| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3149 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Recursos de Infrações - CORIN, institui o JETON e dá outras providências. |
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e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; II - fornecer apoio técnico e financeiro ao Conselho, às Conferências de Assistência Social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social – SUAS; III - garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho estejam previstos no plano plurianual, no plano de Assistência Social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social – SUAS; IV - a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas: a) Assistência Social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do município, do Conselho e dos(as) conselheiros(as); b) negociação e prática de gestão; c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população que demanda esses serviços; d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacionais, regionais e locais para poderem contribuir com a efetivação da Política de Assistência Social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – NOB-SUAS/2012, é de responsabilidade do órgão gestor da política e deve ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA. Art. 16. Para o efetivo desempenho do Conselho de Assistência Social, é fundamental que os(as) conselheiros(as): I - sejam assíduos às reuniões; II - participem ativamente das atividades do Conselho; III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI - efetivem o exercício do controle social; VII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa; VIII - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; X - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XI - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XII - acompanhem, no exercício de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de Assistência Social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de Assistência Social e busquem mobilizar a população para participação social. Art. 17. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 18. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público, e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do Conselho de Assistência Social. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 1940/2016 e 2303/2019. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria a Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN, institui o JETON e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o inciso IV, do artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Rio das Ostras a Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN. Art. 2º Compete à CORIN, conhecer e julgar recursos interpostos contra a autuação e a aplicação de penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN, por infrações às leis correspondentes ou outras normas regulamentadoras, com imposição de penalidades pecuniárias ou não, incluindo-se as penalidades de cassação, suspensão, de permissão / autorização/concessão e de motoristas auxiliares, inerentes: I - ao Sistema de Transportes Coletivo Urbano de Passageiros; II - ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro – Táxi; III - ao Serviço de Transporte Escolar; IV - ao Serviço de Transporte de Turismo; V - ao Serviço de Transporte por Fretamento; VI - ao Serviço de Transporte por Moto-frete. Parágrafo único. Compete ainda a CORIN, conhecer e julgar recursos interpostos contra processos administrativos oriundos da SECTRAN. Art. 3º A CORIN será composta por 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN ou sucessor, da seguinte forma: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Vice-Presidente; III - 03 (três) membros. Parágrafo único. Todos os Membros da CORIN serão designados através de Resolução da SECTRAN, publicada no Jornal Oficial, consoante o estabelecido em seu Regime Interno. Art. 4º Fica instituído o JETON para os membros da CORIN. Art. 5º O JETON que trata o artigo anterior, equivale ao valor de R$ 182,47 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), visando ressarcir as atividades realizadas por ocasião das reuniões. §1º O valor mensurado no caput poderá ser reajustado mediante Decreto. §2º Ao Presidente, caberá um acréscimo de 20% (vinte por cento), e ao Vice-Presidente, um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre este valor. §3º A CORIN reunir-se-á até o máximo de 06 (seis) vezes ao mês, sendo pago um JETON a cada membro presente, em decorrência das funções realizadas nesta Comissão, conforme Regimento Interno. Art. 6º O prazo para interposição do Recurso Administrativo é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação da infração. §1º Será considerado notificado o infrator que assinar o Auto de Infração. §2º No caso de recusa por parte do infrator, caberá ao agente autuante registrar expressamente, no corpo do Auto de Infração, a recusa do infrator em assiná-lo. §3º No caso de recusa de assinatura por parte do infrator, ou na ausência deste, será feita a notificação por via postal ou pessoal. Art. 7º Tem legitimidade para interpor Recurso Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aqueles diretamente afetados pelas decisões infracionais e de fiscalização, os titulares de direito e interessados que forem parte do processo, ou na impossibilidade destes, através de seu representante, devidamente nomeado por meio de Procuração por Instrumento Público lavrada em Cartório Notarial. Art. 8º O Recurso não será acolhido quando interposto: I - Fora do prazo; II - Perante órgão incompetente; III - Por quem não seja legitimado: IV - Após exaurida a esfera administrativa. Art. 9º Interposto o Recurso à CORIN, o Presidente do respectivo colegiado designará o relator, que apresentará relatório e proferirá seu voto na primeira sessão seguinte ao recebimento do Recurso. Art. 10. O quórum exigido para as reuniões será de 03 (três) membros, alcançadas as deliberações pela maioria dos membros presentes, em voto nominal, tendo o Presidente o voto de qualidade. Art. 11. Das decisões da CORIN, que serão publicadas no Jornal Oficial deste Município, caberá Recurso à Autoridade Máxima da SECTRAN o Secretário Municipal e Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da publicação. O recurso deverá ser julgado em igual prazo, a contar do seu recebimento. Parágrafo único. A apreciação do Recurso previsto no caput encerra a Instância Administrativa de julgamento de infrações. Art. 12. As normas complementares à presente Lei, inclusive a aprovação do Regimento Interno da CORIN, serão regulamentadas pelo Secretário Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras DECRETO Nº 4532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras, na importância de R$ 668.500,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 3023/2024. DECRETA: Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras na dotação orçamentária constante do Anexo I deste Decreto, na importância de R$ 668.500,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais). Art. 2º O recurso para atender o artigo 1º deste Decreto, fundamenta-se nos termos do inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente do Contrato de Repasse nº 958550/2024/MESP/CAIXA, em conformidade com os Anexos II e III do presente Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras 5 Ed. n.º 1896 - Quarta-Feira - 10 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo