secretário Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras DECRETO Nº 4532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras, na importância de R$ 668.500,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 3023/2024. DECRETA: Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras na dotação orçamentária constante do Anexo I deste Decreto, na importância de R$ 668.500,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais). Art. 2º O recurso para atender o artigo 1º deste Decreto, fundamenta-se nos termos do inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente do Contrato de Repasse nº 958550/2024/MESP/CAIXA, em conformidade com os Anexos II e III do presente Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras 5 Ed. n.º 1896 - Quarta-Feira - 10 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo