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norma nº 3155/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3155 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 2638 E 2639, AMBAS DE 20 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS DO TRABALHO E OFICIAL, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO-SEMAD E DA JUNTA PREVIDENCIÁRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO OSTRAPREV-RIO DAS OSTRAS PREVIDÊNCIA.
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
4
Ed. n.º 1899 - Terça-Feira - 16 de Dezembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
LEI Nº 3155, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera as Leis Municipais nos 2638 e 2639, ambas de 20 de abril de 2022, que dispõem sobre a criação das 
Juntas Médicas do Trabalho e Oficial, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração – 
SEMAD e da Junta Médica Previdenciária, na estrutura organizacional do OstrasPrev–Rio das Ostras Previdência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º O §3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 2638, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§3º A Junta Médica do Trabalho é o órgão médico responsável por emitir laudos nos processos de aposen￾tadoria por invalidez, devendo encaminhá-los posteriormente à Junta Médica Previdenciária para avaliação, 
análise e emissão do parecer conclusivo.”
Art. 2º Ficam revogados o §4º do artigo 1º, e os incisos I e IV, do art. 4º, da Lei Municipal nº 2638, de 20 
de abril de 2022, além dos §§ 1º, 3º, 4º e 5º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022.
Art. 3º A Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A Fica autorizada a contratação de médico devidamente habilitado e regularmente inscrito no 
respectivo conselho de classe, ou empresa especializada, por meio de terceirização, mediante prévio 
procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente, para a prestação de serviços de perícias 
médicas previdenciárias no âmbito do OstrasPrev – Rio das Ostras Previdência.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes 
alterações e acréscimos: 
“Art. 4º Compete à Junta Médica Previdenciária realizar avaliações e análises e emitir laudos conclusivos 
quanto ao estado de saúde de servidor, ativo ou inativo, bem como de seus dependentes, quando for o 
caso, sobre:
I - aposentadoria por incapacidade permanente;
II - pensionista inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental transitória, maior de 21 (vinte e um) anos;
III - reversão de aposentadoria;
IV - outras análises, avaliações e pareceres periciais relacionados às concessões de benefícios 
previdenciários e às compensações previdenciárias.
§1º (REVOGADO)
§2º .........................................................................................
§3º (REVOGADO)
§4º (REVOGADO)
§5º (REVOGADO)
§6º O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento 
para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, 
observado o disposto nesta Lei.
§6º-A Todo servidor aposentado por incapacidade permanente e pensionista inválido, com deficiência 
grave, intelectual ou mental transitória, maior de 21 (vinte e um) anos, deverá efetuar avaliação periódica, 
na Junta Médica Previdenciária, a cada 3 (três) anos, sob pena de suspensão do benefício.
§6º-B Observado o disposto nesta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido 
que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o § 6º e 6º-A deste artigo:
I - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais e quando decorridos 15 (quinze) 
anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença que a 
precedeu; ou
II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§6º-C Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de 
Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida nos § 6º e 6º-A deste artigo.
§7º O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos e inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental 
transitória, deverá ser avaliado pela Junta Médica Previdenciária ao completar 21 (vinte e um) anos, para 
manutenção do benefício, sob pena de suspensão e consequente cessação do benefício.
§8º Em caso de fundamentada suspeita de fraude ou erro, o segurado aposentado por incapacidade 
permanente, por qualquer que seja a doença, não será dispensado da reavaliação das condições que 
ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
§9º As análises, avaliações e pareceres de que trata o inciso IV deste caput poderão ser realizados por um 
único perito médico, membro da Junta Médica Previdenciária, designado pelo Presidente do OstrasPrev – 
Rio das Ostras Previdência.” (NR)
Art. 5º A Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A A aposentadoria será devida a contar da data do laudo médico-pericial previdenciário que concluir 
pela incapacidade permanente e que subsidiar a decisão de concessão do benefício.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
DECRETO Nº 4552, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui ponto facultativo no dia 17 de dezembro de 2025, a partir das 12h.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído ponto facultativo no dia 17 de dezembro de 2025, a partir das 12h, no âmbito do 
Município de Rio das Ostras, em especial nas repartições públicas.
Art. 2° Não se incluem no referido ponto facultativo os serviços considerados essenciais ao Município, que 
funcionarão normalmente.
Art. 3º Cada Secretário poderá convocar servidores efetivos e comissionados que julgar indispensáveis ao 
bom funcionamento dos serviços públicos prestados pelo Município.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 16 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
DECRETO Nº 4553, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo – CMPOP 
para o biênio 2026/2027.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições legais e nos termos da Lei 
Municipal nº 2159/2018,
considerando a X Conferência Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo do Município de Rio 
das Ostras, realizada no dia 29/11/2025; 
considerando o processo de escolha e indicação dos conselheiros representantes dos diversos setores 
territoriais do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica formalizada a composição do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo – 
CMPOP, para o biênio 2026/2027, conforme segue:
CONSELHEIROS CMPOP – 2026/2027
SETOR-CONSELHEIRO
A - Uilson Alves da Silva
B - Vanderlei Campos
C - Pedro Barbosa de Carvalho
D - Ana Télis R de Oliveira
 - Jocilene de Souza Barbosa
 - Daniel Narbone de Oliveira
J - Anderlandia Gomes da Cunha
 - Iracema de Oliveira Nascimento
 - Tereza de Paula Silva
K - Marcelo C N Calixto
 - Mário Sérgio Gonçalves de Araújo
N - Sérgio Adriane Pires
O - Flávio Ferreira da Silva (Associação -AMAEG)
 - Lucimara Martins de Souza
 - Édson Almeida Cordeiro
Art. 2º Os Conselheiros ora eleitos exercerão suas funções de acordo com o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo – CMPOP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 16 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
PORTARIA DE EXTRATO DE ATO DECISÓRIO Nº 1285, DE 16 DE DEZEMBRO 2025
Extingue e Arquiva Processo Administrativo Disciplinar, com Pena de Advertência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições Legais:
considerando que, segundo o apurado nos Autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 23.473/2025; 
restou comprovado que o servidor, Sr. ALLISTER ANDREW TEIXEIRA DIAS, Professor II – História, matrícula 
nº 16.380-5; infringiu o disposto legal, tipificado no artigo 134, inciso I e X c/c artigo 135, inciso XXII c/c 
artigo 142, inciso III todos da Lei Complementar nº 0066/20199 – Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Rio das Ostras;
considerando a determinação de abertura de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 23.473/2025; 
pela Ilma. Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Sra. Marcele Raquel de Mattos Martins;
considerando a determinação referente ao Procedimento Administrativo Disciplinar, em sua finalização, 
conforme artigo 158, inciso V e parágrafo único, da Lei Complementar nº 0066/2019, e de acordo com 
determinação dos artigos 174 e 175 da Lei Complementar nº 0066/2019, com decisão da Ilma. Secretária 
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Sra. Marcele Raquel de Mattos Martins;
considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 0066/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar ao servidor Sr. ALLISTER ANDREW TEIXEIRA DIAS, Professor II – História, matrícula nº 
16380-5, a penalidade de ADVERTÊNCIA, pela prática da conduta ilícita prevista no artigo 134, inciso I e X 

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